193/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que são recorrentes A. e marido, B, e recorridos C. e mulher, D., pelos fundamentos expostos no Acórdão nº 810/93, Diário da República. II série, de 2 de Março de 1994 - acórdão que, não tendo força obrigatória geral, estabelece no entanto (porque tirado em Plenário nos termos do disposto no artigo 792-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, actual redacção), doutrina orientadora para a jurisprudência do Tribunal Constitucional -, decide-se:
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AI generatedartigo 115º da Constituição; 193/89 · Tribunal Constitucional: b) Não conceder, apesar do juízo antecedente, provimento ao recurso, na medida em que, no caso concreto, a doutrina do Assento do S.T.J. de 3 de Maio de 1984, Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1984, apenas foi aplicada por tribunais judiciais, não cabendo, no respectivo processo, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
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Acórdão 376/94
ACÓRDÃO Nº 376/94
Processo nº 193/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e marido, B, e recorridos C. e mulher, D., pelos fundamentos expostos no Acórdão nº 810/93, Diário da República. II série, de 2 de Março de 1994 - acórdão que, não tendo força obrigatória geral, estabelece no entanto (porque tirado em Plenário nos termos do disposto no artigo 792-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, actual redacção), doutrina orientadora para a jurisprudência do Tribunal Constitucional -, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 2° do Código Civil, na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no artigo 115º da Constituição;
b) Não conceder, apesar do juízo antecedente, provimento ao recurso, na medida em que, no caso concreto, a doutrina do Assento do S.T.J. de 3 de Maio de 1984, Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1984, apenas foi aplicada por tribunais judiciais, não cabendo, no respectivo processo, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Lisboa, 11 de Maio de 1994.
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa