TC_19940393 · Tribunal Constitucional
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AI generatedDesta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, arguindo-se, entre o mais, a questão de constitucionalidade daquela norma do artigo 11º, § único, da Postura Municipal. Porém, o senhor juiz, em despacho de 8 de Janeiro de 1993, viria apenas a alterar o montante da coima, que fixou em 5.000.00, julgando improcedente a questão de constitucionalidade.
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AI generatedTC_19940393 · Tribunal Constitucional: O arguido recorreu então para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Em alegações, reiterou a tese da inconstitucionalidade da norma do artigo 11º, § único, com referência a diferentes lugares da Constituição [artigos 13º, e 2º, 9º, alínea d), 47º, nº 1, 58º, nº 3, alínea b), 81º, alíneas a), b), c) e d), e 96º].
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Acórdão 393/94
ACÓRDÃO Nº 393/94
Proc. nº 200/93
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, arguindo-se, entre o mais, a questão de constitucionalidade daquela norma do artigo 11º, § único, da Postura Municipal. Porém, o senhor juiz, em despacho de 8 de Janeiro de 1993, viria apenas a alterar o montante da coima, que fixou em 5.000.00, julgando improcedente a questão de constitucionalidade.
O arguido recorreu então para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Em alegações, reiterou a tese da inconstitucionalidade da norma do artigo 11º, § único, com referência a diferentes lugares da Constituição [artigos 13º, e 2º, 9º, alínea d), 47º, nº 1, 58º, nº 3, alínea b), 81º, alíneas a), b), c) e d), e 96º].
De seu lado, o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal contra-alegou no sentido do não provimento do recurso.
II - A Postura Municipal sobre Apascentação e Divagação de Animais, aprovada pela Assembleia Municipal de Bragança em 2 de Novembro de 1989, e publicada em edital de 17 de Janeiro de 1990, determina no artigo 11º, § único, que "é expressamente proibida a estabulação ou pernoita de gado lanígero ou caprino dentro das povoações, sob pena de ser aplicada ao transgressor a coima de 5.000.00 a 21.000.00".
Esta norma, que aqui se constitui em objecto do recurso, há-de ter-se, desde logo, por formalmente inconstitucional. Na verdade, a Postura Municipal de que participa é regulamento [regulamento de órgão próprio das autarquias locais] e, por isso, deveria indicar expressamente a lei que o legitima e a que corresponde, em ordem ao cumprimento do mandado da norma do artigo 115º, nº 7, da Constituição e ao princípio da primariedade da lei que aí se afirma (cf., neste sentido, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 63/88, 307/88 e 160/93, D.R., II Série, de 10-05-1988, I Série, de 21-01-1989, e II Série, de 10-04-1993).
Assim, incorrendo aquela Postura no vício de inconstitucionalidade formal, o mesmo acontece, é evidente, com a norma do artigo 11º, § único, que nela se inclui. O Tribunal Constitucional, aliás, já procedeu ao julgamento dessa norma concluindo, igualmente, no sentido da sua inconstitucionalidade formal, por violação do artigo 115º, nº 7, da Constituição da República (cf. os Acórdãos nºs. 196/94, 197/94, 198/94, 243/94, 244/94, 245/94, 246/94 e 247/94, inéditos).
Este juízo de inconstitucionalidade formal deixa que se prescinda da análise da norma do artigo 11º, § único, na perspectiva de outros lugares-parâmetro da Constituição.
III - Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser reformulada em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 12 de Maio de 1994
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa