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667/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 667/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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"Por violação das disposições combinadas dos artigos 113º, nº 2, e 214º, nº 3, da Constitui­ção, nos termos do artigo 206º dessa Lei Funda­mental, recuso total aplicação ao artigo 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48 953, de 5 de Abril, bem como ao artigo 62º, nº 1, al. c), do ETAF, este último preceito apenas na interpretação segundo a qual o tribunal fiscal de 1ª instân­cia seria também competente para a cobrança de dívida não proveniente de relações jurídicas administrativas e fiscais" (é o ponto (1) da parte decisória do despacho recorrido).

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667/92 · Tribunal Constitucional: IV- Ora, é precisamente em atenção à sua nature­za jurídica concreta de pes­soa de direito pú­blico e fins prossegui­dos que é atribuída com­petência material aos Tribunais Tributários de 1ª Instância para a cobrança das suas dívidas.

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tax debt collection objection to debt enforcement executive competence tax litigation application for enforcement - Jurisdiction tax judicial authority
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Acórdão 371/94

ACÓRDÃO Nº 371/94

Processo nº 667/92

Plenário

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

"Por violação das disposições combinadas dos artigos 113º, nº 2, e 214º, nº 3, da Constitui­ção, nos termos do artigo 206º dessa Lei Funda­mental, recuso total aplicação ao artigo 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48 953, de 5 de Abril, bem como ao artigo 62º, nº 1, al. c), do ETAF, este último preceito apenas na interpretação segundo a qual o tribunal fiscal de 1ª instân­cia seria também competente para a cobrança de dívida não proveniente de relações jurídicas administrativas e fiscais" (é o ponto (1) da parte decisória do despacho recorrido).

E, a razão essencial do decidido é a de que "lei (ordinária) alguma, anterior ou posterior a 7 de Agosto de 1989, poderá validamente permitir que se invoque perante os tribunais administrativos e fiscais - pelo menos a título prin­cipal - uma relação jurídica de direito privado. E mesmo dentro do direito público apenas se pode aí fazer valer o sector espe­cífico das relações jurídicas administrativas e/ou fiscais, e não, por exemplo, uma pretensão de direito penal. Ora, a rela­ção jurídica feita valer nestes autos pela exequente é, por seu turno, claramente de direito privado"

2. Nas suas alegações - as que constam da segunda peça processual apresentada pela CAIXA, "em substituição daque­las que, por lapso, entregou em (...)" - concluiu assim a re­corrente:

"I- De acordo com o disposto no artigo 62º, nº 1, alínea c) do E.T.A.F., compete aos Tribunais Tributários de 1ª Instância conhecer da cobran­ça coerciva de dívidas a pessoas de direito público, nos casos previstos na Lei.

II-O artigo 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48 953, de 5/4/69, que aprovou a Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos, na redacção dada pelo artigo 17º do Decreto-Lei nº 693/70, de 31/12, bem como o artigo 159º, nº 1, do Regula­mento apro­vado pelo Decreto nº 694/70, de 31/12, ao estabelecerem que a cobrança de todas as dívi­das de que seja credora a Caixa e suas insti­tuições anexas é da competên­cia dos Tribunais Tributários de 1ª Ins­tância, vêm contemplar ou concreti­zar um caso para que remete expressa­mente o ar­tigo 62º, nº 1, alínea c) do E.T.A.F. e que, consequentemente, se encontra abran­gido na respectiva previsão normati­va.

III- Na verdade, a Caixa Geral de Depósitos é uma pessoa colectiva de di­reito público, competindo-lhe o exercício das funções de ins­tituto de crédito do Estado e designadamente, de entre as suas várias atribuições de interes­se público, administrar a Caixa Geral de Apo­sentações e o Montepio dos Servidores do Estado (cfr. artºs. 2º e 4º do Decreto-Lei nº 48 953, de 5/4/69).

IV- Ora, é precisamente em atenção à sua nature­za jurídica concreta de pes­soa de direito pú­blico e fins prossegui­dos que é atribuída com­petência material aos Tribunais Tributários de 1ª Instância para a cobrança das suas dívidas.

Sendo que, é exactamente em ra­zão da natureza jurídica do credor que o próprio artº 62º, nº 1, alínea c) do E.T.A.F. define a competência (material) para a cobrança coerciva de determi­nadas dívidas, sem que assuma qualquer relevân­cia a origem, natureza ou proveniência da pró­pria dívida.

V- O artº. 4º, nº 1, alínea f) do E.T.A.F., sob a epígrafe "limites de ju­risdição", em nada releva para a aprecia­ção da questão em análise (competência para a cobrança de dívidas à re­corrente), já que o que com ele se pretende é unica­mente subtrair à apreciação do Tribunal Fiscal ou Administrativo questões mera­mente de direito privado, quer em razão das partes quer do objecto, constituindo, como efeito útil prá­tico, uma restrição ou excepção ao princípio geral da pleni­tude da jurisdição, segundo o qual o Tri­bunal por onde corre a acção deverá ser também o competente para a decisão de todas as questões e incidentes nela sus­citados.

VI- Aliás, na execução movida pela recorrente não se suscita qualquer ques­tão de direito pri­vado, designadamente emergente do título que, com a inerente força probatória, lhe serve de fundamen­to, restringindo-se o pedido à cobrança da dívida por aquele titulada e apenas cabendo ao Tribunal verificar a observân­cia dos requi­sitos formais do título e eventualmente a sua autenticidade, no caso especial de vir a ser arguido de falso.

VII- As disposições especiais que atribuem com­petência ao Tribunal Tributá­rio de 1ª Instância de Lisboa para co­brança das dívidas à Caixa Geral de Depó­sitos (artº 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48 953 e artº 159º, nº 1, do Decreto nº 694/70) não foram revogadas pelo artº 121º, nº 1, do E.T.A.F., já que se enqua­dram na ressalva deste constante, para elas remetendo ex­pressa­mente o artº 62º, nº 1, alínea c) na sua previ­são normativa abstracta.

VIII- O artº 62º, nº 1, alínea c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o artº 61º do Decreto-Lei nº 48 953 não padecem de qualquer inconstitu­cionalidade invocada no despacho recorri­do, quer se considere a Consti­tuição na redacção posterior à primeira revisão constitucional, quer na redacção actual, poste­rior à Lei Constitucional nº 1/89, de 8/7.

IX- O douto despacho recorrido ao declarar a incompetência material do Tri­bunal Tributário de 1ª Instância para cobrar as dívidas à Caixa Geral de Depó­sitos e suas instituições anexas contra­ria a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, ilustrado, v.g., nos Acórdãos de 4/11/87 (Proc. nº 4074), de 12/04/ /89 (Proc. nº 10474) e 20.05.92 (Proc. nº 13346).

X- Assim, o despacho recorrido ao considerar o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa incompetente em razão da matéria para conhecer da cobrança co­erciva da dívida exequenda à Cai­xa Ge­ral de Depósitos, emergente do mútuo, vio­lou as disposições conjugadas dos artºs. 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48 953, de 5/4/69, 159º, nº 1, do Decreto nº 694/70, de 31/12 e artº 62º, nº 1, alínea c) do E.T.A.F..

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e declarada a não inconsti­tucionalidade material dos artigos 61º, nº 1 do Decreto-Lei nº 48 953, de 05/04/69, 159, nº 1 do Decreto nº 694//70, de 31/12 e artº. 62º, nº 1, al. c) do E.T.A.F., devendo, em consequência, nos termos do nº 2, artigo 80º, da Lei nº 28/82, ser ordenado que os autos baixem ao Tribunal "a quo" para que este, em conformidade, reforme a deci­são na sua globalidade, assim se fa­zendo JUSTIÇA"

3. Aposto nos autos o visto do Ministério Público e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

O Mmº Juiz a quo considerou apenas no despacho que a CAIXA, "pessoa colectiva de direito público, instaurou neste tribunal tributário de 1ª instância de Lisboa, a presente acção executiva, emergente do alegado incumprimento de um con­trato de mútuo" e formulou a seguinte questão: "não terão as dis­posições combinadas dos artigos 113º, nº 2, e 214º, nº 3, da Constituição, na actual redacção em vigor desde 7 de Agosto de 1989, revogado o supramencionado artigo 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48 953, de 5 de Abril, e não obrigarão elas a uma inter­pretação restritiva do artigo 62º, nº 1, al. c), do E.T.A.F?

Ou, dito de outro modo: não estarão estas normas feridas de inconstitucionalidade material superveniente?"

Para dizer depois que: a "resposta é Sim. A pri­meira dessas normas é totalmente inconstitucional e a segunda é-o parcialmente".

Quid Juris?

4. O Decreto-Lei nº 48 953, de 5 de Abril de 1969, instituiu a CAIXA como pessoa colectiva de direito público, dota­da de autonomias administrativa e financeira, com patrimó­nio próprio, competindo-lhe o exercício das funções de institu­to de crédito do Estado (artigo 2º), nessa qualidade cumprindo-lhe colaborar na realização da política de crédito do Governo - designadamente no incentivo e mobilização da poupança para o financiamento do desenvolvimento económico e social, na acção reguladora dos mercados monetário e financeiro e na distribui­ção selectiva do crédito (artigo 3º) - do mesmo passo cabendo-lhe administrar instituições como a Caixa Geral de Apo­sentações e o Montepio dos Servidores do Estado (artigo 4º).

Destacam-se, da sua lei orgânico-estatutária, cer­tos privilégios ou prerrogativas que, de certo modo, a diferen­ciam (ou diferenciavam) de outras instituições de crédito.

Neste contexto se devem ter em conta os preceitos constantes do capítulo IX, à cabeça do qual logo o seu artigo inicial - o 58º - isenta a CAIXA e instituições anexas "de to­das as contribuições, impostos, taxas, licenças administrati­vas e mais imposições, gerais ou especiais, nos mesmos termos que o Estado" e o imediato a isentou de imposto de justiça, selos e outros encargos, quando em juízo, onde é, aliás, repre­sentada pelo Ministério Público (nº 1).

Também neste capítulo se integra o sindicando ar­ti­go 61º que assim prescreve, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 17º do Decreto-Lei nº 693/70, de 31 de Dezembro, diploma que actualizou pontualmente o anterior e agrupou preceitos dis­persos (e, no caso, integrou a lacuna existente quanto à compe­tência territorial do tribunal):

"1.-A cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credora a Caixa e suas instituições anexas é da competência dos tribunais de 1ª instância das contri­buições e impostos de Lis­boa, servindo de títulos executivos as escritu­ras, títulos particulares, letras, livranças ou qual­quer outro documento apresentado pela ins­tituição exequente, incluindo as cer­tidões ou fotocópias autenticadas extraí­das dos livros da sua escrita.

2.-Os documentos a que se refere o nº 1 servi­rão igualmente para a Caixa e as instituições anexas deduzirem os seus direitos em quaisquer processos em que sejam reclamantes ou interes­sadas."

Proporcionou-se, deste modo, à CAIXA, um processo de cobrança de dívidas mais singelo e acelerado, como é o pro­cesso de execução fiscal, "com poucas ou nenhumas despesas", como observa Manuel António Pita, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Abril de 1990 (revista Fisco, nº 23, pág. 35).

A medida não é sequer inovadora, antes traduz uma opção legislativa entroncada no Decreto nº 16 899, de 27 de Maio de 1929 - revogado pelo diploma de 1969 - que, ao ins­tituir a Caixa como instituto de crédito do Estado, logo dispôs no artigo 1º ser da competência dos Tribunais das Execuções Fiscais a cobrança coerciva de todas as dívidas em que a mesma fosse credora, "seja qual for a sua origem, natureza ou títu­lo".

Deste modo, a CAIXA apresenta-se, no exercício das suas funções de instituição creditícia, no mercado de serviços de natureza bancária e financeira em condições de relativa con­corrência com os demais elementos do sistema, na expressão do preâmbulo do Decreto-Lei nº 48 953 (e poder-se-á discutir a relatividade dessa concorrência - cfr. M. A. Pita, loc. cit.), reunindo os requisitos empresariais, e, simultaneamente, como instituição gestora da previdência do funcionalismo público, na medida em que lhe foi confiada a administração de serviços pú­blicos autónomos de previdência.

Em articulação com a transcrita norma do artigo 61º, dispõe, por sua vez, o ETAF, no seu artigo 62º e nº 1, alínea c):

"1.-Compete aos Tribunais Tributá­rios de 1ª instância conhecer:

c)- Da cobrança coerciva de dívidas a pessoas de direito público, nos casos previstos na lei, bem como de custas e multas aplicadas pelos tribunais adminis­trativos e fiscais;

5. O disposto em qualquer destes preceitos traduz, por conseguinte, a expressão de um regime tradicionalmente aceite em matéria dos tribunais fiscais em sede executiva e a título acidental, emergente de leis avulsas e ditado, em regra, por razões puramente conjunturais ou de circunstância, visando a cobrança de dívidas emergentes de relações jurídicas nem sem­pre de natureza tributária, delas sendo titulares activos pes­soas colectivas públicas, servindo de critério, como observa a CAIXA nas suas alegações, a natureza jurídica da "pessoa" do credor e não qualquer outro critério, como, por exemplo, o da natureza pública ou privada da dívida.

Ilustram semelhante prática legislativa disposi­ções tais como as dos artigos 37º, alínea c), e 144º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45 005, de 27 de Abril de 1963.

Com efeito, a primeira destas normas atribuía aos serviços de justiça fiscal competência para conhecer não só das execuções fiscais como de outras que respeitassem a "créditos equiparados aos do Estado" e o respectivo processo de execução fiscal, regulado nos artigos 144º e seguintes desse Código, abrangia as execuções respeitantes a esses créditos equiparados (cfr. o parecer do Centro de Estudos Fiscais de 12 de Fevereiro de 1972, in Ciência e Técnica Fiscal, nº 159, págs. 203 e segs.) e que muitos eram, nomeadamente os enunciados naquele artigo 61º, como se vê do elucidativo rol de disposições apre­sentado por Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão em anotação ao referido artigo 144º (cfr. Código de Processo das Contribuições e Impostos Comentado e Anotado, 2ª ed., Coimbra, 1980, págs. 406 e segs.).

Revogado esse diploma, o Código de Processo Tribu­tário (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (rectificado em 29 de Junho seguinte) mantém o mesmo sis­tema quando, no seu artigo 233º, preceitua serem igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, "outras dívidas equiparadas por lei aos créditos do Estado" [alínea b) do nº 2], sendo de salientar que os mesmos anotadores (agora in Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Coimbra, 1991, págs. 430 e segs.), após observarem ser "praticamente impossível" um rastreio completo e exaustivo da numerosa legislação extrava­gante que atribui aos tribunais tributários competência para a cobrança coerciva de créditos de vária proveniência através do processo de execução fiscal, logo à cabeça indicam as dívidas à CAIXA e suas instituições anexas (sobre este artigo 233º, cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 331/92, tirado em ple­ná­rio, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de No­vembro de 1992).

Ou seja, o caso vertente mais não é do que aflora­mento de uma prática enraizada do legislador nacional, atribuí­da à celeridade deste tipo de processo, considerando a natureza dos interesses em causa e a informalidade da sua tramitação.

E, como atesta o Código de 1991, o legislador reconhece-lhe legalidade, já em momento posterior à 2ª Revisão Constitucional, mercê da qual, como observa o juiz recorrido para sustentar a sua decisão de recusa de aplicação, passou a ser fixada directamente pela Constituição a competência mate­rial dos tribunais administrativos e fiscais.

Por consequência, para além da competência executiva atribuída aos tribunais fiscais, em sede de núcleo essencial, é-lhes tradi­cionalmente cometida uma competência acidental com o objectivo de cobrar dívidas emergentes de rela­ções jurídicas de natureza claramente não tributária de que são titulares activos pessoas colectivas públicas - relações por vezes nem sequer regidas pelo Direito Público - sendo este o caso dos autos em que, por via do artigo 61º, nº 1, citado, é atribuída competência aos tribunais tributários para proceder à cobrança de "todas as dívidas de que seja credora" a pessoa colectiva de direito pú­blico CAIXA, assim nessa competência englobando a cobrança de dívidas derivadas de meras relações jurídico-privadas, como as oriundas de contratos de mútuo, ga­rantido por hipoteca e pe­nhor.

Tão-pouco recentes diplomas que procedem à rees­tru­turação e definição do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal - caso do ETAF ou do Código de Processo Tributário - puseram em causa essa orientação legislativa.

Normas como as dos artigos 62º, nº 1, alínea c), do ETAF, e 233º, nº 2, alínea b), do segundo destes repositó­rios legais, traduzem a inequívoca intenção do legislador de res­guardar a vigência de normas especiais que avulsamente defi­nis­sem a competência dos tribunais tributários em função de um critério casuístico e subjectivo, atendendo à natureza publi­ca, já não da relação jurídica, mas de um dos respectivos su­jeitos.

6. Isto posto, e preliminarmente à abordagem da ques­tão de inconstitucionalidade, importa registar que, entre­tanto, o Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, transformou a CAIXA em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos - Caixa Geral de Depósitos, S.A. - tendo, previamente, o Decreto-Lei nº 277/93, de 10 de Agosto, autonomizado a Caixa Geral de Apo­sentações e o Montepio dos Servidores do Estado, fundindo-os numa única instituição.

Pelo artigo 9º, nºs. 1 e 2, do primeiro dos diplo­mas citados foram revogados, entre outros, os Decretos-Leis nºs. 48 953 e 693/70, assim como o Decreto nº 694/70, de 31 de Dezembro (que aprovou um novo Regulamento da CAIXA, na sequên­cia da reorganização deste instituto de crédito levada a efeito pelo Decreto-Lei nº 693/70 e cujo artigo 159º, nº 1, reproduz o texto do artigo 61º, nº 1, na versão de 1970), não se mostrando ressalvada a norma desaplicada que está, hoje, por conseguinte, revogada.

Não obstante, é manifesto o interesse processual em conhecer do caso vertente, pois que anterior a 1 de Setembro de 1993 - data da entrada em vigor desse novo texto legal, con­soante o seu artigo 10º - sendo certo que o artigo 9º, no seu nº 5, nos diz que "as execuções pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, até final, pe­las regras de competência e de processo vigentes nessa data".

7. Assim sendo, é momento de averiguar se, e em que medida, a 2ª Revisão Constitucional suporta a tese recorri­da.

Na verdade, a revisão aprovada pela Lei Constitu­ci­onal nº 1/89, de 8 de Julho, introduziu modificações no âmbi­to da organização dos tribunais, passando a acolher a Consti­tui­ção, no seu artigo 211º, nº 1, alínea b), o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais que, assim, não só alcançaram dignidade constitucional explíci­ta como, diferentemente das versões anteriores, passaram a constituir uma "categoria de tribunais com estatuto constituci­onalmente autónomo e com competência específica para o julga­mento de litígios emergentes de relações administrativas e fis­cais" - como anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira, Consti­tuição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 807 - assim se formalizando constitucionalmente uma "já longa experiência de jurisdição administrativa e fiscal autóno­ma".

Em consequência, a Lei Fundamental passou, no ar­ti­go 214º, a referenciar a competência desses tribunais em mol­des próximos dos do artigo 3º do ETAF, significando a consagra­ção constitucional dos tribunais administrativos e fiscais como tribunais ordinários da justiça administrativa - ob. cit., pág. 814 - ao dispôr:

"Compete aos tribunais administrati­vos e fis­cais o julgamento das acções e recursos conten­ciosos que tenham por ob­jecto dirimir os lití­gios emergentes das relações jurídicas adminis­trativas e fis­cais".

O Mmº Juiz a quo desaplicou a norma do artigo 61º, nº 1, por superveniente inconstitucionalização, tendo pre­sente a dignificação material da competência deste tipo de tri­bunais e articulando-a com outra norma da lei básica, a do ar­tigo 113º, nº 2, segundo a qual a formação, a composição, a compe­tência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os defini­dos na Constituição, aí se consagrando princípios funda­mentais da estrutura organizatória do poder político, como o da reserva ou exclusividade constitucional e o da precedência da lei cons­titucional, relativamente a eventuais competências ou atribui­ções dos órgãos de soberania conferidos por lei ordiná­ria (cfr. ob. cit., pág. 494).

Com a revisão constitucional entendeu o Mmº Juiz que lei ordinária alguma, anterior ou posterior, "[...] poderá validamente permitir que se invoque perante os tribunais admi­nistrativos e fiscais - pelo menos a título principal - uma relação jurídica de direito privado".

Será assim?

A própria CAIXA, nas suas alegações, reconhece que uma disposição como a do artigo 4º, nº 1, alínea f), do ETAF, sob a epígrafe "limites de jurisdição", sempre impediria que o juiz do tribunal tributário pudesse dirimir questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.

Não parece, no entanto, que a nova redacção do nº 3 do artigo 214º da CR - até na medida em que recolhe de perto a formulação do artigo 3º do ETAF - tenha pretendido ir além do ajustamento determinado pela existência obrigatória dos tri­bunais administrativos e fiscais e pela necessidade de definir competências daí resultante.

Ou seja, o acolhimento, pelo legislador constitu­ci­onal, de conceitos pré-constitucionais não revela intenção de romper o status quo ante, como defende a CAIXA.

Tudo aponta, pois, para interpretar o artigo 214º, nº 3, da CR como direccionado ao julgamento das acções e recur­sos que versem sobre relações jurídicas administrativas e fis­cais litigiosas, não podendo a lei ordinária extravasar para outra coisa que não sejam tais relações, mas sem que isso sig­nifique que, de todo em todo, se tenha impedido relegar para a mesma lei qualquer parcela definidora ou integradora da compe­tência dos tribunais administrativos e fiscais, no que toca a processos executivos.

E, com efeito, na sua formulação típica, a acção executiva não envolve qualquer julgamento - uma actividade de cariz declaratório a culminar na apreciação de mérito de deter­minada relação jurídica - limitando-se, em princípio, à adopção das providências materiais adequadas à satisfação de direitos já previamente reconhecidos no título executivo.

A esta luz, não parece que o artigo 214º, nº 3, seja "tocado" com a existência do mecanismo mais dinâmico e eficiente de execução de créditos da CAIXA.

Como se escreveu no já citado acórdão do STA - recurso nº 12 056 -, o que o artigo 61º, nº 1, estipula é a cobrança coerciva das dívidas à CAIXA e não o conhecimento de qualquer questão de direito privado, situando-se essa cobrança coerciva em momento posterior e fora do exercício da actividade bancária - quando o processo de execução fiscal é instaurado já as questões bancárias foram há muito tempo celebradas, não sen­do a cobrança coerciva senão uma consequência do não cumpri­mento de qualquer contrato (acórdão que se harmoniza com a ju­risprudência daquele Supremo, como também se pode ver do aresto de 12 de Junho de 1990 - recurso nº 12 472 - publicado nos A­córdãos Doutrinais, nº 360, págs. 1369 e segs.).

Pretendia-se, então, afastar uma objecção concer­nente ao plano jurídico da concorrência bancária, mas o certo é que - não curando aqui de se ajuizar, no quadro do thema deci­dendum, da razoabilidade de uma norma como a sindicanda - os citados acórdãos fortalecem a tese de que, nos presentes autos de execução fiscal - e no domínio da fiscalização concreta de inconstitucionalidade em que nos encontramos - não se visa emi­tir um juízo destinado a compor um litígio, mediante a aplica­ção do Direito a um caso concreto, mas sim a adopção de provi­dências materiais adequadas à satis­fação coerciva do direito já reconhecido. E, neste ponto, ainda é constitucionalmente con­sentido à lei ordinária remeter acidentalmente aos tribunais fiscais o desempenho daquelas providencias materiais, atendendo às especiais características da entidade exequente e aos inte­resses que ela prossegue.

Não consta, aliás, que tenha sido deduzi­da qual­quer oposição à execução ou que o executado haja, de qualquer forma, impugnado o crédito exequente.

Com o que procedem as conclusões das alegações da CAIXA recorrente.

8. Termos em que, DECIDINDO, concede-se provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser reformulado em função do presente julgamento em matéria de constitucionalida­de.

Lisboa, 11.5.94

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa (votei o acórdão - sem embargo de se me afigurar preferível uma abordagem algo diferente da problemática nele versada, sobre a qual, todavia, não poderei, brevitatis causa alongar-me aqui. Direi, tão só, que essa outra abordagem se inspiraria na exposição feita por Vieira de Andrade, no seu "Direito Administrativo e Fiscal", 1993/94, p. 9).