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107/94 AI generated

107/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 107/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso interposto pelo Mi­nistério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 1, alínea a), da Lei nº 26/82, de 15 de Novembro, e em que são recorridos A. e B., pelos motivos cons­tantes da Exposição do Relator de fls. 23 e 24, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e com cujo teor o representante do mesmo Ministério Público veio manifestar inteira concordân­cia, decide-se conceder provimento ao recurso, ordenando-se a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal.

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artigo 162 do Código Penal; 107/94 · Tribunal Constitucional: e B., pelos motivos cons­tantes da Exposição do Relator de fls. 23 e 24, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e com cujo teor o representante do mesmo Ministério Público veio manifestar inteira concordân­cia, decide-se conceder provimento ao recurso, ordenando-se a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal.

Keywords

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reconsideration procedural revision protection of the decision-making process appealability of remand decision rectification of judgment constitutional revision

Cited Legislation

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artigo 162 do Código Penal
1.- Sobre a norma do nº 3 do artigo 162 do Código Penal que constitui objecto deste recurso, é já extensa, constante e reiterada a jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da sua não inconstitucionalidade.
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107/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, e sem prejuízo da opinião contrária do ora relator, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
60/93
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publi­cado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conju­gação com o seu nº 2 e, em con­sequência, determinar a refor­ma da decisão impugnada em conformi­dade com o presente juízo so­bre a questão de constitucionalidade.
235/94
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., neles identificado, tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma constante do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, pelos funda­mentos do acórdão nº 143/90 (publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1990), que aqui se dão por repro­duzidos, decide-se:
199/93
- decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reforma­da quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
495/94
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, nº 25/96, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 388/94

ACÓRDÃO Nº 388/94

Processo nº 107/94

1ª Secção

Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de recurso interposto pelo Mi­nistério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 1, alínea a), da Lei nº 26/82, de 15 de Novembro, e em que são recorridos A. e B., pelos motivos cons­tantes da Exposição do Relator de fls. 23 e 24, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e com cujo teor o representante do mesmo Ministério Público veio manifestar inteira concordân­cia, decide-se conceder provimento ao recurso, ordenando-se a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 12 de Maio de 1994

Fernando Alves Correia

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria assunção Esteves (Vencida)

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição nos temos do artigo 78º - A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:

1.- Sobre a norma do nº 3 do artigo 162 do Código Penal que constitui objecto deste recurso, é já extensa, constante e reiterada a jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da sua não inconstitucionalidade.

É precisamente esse entendimento que agora se reedita, pelas razoes e fundamentos constantes, nomeadamente, do acórdão nº 143/90 (publicado no Diário da República. II Série, de 7 de Setembro de 1990), que aqui se dão por reproduzidos.

2.- Ouçam-se, por isso, as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 daquele artigo 78º-A.

Lisboa, 15 de Março de 1994

Fernando Alves Correia