TC_19940379 · Tribunal Constitucional
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AI generatedMediante acusação deduzida pelo Ministério Público, foi A. submetido a julgamento, em processo comum e perante tribunal colectivo, no Tribunal de Círculo de Penafiel. Por acórdão de 27 de Maio de 1993, o arguido foi condenado, pela prática de factos que foram subsumidos à autoria material de um crime de abuso de confiança e de um crime de burla agravada, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 300º, números 1 e 2, alínea b), 313º, nº 1, e 314º, alínea c), todos do Código Penal, na pena única de trinta meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de três anos.
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AI generatedArtigo 168.º nº 1 alínea i) da Constituição, artigo 168º da Constituição, artº 483º do Código Civil, artº 513º do Código de Processo Penal, artº 201º da Constituição; TC_19940379 · Tribunal Constitucional: "1º - A quantia prevista no nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, constitui um adicional à taxa de justiça devida pelo arguido, condenado em processo criminal, revestindo consequentemente natureza idêntica à da taxa de justiça naqueles processos, em geral, liquidada.
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Acórdão 379/94
ACÓRDÃO Nº 379/94
Procº nº 538/93.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
I
1. Mediante acusação deduzida pelo Ministério Público, foi A. submetido a julgamento, em processo comum e perante tribunal colectivo, no Tribunal de Círculo de Penafiel.
Por acórdão de 27 de Maio de 1993, o arguido foi condenado, pela prática de factos que foram subsumidos à autoria material de um crime de abuso de confiança e de um crime de burla agravada, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 300º, números 1 e 2, alínea b), 313º, nº 1, e 314º, alínea c), todos do Código Penal, na pena única de trinta meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de três anos.
Nessa peça processual, porém, foi dito, a dado passo:
Deste modo, esta norma enferma de vício de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos Artigos 168.º nº 1 alínea i) e 201º nº 1 alínea b), ambos da Constituição da República, pelo que nos termos do Artigo 207º daquela Lei Fundamental, não será aplicada.--"
2. Do aludido acórdão recorreu para o Tribunal Constitucional a Representante do Ministério Público junto do mencionado Tribunal de Círculo, recurso esse circunscrito à parte em que no mesmo "foi considerado... que a norma constante do nº 3 do artº 13º do Dec-Lei nº 423/91 de 30-10, enferma do vício da inconstitucionalidade orgânica".
3. Neste Tribunal, apresentou alegação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto que, defendendo a procedência do recurso, a finalizou formulando as seguintes conclusões:
"1º - A quantia prevista no nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, constitui um adicional à taxa de justiça devida pelo arguido, condenado em processo criminal, revestindo consequentemente natureza idêntica à da taxa de justiça naqueles processos, em geral, liquidada.
2º - Não releva para a determinação da natureza jurídica de tal adicional o concreto destino financeiro das receitas provenientes da sua arrecadação e cobrança.
3º - A fixação ou alteração dos montantes da taxa de justiça devida em quaisquer processos não se inclui na reserva parlamentar referente ao 'sistema fiscal', estabelecida na alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República Portuguesa."
II
1. Como se sabe, uma das fontes das obrigações é, justamente, a da responsabilidade por factos ilícitos, e daí que, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 483º do Código Civil, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação todo o que, "com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios".
Sendo o cometimento de um crime, inquestionavelmente, de um ponto de vista objectivo, inserível na prática de um acto ilícito, aquele que vê os seus direitos ou interesses, dignos de protecção jurídica, violados em consequência de tal cometimento, tem, à partida, jus a um ressarcimento ou, o que é o mesmo, torna--se credor de uma obrigação que, em princípio, ou como regra geral, consiste na reparação do dano de sorte a, tanto quanto possível, ficar reconstituída a situação que provavelmente existiria não fosse a ocorrência do evento que obriga a essa reparação.
O Código Penal, ao curar da "indemnização de perdas e danos por crime", veio consagrar, no seu artº 128º, que essa indemnização emergente de um crime era "regulada pela lei civil".
Ponderando, porém, que, por vezes, não é possível a satisfação da reparação do dano pelo autor do facto ilícito qualificado pela lei como crime, aquele Código, no seu artº 129º, veio estabelecer que:
"1. Legislação especial assegurará, através da criação de um seguro social, a indemnização do lesado que não possa ser satisfeita pelo delinquente.
2. Enquanto não tiver aplicação efectiva a legislação referida no número anterior, o tribunal poderá atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, o preço ou o valor correspondente a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 107º a 110º.
3. Se o dano provocado pelo crime for de tal modo que o lesado fique privado de meios de subsistência e se for de prever que o delinquente o não reparará, poderá ainda o tribunal atribuir ao mesmo lesado, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da multa.
4. O Estado ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante que tiver satisfeito."
2. Explicitando-se que se visava, por um lado, garantir, "a seriedade da dedução do pedido de indemnização, através da punição de informações falsas ou inexactas dos requerentes, e permitir que, no processo penal, sem prejuízo da indemnização definitiva", pudesse "ser concedida pelo tribunal ao lesado que se" constituísse "parte civil uma indemnização provisória quando, para o efeito", se dispusesse de elementos bastantes e, por outro lado, que fosse a ordem jurídica dotada de mecanismos que permitissem "uma reparação estadual de emergência com carácter supletivo das vítimas de crimes de violência" (cfr. artº 3º), a Lei nº 64/91, de 13 de Agosto, veio, por intermédio dos seus artigos 1º, 2º e 5º, conceder ao Governo, com a duração de 120 dias, autorização para:
- "criar um tipo legal de crime no quadro da legislação sobre indemnização pelo Estado de vítimas de certos crimes violentos e a estabelecer a respectiva pena, que não" podia exceder "três anos de prisão ou multa";
- "introduzir uma nova disposição no Código de Processo Penal, para permitir a concessão de uma indemnização provisória ao lesado - quando o tribunal disponha de elementos bastantes";
- "criar uma comissão, presidida por um magistrado judicial a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, com competência para proceder à instrução dos pedidos de indemnização pelo Estado e emitir o correspondente parecer, para decisão do Ministro da Justiça, a qual disporá de poderes para requerer informações e documentos constantes de processos penais ou em poder de quaisquer serviços públicos, incluindo a administração fiscal e instituições de crédito".
Por fim, no seu artº 4º, aquela lei determinou que o diploma a aprovar no uso da autorização por ele conferida estabeleceria que, dentro dos limites da indemnização que prestasse, o Estado ficaria " sub-rogado nos direitos dos lesados contra as pessoas obrigadas a indemnizar e" determinaria "as condições em que o Estado" poderia "exigir da vítima o reembolso de indemnizações" que lhe tivesse pago.
3. No uso da autorização legislativa concedida, emitiu o Governo o Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro (entrado em vigor, ex vi do seu artº 19º, na data em que entrou em vigor o Decreto Regulamentar nº 4/93, de 22 de Fevereiro), em cujo artº 13º se insere a norma recusada aplicar pela decisão recorrida.
Tem esse artigo o seguinte teor:
Artigo 13.º
Encargos
1. Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão considerados gastos de justiça e suportados através de uma verba especial inscrita anualmente no orçamento do Ministério da Justiça, capítulo «Gabinetes dos membros do Governo e serviços de apoio».
2. Enquanto as correspondentes verbas não forem inscritas no Orçamento do Estado, serão as mesmas suportadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
3. Em todas as sentenças de condenação em processo criminal, o tribunal condenará o arguido a pagar uma quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável, a qual será considerada receita própria do Cofre Geral dos Tribunais.
Segundo o raciocínio formulado na decisão ora impugnada, a quantia que o nº 3 do transcrito artº 13º determina ser imposta ao arguido por intermédio de condenação pelo tribunal, caso ele venha a ser objecto de sentença condenatória criminal, tem a natureza de um verdadeiro imposto destinado a suportar os encargos com a indemnização decorrente do regime instituído pelo D.L. nº 423/91. Consequentemente, continuou aquele raciocínio, porque a lei de autorização ao abrigo da qual este diploma foi emitido é totalmente omissa quanto à criação desse imposto, e porque a criação de impostos e sistema fiscal é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, a instituição daquela forma de pagamento coercivo, por diploma emanado do Governo, configura-se como uma intromissão na esfera de competência parlamentar, pelo que o preceito consagrador dessa instituição sofrerá de inconstitucionalidade orgânica.
Será assim?
Adianta-se desde já que não.
4. Logo em primeira linha há que atentar que, contrariamente do defendido no acórdão sub specie, da norma aí recusada aplicar não se extrai que o quantitativo na mesma referido se destine, ou esteja afecto, prioritariamente, à propiciação ao Estado dos meios financeiros necessários à satisfação da indemnização prevista no artº 1º do D.L. nº 423/91 (indemnização essa, aliás, que não é unicamente conferida às vítimas de lesão - cfr. números 3 e 4 desse artigo).
Na verdade, por uma banda, o teor literal empregue naquele normativo não aponta, minimamente, para que o aludido quantitativo tenha o destino descortinado na decisão sob censura e, por outra, obviamente que os «encargos» a que se reporta o artº 13º, nº 1, não são somente os advenientes do pagamento das indemnizações instituídas pelo regime jurídico aprovado pelo D.L. nº 423/91, sendo de realçar que em parte alguma daquele regime se estabelece a consagração de um «fundo comum» visando a satisfação dos montantes indemnizatórios (pelo contrário, dever-se-á, até, reconhecer que, mesmo uma vez inscrita no orçamento do Ministério da Justiça a verba especial reportada no nº 1 do artº 13º, com a consequência de deixar de haver, por parte do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça o suporte dos «encargos», ainda assim não deixa de ter imperatividade a regra do nº 3).
Prosseguindo:
4.1. Tem, de há muito, este Tribunal defendido que a denominada «taxa de justiça» (antecedentemente à vigência do Decreto-Lei nº 387-D/87, de 29 de Dezembro, designado por «imposto de justiça») não tem a natureza de imposto, mas sim a de uma verdadeira taxa (cfr., por todos, o Acórdão nº 412/89, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 15 de Setembro de 1989 e a indicação doutrinal aí efectuada que nos dispensa, por isso, de a retomar), sem que agora, por desnecessário à economia do presente aresto, se entre na dilucidação da questão de saber se, em processo criminal, a taxa de justiça, devida pelo arguido, em direitas contas, se perspectiva como a contra-partida de um serviço de administração de justiça a ele prestado.
Sendo assim, há, desde logo e em recta via, que concluir que o Governo, desacompanhado de credencial parlamentar, pode estatuir sobre os quantitativos (e respectivos aumentos) da taxa de justiça devida, nos termos do artº 513º do Código de Processo Penal, pelo arguido, seja por condenação em 1ª instância, seja por decaimento, total ou parcial, em recurso, seja porque ficou vencido em incidente que requereu ou a que fez oposição. E, talqualmente, pode aquele órgão de soberania, no exercício da competência legislativa conferida pela alínea a) do nº 1 do artº 201º da Constituição, emitir normação sobre o estabelecimento de quaisquer «adicionais» à mencionada «taxa» e, bem assim, fazer, dos quantitativos por ela percebidos, a afectação que entender por mais correcta.
4.3. É certo que é possível cogitar-se no sentido de o quantitativo (ou, ao menos, parte dele) arrecadado por força do nº 3 do artº 13º do D.L. nº 423/91, poder ser afecto ou poder contribuir para a satisfação dos montantes indemnizatórios a prestar pelo Estado na sequência do regime que aquele diploma institucionalizou.
Todavia, e como deflui do entendimento propugnado por este Tribunal (cfr. a título exemplificativo, o Acórdão nº 76/88 in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11º, 331 a 359, e Diário da República, 1ª Série, de 21 de Abril de 1988), o destino financeiro das receitas não é o critério decisivo para o estabelecimento definitório da relação sinalagmática ou de causalidade pertinente ao preenchimento do conceito de «taxa».
Resulta desta arte do exposto que a imposição de condenação do arguido no quantitativo de 1% , determinada pelo nº 3 do artº 13º do D.L. nº 423/91, não pode ser ser considerada como a realização coactiva de uma prestação subsumível ao conceito de imposto ou de uma qualquer outra receita para-fiscal que devesse merecer tratamento análogo ao daquele, o que consequencia que, para edição de norma que isso estabeleça, não carecerá o Governo de autorização parlamentar.
III
Em face do exposto, não se julga organicamente inconstitucional a norma incluída no nº 3 do artº 13º do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, pelo que, concedendo-se provimento ao recurso, se determina a revogação da decisão impugnada, a fim de ser reformada em consonância com o juízo ora efectuado sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 11 de Março de 1994
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa