107/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 1, alínea a), da Lei nº 26/82, de 15 de Novembro, e em que são recorridos A. e B., pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 23 e 24, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e com cujo teor o representante do mesmo Ministério Público veio manifestar inteira concordância, decide-se conceder provimento ao recurso, ordenando-se a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal.
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AI generatedartigo 162 do Código Penal; 107/94 · Tribunal Constitucional: e B., pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 23 e 24, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e com cujo teor o representante do mesmo Ministério Público veio manifestar inteira concordância, decide-se conceder provimento ao recurso, ordenando-se a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal.
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Acórdão 388/94
ACÓRDÃO Nº 388/94
Processo nº 107/94
1ª Secção
Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 1, alínea a), da Lei nº 26/82, de 15 de Novembro, e em que são recorridos A. e B., pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 23 e 24, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e com cujo teor o representante do mesmo Ministério Público veio manifestar inteira concordância, decide-se conceder provimento ao recurso, ordenando-se a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 12 de Maio de 1994
Fernando Alves Correia
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria assunção Esteves (Vencida)
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição nos temos do artigo 78º - A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:
1.- Sobre a norma do nº 3 do artigo 162 do Código Penal que constitui objecto deste recurso, é já extensa, constante e reiterada a jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da sua não inconstitucionalidade.
É precisamente esse entendimento que agora se reedita, pelas razoes e fundamentos constantes, nomeadamente, do acórdão nº 143/90 (publicado no Diário da República. II Série, de 7 de Setembro de 1990), que aqui se dão por reproduzidos.
2.- Ouçam-se, por isso, as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 daquele artigo 78º-A.
Lisboa, 15 de Março de 1994
Fernando Alves Correia