TC_19940387 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram, como recorrente, A. e como recorrida, a Câmara Municipal de Lisboa, porque o requerimento de interposição do recurso a fls. 104 não contivesse todos os elementos a que se reporta o artigo 75º-A, nºs 1 e 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional), foi o recorrente notificado para proceder ao seu completamento, vindo então esclarecer que as normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada por este Tribunal "são os artigos 1º, nº 1 e 9º, nº 1, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro". (requerimento de fls 114).
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Acórdão 387/94
ACÓRDÃO Nº 387/94
Proc. nº 38/94
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram, como recorrente, A. e como recorrida, a Câmara Municipal de Lisboa, porque o requerimento de interposição do recurso a fls. 104 não contivesse todos os elementos a que se reporta o artigo 75º-A, nºs 1 e 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional), foi o recorrente notificado para proceder ao seu completamento, vindo então esclarecer que as normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada por este Tribunal "são os artigos 1º, nº 1 e 9º, nº 1, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro". (requerimento de fls 114).
Em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da referenciada Lei, foi então elaborada exposição pelo relator, no sentido de não se tomar conhecimento do objecto do recurso.
Nessa exposição, cujo teor se dá aqui por acolhido, aduziu-se, nomeadamente, a fundamentação seguinte:
"(...) há-de dizer-se que o recorrente não suscitou válida e adequadamente a questão da constitucionalidade de qualquer norma jurídica utilizada na decisão sob recurso como ratio decidendi.
Na verdade, na alegação do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo, o recorrente, em bom rigor, não suscitou de modo directo e operativo qualquer questão de constitucionalidade, nomeadamente, das normas do artigo 1º, nº 1 e 9º, nº 1, do Código das Expropriações, cuja legitimidade constitucional agora pretende ver sindicada.
Em tal alegação - peça processual indicada como suporte da respectiva suscitação - não se questionou a constitucionalidade de nenhuma norma jurídica, antes se impugnou tão somente o acto recorrido e a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo que julgou improcedente o recurso e manteve aquele acto administrativo.
E a ser assim, logo há-de de reconhecer-se inexistir um dos pressupostos essenciais de que depende o seguimento dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Mas, mesmo que num quadro meramente hipotético, se admitisse a existência desse primeiro requisito de admissibilidade do recurso, ainda assim haveria de se concluir no sentido do seu não recebimento.
É que, como já se observou, a via do recurso constitucional apenas se abre em relação às normas que hajam sido efectivamente aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento normativo, em termos de a questão de constitucionalidade a resolver pelo Tribunal Constitucional se apresentar como susceptível de influenciar o julgamento da causa, isto é, da relação jurídico-material que lhe subjaz.
Ora, como logo se reconheceu no acórdão sob recurso, nenhuma das normas que vêm suspeitadas de inconstitucionalidade, foi ali objecto de aplicação, pelo que qualquer julgamento de constitucionalidade sobre elas emitido acabaria por se revelar de todo despojado de interesse jurídico relevante, sem interesse prático e com nenhuma repercussão no julgamento da causa.
De todo o exposto, decorre que, por inverificação destes pressupostos de admissibilidade do recurso, não pode tomar-se conhecimento do seu objecto".
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2 - Pronunciando-se sobra a exposição do relator veio o recorrente produzir, no essencial, as considerações seguintes:
- Não havia, no caso, lugar à notificação ordenada com base no artigo 75º-A, da Lei do Tribunal Constitucional (certamente por lapso, escreveu-se artigo 78º-A);
- A resposta que ofereceu na sequência de tal notificação "não se mostra correcta";
- No requerimento (porventura, ainda por lapso, escreveu-se acórdão) de interposição do recurso de constitucionalidade "invocou a inconstitucionalidade material da própria norma constitucional anteriormente referida, ou seja, a norma do artigo 62º da Constituição, sabendo-se, como bem se sabe, que é possível inconstitucionalidade material de normas constitucionais".
A recorrida, Câmara Municipal de Lisboa, também notificada da exposição, não trouxe aos autos qualquer resposta.
Cabe apreciar e decidir.
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3 - O "A.” interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, da sentença do Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 30 de Setembro de 1992, que julgou "improcedente o recurso", e, em consequência, manteve "o acto impugnado", concretamente, a deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, tomada em 8 de Maio de 1991, por via da qual foi "deliberado por unanimidade dos vereadores presentes prosseguir com o processo de expropriação do edifício `B.' e tomar posse administrativa dos mesmos".
E, nas alegações oferecidas, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
"I . O acto recorrido, como também a sentença recorrida, violaram o artigo 9º, nº 2, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, pois foi praticado quando já havia caducado a declaração de utilidade pública para efeito de expropriação do prédio em causa.
II - E quando uma e outra não tivessem violado o preceito legal referido, teriam violado o artigo 62º da Constituição e o artigo 1º, nº 1, do Código das Expropriações de 1976, que estava em vigor, pois foi praticado com o propósito de permitir a construção de um hotel de luxo, que não é obra de interesse ou utilidade pública, justificativa da expropriação deliberada pela Câmara recorrida.
III - Finalmente, quando assim não fosse, a deliberação impugnada, assim como a sentença recorrida, teriam violado o artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 37/88, de 26 de Outubro, visto que não se verifica o condicionalismo expresso na parte final daquela norma".
Ora, como logo se assinalou na exposição do relator, cujo teor se dá aqui por acolhido, o recorrente não suscitou perante o Supremo Tribunal Administrativo a constitucionalidade de qualquer norma jurídica, limitando-se a impugnar o acto recorrido e a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgou improcedente o recurso e manteve o acto administrativo em causa - a deliberação da Câmara Municipal de Lisboa de 8 de Maio de 1991.
Mas, como também ali se acentuou, ainda quando assim não fosse, nenhuma das normas que o recorrente veio indicar no seu requerimento de fls. 114, - resposta à notificação ordenada nos termos do artigo 75º-A - como suspeitadas de inconstitucionalidade, foi objecto de aplicação no acórdão recorrido, pelo que qualquer julgamento de constitucionalidade sobre elas emitido acabaria por se revelar despojado de interesse jurídico relevante, sem interesse prático e sem relevância no julgamento da causa.
E daí, por força da inverificação de alguns dos seus indispensáveis pressupostos de admissibilidade, não se mostra legalmente possível a abertura da via do recurso de constitucionalidade.
Não vale contra esta conclusão o que agora vem aduzir o recorrente a propósito da suscitação da inconstitucionalidade da norma do artigo 62º da Constituição.
Com efeito, independentemente de se apurar se é (ou não) possível existirem normas constitucionais inconstitucionais e, sendo-o, se essa possibilidade se verifica relativamente a quaisquer normas constitucionais (sejam elas originárias ou derivadas de revisão constitucional) ou se apenas tem lugar no caso destas últimas (cfr. sobre toda esta complexa matéria, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, vol I, tomo II, Coimbra, 1981, p. 583, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pp. 983 e 984, Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo, I, Coimbra, 1976, p. 294, Castanheira Neves, Questão - de - Facto - Questão - de - Direito, Coimbra, 1967, Otto Bachof, Normas Constitucionais Inconstitucionais?, Coimbra, 1977 - com tradução e nota prévia de José Manuel Cardoso da Costa - e Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 480/89, 167/91 e 180/91, Diário da República, II série, de, respectivamente, 31 de Janeiro de 1990 e 5 e 9 de Setembro de 1991), questão que aqui não importa resolver, sempre haverá de se dizer que no caso em apreço o recorrente não suscitou "durante o processo" e perante o Supremo Tribunal Administrativo isto é, em termos adequada e funcionalmente operativos, a "inconstitucionalidade" daquela norma.
Com efeito, na alegação do recurso levado junto daquele Tribunal - tanto no ponto 6, como nas respectivas conclusões - o recorrente apenas invocou o artigo 62º da Constituição como preceito violado pelo acto administrativo e pela decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa - não questionando, por forma directa ou indirecta, explícita ou implícita, uma sua hipotética colisão com outras normas constitucionais.
E, por ser assim, o acórdão recorrido apenas considerou esta disposição constitucional enquanto parâmetro aferidor da legitimidade constitucional de preceitos do Código das Expropriações e não já enquanto norma, ela própria, submetida a um juízo de valor constitucional.
Deste modo, ainda quando fosse consentida a fiscalização constitucional daquele preceito - o que apenas hipoteticamente se admite para efeito do presente desenvolvimento argumentativo - sempre haveria de se concluir no sentido do seu não conhecimento por inverificação de indispensáveis requisitos de admissibilidade do recurso.
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UCs.
Lisboa, 12 de Maio de 1994
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa