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TC_19940373 AI generated

TC_19940373 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940373
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. veio opor-se à execução, que o banco B., moveu contra si e outros, para cobrança de quantia certa, titulada por duas livranças, para tanto deduzindo embargos de executado, que foram julgados improcedentes por sentença de 11 de Maio de 1992. Notificada do despacho, que admitiu o recurso e lhe fixou efeito meramente devolutivo, requereu ela que ao mesmo fosse fixado efeito suspensivo, "sem qualquer prestação de caução", uma vez que, tendo provado a insuficiência de meios económicos para a prestar (tanto que lhe foi concedido apoio judiciário), não pode o artigo 922º, nº 2, do Código de Processo Civil ser aplicado.

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artigo 922º do Código de Processo Civil; TC_19940373 · Tribunal Constitucional: - O disposto no art. 922º, nº 2, do Código de Processo Civil não é inconstitucional, já que respeita o princípio da igualdade.

Keywords

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stay of enforcement request to proceed with execution deferral of payment validity of debt enforcement suspension of payments withdrawal of suspensive effect

Cited Legislation

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artigo 922º do Código de Processo Civil
Questão é que venha a decidir-se pela desaplicação, por inconstitucionalidade, do referido nº 2 do artigo 922º do Código de Processo Civil - inconstitucionalidade que, acentua-se, a própria recorrente pode suscitar nas alegações (cf.
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TC_19940536
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes A.
TC_19950061
Nos autos de execução ordinária movida no Tribunal Judicial da Comarca de Águeda pelo Banco A ...contra M...
6811/11.4YYPRT-I.P1
I - O regime de suspensão da execução estabelecido no art.
505/13.3TBMMV-B.C1
No Tribunal da Comarca de Coimbra – Instância Central de Coimbra - Secção de Execução, no processo de embargos em que os aí embargantes G…, Lda.; A… e M… peticionaram a suspensão da execução que contra eles havia sido instaurada por B…Bank, o Tribunal a quo indeferiu essa pretensão de suspensão considerando que “Dispõe o art. 733, nº1, al.c) que “ o recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução (…) c) se tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação da caução”.
2919/21.6T8PRT-G.P1
I – Para a atribuição de efeito suspensivo da execução ao recebimento de uns embargos de executado, sem prestação de caução, cumprirá ponderar se, nas concretas circunstâncias do caso, atentos os elementos que o processo já proporciona, à luz da alegação do embargante e da resposta do embargado, se pode admitir que a prosseguimento da execução expõe aquele a um sério risco de prejuízo económico, perante a possibilidade de não vir a ser responsável pela quantia cujo pagamento lhe é exigido.

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Full text

Acórdão 373/94

ACÓRDÃO Nº 373/94

PROCESSO Nº 781/92

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. veio opor-se à execução, que o banco B., moveu contra si e outros, para cobrança de quantia certa, titulada por duas livranças, para tanto deduzindo embargos de executado, que foram julgados improcedentes por sentença de 11 de Maio de 1992.

Inconformada, apelou da sentença para a Relação.

Notificada do despacho, que admitiu o recurso e lhe fixou efeito meramente devolutivo, requereu ela que ao mesmo fosse fixado efeito suspensivo, "sem qualquer prestação de caução", uma vez que, tendo provado a insuficiência de meios económicos para a prestar (tanto que lhe foi concedido apoio judiciário), não pode o artigo 922º, nº 2, do Código de Processo Civil ser aplicado.

É que - sustentou - tal normativo, "ao exigir a prestação de caução, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, [...] é inconstitucional", pois que viola os artigos 13º e 20º da Constituição.

O juiz, por despacho de 8 de Julho de 1992, indeferiu uma tal pretensão e manteve o efeito meramente devolutivo, que havia fixado ao recurso. Para tanto, considerou que o artigo 922º, nº 2, do Código de Processo Civil não viola qualquer dos apontados preceitos constitucionais.

2. É deste despacho, de 8 de Julho de 1992, que vem o presente recurso, interposto pela referida A. ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 922º, nº 2, do Código de Processo Civil, que exige que, para que à apelação (interposta de sentença proferida sobre embargos de executado) seja fixado efeito suspensivo, o embargante, mesmo sendo pessoa sem meios económicos, haja, oportunamente, prestado caução.

Neste Tribunal, alegaram a recorrente e o recorrido.

A recorrente terminou as suas alegações dizendo que "deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 922º, nº 2, do Código de Processo Civil".

O recorrido, esse formulou as seguintes conclusões:

- Não foram violadas as disposições dos arts. 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa;

- O disposto no art. 922º, nº 2, do Código de Processo Civil não é inconstitucional, já que respeita o princípio da igualdade.

- À recorrente não foi negado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos.

Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso declarando não inconstitucional o disposto no artigo 922º, nº 2, do Código de Processo Civil.

3. Corridos os vistos, cumpre decidir, e antes de mais, se deve conhecer-se do recurso.

II. Fundamentos:

4. O recurso vem interposto - recorda-se - ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, de uma decisão que aplicou uma norma arguida de inconstitucional - no caso, a norma do artigo 922º, nº 2, do Código de Processo Civil, que exige que, para que à apelação (interposta de sentença proferida sobre embargos de executado) seja fixado efeito suspensivo, o embargante, mesmo sendo pessoa sem meios económicos, tenha, oportunamente, prestado caução.

Pressupostos desta espécie de recurso são os seguintes:

(a). Que o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, durante o processo (ou seja: em regra, até à prolação da decisão sobre a matéria a que respeita a questão de inconstitucionalidade);

(b). Que, não obstante essa suspeita lançada sobre a norma, ela tenha sido aplicada pela decisão de que se recorre;

(c). Que a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam [cf. artigos 70º, nºs 1, alínea b), e 2, e 72º, nºs 1, alínea b), e 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro].

No caso, a recorrente suscitou a inconstitucionalidade do mencionado artigo 922º, nº 2, do Código de Processo Civil antes de proferido o despacho de que recorre (que é o despacho que, admitido o recurso para a Relação, manteve o efeito meramente devolutivo que lhe havia sido fixado aquando da sua admissão); e, nesse despacho, aplicou-se tal normativo.

Acontece, no entanto, que, embora, o despacho que admita um recurso não seja já susceptível de recurso ordinário (cf. artigo 687º, nº 4, do Código de Processo Civil), no caso, não podem considerar-se esgotados os recursos ordinários.

De facto, a sentença, que julgou improcedentes os embargos, é passível de recurso de apelação, o qual, de resto, foi interposto. E o despacho, que o admitiu e lhe fixou o efeito (no caso, o efeito meramente devolutivo), pode a recorrente, quanto a este aspecto que lhe é desfavorável (o do efeito), impugná-lo nas respectivas alegações, sendo que essa impugnação pode, justamente, assentar em eventual inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 922º do Código de Processo Civil.

Dizendo de outro modo: a decisão que determinou o efeito do recurso vinculou o juiz recorrido, mas não o tribunal ad quem. A Relação pode, assim, revogá-la, alterando o efeito da apelação, de meramente devolutivo, para suspensivo. Questão é que venha a decidir-se pela desaplicação, por inconstitucionalidade, do referido nº 2 do artigo 922º do Código de Processo Civil - inconstitucionalidade que, acentua-se, a própria recorrente pode suscitar nas alegações (cf. o citado artigo 687º, nº 4, e os artigos 701º e 703º, nºs 1 e 2, do mesmo Código).

A decisão do juiz, que manteve o efeito meramente devolutivo, fixado à apelação, é, assim, uma decisão provisória que - para além de poder vir a ser alterada, ex officio, pela Relação - pode ser impugnada pela própria recorrente, nas alegações. (Sobre este ponto, cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra, 1952, páginas 336 e 339; JACINTO RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, página 292; e ARMINDO RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil, Lisboa, 1992, página 193).

A última palavra sobre o efeito do recurso (e, assim, ao nível dos tribunais judiciais, também sobre a constitucionalidade do mencionado nº 2 do artigo 922º do Código de Processo Civil) pode, pois, ainda ser dita pela Relação.

Sobre o despacho de admissão do recurso, teve MANUEL DE ANDRADE ocasião de escrever o seguinte, que ALBERTO DOS REIS (ob. e loc. cit.) transcreve:

Vincula o tribunal que o profere (tribunal a quo); mas não o tribunal ad quem, que pode e deve modificá-lo como entender, ex officio, ou sobre arguição do recorrido na sua alegação [...]

Não há recurso contra este despacho [...], só podendo o recorrido impugná-lo na sua alegação.

O mesmo se diga do recorrente, se o despacho lhe for desfavorável quanto a qualquer dos pontos secundários sobre que também deve estatuir (efeito do recurso, etc.).

Sendo o despacho impugnado uma decisão provisória; e podendo, por isso, a questão de constitucionalidade nele decidida ser ainda julgada pela Relação (basta, para tanto, que a mesma seja colocada pela recorrente nas alegações da apelação); não pode este Tribunal conhecer do objecto do recurso (ou seja: da mencionada questão de constitucionalidade), por falta de verificação de um pressuposto (exaustão dos recursos ordinários).

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objecto do recurso e, consequentemente, condenar a recorrente nas custas, fixando-se, para tanto a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 11 de Maio de 1994

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa