TC_19940368 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., na qualidade de director do jornal "B.", foi condenado pela Comissão Eleitoral de Macau na multa de $22.500,00 patacas, por violação do preceituado no artigo 73º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau. O arguido recorreu dessa decisão para o Tribunal da Comarca de Macau, mas sem êxito.
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AI generatedartigo 32º da Constituição, artigo 645º do CPP; TC_19940368 · Tribunal Constitucional: Ao interpretar o artº 177º, nº 1, da Lei nº 4/91/M, no sentido de que a palavra Tribunal contida naquele artigo se refere ao Tribunal Superior de Justiça, o Acórdão de 3 de Novembro de 1993 do Tribunal Superior de Justiça de Macau violou o disposto nos artºs 18º, nº 3, 32º, nºs 1, 5 e 8 e 37º da CRP.
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Acórdão 368/94
ACÓRDÃO Nº 368/94
PROCESSO Nº 876/93
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A., na qualidade de director do jornal "B.", foi condenado pela Comissão Eleitoral de Macau na multa de $22.500,00 patacas, por violação do preceituado no artigo 73º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau.
O arguido recorreu dessa decisão para o Tribunal da Comarca de Macau, mas sem êxito.
Pretendeu, então, recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas o recurso não lhe foi admitido, com fundamento em que, competindo à Comissão Eleitoral a aplicação das multas correspondentes às transgressões previstas na Lei nº 4/91/M, de 1 de Abril, e havendo recurso para o tribunal das respectivas decisões; como esse tribunal, enquanto não entrasse em funcionamento o Tribunal Superior de Justiça de Macau, era o Tribunal da comarca; não faria sentido que, das suas decisões, se pudesse ainda recorrer para a Relação, já que, após a entrada em funções do Tribunal Superior de Justiça, só há um único grau de recurso - justamente, para esse Tribunal Superior.
O arguido reclamou, então, para o Presidente do Tribunal Superior de Justiça de Macau, e, desta vez, com sucesso.
O Tribunal Superior de Justiça de Macau - que, entretanto, entrara em funcionamento, para ele subindo os autos de recurso - decidiu, no entanto, por acórdão de 3 de Novembro de 1993, não conhecer do mesmo.
É que - disse - embora (ex vi do disposto no artigo 177º, nº 1, da Lei Eleitoral citada) lhe caiba conhecer dos recursos das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral em matéria de trangressões, até à sua entrada em funções, tal competência era exercida pelo Tribunal da comarca de Macau, conforme se prescreve no artigo 5º da Lei nº 4/91/M, de 1 de Abril.
3. É deste acórdão do Tribunal Superior de Justiça de Macau (de 3 de Novembro de 1993) que vem o presente recurso, interposto pelo arguido ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 177º, nº 1, da Lei nº 4/91/M, de 1 de Abril, na interpretação que dele fez aquele aresto.
Nas alegações apresentadas, o recorrente concluiu como segue:
1. O artº 177º, nº 1, da Lei nº 4/91/M, Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau, ao reproduzir a palavra Tribunal refere-se ao Tribunal de Competência Genérica de Macau;
2. Nos termos da Lei nº 4/91/M, ao Tribunal Superior de Justiça de Macau apenas se encontra atribuída a competência para o julgamento do contencioso de apresentação de candidaturas;
3. A competência para o julgamento das transgressões, eleitorais ou não, está cometida aos Tribunais Judiciais de 1ª instância;
4. Ao processo de transgressão aplicam-se os princípios fundamentais de Direito Penal pelo que as garantias de defesa que valem para o processo correccional valem também para o processo de transgressão, sendo garantido o direito a um duplo grau de jurisdição;
5. Ao interpretar o artº 177º, nº 1, da Lei nº 4/91/M, no sentido de que a palavra Tribunal contida naquele artigo se refere ao Tribunal Superior de Justiça, o Acórdão de 3 de Novembro de 1993 do Tribunal Superior de Justiça de Macau violou o disposto nos artºs 18º, nº 3, 32º, nºs 1, 5 e 8 e 37º da CRP.
Pelo que deverá ser declarada a inconstitucionalidade da norma constante do artº 177º, nº 1, da Lei nº 4/91/M, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal Superior de Justiça de Macau e o Acórdão de 3 de Novembro de 1993 revogado e substituído por um outro que se pronuncie sobre o objecto do recurso [...].
O Procurador-Geral Adjunto formulou as seguintes conclusões:
1º - O nº 1 do artigo 177º da Lei nº 4/91/M, de 1 de Abril, ao atribuir ao Tribunal Superior de Justiça de Macau competência para a apreciação definitiva das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral Territorial que apliquem multas pelo cometimento de transgressões eleitorais, não viola as garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32º da Constituição.
2º - Na verdade, tal regime traduz-se na instituição de um recurso "per saltum" da decisão administrativa, assegurando ao arguido que a decisão condenatória é apreciada pelo órgão superior da hierarquia dos Tribunais de Macau.
3º - Não tendo o ora recorrente suscitado a questão de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 5º da referida Lei nº 4/91/M - que atribui transitoriamente competência ao Tribunal da Comarca de Macau para exercer as atribuições cometidas ao Tribunal Superior, enquanto este não estiver instalado, decidindo definitivamente acerca das multas cominadas em consequência do cometimento de transgressões eleitorais - não pode o Tribunal Constitucional apreciá-la, no âmbito do presente recurso, intentado nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
Termos em que deverá improceder o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
4. Com dispensa de vistos, cumpre decidir - e, antes de mais, se deve conhecer-se do recurso.
II. Fundamentos:
5. Liminarmente, dir-se-á, com o Ministério Público, que, objecto do presente recurso, é apenas a questão da constitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 177º da Lei nº 4/91/M, de 1 de Abril, e não também a da norma do artigo 5º da mesma lei: é que, só essa norma o recorrente questionou no requerimento de interposição do recurso.
6. Este Tribunal, pelo Acórdão nº 271/94, de 23 de Março de 1994 (por publicar), num caso em tudo semelhante a este, decidiu não tomar conhecimento do recurso, uma vez que o recorrente, no recurso para o Tribunal Superior de Justiça de Macau, deixara "cair" a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 177º, nº 1, da Lei nº 4/91/M, de 1 de Abril (na interpretação que dela fez o respectivo tribunal de comarca), que tinha suscitado na reclamação do despacho que lhe não admitiu o recurso que quisera interpor para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Também no presente caso não vai conhecer-se do recurso.
De facto, pressupostos do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional são, entre outros, os seguintes:
(a). Ter o recorrente suscitado, durante o processo (ou seja: em regra, até à prolação da sentença), a inconstitucionalidade da norma jurídica que pretende que este Tribunal aprecie sub specie constitutionis;
(b). Haver o tribunal recorrido aplicado essa norma na decisão de que se recorre.
Pois bem: no presente caso, o recorrente, quando reclamou do despacho que lhe não admitiu o recurso que quis interpor da decisão do juiz da 1ª instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitou a inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 177º da Lei nº 4/91/M, de 1 de Abril, tal como ela foi interpretada pela 1ª instância. Escreveu ele, de facto:
Aliás, não tem o legislador ordinário de Macau competência para introduzir limitações ao disposto no artigo 645º do CPP, que constitui afloramento, no processo penal, do princípio do duplo grau de jurisdição, manifestado em várias disposições constitucionais (artigo 30º, nº 2, 212º, nº 1, alínea b), da CRP), aplicáveis a Macau por força dos artigos 2º, 13º, nº 1, e 30º, nº 1, alínea b), do EOM.
A ter-se diferente entendimento, haveria que concluir‑se ser o artigo 177º, nº 1, da Lei Eleitoral violador(a) da Constituição ou (b) de uma norma dimanada de um órgão de soberania da República "cujo conteúdo essencial" não pode ser posto em causa por legislação territorial (nºs 1 e 2 do artigo 41º do EOM, respectivamente).
Simplesmente, deferida a reclamação e subindo os autos ao Tribunal Superior de Justiça de Macau, o recorrente não recolocou tal questão de inconstitucionalidade perante esse Tribunal: não o fez nas alegações de recurso, nem tão-pouco na resposta à questão prévia de não conhecimento do mesmo, que o Ministério Público junto daquele Tribunal suscitara. E isso, apesar do Ministério Público ter, justamente, defendido a interpretação que, do nº 1 do artigo 177º da Lei nº 4/91/M, de 1 de Abril, havia sido feita na 1ª instância - interpretação que ele, recorrente, tivera por violadora do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, válido, em seu entender, para o território de Macau.
Como não há dúvidas de que o Tribunal Superior de Justiça de Macau só poderia conhecer do recurso interposto pelo recorrente, interpretando o referido nº 1 do artigo 177º da Lei nº 4/91/M, de 1 de Abril, diferentemente do que fez o tribunal de comarca, então, querendo ele, no caso de não obter ganho de causa quanto a essa questão de constitucionalidade, recorrer para o Tribunal Constitucional, impunha-se que a recolocasse perante aquele Tribunal Superior.
Não o tendo feito, antes tendo abandonado ou deixado cair tal questão, e não sendo caso de o dispensar do ónus da suscitação da inconstitucionalidade da norma durante o processo, não pode conhecer-se do recurso, por falta de verificação de um dos pressupostos do mesmo.
A partir do Acórdão nº 36/91, este Tribunal, por esta 2ª Secção, tem, de facto, entendido que, para se poder recorrer ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, "de uma decisão de um tribunal de recurso que tenha aplicado determinada norma jurídica cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado perante o juiz de cuja decisão então recorreu, necessário é que ele tenha suscitado a inconstitucionalidade da norma em causa também perante esse tribunal de recurso, em termos de este saber que tinha de apreciar e decidir essa questão" (cf. Acórdão nº 36/91, publicado no Diário da República, II série, de 22 de Outubro de 1991).
É que (sublinhou-se nesse acórdão), "sendo o recurso da alínea b) do º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, por sua natureza, facultativo, e tendo de esgotar-se, primeiro, os recursos ordinários que no caso couberem (cf. artigo 70º, nº 2, 72º, nº 2, em confronto com o nº 3 deste artigo 72º), o Tribunal Constitucional só deve ser chamado a intervir se o interessado, ao recorrer dentro da respectiva ordem judiciária da decisão do juiz perante quem suscitou a questão de inconstitucionalidade, não abandonou essa questão e, antes, a recolocou perante a instância de recurso em causa".
Esta jurisprudência reiterou-a o Tribunal, entre outros, nos Acórdãos nºs 468/91 e 469/91 (Diário da República, II série, de 24 de Abril de 1991) - para além de o ter feito no Acórdão nº 271/94, já citado.
7. A conclusão a que se chegou não se altera pelo facto de o Tribunal Superior de Justiça de Macau se ter pronunciado expressamente sobre a questão da constitucionalidade do mencionado nº 1 do artigo 177º da Lei nº 4/91/M, de 1 de Abril - o que fez pelo facto de o Ministério Público, ao suscitar a questão prévia do não conhecimento do recurso, ter afirmado que a norma do nº 1 do artigo 177º, interpretado no sentido de garantir o direito ao recurso numa única instância, satisfazia as exigências constitucionais do Estado de Direito.
Isso significa que o Tribunal Superior de Justiça de Macau decidiu tal questão de constitucionalidade. Não significa que o recorrente - que, até, nem respondeu àquela afirmação do Ministério Público - tenha cumprido o ónus, que sobre ele impende, da suscitação da questão de constitucionalidade, durante o processo.
8. Para finalizar, dir-se-á ainda que é, de todo, improcedente um tipo de argumentação como a do recorrente, no sentido de que, da proibição constitucional de os tribunais aplicarem normas inconstitucionais (consagrada no artigo 207º da Lei Fundamental), resultaria a desnecessidade de o recorrente, para poder recorrer para o Tribunal Constitucional, suscitar, previamente, a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido.
De facto, a referida proibição constitucional significa apenas que, independentemente de alguma das partes ter suscitado essa questão de inconstitucionalidade, se um tribunal entender que determinada norma, cuja aplicação o julgamento do caso que tem que fazer convoca, é inconstitucional, não pode aplicá-la. Não significa, porém, que tenha que pronunciar-se sobre a constitucionalidade de todas as normas que tem que aplicar no julgamento dos casos submetidos a julgamento, nem que o Tribunal Constitucional deva conhecer dos recursos de constitucionalidade, interpostos ao abrigo da mencionada alínea b), quando os recorrentes não tenham suscitado a inconstitucionalidade das normas, que pretendem que ele aprecie, perante os tribunais de cujas decisões recorrem.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, para o que se fixa em três unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 11 de Maio de 1994
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito (vencido, nos termos da minha declaração de voto no Acórdão nº 36/91)
José Manuel Cardoso da Costa