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TC_19940382 AI generated

TC_19940382 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940382
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O arguido foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos, e bem assim no pagamento de uma taxa de justiça e de custas. O acórdão condenatório (de 1 de Junho de 1993) recusou aplicação ao artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação da alínea i) do nº 1 do artigo 168º e da alínea b) do nº 1 do artigo 201º da Constituição.

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artigo 201º da Constituição, artigo 168º da Constituição, artigo 128º do Código Penal, artigo 508º do Código Civil, artigo 168º, nº 1, alínea i) da Constituição; TC_19940382 · Tribunal Constitucional: Termos em que deverá ser julgado procedente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada.

Keywords

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cannabis trafficking cannabis consumption serious narcotics offense cannabis narcotics act offenses substance abuse criminal matters

Cited Legislation

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artigo 201º da Constituição
O acórdão condenatório (de 1 de Junho de 1993) recusou aplicação ao artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação da alínea i) do nº 1 do artigo 168º e da alínea b) do nº 1 do artigo 201º da Constituição.
artigo 168º da Constituição
3º - A fixação ou alteração dos montantes da taxa de justiça devida em quaisquer processos não se inclui na reserva parlamentar referente ao "sistema fiscal", estabelecida na alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 128º do Código Penal
artigo 128º do Código Penal).
artigo 508º do Código Civil
artigo 2º, nº 3) e será fixada em termos de equidade, tendo como limites máximos, por cada lesado, os estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artigo 508º do Código Civil para o caso de morte ou lesão de uma pessoa (cf.
artigo 168º, nº 1, alínea i) da Constituição
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481/08.4GBVNF.S1
A GNR participou ao Ministério Público que, em 28 de Dezembro de 2008, pelas 17H15, na Rua ..., comarca de ..., haviam sido encontrados diversos indivíduos que eram portadores de haxixe, entre os quais o arguido AA, identificado nos autos, que detinha 8,2 g daquela substância e BB, igualmente identificado, que detinha 6,0 g da referida substância.
08P1401
A tese sufragada pelo Tribunal da Relação de Lisboa ofende gravemente os princípios da tipicidade e da culpa.
1079/18.4GDVFR.P1
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 1079/18.4GDVFR, a correr termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 1, por sentença de 09-07-2020, foi decidido, entre o demais: «Julga-se procedente a acusação e condenam-se B… e C…, pela autoria material de um crime de detenção de substâncias estupefacientes para consumo, p. e p. pelo art.º 40.º, 1 e 2, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena individual de quarenta e cinco ( 45 ) dias de multa, à razão de cinco euros ( €5 ) dia, num total de duzentos e vinte e cinco euros ( €225 ).
08P2964
I -O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, faz depender a sua aplicação de uma diminuição considerável da ilicitude do facto. E aponta como índices dessa diminuição os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a quantidade ou qualidade do produto em causa.
128/20.0GBMCN.P1
I - É válida a notificação do arguido, que prestou TIR e indicou uma morada, tendo a carta de notificação sido remetida para essa morada e não tendo tal carta sido depositada por endereço inexistente ou insuficiente. II - O arguido ao ser considerado regularmente notificado para a data da audiência por lhe ser imputável a devolução da carta, encontra-se regularmente notificado para toda a audiência, a não ser que, entretanto, tivesse vindo comunicar ao tribunal nova morada ou uma morada ou endereço realmente existente ou correto.

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Full text

Acórdão 382/94

ACÓRDÃO Nº 382/94

PROCESSO Nº 537/93

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

O arguido foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos, e bem assim no pagamento de uma taxa de justiça e de custas.

O acórdão condenatório (de 1 de Junho de 1993) recusou aplicação ao artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação da alínea i) do nº 1 do artigo 168º e da alínea b) do nº 1 do artigo 201º da Constituição.

2. É deste acórdão (de 1 de Junho de 1993) que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº423/91, de 30 de Outubro.

Neste Tribunal, apenas alegou o Procurador-Geral Adjunto, que formulou as seguintes conclusões:

1º - A quantia prevista no nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, constitui um adicional à taxa de justiça devida pelo arguido, condenado em processo criminal, revestindo consequentemente natureza idêntica à da taxa de justiça naqueles processos, em geral, liquidada.

2º - Não releva para a determinação da natureza jurídica de tal adicional o concreto destino financeiro das receitas provenientes da sua arrecadação e cobrança.

3º - A fixação ou alteração dos montantes da taxa de justiça devida em quaisquer processos não se inclui na reserva parlamentar referente ao "sistema fiscal", estabelecida na alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que deverá ser julgado procedente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada.

3. Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se a norma do artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro é (ou não) inconstitucional.

II. Fundamentos:

4. Os crimes são actos ilícitos que violam bens jurídicos.

As vítimas de tais actos (os lesados) têm, por isso, direito a ser indemnizados pelas perdas e danos sofridos (cf. artigo 128º do Código Penal). Para tanto, devem formular o pertinente pedido, em princípio, no respectivo processo penal, por intermédio do Ministério Público ou de advogado constituído (cf. os artigos 71º, 74º e 76º a 84º do Código de Processo Penal. Cf. também os artigos 510º e 511º, 5º, do mesmo Código).

Pode, porém, acontecer - e acontece com frequência - que o arguido seja insolvente e, por isso, os lesados não possam fazer valer, nos termos previstos no Código de Processo Penal, o seu direito a serem indemnizados pelos prejuízos que o crime lhes causou.

Por isso, prescreve o artigo 129º, nº 1, do Código de Processo Penal que "legislação especial assegurará, através da criação de um seguro social, a indemnização do lesado que não possa ser satisfeita pelo delinquente".

Essa legislação especial é o Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, que foi precedido de autorização legislativa (Lei nº 64/91, de 13 de Agosto), para, entre o mais, se "dotar a ordem jurídica de mecanismos que permitam uma reparação estadual de emergência com carácter supletivo das vítimas de crimes de violência" (cf. artigo 3º, parte final, da Lei nº 64/91).

A indemnização, prevista no Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, será paga pelo Estado:

(a). Às vítimas de lesões corporais graves resultantes directamente de actos intencionais de violência;

(b). No caso de morte, às pessoas a quem a lei civil conceda um direito a alimentos;

(c). E ainda às pessoas que auxiliaram voluntariamente a vítima ou colaboraram com as autoridades na prevenção da infracção ou na perseguição do delinquente (cf. o artigo 1º, nºs 1 e 3).

O pagamento de uma tal indemnização depende, porém, em todos os casos, da verificação dos requisitos seguintes:

(a). Da lesão há-de ter resultado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de, pelo menos, 30 dias ou a morte;

(b). O prejuízo sofrido há-de ter provocado uma perturbação considerável no nível de vida da vítima ou das pessoas com direito a alimentos;

(c). As pessoas com direito a requerer indemnização hão-de não ter obtido efectiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos 71º a 84º do Código de Processo Penal; ou, então, há-de ser razoavelmente de prever que o delinquente e responsáveis civis não repararão o dano, não sendo possível obter de outra fonte uma reparação efectiva e suficiente [cf. o artigo 1º, nº 1, alíneas a), b) e c)].

O direito a esta indemnização - que não existe "quando o dano for causado por um veículo terrestre a motor, bem como se forem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço" (cf. artigo 1º, nº 5) - mantém-se, mesmo que não seja conhecida a identidade do autor dos actos intencionais de violência ou, por outra razão, ele não possa ser acusado ou condenado (cf. artigo 1º, nº 2).

A indemnização em causa é restrita ao dano patrimonial resultante da lesão (salvo quanto aos beneficiários que não sejam vítimas do crime, que serão indemnizados também dos danos de coisas de considerável valor: cf. artigo 2º, nº 3) e será fixada em termos de equidade, tendo como limites máximos, por cada lesado, os estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artigo 508º do Código Civil para o caso de morte ou lesão de uma pessoa (cf. artigo 2º).

Em certos casos (recte: "tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente, antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio ou se se mostrar contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública"), esta indemnização pode ser reduzida ou, mesmo, excluída (cf. artigo 3º, nº 1). Mais: salvo concorrendo circunstâncias excepcionais, ela será sempre excluída, quando a vítima for um membro do agregado familiar do autor ou pessoa que com ele coabite em condições análogas (cf. artigo 3º, nº 2).

O pedido de indemnização tem, em princípio, que ser apresentado no prazo de um ano a contar da data do facto, sob pena de caducidade (cf. artigo 4º, nº 1).

Para além de se pedir indemnização, pode, em caso de urgência, requerer-se a concessão de uma provisão por conta da indemnização a fixar posteriormente, de montante não superior a um quarto do limite máximo (cf. artigo 4º, nº 4).

A concessão da indemnização é da competência do Ministro da Justiça (cf. artigo 6º, nº 1), sendo a instrução do pedido incumbência de uma comissão (constituída por um magistrado judicial, um advogado e um funcionário superior do Ministério da Justiça: cf. artigo 6º, nº 2), a qual, a final, emite parecer sobre a concessão da indemnização e respectivo montante (cf. artigo 8º, nº 2). E, antes de concluída a instrução, pode a comissão sugerir ao Ministro a concessão de uma provisão, nos termos indicados (cf. artigo 8º, nº 3).

O Estado fica subrogado nos direitos dos lesados contra o autor dos actos intencionais de violência e as pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da indemnização prestada (cf. artigo 9º).

Se, posteriormente ao pagamento da indemnização ou da provisão, a vítima obtiver, a qualquer título, uma reparação ou uma indemnização efectiva do dano sofrido, ser-lhe-á exigido o reembolso, total ou parcial, das importâncias recebidas (cf. artigo 10º, nº 1).

Há também lugar a reembolso da provisão recebida, se, por inverificação dos respectivos requisitos, a indemnização não vier a ser concedida (cf. artigo 10º, nº 2).

Comete um crime (punível com prisão até 3 anos ou multa) aquele que obtiver ou tentar obter uma indemnização com base em informações que sabe serem falsas ou inexactas (cf. artigo 11º).

As regras de funcionamento da comissão atrás referida constam do Decreto Regulamentar nº 4/93, de 22 de Fevereiro.

Tal como se acentuou no preâmbulo do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, a indemnização a que se vem fazendo referência (paga pelo Estado às vítimas de crimes violentos) baseia-se numa ideia de solidariedade social.

Como aí se escreveu, "não está em causa a efectivação de uma responsabilidade do Estado por facto ilícito gerador de uma indemnização civil fundada na prática de um crime, mas sim de uma indemnização baseada numa ideia de 'solidariedade social'".

Na luta contra a criminalidade, ao Estado compete, essencialmente, organizar a prevenção do crime e promover a sua repressão, mas não já responsabilizar-se pelos danos sofridos pelas vítimas das infracções, ainda que se trate de crimes violentos. A sua obrigação nesta matéria é - para nos expressarmos com o citado preâmbulo - "uma obrigação de meios, não de resultado".

O papel do Estado é, pois, aqui, meramente supletivo. Ele intervém, não por um dever de justiça, sim porque, sendo um Estado de Direito com marcado pendor social, se sente solidário com os cidadãos que, como vítimas inocentes, sofrem, por não reparadas, as consequências de crimes violentos, cuja prática ele não pôde evitar.

Para fazer face aos encargos resultantes de todo este sistema (indemnizações e outros encargos), o Estado - como se diz no citado preâmbulo - podia optar por assumir directamente tais encargos, "seguindo um processo similar ao já praticado para a sua responsabilidade (no Orçamento passaria a constar uma rubrica para esse fim: v. artigo 1º do Decreto-Lei nº 74/70, de 2 de Março)" ou decidir-se, como se decidiu, pela "criação de um fundo autónomo (Fundo de Indemnização às Vítimas de Crimes)", que será alimentado com as receitas provenientes do pagamento (pelos arguidos condenados em processo criminal) de uma quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicada em cada caso.

Na verdade, preceitua o artigo 13º do mencionado Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, o seguinte:

Artigo 13º (Encargos)

1 - Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão considerados gastos de justiça e suportados através de uma verba especial inscrita anualmente no orçamento do Ministério da Justiça, capítulo «Gabinetes dos membros do Governo e serviços de apoio».

2 - Enquanto as correspondentes verbas não forem inscritas no Orçamento do Estado, serão as mesmas suportadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

3 - Em todas as sentenças de condenação em processo criminal, o tribunal condenará o arguido a pagar uma quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável, a qual será considerada receita própria do Cofre Geral dos Tribunais.

5. Descrito o essencial do regime da indemnização (a pagar pelo Estado) às vítimas de crimes violentos, pergunta-se, então: a norma constante do nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, será inconstitucional, como se decidiu na sentença recorrida?

Para a decisão recorrida, a quantia de 1%, que (ex vi do disposto no mencionado nº 3 do artigo 13º) acresce à taxa de justiça (a pagar pelos arguidos condenados em processo penal), constitui "uma contribuição especial" ("uma receita fiscal afecta aos encargos com as indemnizações às vítimas"), cuja natureza é "a de um verdadeiro imposto, e não a de uma taxa", pois que se trata "de uma prestação pecuniária coactiva, unilateral e estabelecida por lei". E, assim sendo, o Governo só podia tê-la criado se, para tanto, estivesse autorizado pela Assembleia da República - o que, no caso, não acontece.

Opinião diversa é a do Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, para quem aquela quantia de 1%, - que acresce à taxa de justiça devida pelos arguidos condenados em processo criminal - constitui um adicional da referida taxa de justiça, que, por isso mesmo, reveste natureza idêntica à dessa taxa. E, como a matéria de taxas não se inclui na reserva parlamentar referente ao "sistema fiscal" (constante da alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição), não carecia o Governo de qualquer autorização da Assembleia da República.

6. A razão está como o Ministério Público.

A distinção entre taxa e imposto encontra-se relativamente sedimentada na doutrina e na jurisprudência, sendo comum a opinião de que aquilo que distingue aquela deste é o seu carácter bilateral ou sinalagmático, por contraposição ao carácter unilateral que tem o imposto (cf. o Acórdão nº 461/87, publicado no Diário da República, I série, de 15 de Janeiro de 1988).

Na taxa, à prestação pecuniária do particular corresponde uma "contraprestação directa e específica por parte do Estado" (Ac. 461/87). Como acentua CASALTA NABAIS - corresponde-lhe "uma contraprestação específica, uma actividade do Estado ou de outros entes públicos especialmente dirigida ao respectivo obrigado, actividade essa que há-de concretizar-se na prestação do serviço público, no acesso à utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares" (cf. "Jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria fiscal", in Estudos sobre a jurisprudência do Tribunal Constitucional, página 254).

O que releva para a definição da relação sinalagmática (e, assim, para se concluir que se está perante uma taxa, e não perante um imposto) - como se acentuou no Acórdão nº 76/88 (Diário da República, I série, de 21 de Abril de 1988) - "não é propriamente a destinação financeira das receitas obtidas, mas antes a prestação, aos sujeitos tributados, de um serviço".

Este Tribunal já teve ocasião de dizer que a actual taxa de justiça (anteriormente designada por imposto de justiça) assume a natureza de uma taxa, como, de resto, a doutrina comummente entendia (cf. o Acórdão nº 412/89, publicado no Diário da República, II série, de 15 de Setembro de 1989, e a doutrina aí citada, da qual apenas aqui se destaca J.J.TEIXEIRA RIBEIRO, "Noção jurídica de taxa", in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 117º, 1985, página 289. Cf. também o Acórdão nº 67/90, publicado no Diário da República, II série, de 17 de Julho de 1990).

Trata-se, com efeito, de uma prestação pecuniária, paga pelos particulares ao Estado, como contrapartida pelo serviço que este lhes presta, administrando-lhes justiça, seja dirimindo conflitos entre particulares, seja fazendo valer a força da lei, designadamente mediante a imposição de pena àqueles que a transgridem.

Quem paga a taxa de justiça é, em regra, aquele cuja conduta força à intervenção do tribunal - a parte vencida, no processo civil, o arguido condenado, no processo criminal.

Subjaz aqui uma ideia de causalidade: paga quem torna necessária a movimentação da máquina judiciária para a afirmação da lei e do direito - para, em suma, o juiz dizer o direito do caso.

Pois bem: "a quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável", em que o tribunal deve condenar o arguido "em todas as sentenças de condenação em processo criminal" - quantia que constitui receita própria do Cofre Geral dos Tribunais, como, de resto, acontece com a taxa de justiça [cf. artigo 231º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais], destinada à "verba especial inscrita anualmente no orçamento do Ministério da Justiça, capítulo 'Gabinetes dos membros do Governo e serviços de apoio'" (cf. artigo 13º, nº 1) - ainda é taxa de justiça. Ela não passa, de facto, de um simples adicional ou agravamento da taxa de justiça que o arguido tem que pagar por virtude da condenação (cf. artigo 374º, nº 4, do Código de Processo Penal e artigo 171º, nº 1, e 184º do Código das Custas Judiciais), pois que o seu pagamento só lhe é imposto, justamente, se for condenado - ou seja: por ter dado causa à intervenção do tribunal (e, assim, à prestação do serviço de justiça).

Tanto faz, na verdade, estatuir que, além da taxa de justiça, o arguido será condenado no pagamento de "uma quantia equivalente a 1% [dessa] taxa de justiça", como aumentar em 1% o montante da taxa de justiça e prescrever que esse agravamento de 1% se destina à referida "verba especial", com a qual o Estado pagará os "gastos de justiça", que são as indemnizações e demais encargos do sistema instituído pelo Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro.

Como sublinha o Procurador-Geral Adjunto, "um 'acréscimo' ou 'adicional' à taxa de justiça devida não poderá ter natureza diversa desta taxa, em si mesma considerada".

Prevendo o nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, uma receita fiscal sem autonomia em relação à taxa de justiça - uma receita que, por isso, não constitui nenhuma contribuição especial, antes sendo uma taxa - o Governo não carecia de autorização parlamentar para a edição de tal normativo.

De facto, o artigo 168º, nº 1, alínea i) da Constituição - tal como se escreveu no já citado Acórdão nº 67/90 -, "ao atribuir à Assembleia da República competência para legislar sobre a criação de impostos, só a estes, com efeito, se reporta, e não também às taxas, pois estas pode ser o Governo a criá-las e a estabelecer-lhes os respectivos montantes".

7. Em conclusão: o artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, não é inconstitucional.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade que nele se contém, a fim de o mesmo ser reformado em conformidade.

Lisboa, 11 de Maio de 1994

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa