Legislator Case Law & Legislation
148/94 AI generated

148/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 148/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso, em que ê recorrente o Ministério Público, pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 11 e 12, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, julga-se não inconstitucional a norma do artigo 16°, nº 3, do Código de Processo Penal de 1987, pelo que se decide conceder provimento ao recurso e, em consequência, determina-se que o despacho recorrido seja reformulado em conformidade com o entendimento da questão de constitucionalidade constante da referida exposição prévia.

Legislator headnote

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148/94 · Tribunal Constitucional: 1.- O presente recurso vem interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ao abrigo da alínea a) do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho de 23 de Fevereiro de 1994, do Senhor Juiz do Tribunal Judiciai da Comarca de Chaves que recusou a aplicação do artigo nº 16 nº 3, do Código do Processo Penal de 1987, com fundamento em inconstitucionalidade.

Keywords

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constitutional jurisdiction resolution of jurisdictional dispute objection of unconstitutionality appealability of remand decision criminal revision appealability of interlocutory decision
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27/94
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos, tirados por esta mesma Secção do Tribunal Constitucional, nºs 393/89 (DR, II Serie, de 14/09/ 1989), 435/89 (DR, II Série, de 21/09/1989), 465/89 (DR, II Série, de 31/01/1990), 44/90 (DR, II Série, de 04/07/1990) e de muitos outros que àqueles se seguiras, decide-se:
1334/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Santo Tirso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal em 31 de outubro de 2023.
TC_19940075
Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão nº 393/89 (Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989) e de toda a jurisprudência deste Tribunal que seguiu na sua esteira (designadamente o Acórdão nº 41/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 394, página 176), para os quais aqui se remete - decide-se:
TC_19940386
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls.
78/2010
A. reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo Tribunal da Comarca de Vila do Conde que não admitiu o recurso de constitucionalidade que a reclamante pretendera interpor para aquele Tribunal, ao abrigo, entre outras que refere, da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC.

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Full text

Acórdão 395/94

ACÓRDÃO N.º 395/94

Processo n.º 148/94

1ª Secção

Relator Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, em que ê recorrente o Ministério Público, pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 11 e 12, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, julga-se não inconstitucional a norma do artigo 16°, nº 3, do Código de Processo Penal de 1987, pelo que se decide conceder provimento ao recurso e, em consequência, determina-se que o despacho recorrido seja reformulado em conformidade com o entendimento da questão de constitucionalidade constante da referida exposição prévia.

Lisboa, 12 de Maio de 1994.

Vítor Nunes de Almeida

Armindo ribeiro Mendes

Alberto Tavares da costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria assunção Esteves (vencida)

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78 - A, da Lei do Tribunal Constitucional

1.- O presente recurso vem interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ao abrigo da alínea a) do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho de 23 de Fevereiro de 1994, do Senhor Juiz do Tribunal Judiciai da Comarca de Chaves que recusou a aplicação do artigo nº 16 nº 3, do Código do Processo Penal de 1987, com fundamento em inconstitucionalidade.

Nos autos é arguido A..

2. A questão de inconstitucionalidade, que constitui objecto do presente recurso, já foi decidida por este Tribunal, pelo acórdão nº 393/89, publicado no Diário na República, II série, de 14 de Setembro de 1969, acórdão este a que se seguiu uma jurisprudência reiterada e uniforme no sentido da não inconstitucionalidade da norma acima identificada e a que se recusou, aplicação.

Não havendo razões válidas para dissentir da jurisprudência fixada em tal aresto e posteriormente seguida, ainda que com votos de vencido, peio Tribunal por forma reiterada, considera-se esta questão como uma questão simples para os efeitos previstos na primeira parte do nº i do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, propondo-se que também nestes autos se deva decidir, como ali se decidiu, e pelos fundamentos no referido acórdão aduzidos, que a norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal de 1987, seja julgada não inconstitucional, concedendo-se, por isso, provimento ao recurso e que o despacho recorrido se ia reformulado em conformidade com este entendimento da questão de constitucionalidade.

3. - Ouçam-se as partes, por cinco dias, para responder, querendo.

Lisboa, 12 de Abril de 1994.

Vitor Nunes de Almeida