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132/93 AI generated

132/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 132/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1.- O magistrado do Ministério Público na comarca de Viana do Castelo requereu o julgamento em processo comum, pelo tribunal singular, de A. e B., identificados nos autos, imputando-lhes a co-autoria de um crime de ofensas corporais voluntárias, pre­visto e punido pelo artigo 142º, nº 1, do Código Penal, cometi­do em 1 de Fevereiro de 1989.

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artigo 416º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição, artº 32º da Constituição, artigo 416º do CPP, artº 416º do CPP; 132/93 · Tribunal Constitucional: Da sentença - e no que interessa ao caso sub judicio - recorreram quer a arguida, no sentido da sua absol­vição, quer a assistente, preconizando o agravamento da pena e da indemnização em que a primeira foi condenada.

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dismissal of assault charge corporal punishment compensation for bodily injuries sexual harassment compensation for judicial errors compensation for impairment of integrity
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Acórdão 396/94

ACÓRDÃO Nº 396/94

Processo nº 132/93

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- O magistrado do Ministério Público na comarca de Viana do Castelo requereu o julgamento em processo comum, pelo tribunal singular, de A. e B., identificados nos autos, imputando-lhes a co-autoria de um crime de ofensas corporais voluntárias, pre­visto e punido pelo artigo 142º, nº 1, do Código Penal, cometi­do em 1 de Fevereiro de 1989.

À acusação aderiu C., cons­tituída, na sua qualidade de ofendida, assistente nos autos, contra os arguidos tendo apresentado pedido de indemnização cível.

Requerida por estes a abertura de instrução e rea­lizado o debate instrutório, por despacho de 10 de Julho de 1990 foram os mesmos pronunciados pelo crime objecto da acusa­ção.

Designado para julgamento o dia 27 de Novembro des­se ano, os arguidos apresentaram contestação e rol de testemu­nhas, não admitidos, no tocante à parte criminal, por extempo­raneidade, pelo despacho de 9 de Outubro, objecto de recurso dos arguidos, recebido para subir diferidamente, com o da deci­são que pusesse termo à causa.

Recorreram estes ainda do mesmo despacho na parte em que se deu sem efeito o exame médico por eles pedido, na contestação ao pedido de indemnização cível, recurso admitido com idêntico regime de subida.

Por despacho de 10 de Outubro de 1991 foi declarado extinto o procedimento criminal contra o arguido B., por óbito deste, e, após apensação de outros processos pendentes na mesma comarca, realizou-se, finalmente, o julga­mento, nos dias 3, 21 e 26 de Fevereiro de 1992, tendo a argui­da A. sido condenada, como autora material do crime de que vinha acusada, na pena de 90 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 400$00, o que perfaz a multa de 36.000$00 ou, em al­ternativa, 60 dias de prisão, logo se declarando perdoada, nos termos do artigo 14º, nºs. 1, alíneas b) e c), 3 e 4, da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, toda a pena de prisão, a multa em substi­tuição da prisão e a prisão em alternativa da multa, e ainda condenada nas indemnizações à assistente C. de 155.527$00 e 200.000$00.

Da sentença - e no que interessa ao caso sub judicio - recorreram quer a arguida, no sentido da sua absol­vição, quer a assistente, preconizando o agravamento da pena e da indemnização em que a primeira foi condenada.

2.- O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 30 de Setembro de 1992, negou provimento aos quatro recursos atrás aludidos: os dois interpostos para subir a final, o da assis­tente e demandante civil e o da arguida, como tal e como deman­dada civil.

Notificada, veio esta última - "e outra" - ar­guir a irregularidade consubstanciada no parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto, emi­tido com o sentido de se negar provimento a todos os recursos por si interpostos.

Em seu entendimento, o parecer, exarado ao abrigo do disposto no artigo 416º do Código de Processo Penal, "trouxe aos autos uma nova e até mais aprofundada argumentação, contra­riando as recorrentes quanto a todas as questões por elas sus­citadas nas respectivas motivações dos recursos", sem que lhes fosse dada oportunidade de responderem (sublinhado original).

Para a mesma arguida, deve reputar-se aquela norma inconstitucional se aplicada sem o condicionalismo que defende: não admissão do parecer susceptível de agravar a posição da recorrente, como arguida, ou, então, permitir-lhe a possibili­dade de responder.

De outro modo, acrescenta, violam-se "o princípio do contraditório e todas as garantias de defesa previstas nos nºs. 1 e 5 do artigo 32º da Constituição", citando, em seu abo­no, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 150/87, 495/89 e 356/91.

A Relação do Porto, por acórdão de 18 de Novembro de 1992, desatendeu, no entanto, a arguida irregularidade.

Tendo presente a orientação da jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto à norma em causa, a Relação su­blinha não considerar essa jurisprudência inconstitucional a norma quando interpretada no sentido de que, quando os autos lhe vão com vista, o Ministério Público pode pronunciar-se so­bre o respectivo objecto, com os seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que possa agravar a situação dos réus ou, quando isso aconteça, ser dada aos réus a possibilida­de de responderem.

Ora, no concreto caso, entendeu aquele Tribunal que, quer em relação aos recursos dos despachos interlocutórios, quer no tocante à sentença, o parecer do Ministério Público nada acres­centou de inovatório nem agravou a posição da arguida.

3.- É deste acórdão, e por não se conformar com o "en­tendimento expendido" que a arguida A. - e "outra" - interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo

do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, por considerar ("considerarem"?) violado "o princípio do contraditório e todas as garantias de defesa consagradas nos nºs. 1 e 5 do artigo 32º da Constituição".

Recebido o recurso apresentaram alegações apenas a recorrente e o Ministério Público.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e deci­dir.

II

1.1.- Constitui, assim, objecto do presente recurso a questão da constitucionalidade - no domínio da fiscalização concreta - da norma do artigo 416º do Código de Processo Pe­nal na interpretação em que permite que o Ministério Público no tribunal ad quem possa emitir parecer aduzindo nova argumenta­ção contra a fundamentação dos recursos, sem que aos recorren­tes caiba a subsequente possibilidade de resposta.

1.2.- Diz-nos aquele preceito, inserido, na sistemática do Código, no Livro IX - Dos recursos - Título I - Dos recursos ordinários - Capítulo II - Da tramitação unitária:

"Antes de ser apresentada ao rela­tor, o processo vai com vista ao Ministé­rio Público junto do tribunal de recur­so".

Para a recorrente, como das alegações decorre - sufragando tese sustentada a partir da peça onde arguiu a "irre­gularidade" consubstanciada pelo parecer lavrado imediatamente antes do acórdão da Relação de 30 de Setembro de 1992 que co­nheceu dos recursos pendentes - a norma em sindicância é ma­terialmente inconstitucional, nos termos assim condensados nas respectivas conclusões:

"a) Nos três recursos em causa no caso "sub judice", tendo os respectivos processos ido com vista ao Ministério Público junto do Venerando Tribunal da Relação do Porto (o Tribunal de recurso) - em cumprimento do disposto no artº 416º do Cód. Proc. Penal -, foi então emitido parecer em 8.6.92;

b) Parecer este com o qual foi trazida aos autos uma nova e mais apro­fundada argumentação no sentido da falta de razão e atendibilidade das razões que haviam fundamentado os recursos em causa;

c) E às recorrentes, na sequência da emissão e junção aos autos desse douto parecer de 8.6.92, não foi dada a oportu­nidade processual de poderem, por sua vez, contradizer e infirmar essa nova douta argumentação trazida aos autos em desfavor, e desvalor, dos seus próprios recursos;

d) Pelo que, nessa medida, e nos processos criminais em causa, não foram então asseguradas todas as suas garantias de defesa, nem também foi então respeita­do o princípio do contraditório, em vio­lação do disposto nos nºs. 1 e 5 do artº 32º da Constituição da República Portu­guesa;

e) Pelo que, tendo sido interpre­tada e aplicada, com a amplitude e condi­cionalismo atrás referidos, está ferida de inconstitucionalidade a norma do artº 416º do Cód. Proc. Penal."

Não é este o entendimento do Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal que, ao contra-alegar, assim con­cluiu:

"1.- Não é inconstitucional a norma do artigo 416º do Código de Processo Pe­nal de 1987;

2.- Termos em que se deve negar provimento ao recurso".

Fundamentalmente, a matéria assim sintetizada flui do pressuposto de a norma sindicanda não gerar, por si, neces­sariamente, situações passíveis de censura constitucional, quando a intervenção do Ministério Público não seja susceptível de influenciar a decisão do tribunal em detrimento do arguido, mesmo que este não tenha possibilidade de responder ou, quando possua essa virtualidade, a este seja dada a oportunidade de a contraditar.

2.1.- A questão em apreço não é nova e foi, designadamen­te no domínio do Código de Processo Penal de 1929 e no concer­nente à norma equivalente do artigo 664º desse diploma, objecto de apreciação por este Tribunal, sempre no domínio da fiscali­zação concreta.

Assim, no Acórdão nº 150/87 (no Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1987) julgou-se tal norma inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, nºs. 1 e 5, da Constituição da República (CR), "quando inter­pretada no sentido de conceder ao MºPº, para além já de qual­quer resposta ou contradita da defesa, a faculdade de trazer aos autos uma nova e eventualmente mais aprofundada argumenta­ção contra o arguido".

O sistema acusatório que enforma o processo penal, ponderou-se então, implica uma ideia de paridade entre a acusa­ção e a defesa, traduzível na equidistância dos dois sujeitos (na visão processualística penal análoga ao processo civil e reconduzível à concepção de "processo de partes") relativamente ao tribunal (cfr. Pisapia - Lineamenti del nuovo processo penale, 1979, pág. 55).

Nesta óptica, e como então mais se observou, pese embora o estatuto constitucional usufruído pelo MºPº e não obs­tante a sua autonomização funcional e orgânica, a ideia de pa­ridade ou igualdade no sistema dialéctico entre a acusação (o MºPº) e a defesa (o arguido) "passa necessária e obrigatoria­mente por efectivas e concretas garantias de defesa, desde logo traduzidas na possibilidade real de serem contrariadas e con­testadas todas as afirmações ou elementos trazidos aos autos pela acusação", o que é quebrado, não só por ao MºPº ser conce­dida a possibilidade de intervir em último lugar sobre a ques­tão jurídico-processual, como, especialmente, por se tratar de uma intervenção feita à revelia do arguido que, contra ela, se vê inibido de deduzir qualquer defesa ou opor qualquer argumen­tação com sinal contrário.

No entanto, uma orientação não tão rigorosa foi seguida por outros acórdãos deste Tribunal, em tese coinciden­te, ao fim e ao cabo, com a ora defendida pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, qual seja, a da conformidade consti­tucional da norma, se e na medida em que interpretada nos limi­tes de uma intervenção não agravatória, ou, sendo-o, com a pos­sibilidade de resposta por banda do réu.

Neste sentido decidiram os Acórdãos nºs. 398/89, 495/89, 496/89, 350/91 e 356/91, publicados no Diário da Repú­blica, II Série, de 14 de Setembro de 1989, 28 de Janeiro de 1991, 1 de Fevereiro de 1990, 3 de Dezembro de 1991 e 8 de Ja­neiro de 1992, respectivamente.

Na sequência desta orientação jurisprudencial foi proferido outro Acórdão, em plenário, o nº 150/93, publicado no citado Diário, II Série, de 29 de Março de 1993, ao abrigo do disposto no artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que confirmou, por maioria, aquele Acórdão nº 350/91, com uma alteração, como decorre da passagem que se transcreve:

"Entende-se, na verdade, que, para assegurar as «garantias de defesa» cons­tantes do artigo 32º, nºs. 1 e 5, da Constituição, basta que, após o parecer do Ministério Público, o réu tenha a pos­sibilidade de responder.

Mas a resposta do réu só se justi­fica, como se salientou naqueles acórdãos, quando o Ministério Público se pronuncie em termos de poder agravar a sua posição, e não sempre que o Ministé­rio Público se pronuncie, sejam quais forem os termos em que o faça.

É, assim, de confirmar o acórdão recorrido.

Apenas se afigura mais correcto eliminar da respectiva conclusão o passo em que nela se diz 'não lhe [ao Ministé­rio Público] ser consentido emitir pare­cer que possa agravar a posição dos réus': por um lado, poderia ver-se nessa proibição uma limitação não consentânea com o estatuto do Ministério Público; por outro lado, a pronuncia do Ministério Público em termos de poder agravar a po­sição dos réus é sempre compensada com a possibilidade da resposta por parte des­tes."

Posteriormente a este aresto uniformizador da ju­risprudência, outros Acórdãos foram tirados na mesma orienta­ção, tais como os números 412/93 e 435/93, ainda inéditos.

2.2.- Quanto à norma agora em causa - a do artigo 416º do actual Código - também já foi objecto de decisão deste Tribunal, que, no seu Acórdão nº 651/93, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1994 (Suplemento), apli­cou a doutrina do acórdão nº 150/93, cuja fundamentação consi­derou manter integral validade, numa situação que, no caso concreto, mantinha similitude com o regime do Código de 1929.

3.- Consagra a 2ª parte do nº 5 do artigo 32º da CR, como projecção do princípio do contraditório, o direito de au­diência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portu­guesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 206.

No que particularmente respeita ao arguido, estão em causa as garantias de defesa a que alude o nº 1 do mesmo artigo 32º, mostrando-se o processo penal, neste domínio, "orientado" para a defesa, não indiferente ou neutral perante os direitos fundamentais.

O contraditório, a esta luz, funciona como instru­mento de garantia desses direitos e corrige assimetrias proces­suais susceptíveis de pôr em causa o estatuto jurídico do ar­guido moldado pelo sistema garantístico constitucionalmente exigido.

A possibilidade real de serem contrariadas e con­testadas todas as afirmações ou elementos trazidos aos autos pela acusação, a que já se fez referência, esteve presente na jurisprudência deste Tribunal quando abordou o problema da in­tervenção do MºPº nos autos e o resolveu nos termos já consi­gnados: a lesão do princípio do contraditório poderá ocorrer sempre que daquela intervenção possa resultar um agravamento da posição processual da defesa, o que sucederá quando, ao argui­do, não for dada possibilidade de responder.

No caso sub judice, o parecer exarado nos autos pelo MºPº, ao abrigo do disposto no artigo 416º do CPP (nº 85/82, a fls. 236 e 237) não foi, efectivamente, notificado à ar­guida, logo se seguindo os vistos e o despacho a designar dia para a audiência de julgamento.

No entanto, proporcionou-se ocasião à recorrente, como arguida, para se pronunciar sobre o teor dessa intervenção do MºPº como resulta das disposições conjugadas dos artigos 423º e 430º do mesmo Código, constando, aliás, da respectiva acta (fls. 254) que ao seu representante foi dada a palavra para alegações em último lugar, assim se garantindo a sua audi­ção.

Na verdade, a estruturação da audiência de julga­mento na fase do recurso, que o CPP de 1987 perfilha no objec­tivo de reforçar as garantias do estatuto do arguido, permite a contraditoriedade em casos como o presente, não se registando, desse modo, quebra de reciprocidade dialéctica entre a entidade acusadora e a arguida e permitindo-se, por outro lado, corrigir a assimetria processual eventualmente existente.

De resto, tendo a arguida, após o acórdão de 30 de Setembro de 1992, supra aludido, arguido a "irregularidade" da intervenção do MºPº, a Relação, em conferência e pelo acórdão de 18 de Novembro seguinte, foi clara quanta à relevância dessa intervenção no concreto caso.

Aí se escreveu, relativamente aos três recursos em causa:

"a)[...] despacho de fls. 104 [...]- fls. 106.

Ora, comparando a fundamentação contida na resposta do Ministério Público a fls. 113/4 com a argumentação desenvol­vida no parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto a fls. 236/7, que coincidem no essencial, verifica-se não ter daí resul­tado minimamente agravada a posição da­quela arguida, pelo que a utilização con­creta da faculdade de visto concedida pela norma do artº 416º do CPP se conteve dentro da referida orientação" [refere-se à orientação adoptada pelo Tribunal Cons­titucional, expressa nos Acórdãos nºs. 398/89, 495/89, 496/89 e 356/91].

b)[...] despacho de fls. 110[...] - fls. 115.

Aqui não houve resposta do Mi­nistério Público na 1ª instância.

O parecer em questão, a esse respeito, limitou-se a defender a impro­cedência do recurso porque 'a hipótese configurada tem a consequência cominada no nº 4 do artº 578º do C.P. Civil, como bem se decidiu'.

Trata-se de uma fundamentação de extrema singeleza em que se invoca o preceito legal citado expressamente no despacho recorrido, nada comportando de inovatório ou de agravante para o recor­rente.

c)[...] - sentença - fls. 203 ss.

Também não houve resposta do Ministério Público, mas, nem por isso o processo enferma de vício determinante de nulidade ou irregularidade.

Com tal parecer, restrito à matéria penal, o Exmo. representante do Ministério Público na Relação, depois de referir, no plano teórico geral, as van­tagens do princípio da oralidade e da imediação, conclui, sintética e generica­mente, que 'a prova produzida e ao dispôr se harmoniza com a decisão da matéria de facto ' e que 'a factualidade dada como provada [foi] correctamente subsumida ao direito'.

Ora, tal argumentação nada acrescenta de inovatório e não agrava a posição da arguida [...]".

Decorre da transcrição feita que a Relação, no seu julgamento, não considerou a intervenção do MºPº como susceptí­vel de afectar o princípio do contraditório e, noutro plano, o da "igualdade de armas".

Pode, assim, concluir-se, no estrito âmbito de um juízo de constitucionalidade em fiscalização concreta, não ter ocorrido violação do princípio do contraditório ou de qualquer outra das garantias previstas no artigo 32º da CR.

III

Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Maio de 1994

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa