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TC_19940385 AI generated

TC_19940385 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940385
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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‑ A. requereu, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra a firma "B.", a suspensão judicial do despedimento que lhe foi comunicado por carta de 11 de Junho de 1990 da requerida. Com a resposta foi junto o procedimento disciplinar que a requerida moveu ao requerente, tendo sido proferida decisão no sentido de que o processo disciplinar enfermava de nulidade insuprível derivada do facto de não ter sido cumprida uma diligência probatória requerida pelo autor na resposta à nota de culpa e essencial para a análise da invocada justa causa, pelo que se decretou a requerida suspensão de despedimento.

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artigo 280º da Constituição; TC_19940385 · Tribunal Constitucional: ‑ A. requereu, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra a firma "B.", a suspensão judicial do despedimento que lhe foi comunicado por carta de 11 de Junho de 1990 da requerida. Com a resposta foi junto o procedimento disciplinar que a requerida moveu ao requerente, tendo sido proferida decisão no sentido de que o processo disciplinar enfermava de nulidade insuprível derivada do facto de não ter sido cumprida uma diligência probatória requerida pelo autor na resposta à nota de culpa e essencial para a análise da invocada justa causa, pelo que se decretou a requerida suspensão de despedimento.

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suspension of unemployment benefits annulment of termination stop-work order cessation of gainful employment suspension of bankruptcy proceedings concurrence of suspension grounds
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Acórdão 385/94

ACÓRDÃO Nº 385/94

Proc. Nº 509/93

Sec. 1ª

Rel. Cons. Vítor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorrida a firma "B.", por falta de invocação às questões de constitucionalidade durante o processo tal como se mostra da exposição do Relator, e atendendo a que, das respostas das partes a essa exposição, não adveio nenhum argumento novo que seja susceptível de levar à alteração dessa posição, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 4 UC's.

Lisboa, 1994.05.12

Vítor Nunes de Almeida (com a declaração de que votaria os restantes fundamentos da exposição)

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Proc.Nº 509/93

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vítor Nunes de

Almeida

Exposição Preliminar a que se refere o artigo 78º‑A,

nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

1. ‑ A. requereu, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra a firma "B.", a suspensão judicial do despedimento que lhe foi comunicado por carta de 11 de Junho de 1990 da requerida.

Com a resposta foi junto o procedimento disciplinar que a requerida moveu ao requerente, tendo sido proferida decisão no sentido de que o processo disciplinar enfermava de nulidade insuprível derivada do facto de não ter sido cumprida uma diligência probatória requerida pelo autor na resposta à nota de culpa e essencial para a análise da invocada justa causa, pelo que se decretou a requerida suspensão de despedimento.

2. ‑ Não se conformando com esta decisão, a firma requerida interpôs recurso para o Tribunal da Relação mantendo a posição assumida na nota de culpa quanto à existência e verificação de justa causa e alegando que, no processo disciplinar, não foi preterida minimamente qualquer formalidade essencial para a defesa do requerente, pedindo a revogação da decisão proferida.

O requerente alegou defendendo, pelo seu lado, a manutenção do julgado.

Na Relação, o Ministério Público no seu parecer entendeu que, embora por fundamento diverso do apontado no recurso, a decisão recorrida poderia ser alterada pelo tribunal de recurso, dando‑se provimento ao recurso.

E, a este respeito escreveu‑se no parecer referido:

"Mas, embora com base em fundamento não invocado pela apelante, também se nos afigura que no caso em apreço não houve efectiva violação do disposto no nº 5 do artigo 10º do DL 64‑B/89, de 27.2.

Na verdade, tem sido orientação jurisprudencial dominante que só ocorre nulidade insuprível do processo disciplinar se a omissão das diligências for imputável à culpa da entidade patronal.

Isso pressupõe por um lado, que o arguido requeira a realização das diligências reputadas essenciais à sua defesa, e por outro, que a entidade patronal, com dolo ou mera culpa, deixe de realizar tais diligências, deste modo prejudicando ou podendo prejudicar os direitos do trabalhador.

No caso a que os autos respeitam, o arguido formulou o requerimento a que alude o nº 4 do artigo 10º do DL 64‑B/89, de 27.2. nos termos seguintes (vidé fls. 22 e 22vº):

"Prova: (para a hipótese académica de ser considerada necessária):

Testemunhal...

Documental...."

Do teor deste requerimento parece resultar que o arguido não cuidou de pedir a realização de diligências, antes sugerindo a sua realização no caso (hipotético, no seu dizer) de serem consideradas necessárias pela própria entidade instrutora"

3. ‑ Tendo sido pedido pelo requerente o reforço da caução prestada pela requerida, veio o mesmo a ser indeferido por despacho do relator. O requerente pediu então que sobre tal despacho recaísse acórdão, que veio a confirmar o despacho proferido.

Interposto recurso de agravo desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), não foi admitido por o requerimento de interposição não conter as respectivas alegações. Pedida a aclaração deste despacho, o relator veio esclarecer que julgara deserto o recurso por falta de alegações, tendo o requerente solicitado que sobre a matéria do despacho viesse a recair acórdão, o qual se limitou a confirmar o despacho de deserção.

Deste acórdão interpôs o requerente novo recurso para o STJ, que não veio a ser admitido por despacho do relator, tendo o requerente apresentado reclamação deste despacho para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. O despacho reclamado veio a ser confirmado por acórdão da conferência, tendo a reclamação subido ao STJ e aí, por despacho de 28 de Outubro de 1992, veio a terminar tal incidente com o desatendimento da reclamação.

Baixados os autos à Relação, veio a ser proferido um acórdão sobre o mérito da questão que, dando provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e indeferiu a requerida suspensão de despedimento.

Para assim concluir, o acórdão entendeu que, no caso, " não há qualquer violação ao disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 10º do D.L. nº 64‑A/89, por culpa da requerida, não existindo, portanto, nulidade do processo disciplinar", uma vez que "em tal resposta [à nota de culpa] não se requere a junção de tais documentos [cuja falta levara a 1ª instância à declaração de nulidade], mas apenas se sugere a sua junção à entidade patronal, deixando‑se, assim, ao arbítrio desta a apreciação da necessidade ou não de tal junção (cfr. fls. 22 onde expressamente se refere "Prova (para a hipótese académica de ser considerada necessária:)".

4. ‑ Notificado deste acórdão, o requerente veio arguir nulidades do mesmo, as quais consistiriam no facto de o acórdão em causa "ter feito censura de um pretenso erro da sentença da 1ª instância na apreciação da prova, [com o que] manifestamente se pronunciou sobre questão sobre a qual se não podia pronunciar, incorrendo na nulidade prevista na 2ª parte da al. d) do artigo 668º do C.P.C." e, para além disso, a admitir‑se que neste tipo de decisão se podia conhecer da "errada apreciação feita na 1ª instância dos elementos de facto carreados para os autos", então, o acórdão omitiu "pronunciar‑se pelo menos sobre outras duas questões em aberto, oportunamente suscitadas pelo recorrente", com o que teria incorrido na nulidade da omissão de pronúncia, prevista na 1ª parte da al. d) do citado artº 668º do C.P.C.. Finalmente, o recorrente entendeu que o acórdão, "ao reapreciar, como reapreciou, a matéria de facto, e ao entrar em contradição manifesta com os elementos que constam dos autos, e ao olvidar por completo a sua apreciação correcta e integrada, é patente que também neste aspecto [...] incorreu mais uma vez na nulidade da omissão de pronúncia bem como na da contradição dos pressupostos com a decisão, previstas na al. a) e na al. d) do já referenciado nº 1 do artº 668º do C.P.C.".

Por último, o recorrente suscita a questão de constitucionalidade nos seguintes termos:

"Por outro lado ainda, a poderem ser interpretadas de forma a permitirem a produção de um acórdão como o ora em causa, o citado artº 44º do C.P.T. bem como os artigos 10º, nº 4 e 5 do Dec.‑Lei nº 64‑A/89, de 27/2, seriam ademais manifestamente inconstitucionais, por violação nomeadamente dos princípios das máximas garantias de defesa, da presunção de inocência de todo o arguido em processo sancionatório e da segurança no emprego, inconstitucionalidade essa que desde já ora aqui se argui também, para todos os devidos e legais efeitos."

Após a resposta da entidade patronal requerida, no sentido de não se ter praticado qualquer nulidade nem existir a alegada inconstitucionalidade, o Tribunal da Relação de Lisboa veio a proferir um acórdão em que concluiu que não se verificava qualquer das nulidades que vinham arguidas nem ocorria a inconstitucionalidade suscitada.

5. ‑ É desta decisão que o requerente pretende recorrer para este Tribunal, relativamente à questão de constitucionalidade suscitada, referindo no seu requerimento que o recurso "é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º, do º 1 do artº 71º e da al. b) do nº 1 do artº 72º, todos da Lei nº 28/82."

Mais refere o recorrente que "a questão de inconstitucionalidade foi suscitada no decurso do processo e mais exactamente na peça de arguição de nulidades [...] e reporta‑se quer aos nºs 4 e 5 do artº 10º do Dec.‑Lei nº 64‑A/89, de 27/2, quer ao artº 44º do C.P.T., ao menos na forma como foram interpretados e aplicados «in casu»".

Mais aduz o recorrente que "importará ainda ter presente que o acórdão de fls. 163 e fls. 164 foi a primeira decisão que pela 1ª vez interpretou e aplicou desse modo inaceitável e inconstitucional as disposições legais em causa, tendo o ora recorrente reagido no primeiro momento processual seguinte e através do único meio processual que, face ao citado artº 44º do C.P.T., lhe é permitido".

6. ‑ Neste Tribunal, por despacho do relator de 12 de Outubro de 1993, foi o recorrente convidado a completar o requerimento de interposição com a indicação da interpretação feita nos autos e que considera violadora da Constituição e das normas ou princípios constitucionais que considera violados, o que foi cumprido pelo recorrente da forma seguinte:

"1º

Salvo o devido respeito por opinião contrária, as questões ora suscitadas estão resolvidas já no requerimento de interposição de recurso, onde precisamente se remete para a arguição de nulidades apresentada em juízo em 93.02.08.

2º

Em todo o caso, sempre se dirá que a interpretação (e consequente aplicação) do artigo 44º do C.P.T. que se considera inconstitucional é a de que, onde lei expressa impõe que o Tribunal da Relação, em sede de recurso nos autos de providência de suspensão de despedimento, conheça apenas de matéria de direito, este poderia afinal ‑ sob o pretexto de estar a verificar da existência violação ou não de violação do disposto nos nºs 4 e 5 do artº 10º do Dec.‑Lei nº 64‑A/89 ‑ conhecer de direito e, desta forma revogar a suspensão de despedimento decretada.

3º

E a interpretação (e aplicação) dos nºs 4 e 5 do artº 10º do Dec.‑Lei nº 64‑A/89, que se reputa de inconstitucional, consiste em pretender que tais dispositivos permitiriam que uma dada entidade patronal ‑ perante a qual um trabalhador deduziu resposta à nota de culpa na qual se contenha desde logo matéria prévia e de excepção e, por isso mesmo, nela se referiu que à produção de diligência de prova apenas haveria lugar se aquela defesa prévia e por excepção não fosse atendida ‑ pudesse afinal por seu livre arbítrio e sem atender a dita defesa prévia e por excepção, dispensar‑se da realização das referidas diligências de prova requeridas pelo trabalhador.

4º

Por outro lado, e tal como também já se indicara na peça de arguição de nulidades do Acórdão do Tribunal da Relação ‑ e para a qual se remeteu expressamente no requerimento de interposição do presente recurso ‑ as normas e princípios constitucionais que se consideram violadas pela decisão recorrida são os das máximas garantias de defesa e da presunção de inocência do arguido, consagrados nos nºs 1 e 2 do artigo 32º da C.R.P. a propósito do processo penal, mas que se entende serem aplicáveis a todo o processo sancionatório, designadamente o laboral, e o princípio da segurança no emprego, consagrado no artº 53º da C.R.P. ‑ o qual não só proíbe os despedimentos injustificados como também e como corolário dessa mesma proibição, impede todo o tipo de «interpretações» de normas que conduzam (como é o caso sub judice) à inviabilização prática de reacção atempada perante a sanção injusta e/ou ilicitamente aplicada.

5º

Espera assim, o A. e recorrente ter dado cabal satisfação ao por Vª Exª ora doutamente ordenado, devendo o presente recurso seguir os seus trâmites normais."

Importa, antes de mais, averiguar se o presente recurso está em condições de ser recebido, isto é, respeita todos os respectivos pressupostos processuais de admissibilidade.

É o que se passa a analisar.

7. ‑ No caso em apreço, o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal a interpretação ‑ que considera inconstitucional ‑ das normas do artigo 44º do Código de Processo de Trabalho em conjugação com as dos nºs 4 e 5 do artigo 10º do Decreto‑Lei nº 64‑A/89, de 27 de Fevereiro, na medida em que, impondo a lei expressa nos procedimentos cautelares de suspensão de despedimento, que o tribunal de recurso conheça apenas da matéria de direito, seja possível, sob o pretexto de verificar a existência ou não de violação do disposto nos nºs 4 e 5 do Decreto‑Lei nº 64‑A/89, conhecer de matéria de facto, revogando a suspensão do despedimento decretada.

As normas em causa estabelecem o seguinte:

"Artigo 44º

1. A decisão sobre a providência [a suspensão do despedimento] é fundamentada sumariamente e admite sempre recurso para a relação, restrito à matéria de direito".

Pelo seu lado, os nºs 4 e 5 do artigo 10º do Decreto‑Lei nº 64‑A/89, de 27 de Fevereiro, regulando o procedimento disciplinar, estabelecem que:

"4. O trabalhador dispõe de cinco dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.

5. A entidade empregadora, directamente ou através de instrutor que tenha nomeado, procederá obrigatoriamente às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá‑lo fundamentadamente, por escrito."

Como se referiu no relato, de acordo com a decisão da 1ª instância, o processo disciplinar que a entidade empregadora moveu ao recorrente não teria respeitado as disposições transcritas em último lugar, porquanto não foram juntos ao processo disciplinar os documentos cuja junção o trabalhador e ora recorrente tinha requerido, e, com base em tal fundamentação, decretou a suspensão do despedimento efectuado.

Tendo a entidade empregadora recorrido para o Tribunal da Relação, o acórdão deste tribunal, de 27 de Novembro de 1993, veio a revogar a decisão de 1ª instância, por entender que a referida nulidade do procedimento disciplinar se não verificava, na medida em que a diligência probatória omitida apenas fora requerida para "para a hipótese académica de ser considerada necessária", forma esta usada pelo recorrente e que, no entender da relação não impunha a obrigatoriedade da realização das diligências requeridas (sublinhado agora).

O recorrente, apenas no requerimento de arguição de nulidades que deduziu contra tal acórdão, veio a suscitar a inconstitucionalidade de uma interpretação das normas questionadas, que permita "produção de um acórdão como o ora em causa", ou seja, o recorrente ‑ embora o não tenha explicitado por forma clara ‑ considera que as normas do artigo 44º, nº 1 do C.P.T, e dos nºs 4 e 5 do artigo 10º do Decreto‑Lei nº 64‑A/89, de 27 de Fevereiro, se interpretadas por forma a consentirem o entendimento de que a entidade empregadora, em processo disciplinar movido a um seu trabalhador, não está obrigada a proceder às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa «se elas o foram apenas para a hipótese académica de ser consideradas necessárias», são inconstitucionais.

8. ‑ Nos termos do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b) e do artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que "apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

Os recursos interpostos ao abrigo da referida alínea b) apenas são admissíveis se, juntamente com outros requisitos, estiverem cumpridos os dois essenciais que a seguir se identificam:

‑ que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;

‑ que essa norma tenha vindo a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.

O primeiro destes pressupostos só pode ter‑se por verificado se o recorrente tiver suscitado a questão de constitucionalidade por forma perceptível e directa ou, se se questionar uma dada interpretação da norma, indicar qual o sentido ou a dimensão normativa que considera violadora da Constituição.

Este Tribunal vem entendendo este requisito ou pressuposto por forma a que a expressão «durante o processo» deva ser tomada não num sentido puramente formal ‑ tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância ‑, mas num sentido funcional, isto é, de tal modo que a arguição de inconstitucionalidade ocorra num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer dessa questão.

Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal «a quo» sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.

Uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, há‑de entender‑se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade.

Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade processual para suscitar tal questão ou em que por força de preceito específico o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido (cf. por último, sobre esta matéria, o acórdão nº 116/93, de 14 de Janeiro de 1993, ainda inédito e a exposição preliminar que nele se confirmou).

Recai, portanto, sobre as partes o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas em causa (cfr. o Acórdão nº 479/89, publicado no Diário da República, IIª Série, de 24 de Abril de 1992), a menos que a interpretação judicial, por insólita e imprevisível em excesso, torne desrazoável exigir a sua prognose.

Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento normativo da decisão, isto é, deve ter sido aplicada, em regra, na sequência do não atendimento da arguição de inconstitucionalidade.

Finalmente, importa ainda referir que, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, o legislador constituinte definiu como objecto típico da actividade do Tribunal o conceito de norma jurídica, pelo que apenas as normas podem ser objecto de um juízo de constitucionalidade, não o podendo ser as decisões judiciais enquanto tais consideradas.

9. - Para apurar se estão reunidos todos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso é ainda necessário ter ainda em conta a especial natureza do processo em que esta questão se suscita ‑ o procedimento cautelar de suspensão de despedimento.

Com efeito, este Tribunal tem decidido ‑ ainda que com votos de vencido ‑ que "nos procedimentos cautelares, dada a sua índole, não cabe senão uma decisão «provisória» da questão de constitucionalidade de normas de que substantivamente dependa a resolução da questão a decidir no processo principal e, portanto, a concessão da providência", considerando‑se que, "de tal decisão não cabe recurso para o Tribunal Constitucional, pois que de outro se teria de admitir ou que também este Tribunal proferisse uma decisão provisória sobre a constitucionalidade (o que seria absurdo e incongruente com o sistema de fiscalização da constitucionalidade delineado na Lei Fundamental), ou então que ele decidisse no próprio procedimento cautelar questão que haveria de ser resolvida na acção de que tal procedimento depende (o que significaria a subversão da índole e finalidade do próprio procedimento) ‑ Acórdãos nºs 151/85 e 267/91, respectivamente, publicados in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6º Vol.,1985, pág. 351 e Diário da República, IIª Série, de 23 de Outubro de 1991).

Tem, assim, o Tribunal entendido que os recursos previstos no nº 1 do artigo 280º da Constituição só são de admitir de decisões definitivas para o tribunal que as tiver proferido.

10. ‑ Importa, agora, aplicar estes princípios ao caso em apreço.

E, começando a análise por este último aspecto ‑ o da irrecorribilidade das decisões não definitivas ‑ no caso dos autos, tal como no caso do acórdão nº 151/85, a decisão recorrida respeita a uma providência cautelar de suspensão de despedimento. Ora, com tal tipo de procedimento não se visa a "resolução definitiva da questão jurídica que lhe está subjacente, mas apenas a sua solução interina ou provisória ‑ ou melhor dito, a regulamentação da situação de facto que haverá de existir entre as partes até que chegue a final a acção destinada a dirimir aquela questão (cf. M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, nova ed., 1976, pg.8)".

É certo que, nos autos, estava em causa a questão da validade ou invalidade do procedimento disciplinar, para efeitos de denegação da suspensão do despedimento pedida ou da manutenção de tal situação. Porém, da nulidade do procedimento disciplinar depende ilicitude do despedimento (artigo 12º, nº 1, alínea a) do Decreto‑Lei nº 64‑A/89, de 27 de Fevereiro). Sendo a estatuição do tribunal sobre o pedido de suspensão de despedimento feita com base numa apreciação perfunctória e sumária da necessidade da providência, não assentando sobre a certeza do direito do requerente, mas apenas numa probabilidade séria de tal direito existir, qualquer decisão sobre uma questão de constitucionalidade não terá também que ser apreciada a não ser de modo perfunctório e interino, e deste juízo provisório, conforme o Tribunal Constitucional decidiu já, não cabe recurso para este Tribunal.

Assim, a admitir‑se ter sido suscitada nos autos e aí decidida uma questão de constitucionalidade, desta decisão não deverá admitir‑se o recurso de constitucionalidade, uma vez que, mesmo que se aceite ter sido feita nos autos uma interpretação inconstitucional das normas em causa, tal aplicação não deixa de ter carácter provisório ou interino, de acordo com a própria natureza do processo em que se insere.

11. ‑ Mas, mesmo que se entenda que se não pode distinguir entre decisões provisórias e decisões definitivas para efeitos de controlo de constitucionalidade, ainda assim, não deverá conhecer‑se do presente recurso de constitucionalidade.

De facto, o recorrente apenas suscitou, pela primeira vez, a questão de constitucionalidade na reclamação por nulidade que deduziu contra o acórdão do Tribunal da Relação.

Ora, como se referiu, é jurisprudência uniforme do Tribunal que a reclamação por nulidades não é já o momento idóneo ou atempado para a suscitação da questão de constitucionalidade.

É certo que o recorrente no seu requerimento de interposição do recurso não deixa de referir o seguinte:

Importará ainda ter presente que o acórdão de fls. 163 e fls. 164 foi a decisão que pela primeira vez interpretou e aplicou desse modo inaceitável e inconstitucional as disposições em causa, tendo o ora recorrente reagido no primeiro momento processual seguinte e através do único meio processual que, face ao citado artº 44º do C.P.T., lhe é permitido."

É um facto que a decisão recorrida considerou que inexistia qualquer nulidade do procedimento disciplinar por não se verificar qualquer violação quer do artigo 44º do CPT quer do artigo 10º, nºs 4 e 5, do DL 64‑A/89 e foi "a decisão que pela 1ª vez" assim interpretou e aplicou tais normas.

Mas, o que aqui importa averiguar é se tal interpretação é daquelas que, por insólita e imprevisível em demasia, tornam desrazoável exigir a sua prognose.

E, nesta perspectiva ‑ que é a única que na realidade interessa ‑ a resposta não pode deixar de ser negativa.

É que e desde logo, tal interpretação nem é insólita nem é imprevisível: com efeito, ela foi feita em primeiro lugar nos autos, pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação no seu parecer de fls., quando o processo lhe foi para visto.

Acresce que a interpretação, verdadeiramente nem é das normas em causa mas antes da declaração que o próprio recorrente apôs na resposta à nota de culpa, ao requerer os elementos de prova que pretendia ver realizados no processo disciplinar. De facto, a decisão recorrida entendeu que as normas questionadas não eram violadas na medida em que na "resposta não se requere a junção de tais documentos, mas apenas se sugere a sua junção à entidade patronal, deixando‑se, assim, ao arbítrio desta a apreciação da necessidade ou não de tal junção".

Daqui resulta que as normas em causa ‑ a ser correcta a interpretação referida ‑ não foram com tal interpretação aplicadas na decisão recorrida.

Na verdade, da decisão recorrida infere‑se que, no processo em apreço, não existiu uma verdadeira e própria "solicitação de diligências probatórias", com o sentido previsto no nº 4 do artigo 10º do Decreto‑Lei nº 64‑A/89, mas apenas uma «sugestão» da sua realização («para a hipótese académica...) à entidade empregadora, cuja execução para mais foi deixada na sua disponibilidade («...de ser considerada necessária»), daí que no entendimento da relação, a não junção dos documentos não pudesse violar tais normativos.

Nesta perspectiva, parece manifesto que não se aplicaram as normas dos artigos 44º, nº do CPT e dos nºs 4 e 5 do artigo 10º referido, com o sentido que o recorrente lhe atribui e considera violador da Constituição ‑ permitir ao tribunal de recurso conhecer, sob o pretexto de verificar se existe ou não violação do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 10º do Decreto‑Lei nº 64‑A/89, de 27 de Fevereiro, de matéria de facto quando, por lei apenas pode conhecer do direito.

Aliás, a admitir‑se que a relação, com a decisão recorrida tivesse, efectivamente, conhecido de matéria de facto quando, por força de lei expressa, só podia conhecer de matéria de direito, não se vê que tal possa integrar uma qualquer questão de constitucionalidade, para além, de constituir, isso sim, um erro de julgamento.

Por todas estas razões, entende‑se que não deve tomar‑se conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.

XXXXXX

Notifiquem‑se as partes, para, em cinco dias, dizerem o que se lhes oferecer, nos termos do que se preceitua no artigo 78º‑A, nº 1, «in fine», da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 1993.12.14

Vítor Nunes de Almeida