Legislator Case Law & Legislation
TC_19940392 AI generated

TC_19940392 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940392
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

I - Pela exposição prévia de fls. 278 e seguintes, feita nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, a relatora no processo deu parecer no sentido do não conhecimento do recurso que A. interpusera do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Outubro de 1992.

Legislator headnote

AI generated

TC_19940392 · Tribunal Constitucional: 278 e seguintes, feita nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, a relatora no processo deu parecer no sentido do não conhecimento do recurso que A. interpusera do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Outubro de 1992.

Keywords

AI generated
right to be heard personal hearing objection of unconstitutionality default of appearance decision not to raise objections timeliness of filing
AI generated
TC_19950087
1 - No Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, C..., propôs acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra G...,Ldª., invocando a ilicitude do despedimento que por parte da Ré, sua entidade patronal, lhe fora imposto e pedindo que esta seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe os salários vencidos e vincendos até à data da reintegração, acrescidos de diferenças salariais e de subsídio de refeição correspondente ao período de suspensão preventiva.
787/02
Por despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23 de Janeiro de 2001, foi determinada a notificação do agravante A.
68/06
A. solicitou ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso que interpôs para aquele Tribunal, que o julgamento da revista ocorresse "com intervenção do plenário das Secções Cíveis", nos termos do artigo 732º-A do Código de Processo Civil. A pretensão foi, no entanto, indeferida, por despacho de 16 de Dezembro de 2005, com fundamento no n.º 1 do citado preceito do Código de Processo Civil por ter sido apresentada quando "já tinha sido proferido o acórdão a julgar o recurso". Para assim decidir, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça entendeu não dever pronunciar-se sobre a querela suscitada pelo requerente a propósito do momento processual em que ocorrera o julgamento do recurso, por ser "tema que extravasa da competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça", bastando-se com a circunstância de o acórdão ter sido proferido "sem que antes tenha sido requerido o julgamento ampliado".
918/06
“A. recorre do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 13 de Setembro de 2006, nos seguintes termos: No seu requerimento de interposição de recurso do douto acórdão da Relação de Coimbra para o Supremo Tribunal de Justiça o recorrente, in fine, requereu, nos termos do n.º 4 do artigo 411° do C. P. Penal, que as alegações fossem produzidas por escrito.
225/10
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 392/94

ACÓRDÃO Nº 392/94

Proc. nº 790/92

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - Pela exposição prévia de fls. 278 e seguintes, feita nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, a relatora no processo deu parecer no sentido do não conhecimento do recurso que A. interpusera do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Outubro de 1992.

A exposição foi notificada, como se verifica da cota de fls. 287, havendo o recorrente tomado conhecimento do seu conteúdo.

O Tribunal Constitucional proferiu depois o Acórdão nº 605/93, de 3 de Novembro, em que decidiu não conhecer do objecto do recurso.

O recorrente apresenta agora o requerimento de fls. 300, estranhamente invocando um "direito de audiência" e a norma do artigo 78º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, quando, afinal, na oportunidade da notificação que da exposição prévia lhe foi feita, nada aduziu.

Do que há-de ter-se o mesmo requerimento como manifestamente intempestivo e improcedente.

II - Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento de fls. 300, apresentado por A..

Custas pelo requerente: cinco unidades de cinta como taxa de justiça.

Lisboa, 12 de Maio de 1994

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Dinis

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa