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63/94 AI generated

63/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 63/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 366/94 ACÓRDÃO Nº 366/94 Processo nº 63/94 2ª Secção Relator: Conselheiro Messias Bento Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório: 1. A. foi julgado, juntamente com outros arguidos, no 12 Juízo Criminal da Comarca do Porto, tendo sido condenado, por acórdão de 12 de Maio de 1993, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão, como autor de um crime previsto e punível pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro (tráfico de estupefacientes). Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando, inter alia, a inconstitucionalidade dos artigos 432º, alínea c), 433º e 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 16 de Dezembro de 1993, negou provimento ao recurso. 2. O arguido interpôs, então, recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 16 de Dezembro de 1993) para este Tribunal, com vista à apreciação da constitucionalidade dos artigos 410º, nºs 2 e 3, e 433º do Código de Processo Penal. Sem êxito, porém, como se vê do acórdão nº 287/94. 3. Notificado do acórdão deste Tribunal nº 287/94, vem, agora, o arguido pedir a aclaração do mesmo. O Procurador-Geral Adjunto, ouvido sobre este pedido, pronunciou-se no sentido de que o acórdão nº 287/94 -que "constitui jurisprudência uniforme, embora não unânime deste Tribunal" - "se configura como perfeitamente claro, não carecendo de quaisquer desenvolvimentos ou explicações complementares para ser plenamente inteligível a opção nele tomada". 4. Cumpre decidir. II. Fundamentos: 5. No acórdão nº 287/94, cuja aclaração vem pedida, escreveu-se: Este Tribunal já apreciou sub specie constitutionis as normas dos artigos 432º, alínea c), 410º, nos 1, 2 e 3, e 433º do Código de Processo Penal, tendo concluído pela sua compatibilidade com a Constituição. Assim, no acórdão nº 345/92 (Diário da República, II série, de 16 de Março de 1993), o Tribunal concluiu que o referido artigo 432º, alínea c) - que, em direitas contas, de per si, não é objecto do recurso, como decorre do que se disse - "em si mesmo considerado", "não pode violar o princípio constitucional das garantias de defesa em processo penal, no que diz respeito à salvaguarda do duplo grau de jurisdição, nem qualquer norma de direito internacional relativa ao duplo grau de jurisdição, pois nada tem a ver directamente com a problemática da determinação do objecto dos recursos, mas sim e apenas com a da determinação do tribunal competente para deles conhecer". No acórdão nº 322/93 (Diário da República, II série, de 29 de Outubro de 1993), começou o Tribunal por assinalar que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto dos acórdãos condenatórios proferidos pelo tribunal colectivo, é "um recurso de revista alargada ou ampliada, em que o tribunal de recurso é chamado a reapreciar a decisão da 1ª instância, em regra, apenas no tocante à questão de direito, pois que, quanto ao facto, ele intervém tão-só para 'despistar situações indiciadoras de erro judiciário'. É um recurso do qual, no que concerne à reapreciação do facto, se pode dizer que constitui uma válvula de segurança contra erros notórios de julgamento (ou análogos) - erros que hão-de poder detectar-se no próprio texto da decisão recorrida, 'por si só ou conjugada com as regras da experiência comum'". Concluiu, depois, que um tal sistema de recurso, mesmo tendo em conta essas limitações no que concerne ao conhecimento da matéria de facto, não viola a garantia do duplo grau de jurisdição, uma vez que ele "preserva o núcleo essencial do direito ao recurso, em matéria de facto, contra sentenças penais condenatórias '- direito que decorre do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição". Um tal sistema de recurso - disse-se aí - ainda "protege o arguido de um erro de julgamento (designadamente, de erro grosseiro na decisão da matéria de facto); e, desse modo, defende-o do risco de uma sentença injusta". A conclusão, a que o Tribunal chegou nesse acórdão nº 322/93, de que este sistema de recurso (consagrado nas disposições conjugadas dos artigos 410º, nºs 1, 2 e 3, e 433º, do Código de Processo Penal) não é inconstitucional, veio a ser reafirmada em arestos posteriores, ainda por publicar - recte, nos acórdãos nºs 356/93, 443/93 (ambos da 2ª Secção, tal como aquele acórdão nº 322/93), 170/94, 171/94 e 172/94 (todos da 1ª Secção). Como a argumentação aduzida naquele acórdão nº 322/93, para a qual aqui se remete, não é posta em causa pelas razões expostas pelo recorrente, também aqui se conclui pela não inconstitucionalidade das normas, atrás indicadas, que consagram o referido sistema de recurso. 6. É o texto acabado de transcrever que o arguido pretende ver aclarado. Disse ele, a propósito: A fls 4 do Acórdão "O Tribunal de recurso é chamado a reapreciar a decisão de 1ª Instância, em regra apenas no tocante à questão de direito, pois que, quanto ao facto, ele intervém tão-só para despistar situações indiciadoras de erro judiciário. É um recurso do qual no que concerne à rectificação (devia dizer-se reapreciação) do facto se pode dizer que constitui uma válvula de segurança contra erros notórios de julgamento ou análogos!". E na mesma fl. 4 ... um tal sistema de recurso mesmo tendo em conta essas limitações no que concerne ao conhecimento da matéria de facto não viola a garantia do duplo grau de jurisdição uma vez que ele "preserva o núcleo essencial do direito ao recurso em matéria de facto contra sentenças condenatórias - direito que decorre do princípio das garantias de defesa consagrado no arte 32-1 da C.R.P.. Fls. 5 Um tal sistema de recurso protege o arguido de um erro de julgamento ' (designadamente, de erro grosseiro na decisão da matéria de facto). Reconhece o Tribunal Constitucional o direito ao duplo grau de jurisdição, em base no artº 32º da C.R.P.. Contudo logo de seguida limita de acordo com o preceituado no artº 410º do C.P.P.. Pois que só nos casos de erro grosseiro no julgamento nº 2 e 3 arte 410 C.P.P., tendo contudo esse vício resultado do texto da decisão ora recorrida ou conjugado com as regras da experiência comum. Podendo existir erro judiciário, este pode não ser o erro notório tal como consta do arte 410 do C.P.P.. Há casos em que existe erro de julgamento embora que não notório e não pode por essa tal forma o facto sobre que incide o erro ser reapreciado no S.T.J.. Como assegurar o direito a um duplo grau de jurisdição e a defesa do arguido do risco de uma sentença injusta (fls. 5 1ª parte do Acórdão), no caso em que existe erro judiciário mas não notório? Não tem qualquer garantia o cidadão quanto ao erro de convicção quando este não resulte do texto da decisão recorrida ou das regras da experiência comum quando é certo que, todas as cautelas legais (fls. 18 a 21 do Acórdão nº 322 para o qual se remete), são previstas tendo em conta a altura da decisão e nada quanto à possibilidade de recurso, apesar daquelas cautelas sempre será possível o erro de convicção? Quanto ao erro notório, arte 410-2-c do C.P.P., aquele deve ser facilmente percepcionáveis pelo "homem médio". Que duplo grau de jurisdição nos casos de erro não conhecido pelo homem médio mas facilmente percepcionável pelos Colendos Conselheiros do S.T.J. a sua experiência e saber de carácter jurídica e judiciário? 7. Só há necessidade de aclarar uma decisão judicial, quando ela for obscura ou ambígua. E tal só acontece, quando, nalgum passo da sua fundamentação ou na parte decisória, a mesma for ininteligível ou susceptível de mais do que um sentido. Ora, como bem decorre dos termos em que o requerente pede a aclaração do acórdão nº 287/94, (que se transcreveram: cf., supra, 6), este não padece de nenhum desses vícios. As dúvidas formuladas pelo requerente não têm a ver com o sentido da decisão proferida, nem com o dos fundamentos da mesma, pois que tudo é perfeitamente inteligível e claro. Do que se trata é de uma discordância quanto ao decidido. O pedido de aclaração não pode, porém, servir para os interessados manifestarem a sua discordância com o decidido, nem tão-pouco para que eles (como anota o Ministério Público) façam a "análise crítica" da decisão ou obtenham "do tribunal que proferiu uma consulta ou parecer, que possibilite a resolução de dúvidas genéricas, de índole teórica ou especulativa...". Há, por isso, que desatender o pedido formulado. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, desatende-se o pedido de aclaração do acórdão no 287/94 e condena-se o requerente em custas, fixando-se, para o efeito, a taxa de justiça em comunidades de conta. Lisboa, 11 de Maio de 1994 Messias Bento

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63/94 · Tribunal Constitucional: Relatório: 1. A. foi julgado, juntamente com outros arguidos, no 12 Juízo Criminal da Comarca do Porto, tendo sido condenado, por acórdão de 12 de Maio de 1993, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão, como autor de um crime previsto e punível pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro (tráfico de estupefacientes). Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando, inter alia, a inconstitucionalidade dos artigos 432º, alínea c), 433º e 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 16 de Dezembro de 1993, negou provimento ao recurso. 2. O arguido interpôs, então, recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 16 de Dezembro de 1993) para este Tribunal, com vista à apreciação da constitucionalidade dos artigos 410º, nºs 2 e 3, e 433º do Código de Processo Penal. Sem êxito, porém, como se vê do acórdão nº 287/94. 3. Notificado do acórdão deste Tribunal nº 287/94, vem, agora, o arguido pedir a aclaração do mesmo. O Procurador-Geral Adjunto, ouvido sobre este pedido, pronunciou-se no sentido de que o acórdão nº 287/94 -que "constitui jurisprudência uniforme, embora não unânime deste Tribunal" - "se configura como perfeitamente claro, não carecendo de quaisquer desenvolvimentos ou explicações complementares para ser plenamente inteligível a opção nele tomada". 4. Cumpre decidir. II. Fundamentos: 5. No acórdão nº 287/94, cuja aclaração vem pedida, escreveu-se: Este Tribunal já apreciou sub specie constitutionis as normas dos artigos 432º, alínea c), 410º, nos 1, 2 e 3, e 433º do Código de Processo Penal, tendo concluído pela sua compatibilidade com a Constituição. Assim, no acórdão nº 345/92 (Diário da República, II série, de 16 de Março de 1993), o Tribunal concluiu que o referido artigo 432º, alínea c) - que, em direitas contas, de per si, não é objecto do recurso, como decorre do que se disse - "em si mesmo considerado", "não pode violar o princípio constitucional das garantias de defesa em processo penal, no que diz respeito à salvaguarda do duplo grau de jurisdição, nem qualquer norma de direito internacional relativa ao duplo grau de jurisdição, pois nada tem a ver directamente com a problemática da determinação do objecto dos recursos, mas sim e apenas com a da determinação do tribunal competente para deles conhecer". No acórdão nº 322/93 (Diário da República, II série, de 29 de Outubro de 1993), começou o Tribunal por assinalar que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto dos acórdãos condenatórios proferidos pelo tribunal colectivo, é "um recurso de revista alargada ou ampliada, em que o tribunal de recurso é chamado a reapreciar a decisão da 1ª instância, em regra, apenas no tocante à questão de direito, pois que, quanto ao facto, ele intervém tão-só para 'despistar situações indiciadoras de erro judiciário'. É um recurso do qual, no que concerne à reapreciação do facto, se pode dizer que constitui uma válvula de segurança contra erros notórios de julgamento (ou análogos) - erros que hão-de poder detectar-se no próprio texto da decisão recorrida, 'por si só ou conjugada com as regras da experiência comum'". Concluiu, depois, que um tal sistema de recurso, mesmo tendo em conta essas limitações no que concerne ao conhecimento da matéria de facto, não viola a garantia do duplo grau de jurisdição, uma vez que ele "preserva o núcleo essencial do direito ao recurso, em matéria de facto, contra sentenças penais condenatórias '- direito que decorre do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição". Um tal sistema de recurso - disse-se aí - ainda "protege o arguido de um erro de julgamento (designadamente, de erro grosseiro na decisão da matéria de facto); e, desse modo, defende-o do risco de uma sentença injusta". A conclusão, a que o Tribunal chegou nesse acórdão nº 322/93, de que este sistema de recurso (consagrado nas disposições conjugadas dos artigos 410º, nºs 1, 2 e 3, e 433º, do Código de Processo Penal) não é inconstitucional, veio a ser reafirmada em arestos posteriores, ainda por publicar - recte, nos acórdãos nºs 356/93, 443/93 (ambos da 2ª Secção, tal como aquele acórdão nº 322/93), 170/94, 171/94 e 172/94 (todos da 1ª Secção). Como a argumentação aduzida naquele acórdão nº 322/93, para a qual aqui se remete, não é posta em causa pelas razões expostas pelo recorrente, também aqui se conclui pela não inconstitucionalidade das normas, atrás indicadas, que consagram o referido sistema de recurso. 6. É o texto acabado de transcrever que o arguido pretende ver aclarado. Disse ele, a propósito: A fls 4 do Acórdão "O Tribunal de recurso é chamado a reapreciar a decisão de 1ª Instância, em regra apenas no tocante à questão de direito, pois que, quanto ao facto, ele intervém tão-só para despistar situações indiciadoras de erro judiciário. É um recurso do qual no que concerne à rectificação (devia dizer-se reapreciação) do facto se pode dizer que constitui uma válvula de segurança contra erros notórios de julgamento ou análogos!". E na mesma fl. 4 ... um tal sistema de recurso mesmo tendo em conta essas limitações no que concerne ao conhecimento da matéria de facto não viola a garantia do duplo grau de jurisdição uma vez que ele "preserva o núcleo essencial do direito ao recurso em matéria de facto contra sentenças condenatórias - direito que decorre do princípio das garantias de defesa consagrado no arte 32-1 da C.R.P.. Fls. 5 Um tal sistema de recurso protege o arguido de um erro de julgamento ' (designadamente, de erro grosseiro na decisão da matéria de facto). Reconhece o Tribunal Constitucional o direito ao duplo grau de jurisdição, em base no artº 32º da C.R.P.. Contudo logo de seguida limita de acordo com o preceituado no artº 410º do C.P.P.. Pois que só nos casos de erro grosseiro no julgamento nº 2 e 3 arte 410 C.P.P., tendo contudo esse vício resultado do texto da decisão ora recorrida ou conjugado com as regras da experiência comum. Podendo existir erro judiciário, este pode não ser o erro notório tal como consta do arte 410 do C.P.P.. Há casos em que existe erro de julgamento embora que não notório e não pode por essa tal forma o facto sobre que incide o erro ser reapreciado no S.T.J.. Como assegurar o direito a um duplo grau de jurisdição e a defesa do arguido do risco de uma sentença injusta (fls. 5 1ª parte do Acórdão), no caso em que existe erro judiciário mas não notório? Não tem qualquer garantia o cidadão quanto ao erro de convicção quando este não resulte do texto da decisão recorrida ou das regras da experiência comum quando é certo que, todas as cautelas legais (fls. 18 a 21 do Acórdão nº 322 para o qual se remete), são previstas tendo em conta a altura da decisão e nada quanto à possibilidade de recurso, apesar daquelas cautelas sempre será possível o erro de convicção? Quanto ao erro notório, arte 410-2-c do C.P.P., aquele deve ser facilmente percepcionáveis pelo "homem médio". Que duplo grau de jurisdição nos casos de erro não conhecido pelo homem médio mas facilmente percepcionável pelos Colendos Conselheiros do S.T.J. a sua experiência e saber de carácter jurídica e judiciário? 7. Só há necessidade de aclarar uma decisão judicial, quando ela for obscura ou ambígua. E tal só acontece, quando, nalgum passo da sua fundamentação ou na parte decisória, a mesma for ininteligível ou susceptível de mais do que um sentido. Ora, como bem decorre dos termos em que o requerente pede a aclaração do acórdão nº 287/94, (que se transcreveram: cf., supra, 6), este não padece de nenhum desses vícios. As dúvidas formuladas pelo requerente não têm a ver com o sentido da decisão proferida, nem com o dos fundamentos da mesma, pois que tudo é perfeitamente inteligível e claro. Do que se trata é de uma discordância quanto ao decidido. O pedido de aclaração não pode, porém, servir para os interessados manifestarem a sua discordância com o decidido, nem tão-pouco para que eles (como anota o Ministério Público) façam a "análise crítica" da decisão ou obtenham "do tribunal que proferiu uma consulta ou parecer, que possibilite a resolução de dúvidas genéricas, de índole teórica ou especulativa...". Há, por isso, que desatender o pedido formulado. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, desatende-se o pedido de aclaração do acórdão no 287/94 e condena-se o requerente em custas, fixando-se, para o efeito, a taxa de justiça em comunidades de conta. Lisboa, 11 de Maio de 1994 Messias Bento

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Acórdão 366/94 ACÓRDÃO Nº 366/94 Processo nº 63/94 2ª Secção Relator: Conselheiro Messias Bento Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório: 1. A. foi julgado, juntamente com outros arguidos, no 12 Juízo Criminal da Comarca do Porto, tendo sido condenado, por acórdão de 12 de Maio de 1993, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão, como autor de um crime previsto e punível pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro (tráfico de estupefacientes). Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando, inter alia, a inconstitucionalidade dos artigos 432º, alínea c), 433º e 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 16 de Dezembro de 1993, negou provimento ao recurso. 2. O arguido interpôs, então, recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 16 de Dezembro de 1993) para este Tribunal, com vista à apreciação da constitucionalidade dos artigos 410º, nºs 2 e 3, e 433º do Código de Processo Penal. Sem êxito, porém, como se vê do acórdão nº 287/94. 3. Notificado do acórdão deste Tribunal nº 287/94, vem, agora, o arguido pedir a aclaração do mesmo. O Procurador-Geral Adjunto, ouvido sobre este pedido, pronunciou-se no sentido de que o acórdão nº 287/94 -que "constitui jurisprudência uniforme, embora não unânime deste Tribunal" - "se configura como perfeitamente claro, não carecendo de quaisquer desenvolvimentos ou explicações complementares para ser plenamente inteligível a opção nele tomada". 4. Cumpre decidir. II. Fundamentos: 5. No acórdão nº 287/94, cuja aclaração vem pedida, escreveu-se: Este Tribunal já apreciou sub specie constitutionis as normas dos artigos 432º, alínea c), 410º, nos 1, 2 e 3, e 433º do Código de Processo Penal, tendo concluído pela sua compatibilidade com a Constituição. Assim, no acórdão nº 345/92 (Diário da República, II série, de 16 de Março de 1993), o Tribunal concluiu que o referido artigo 432º, alínea c) - que, em direitas contas, de per si, não é objecto do recurso, como decorre do que se disse - "em si mesmo considerado", "não pode violar o princípio constitucional das garantias de defesa em processo penal, no que diz respeito à salvaguarda do duplo grau de jurisdição, nem qualquer norma de direito internacional relativa ao duplo grau de jurisdição, pois nada tem a ver directamente com a problemática da determinação do objecto dos recursos, mas sim e apenas com a da determinação do tribunal competente para deles conhecer". No acórdão nº 322/93 (Diário da República, II série, de 29 de Outubro de 1993), começou o Tribunal por assinalar que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto dos acórdãos condenatórios proferidos pelo tribunal colectivo, é "um recurso de revista alargada ou ampliada, em que o tribunal de recurso é chamado a reapreciar a decisão da 1ª instância, em regra, apenas no tocante à questão de direito, pois que, quanto ao facto, ele intervém tão-só para 'despistar situações indiciadoras de erro judiciário'. É um recurso do qual, no que concerne à reapreciação do facto, se pode dizer que constitui uma válvula de segurança contra erros notórios de julgamento (ou análogos) - erros que hão-de poder detectar-se no próprio texto da decisão recorrida, 'por si só ou conjugada com as regras da experiência comum'". Concluiu, depois, que um tal sistema de recurso, mesmo tendo em conta essas limitações no que concerne ao conhecimento da matéria de facto, não viola a garantia do duplo grau de jurisdição, uma vez que ele "preserva o núcleo essencial do direito ao recurso, em matéria de facto, contra sentenças penais condenatórias '- direito que decorre do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição". Um tal sistema de recurso - disse-se aí - ainda "protege o arguido de um erro de julgamento (designadamente, de erro grosseiro na decisão da matéria de facto); e, desse modo, defende-o do risco de uma sentença injusta". A conclusão, a que o Tribunal chegou nesse acórdão nº 322/93, de que este sistema de recurso (consagrado nas disposições conjugadas dos artigos 410º, nºs 1, 2 e 3, e 433º, do Código de Processo Penal) não é inconstitucional, veio a ser reafirmada em arestos posteriores, ainda por publicar - recte, nos acórdãos nºs 356/93, 443/93 (ambos da 2ª Secção, tal como aquele acórdão nº 322/93), 170/94, 171/94 e 172/94 (todos da 1ª Secção). Como a argumentação aduzida naquele acórdão nº 322/93, para a qual aqui se remete, não é posta em causa pelas razões expostas pelo recorrente, também aqui se conclui pela não inconstitucionalidade das normas, atrás indicadas, que consagram o referido sistema de recurso. 6. É o texto acabado de transcrever que o arguido pretende ver aclarado. Disse ele, a propósito: A fls 4 do Acórdão "O Tribunal de recurso é chamado a reapreciar a decisão de 1ª Instância, em regra apenas no tocante à questão de direito, pois que, quanto ao facto, ele intervém tão-só para despistar situações indiciadoras de erro judiciário. É um recurso do qual no que concerne à rectificação (devia dizer-se reapreciação) do facto se pode dizer que constitui uma válvula de segurança contra erros notórios de julgamento ou análogos!". E na mesma fl. 4 ... um tal sistema de recurso mesmo tendo em conta essas limitações no que concerne ao conhecimento da matéria de facto não viola a garantia do duplo grau de jurisdição uma vez que ele "preserva o núcleo essencial do direito ao recurso em matéria de facto contra sentenças condenatórias - direito que decorre do princípio das garantias de defesa consagrado no arte 32-1 da C.R.P.. Fls. 5 Um tal sistema de recurso protege o arguido de um erro de julgamento ' (designadamente, de erro grosseiro na decisão da matéria de facto). Reconhece o Tribunal Constitucional o direito ao duplo grau de jurisdição, em base no artº 32º da C.R.P.. Contudo logo de seguida limita de acordo com o preceituado no artº 410º do C.P.P.. Pois que só nos casos de erro grosseiro no julgamento nº 2 e 3 arte 410 C.P.P., tendo contudo esse vício resultado do texto da decisão ora recorrida ou conjugado com as regras da experiência comum. Podendo existir erro judiciário, este pode não ser o erro notório tal como consta do arte 410 do C.P.P.. Há casos em que existe erro de julgamento embora que não notório e não pode por essa tal forma o facto sobre que incide o erro ser reapreciado no S.T.J.. Como assegurar o direito a um duplo grau de jurisdição e a defesa do arguido do risco de uma sentença injusta (fls. 5 1ª parte do Acórdão), no caso em que existe erro judiciário mas não notório? Não tem qualquer garantia o cidadão quanto ao erro de convicção quando este não resulte do texto da decisão recorrida ou das regras da experiência comum quando é certo que, todas as cautelas legais (fls. 18 a 21 do Acórdão nº 322 para o qual se remete), são previstas tendo em conta a altura da decisão e nada quanto à possibilidade de recurso, apesar daquelas cautelas sempre será possível o erro de convicção? Quanto ao erro notório, arte 410-2-c do C.P.P., aquele deve ser facilmente percepcionáveis pelo "homem médio". Que duplo grau de jurisdição nos casos de erro não conhecido pelo homem médio mas facilmente percepcionável pelos Colendos Conselheiros do S.T.J. a sua experiência e saber de carácter jurídica e judiciário? 7. Só há necessidade de aclarar uma decisão judicial, quando ela for obscura ou ambígua. E tal só acontece, quando, nalgum passo da sua fundamentação ou na parte decisória, a mesma for ininteligível ou susceptível de mais do que um sentido. Ora, como bem decorre dos termos em que o requerente pede a aclaração do acórdão nº 287/94, (que se transcreveram: cf., supra, 6), este não padece de nenhum desses vícios. As dúvidas formuladas pelo requerente não têm a ver com o sentido da decisão proferida, nem com o dos fundamentos da mesma, pois que tudo é perfeitamente inteligível e claro. Do que se trata é de uma discordância quanto ao decidido. O pedido de aclaração não pode, porém, servir para os interessados manifestarem a sua discordância com o decidido, nem tão-pouco para que eles (como anota o Ministério Público) façam a "análise crítica" da decisão ou obtenham "do tribunal que proferiu uma consulta ou parecer, que possibilite a resolução de dúvidas genéricas, de índole teórica ou especulativa...". Há, por isso, que desatender o pedido formulado. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, desatende-se o pedido de aclaração do acórdão no 287/94 e condena-se o requerente em custas, fixando-se, para o efeito, a taxa de justiça em comunidades de conta. Lisboa, 11 de Maio de 1994 Messias Bento