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TC_19940387 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940387
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram, como recorrente, A. e como recorrida, a Câmara Munici­pal de Lisboa, porque o requerimento de interposição do recurso a fls. 104 não contivesse todos os elementos a que se reporta o ar­tigo 75º-A, nºs 1 e 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucio­nal), foi o recorrente notificado para proceder ao seu completamen­to, vindo então esclarecer que as normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada por este Tribunal "são os artigos 1º, nº 1 e 9º, nº 1, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro". (requeri­mento de fls 114).

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artigo 62º da Constituição; TC_19940387 · Tribunal Constitucional: E a ser assim, logo há-de de reconhecer-se inexistir um dos pressupostos essenciais de que depende o seguimento dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction challenge of administrative decisions unlawful expropriation constitutional argumentation
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Acórdão 387/94

ACÓRDÃO Nº 387/94

Proc. nº 38/94

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram, como recorrente, A. e como recorrida, a Câmara Munici­pal de Lisboa, porque o requerimento de interposição do recurso a fls. 104 não contivesse todos os elementos a que se reporta o ar­tigo 75º-A, nºs 1 e 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucio­nal), foi o recorrente notificado para proceder ao seu completamen­to, vindo então esclarecer que as normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada por este Tribunal "são os artigos 1º, nº 1 e 9º, nº 1, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro". (requeri­mento de fls 114).

Em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da referenciada Lei, foi então elaborada exposição pelo rela­tor, no sentido de não se tomar conhecimento do objecto do recur­so.

Nessa exposição, cujo teor se dá aqui por acolhido, aduziu-se, nomeadamente, a fundamentação seguinte:

"(...) há-de dizer-se que o recorrente não suscitou válida e adequadamente a questão da constitucionalidade de qualquer norma jurídica utilizada na decisão sob recurso como ratio decidendi.

Na verdade, na alegação do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo, o recorrente, em bom rigor, não suscitou de modo directo e operativo qualquer questão de constitucionalidade, nomeadamente, das normas do artigo 1º, nº 1 e 9º, nº 1, do Código das Expropriações, cuja legitimi­dade constitucional agora pretende ver sindicada.

Em tal alegação - peça processual indicada como suporte da respectiva suscitação - não se questionou a constituciona­lidade de nenhuma norma jurídica, antes se impugnou tão so­mente o acto recorrido e a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo que julgou improcedente o recurso e manteve aquele acto administrativo.

E a ser assim, logo há-de de reconhecer-se inexistir um dos pressupostos essenciais de que depende o seguimento dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Mas, mesmo que num quadro meramente hipotético, se admi­tisse a existência desse primeiro requisito de admissibilida­de do recurso, ainda assim haveria de se concluir no sentido do seu não recebimento.

É que, como já se observou, a via do recurso constitucio­nal apenas se abre em relação às normas que hajam sido efectivamente aplicadas na decisão recorrida como seu funda­mento normativo, em termos de a questão de constitucionalida­de a resolver pelo Tribunal Constitucional se apresentar como susceptível de influenciar o julgamento da causa, isto é, da relação jurídico-material que lhe subjaz.

Ora, como logo se reconheceu no acórdão sob recurso, ne­nhuma das normas que vêm suspeitadas de inconstitucionalida­de, foi ali objecto de aplicação, pelo que qualquer julgamen­to de constitucionalidade sobre elas emitido acabaria por se revelar de todo despojado de interesse jurídico relevante, sem interesse prático e com nenhuma repercussão no julgamento da causa.

De todo o exposto, decorre que, por inverificação destes pressupostos de admissibilidade do recurso, não pode tomar-se conhecimento do seu objecto".

*///*

2 - Pronunciando-se sobra a exposição do relator veio o recorrente produzir, no essencial, as considerações seguin­tes:

- Não havia, no caso, lugar à notificação ordenada com base no artigo 75º-A, da Lei do Tribunal Constitucional (certamente por lapso, escreveu-se artigo 78º-A);

- A resposta que ofereceu na sequência de tal notificação "não se mostra correcta";

- No requerimento (porventura, ainda por lapso, escreveu-se acórdão) de interposição do recurso de constitucionalidade "invo­cou a inconstitucionalidade material da própria norma constitucio­nal anteriormente referida, ou seja, a norma do artigo 62º da Constituição, sabendo-se, como bem se sabe, que é possível in­constitucionalidade material de normas constitucionais".

A recorrida, Câmara Municipal de Lisboa, também notificada da exposição, não trouxe aos autos qualquer resposta.

Cabe apreciar e decidir.

*///*

3 - O "A.” interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Admi­nistrativo, da sentença do Juiz do Tribunal Administrativo do Cír­culo de Lisboa, de 30 de Setembro de 1992, que julgou "improceden­te o recurso", e, em consequência, manteve "o acto impugnado", concretamente, a deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, tomada em 8 de Maio de 1991, por via da qual foi "deliberado por unanimi­dade dos vereadores presentes prosseguir com o processo de expro­priação do edifício `B.' e tomar posse administrativa dos mesmos".

E, nas alegações oferecidas, o recorrente formulou as seguintes conclusões:

"I . O acto recorrido, como também a sentença recorrida, violaram o artigo 9º, nº 2, do Código das Expropriações apro­vado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, pois foi praticado quando já havia caducado a declaração de utilidade pública para efeito de expropriação do prédio em causa.

II - E quando uma e outra não tivessem violado o preceito legal referido, teriam violado o artigo 62º da Constituição e o artigo 1º, nº 1, do Código das Expropriações de 1976, que estava em vigor, pois foi praticado com o propósito de permi­tir a construção de um hotel de luxo, que não é obra de inte­resse ou utilidade pública, justificativa da expropriação deliberada pela Câmara recorrida.

III - Finalmente, quando assim não fosse, a deliberação impugnada, assim como a sentença recorrida, teriam violado o artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 37/88, de 26 de Outubro, visto que não se verifica o condicionalismo expresso na parte final daquela norma".

Ora, como logo se assinalou na exposição do rela­tor, cujo teor se dá aqui por acolhido, o recorrente não suscitou perante o Supremo Tribunal Administrativo a constitucionalidade de qualquer norma jurídica, limitando-se a impugnar o acto recorrido e a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgou im­procedente o recurso e manteve o acto administrativo em causa - a deliberação da Câmara Municipal de Lisboa de 8 de Maio de 1991.

Mas, como também ali se acentuou, ainda quando assim não fosse, nenhuma das normas que o recorrente veio indicar no seu requerimento de fls. 114, - resposta à notificação ordenada nos termos do artigo 75º-A - como suspeitadas de inconstitucionalida­de, foi objecto de aplicação no acórdão recorrido, pelo que qual­quer julgamento de constitucionalidade sobre elas emitido acabaria por se revelar despojado de interesse jurídico relevante, sem interesse prático e sem relevância no julgamento da causa.

E daí, por força da inverificação de alguns dos seus indispensáveis pressupostos de admissibilidade, não se mostra legalmente possível a abertura da via do recurso de constitucionalidade.

Não vale contra esta conclusão o que agora vem aduzir o recorrente a propósito da suscitação da inconstitu­cionalidade da norma do artigo 62º da Constituição.

Com efeito, independentemente de se apurar se é (ou não) possível existirem normas constitucionais inconstitucionais e, sendo-o, se essa possibilidade se verifica relativamente a quaisquer normas constitucionais (sejam elas originárias ou deri­vadas de revisão constitucional) ou se apenas tem lugar no caso destas últimas (cfr. sobre toda esta complexa matéria, Jorge Mi­randa, Manual de Direito Constitucional, vol I, tomo II, Coimbra, 1981, p. 583, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pp. 983 e 984, Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo, I, Coimbra, 1976, p. 294, Castanheira Neves, Questão - de - Facto - Questão - de - Direito, Coimbra, 1967, Otto Bachof, Normas Constitucionais Inconstitucionais?, Coimbra, 1977 - com tradução e nota prévia de José Manuel Cardoso da Costa - e Acórdãos do Tribunal Constitucio­nal nºs 480/89, 167/91 e 180/91, Diário da República, II série, de, respectivamente, 31 de Janeiro de 1990 e 5 e 9 de Setembro de 1991), questão que aqui não importa resolver, sempre haverá de se dizer que no caso em apreço o recorrente não suscitou "durante o processo" e perante o Supremo Tribunal Administrativo isto é, em termos adequada e funcionalmente operativos, a "inconstitucionalida­de" daquela norma.

Com efeito, na alegação do recurso levado junto daquele Tribunal - tanto no ponto 6, como nas respectivas conclu­sões - o recorrente apenas invocou o artigo 62º da Constituição como preceito violado pelo acto administrativo e pela decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa - não questionando, por forma directa ou indirecta, explícita ou implícita, uma sua hipotética colisão com outras normas constitucionais.

E, por ser assim, o acórdão recorrido apenas consi­derou esta disposição constitucional enquanto parâmetro aferidor da legitimidade constitucional de preceitos do Código das Expro­priações e não já enquanto norma, ela própria, submetida a um juízo de valor constitucional.

Deste modo, ainda quando fosse consentida a fisca­lização constitucional daquele preceito - o que apenas hipotetica­mente se admite para efeito do presente desenvolvimento argumenta­tivo - sempre haveria de se concluir no sentido do seu não conhe­cimento por inverificação de indispensáveis requisitos de admissi­bilidade do recurso.

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justi­ça em 8 UCs.

Lisboa, 12 de Maio de 1994

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa