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193/89 AI generated

193/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 193/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e marido, B, e recorridos C. e mulher, D., pelos fundamentos expostos no Acórdão nº 810/93, Diário da República. II série, de 2 de Março de 1994 - acórdão que, não tendo força obrigatória geral, estabelece no entanto (porque tirado em Plenário nos termos do disposto no artigo 792-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, actual redacção), doutrina orientadora para a jurisprudência do Tribunal Constitucional -, decide-se:

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artigo 115º da Constituição; 193/89 · Tribunal Constitucional: b) Não conceder, apesar do juízo antecedente, provimento ao recurso, na medida em que, no caso concreto, a doutrina do Assento do S.T.J. de 3 de Maio de 1984, Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1984, apenas foi aplicada por tribunais judiciais, não cabendo, no respectivo processo, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Keywords

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objection of unconstitutionality appealability of remand decision res judicata constitutional jurisdiction appealable interlocutory decision grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 115º da Constituição
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 2° do Código Civil, na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no artigo 115º da Constituição;
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Acórdão 376/94

ACÓRDÃO Nº 376/94

Processo nº 193/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e marido, B, e recorridos C. e mulher, D., pelos fundamentos expostos no Acórdão nº 810/93, Diário da República. II série, de 2 de Março de 1994 - acórdão que, não tendo força obrigatória geral, estabelece no entanto (porque tirado em Plenário nos termos do disposto no artigo 792-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, actual redacção), doutrina orientadora para a jurisprudência do Tribunal Constitucional -, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 2° do Código Civil, na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no artigo 115º da Constituição;

b) Não conceder, apesar do juízo antecedente, provimento ao recurso, na medida em que, no caso concreto, a doutrina do Assento do S.T.J. de 3 de Maio de 1984, Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1984, apenas foi aplicada por tribunais judiciais, não cabendo, no respectivo processo, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Lisboa, 11 de Maio de 1994.

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa