TC_19940380 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. propôs contra B., em liquidação, acção seguindo a forma de processo sumário solicitando que fosse a Ré condenada a reconhecer a ele, Autor, o crédito de Esc. 898.075$00 a título de diferenças retributivas e de indemnização pela cessação do contrato de trabalho de que foi alvo.
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AI generatedartigo 53º da Constituição, art. 53º da Constituição, art. 18º da Constituição; TC_19940380 · Tribunal Constitucional: 'Uma última questão. - Suscitou-se a questão de saber se, no caso, existe violação do art. 53º da Constituição, ou seja do direito à segurança no emprego. Violação que se traduziria no facto de a al. c) do nº 1 do art. 4º de cada um dos diplomas aqui em apreciação prever a extinção, por caducidade imediata, de todos os contratos de trabalho.
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Acórdão 380/94
ACÓRDÃO Nº 380/94
Procº nº 541/93.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
I
1. A. propôs contra B., em liquidação, acção seguindo a forma de processo sumário solicitando que fosse a Ré condenada a reconhecer a ele, Autor, o crédito de Esc. 898.075$00 a título de diferenças retributivas e de indemnização pela cessação do contrato de trabalho de que foi alvo.
Por despacho saneador/sentença proferido em 27 de Abril de 1992, a Juiz do 16º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a reconhecer ao Autor o crédito correspondente a uma "indemnização de antiguidade" desde a data da admissão deste último no serviço da primeira e até à data daquele despacho, e às "prestações pecuniárias que" aquele "deveria ter normalmente auferido" desde 8 de Maio de 1975 até à mencionada data, tudo calculado na base no quantitativo de Esc. 26.750$00, deduzindo-se, porém, da totalidade do aludido crédito, o montante de Esc. 289.300$00.
Inconformada com o assim decidido, apelou a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 22 de Abril de 1993, julgou improcedente a apelação.
2. Para alcançar uma tal decisão, A Relação de Lisboa, de entre o mais, desaplicou a norma constante da alínea c) do nº 1 do artº 4º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, por entender que o ali disposto - no que tange à sua prescrição no sentido de a extinção imediata dos contratos de trabalho dos trabalhadores ao serviço da B. não acarretar o direito a qualquer indemnização - era violador dos artigos 18º, nº 3, e 168º, nº 1, alínea b), da Constituição.
Por dever de ofício, na parte relativa à desaplicação normativa, recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público.
3. Aqui, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto produziu alegação na qual, propugnando pela improcedência do recurso, defendeu que a norma ínsita na alínea c) do nº 1 do artº 4º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, na medida em que determina a extinção da B., implica a extinção, por caducidade, dos contratos de trabalho em que aquela B. seja parte, é inconstitucional por violação dos artigos 18º, nº 3, 53º e 168º, nº 1, alínea q), todos da Lei Fundamental.
II
1. A norma em apreciação nos presentes autos, ou seja, aquela que se encontra na alínea c) do nº 1 do artº 4º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, diploma através do qual foi determinada a extinção da B., dispõe o seguinte:
Art. 4.º 1 - A extinção da B. implica:
a).................................
b).................................
c) A extinção, por caducidade imediata, de todos os contratos de trabalho em que seja parte a B., com excepção dos outorgados com pessoal de mar embarcado, os quais se extinguirão imediatamente após o respectivo desembarque no porto nacional de destino, sem prejuízo do direito aos salários e outras remunerações em dívida à data da extinção do contrato de que se trate.
2.......................................
3.......................................
4......................................"
2. No tocante à apreciação da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da transcrita norma, debruçou já este Tribunal a sua atenção por intermédio do Acórdão nº 81/92, tirado em 25 de Fevereiro de 1982 pela 1ª Secção, e que veio a ser objecto de publicação da 2ª Série do Diário da República de 18 de Agosto do mesmo ano.
Nesse aresto, muito embora firmado com três declarações de voto por parte dos Juízes que intervieram na respectiva prolação, foi decidido julgar o preceito em causa inconstitucional por violação do nº 3 do artigo 18º, da alínea b) do nº 1 do artigo 168º e do artigo 68º, todos da Constituição.
3. A argumentação da maioria dos Juízes subscritores do aludido Acórdão estribou-se numa corte de considerações que, por se antever de plena validade e pertinência, será aqui retomada, pelo que, nesse particular, pouco mais se fará do que efectuar a respectiva transcrição, cuja extensão se pede seja relevada.
Assim, foi ali dito, no que ora, para o presente acórdão, se afigura mais relevante:
"O sentido deste preceito parece claro: com a publicação do diploma em que ele se inscreve extinguem-se, sem mais - sem necessidade de qualquer processo ou sequer de qualquer comunicação -, os contratos de trabalho, cessando imediatamente qualquer obrigação da empresa para com os trabalhadores (salvo a dos salários vencidos) e sem que aqueles tenham direito a qualquer indemnização, pois, nos termos da lei geral, a caducidade do contrato de trabalho não confere direito a ela.
Será o regime de extinção dos contratos de trabalho assim concebido, compatível com o texto constitucional, nomeadamente com a segurança no emprego consagrada no artigo 53º da Constituição?
Vejamos.
*///*
2 - A requerimento do Presidente da República o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 26/85, Diário da República, II série, de 26 de Abril de 1985, apreciou em sede de fiscalização preventiva, a constitucionalidade das normas constantes do artigo 1º do projecto de decreto-lei registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o nº 123/84, texto este que veio a originar o Decreto-Lei nº 138/85.
Aquele aresto, se bem que com votos de vencido, não conheceu das questões de inconstitucionalidade que, eventualmente, se poderiam suscitar a respeito das normas agora questionadas, com base no entendimento de que tais questões se colocavam para além do âmbito do pedido formulado pelo Presidente da República.
A respeito desta específica matéria, escreveu-se ali o seguinte:
'Uma última questão. - Suscitou-se a questão de saber se, no caso, existe violação do art. 53º da Constituição, ou seja do direito à segurança no emprego. Violação que se traduziria no facto de a al. c) do nº 1 do art. 4º de cada um dos diplomas aqui em apreciação prever a extinção, por caducidade imediata, de todos os contratos de trabalho.
a) O simples enunciado da questão mostra que ela se coloca em face do que se preceitua na mencionada al. c) do nº 1 do art. 4º, que o mesmo é dizer fora do âmbito do pedido, pois que, como já se viu, este é restrito à norma que consta de cada um dos arts. 1ºs..
b) Objectar-se-á, porém, que existe um nexo indissolúvel entre a extinção da empresa, decretada no art. 1º, e a extinção dos contratos de trabalho, regulada na referida al. c) do art. 4º. E, assim - prosseguir-se-á - , o sentido da norma constante do art. 1º, ao cabo e ao resto, só se compreenderá inteiramente quando integrada (completada) por aqueloutra norma que consta da al. c).
c) A objecção, contudo, não procede.
De facto, a questão de inconstitucionalidade que a al. c) do nº 1 do art. 4º, eventualmente, poderia suscitar respeita não à extinção dos contratos de trabalho, que vai implicada na extinção da empresa, sim e tão-só à forma e às condições em que se processa a extinção de tais contratos.
Ora nesta perspectiva já se vê que não existe qualquer nexo entre a norma do art. 1º e a da al. c) do nº 1 do art. 4º: esta última poderia, em hipótese, ser inconstitucional, sem que daí decorresse a inconstitucionalidade daquela. E mais: o art. 1º não reclama a edição de qualquer norma do tipo da do art. 4º, nº 1, al. c).
d) de tudo decorre, pois, que, como inicialmente começou por se assinalar, ambos os preceitos - o art. 1º e o art. 4º, nº 1, al. c) - se apresentam com perfeita autonomia'.
Não interessando, obviamente, desenvolver agora esta questão, importará, todavia, assinalar-se o facto de naquele acórdão se haver recusado a existência de um qualquer nexo entre a norma que extinguiu a B. (artigo 1º) e a norma que extinguiu, por caducidade, os contratos de trabalho em que a B. seja parte [artigo 4º, nº 1, alínea c)], e de se haver considerado que a extinção dos contratos de trabalho está implicada na extinção da empresa, mas outrotanto não sucedendo já quanto à forma e às condições em que se há-de processar a extinção de tais contratos. Este entendimento das coisas diverge manifestamente da interpretação concedida àquelas normas pelo Supremo Tribunal Administrativo em termos de se negar qualquer estatuição própria à norma do artigo 4º, nº 1, alínea c), ali havida como um preceito de mera execução do comando contido no artigo 1º. No acórdão nº 26/85, admitiu-se, ao menos implicitamente, a existência de um programa normativo autónomo na norma que agora se sindica, traduzido, desde logo, na definição das condições a que a extinção dos contratos haveria de obedecer.
Mas, e como quer que seja, cabe ainda destacar o facto de, naquele aresto, terem sido produzidas declarações de voto no sentido do conhecimento da matéria contida na norma do artigo 4º, norma essa depois ali havida por inconstitucional.
E porque se vai perfilhar um entendimento similar ao da doutrina ali expendida, não deixará de se ter em conta, nos desenvolvimentos subsequentes, o sentido de tais declarações de voto.
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3 - O estatuto do pessoal das empresas públicas - realidade institucional em que se integrava a B. - acha-se definido no artigo 30º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, em conformidade com o qual 'o estatuto do pessoal das empresas públicas deve basear-se no regime do contrato individual de trabalho, salvo quanto ao pessoal das empresas que explorem serviços públicos, para o qual (...) pode ser definido, em certos aspectos, um regime de direito administrativo baseado no Estatuto do Funcionalismo Público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade de cada empresa'.
Assim sendo, a cessação dos contratos de trabalho entre a B. e os respectivos trabalhadores haveria de submeter-se ao regime geral constante do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho (Lei dos Despedimentos), com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 84/76, de 28 de Janeiro e 841-C/76, de 7 de Dezembro, e pela Lei nº 48/77, de 11 de Julho.
Ora, em conformidade com a norma sob controvérsia, a extinção da B. implicou, por força da sua caducidade imediata, a extinção de todos os contratos de trabalho em que a empresa era parte, independentemente de qualquer indemnização, sendo certo que, nos termos da lei geral atrás referida, a extinção da empresa pode ser fundamento de despedimento colectivo, mas não pode já ocasionar caducidade dos contratos de trabalho.
Com efeito, a Lei dos Despedimentos, no Capítulo III (Cessação do contrato individual de trabalho por caducidade), dispõe no artigo 8º, do modo seguinte:
'1 - O contrato de trabalho caduca nos casos previstos nos termos gerais de direito, nomeadamente:
a) Expirando o prazo por que foi estabelecido;
b) Verificando-se impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber;
c) Com a reforma do trabalhador.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do nº 1, só se considera verificada a impossibilidade quando ambos os contraentes a conheçam ou devam conhecer'
[...], não pode extrair-se deste preceito, nem aliás de qualquer outro do articulado em que se inscreve, que a extinção de uma empresa possa implicar a caducidade dos contratos de trabalho. Com efeito, tal acto não cabe em nenhum dos fundamentos ali mencionados, nem se enquadra em qualquer daqueles que como tal devem ser considerados 'nos termos gerais de direito'.
Admitindo-se que o artigo 8º da Lei dos Despedimentos não esgota em absoluto os casos de caducidade do contrato de trabalho, ainda assim as possibilidade de agenciar outros são reduzidas. É que, de um lado, eles terão de caber dentro dos casos definidos 'nos termos gerais de direito', e de outro lado, tendo em conta o seu regime gravoso para o trabalhador, a caducidade deve ser excepcional, e porque ela atenta contra a regra geral de estabilidade do emprego, não é lícito o recurso à analogia para alargar o seu regime a situações não previstas na lei.
Ora, não existe nenhuma lei a atribuir à extinção de uma empresa a caducidade dos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores. E é evidente que, assim não pode ser entendida uma lei como a que aqui se apresenta, isto é, uma lei criadora do evento e simultaneamente atribuidora de um efeito daquela natureza.
De igual modo, a hipótese de extinção não se enquadra na alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Lei dos Despedimentos, quando se refere a impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber.
Para além de esta impossibilidade haver de revestir natureza factual, no caso concreto dela, não decorreu sequer, de forma absoluta e definitiva a extinção de todos os contratos de trabalho existentes na empresa, sucedendo até que, volvidos mais de seis anos sobre a extinção da B., se mantinha ainda em exercício a respectiva comissão liquidatária à qual compete, nomeadamente, 'contratar a prestação de serviços de qualquer natureza ou contratar pessoal a prazo' [cfr. artigo 4º, nºs 1, alínea b) e 2, e artigo 2º, nº 4, alínea c) do Decreto-Lei nº 138/85].
Aliás, compreende-se por que é que a extinção de uma empresa não pode implicar, de per si, a caducidade dos contratos de trabalho. A ser assim, e pese embora a garantia constitucional da segurança no emprego, a entidade patronal através desta via, e sem pagamento de qualquer indemnização, poderia fazer cessar todos os contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores.
Nos casos em que se verifica uma efectiva necessidade de extinguir uma empresa haverá de se utilizar, como instrumento adequado à extinção dos contratos de trabalho, o despedimento colectivo.
E para este efeito não é indiferente o facto de a B. ser uma empresa pública na qual o Estado está presente. A extinção não se configura como facto inteiramente exterior à empresa; daí o poder afirmar-se uma particular similitude com uma situação de despedimento colectivo mais do que com uma situação de caducidade.
Aliás, a evolução do regime legal disciplinador desta matéria é bem elucidativo: a Lei dos Despedimentos, na sua versão originária dispunha no artigo 29º, nº 2 que 'o encerramento definitivo da empresa faz caducar os contratos de trabalho, sem prejuízo do direito mencionado no artigo anterior' (ou seja, o direito à indemnização).
Contudo, este preceito foi revogado pelo Decreto-Lei nº 84/76 que, simultaneamente, introduziu naquele diploma a figura do despedimento colectivo, definida no artigo 13º, nº 2, do seguinte modo:
'Considera-se despedimento colectivo, para efeitos do presente diploma, a cessação de contratos de trabalho, operada simultaneamente ou sucessivamente no período de três meses, que abranja, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trata respectivamente de empresas com dois a cinquenta ou mais de cinquenta trabalhadores, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento definitivo da empresa, encerramento de uma ou várias secções ou redução do pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais'.
Deste modo, pode dizer-se, que em harmonia com o espírito e a letra da lei, o encerramento de uma empresa não origina a caducidade dos contratos de trabalho, consentindo apenas que a entidade patronal possa desencadear o processo próprio do despedimento colectivo, o qual, como é sabido, obedece a certos requisitos, materiais e a uma tramitação específica prevista na lei. Ao contrário da caducidade, a verificação dos factos que o fundamentam não opera automaticamente, o processo exige, para além do mais, a intervenção da comissão de trabalhadores, e a cessação do contrato de trabalho concede direito a indemnização.
Embora não aplicável à situação concreta que aqui se discute, cumpre assinalar o facto de entretanto haver sido editado o Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que aprovou o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, no qual se revogaram, além de outros diplomas, o Decreto-Lei nº 372-A/75, o Decreto-Lei nº 84/76, e o Decreto-Lei nº 841-C/76, bem como a Lei nº 48/77.
Neste novo regime jurídico, e contrariamente ao que se dispunha na disciplina que ele veio substituir, prevê-se que a extinção da entidade empregadora, quando não se verifique a transmissão do estabelecimento, determina a caducidade dos contratos de trabalho, tendo o trabalhador direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, pela qual responde o património da empresa (cfr. artigo 6º). Esta solução aponta manifestamente no sentido de uma evolução legislativa que se aproxima da solução aqui perfilhada.
*///*
4 - À luz do exposto, pode agora afirmar-se que a norma contida no artigo 4º, nºs 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 183/85, enquanto estabelece que a extinção da B. implica a extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que esta seja parte, envolve alteração ao regime jurídico sobre cessação do contrato individual de trabalho contido na lei geral.
Mas, a estatuição daquelas normas, versando inovatoriamente sobre matéria própria de direitos, liberdades e garantias - assim há-de necessariamente ser caracterizada a disciplina jurídica das causas de cessação do contrato individual de trabalho -, contém-se no âmbito próprio da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, apenas podendo ser regulada, por força do disposto no artigo 18º, nº 3, da Constituição, através de uma lei geral e abstracta.
Ora, não só o diploma em que ela se integra, apesar de revestir a forma legislativa de decreto-lei, não dispõe de carácter geral e abstracto, como também não dimana da Assembleia da República nem por ela foi autorizado o que, desde logo, determina violação ao disposto nos artigos 18º, nº 3 e 168º, nº 1, alínea b), do texto constitucional.
A isto acresce que a caducidade dos contratos de trabalho nos termos ali previstos, isto é, a sua extinção imediata, automática e sem dependência de qualquer pagamento indemnizatório, acaba por se traduzir em infracção à garantia do direito à segurança no emprego consagrada no artigo 53º da Constituição".
4. Não será despiciendo trazer aqui à colação a anotação efectuada por Bernardo da Gama Lobo Xavier e António Nunes de Carvalho ao acórdão lavrado em 3 de Julho de 1991 no Tribunal da Relação de Lisboa [anotação essa publicada a fls. 81 e segs. na Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXXIV (2ª Série), números 1-2-3].
Nesse trabalho, os citados Autores, a dado passo, ponderam que "[m]esmo quando a manutenção da relação de trabalho não se mostra mais viável e é permitida a desvinculação do empregador, ainda assim se deve procurar por outros meios a tutela dos valores ligados à estabilidade do emprego" e, "também então, quando a impossibilidade de subsistência do vínculo não se deva a uma circunstância relacionada com o trabalhador (prática de um facto ilícito, evento relacionado com a esfera do trabalhador, designadamente enfermidade física grave e impossibilitante), essa desvinvulação é vista como um dano (licitamente) inflingido ao trabalhador e, nessa medida, gerador de uma pretensão ressarcitória".
Depois dessa ponderação, os mencionados comentadores arrancam para a conclusão de que "a dissolução, por caducidade, do vínculo laboral, a partir de uma vicissitude ligada à organização produtiva, não" pode "justificar uma pura e simples exoneração das partes contratantes", dado que o "evento extintivo, alheio à esfera de risco do trabalhador, acarreta a lesão dos interesses ligados à estabilidade do vínculo, aos quais a ordem jurídica dispensa uma protecção intensa", e isto, quer esse evento extintivo se funde em acto ilícito do empregador, quer decorra ele de actos lícitos, sejam eles inerentes ao risco que deflui da actividade económica do empresário, sejam, em alguns casos, resultantes de caso furtuito ou de força maior. Esta conclusão, basearam-na os falados Autores não só na tradição legislativa portuguesa até à vigência do Decreto-Lei nº 84/76, de 28 de Janeiro (o qual, contudo, na perspectiva desses mesmos Autores, não poderia, de todo o modo, plausivelmente, "ter obedecido ao escopo de retirar aos trabalhadores uma garantia já profundamente enraizada na nossa tradição jurídica"), como ainda, após a dita vigência, por intermédio do entendimento de que "seria preferível (e conforme com a Constituição), numa leitura congruente com os dados legais, entender que na antiga LDesp não se dava resposta ao problema em causa, verificando-se uma verdadeira incompletude do sistema, uma daquelas hipóteses em que 'a lei não contém qualquer regra que seja aplicável a certo caso ou grupo de casos, se bem que a mesma lei, segundo a sua própria teleologia imanente e a ser coerente consigo própria, deverá conter tal regulamentação'".
Os considerandos formulados e a conclusão alcançada não deixaram os Autores a que nos vimos reportando de os tornar aplicáveis mesmo nos casos em que a extinção da unidade económica não decorreu de um acto (mesmo lícito) do empregador, mas sim de um «facto do príncipe». E isso porque - dizem - a "extinção da empresa [ no caso do acórdão em comentário tratava-se da extinção da C.. cuja extinção foi determinada pelo Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, diploma que contém norma de teor em tudo idêntico à da agora em apreço], à semelhança de outras empresas públicas, assentou em razões de índole económica, quase sempre na sua inviabilidade financeira", o que, de certo modo, aproxima materialmente esse acto de encerramento de "algo muito semelhante a um acto de gestão", ao que aditam que, extinguindo-se a empresa pública e entrando em liquidação, da circunstância de a respectiva organização poder transferir-se para outrem sem que seja acompanhada do encargo de ter trabalhadores, há-de resultar um maior valor negocial, do qual desfrutará o Estado, pelo que não seria justo este benefício "à custa da diminuição das garantias dos trabalhadores".
É, finalmente, rematada a anotação com a referência de que, embora estando "estabelecido e justificado o direito dos trabalhadores das empresas públicas extintas por acto legislativo a uma indemnização", a argumentação contrária que porventura seja aduzida com base no texto de norma de que se cura - o que, nessa tese, conduziria à existência de um direito a indemnização sem lei que o previsse - não procede, justamente pela circunstância de, sendo o direito à estabilidade do emprego uma consagração constitucional de um direito fundamental, ao qual se encontra ligado o próprio direito à indemnização conexionado "à antiguidade dos trabalhadores objecto de despedimento colectivo", às respectivas "posições subjectivas é, por conseguinte, aplicável o regime especial de protecção dos n.ºs 2 e 3 do art. 18º da Constituição"; e, assim sendo, dizem os citados Autores, sempre "permaneceria a lesão do direito fundamental, cuja protecção, num Estado de Direito, é inequívoca", pelo que "nunca seria uma solução cabal exonerar as empresas públicas extintas do pagamento da indemnização, uma vez que sobre o Estado - que sucede no seu activo e passivo - impenderia, subsidiariamente, o dever de indemnizar", e isto "porque o acto do Estado atinge, com certeza, os contratos de trabalho" e "atinge-os indirectamente, pela via da destruição da realidade que lhes serve de pressuposto básico".
Pela mesma senda lógica informadora do raciocínio que se extrai do Acórdão nº 81/92, Lobo Xavier e Nunes de Carvalho desaguam na afirmação de que o Estado não pode "introduzir especificidades no regime de cessação ou manipular os seus efeitos, uma vez que tal equivaleria à tentativa - necessariamente inconstitucional - de criação de um regime específico de cessação do vínculo", sob pena, ao retirar "arbitrariamente, por via legislativa, a garantia indemnizatória conexa com a estabilidade do emprego", isso se traduzir, "claramente, na violação do 'princípio da confiança do cidadão', afirmado pela moderna teoria da legislação com o intuito de racionalizar e optimizar os princípios jurídicos da actividade normativa inerentes ao Estado de Direito".
5. Também não se vá sem referir que este Tribunal, no seu Acórdão nº 255/92 (publicado na 2ª Série do Diário da República, de 26 de Agosto de 1992), muito embora perante um quadro normativo diferente - estava-se já, aquando da respectiva prolação, no domínio do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro [cfr. seus artigos 3º, nº 2, alínea a) 4º e 6º] -, não deixou de considerar que a norma aí em apreciação - i. e., a da alínea c) do artº 2º do decreto aprovado pelo Conselho de Ministros em 4 de Junho de 1992, aí registado sob o nº 183/92 e pelo qual era extinta a empresa pública que geria o Teatro D. -, pela circunstância de prever a extinção por caducidade dos vínculos laborais dos trabalhadores submetidos a instrumento contratual privado com aquela empresa pública, caducidade essa integrável na previsão do nº 3 do artº 6º do D.L. nº 64-A/89 e, logo, conferindo direito à indemnização prescrita no nº 2 do mesmo artigo, não enfermava de violação dos preceitos constantes da alínea b) do nº 1 do artigo 168º, do artigo 18º, nº 3, e do artigo 53º da Constituição (quanto a este último, seja porque se deva entender que tal caso ainda estava coberto pelo conceito constitucional de justa causa de despedimento, seja porque se entenda que esta disposição da Lei Básica não veda, em absoluto, a consagração de certas causas de cessação do contrato individual de trabalho ligadas a razões objectivas e não derivadas da culpa do empregador ou do trabalhador que tornem praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral).
6. Em suma:
Continua o Tribunal a entender, na esteira das anteriores considerações, que, no quadro da legislação vigente ao tempo da edição do Decreto-Lei nº 138/85, que a norma ínsita na alínea c) do nº 1 do seu artº 4º do D.L. nº 138/85, na medida em que, pela extinção da B., implica a extinção, por caducidade imediata, de todos os contratos de trabalho em que ela seja parte, é conflituante com a Lei Fundamental.
III
Termos em que se decide:
a) Julgar inconstitucional, por ofensa dos artigos 18º, nº 3, 53º e 168º, nº 1, alínea b), da Constituição, a norma constante da alínea c) do nº 1 do artº 4º do Decreto-Lei nº 138/ /85, de 3 de Maio, no ponto em que, pela extinção da B., implica a extinção, por caducidade imediata, dos contratos de trabalho em que essa companhia seja parte e,
b) Em consequência, negar provimento ao recurso, assim se confirmando, na parte ora impugnada, o acórdão sob censura.
Lisboa, 11 de maio de 1994
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa