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425/93 AI generated

425/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 425/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- decide-se rectificar o erro material constante da parte decisória do acórdão nº 364/94, de 4 de Maio corrente, aí proferido, por forma a que, onde se lê "no 2 do artigo 122º", passe a ler-se "nº 2 do artigo 22º", desse modo ficando tal decisão redigida como segue: Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 22º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro), na interpretação anteriormente apontada.

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425/93 · Tribunal Constitucional: - decide-se rectificar o erro material constante da parte decisória do acórdão nº 364/94, de 4 de Maio corrente, aí proferido, por forma a que, onde se lê "no 2 do artigo 122º", passe a ler-se "nº 2 do artigo 22º", desse modo ficando tal decisão redigida como segue: Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 22º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro), na interpretação anteriormente apontada.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutionality of the laws constitutional revision provisions governing the Institutions unconstitutional emergency ordinance challenge of administrative decisions
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TC_19940364
O PROVEDOR DE JUSTIÇA vem requerer que este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 281º, nº 1, alínea a), da Constituição, declare a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que se contém no artigo 22º, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto‑Lei nº 442/91, de 15 de Novembro), "na parte em que prevê a possibilidade de órgãos colegiais integrados na Administração Pública poderem deliberar com um quorum menos exigente, em 2ª convocatória" e, subsidiariamente, da parte da norma que se aplica às assembleias que funcionam como órgãos do poder local, uma vez que - diz - "o conteúdo da parte final da norma" em causa é "desconforme com a norma do artigo 119º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, quanto à obrigatoriedade da presença da maioria do número legal de membros de órgãos colegiais como quorum necessário à deliberação".
TC_20020144
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional vem requerer, ao abrigo do disposto no artigo 281º, nº 3, da Constituição, que seja declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do artigo 71º, nº 3, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho.
TC_19980335
Nos presentes autos de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade, em que é requerente o Provedor de Justiça e em que foi pedida a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 4º, nºs 1 e 3 do Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril, do artigo 43º da Lei nº 101/89, de 29 de Dezembro, do artigo 45º, nº 1, da Lei nº 65/90, de 28 de Dezembro, do artigo 16º, nº 1, da Lei nº 2/92, de 9 de Março e do artigo 12º, nº 1, da Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro, tendo-se verificado que, por erro material, no Acórdão nº 260/98 (Diário da República, I série - A, de 31.3.1998, págs. 1414 e segs.), se escreveu no primeiro parágrafo do nº 1 do relatório "Lei nº 30-E/92", onde se devia ter escrito "Lei nº 30-C/92", e se escreveu na decisão "Lei nº 55/90", onde se devia ter escrito "Lei nº 65/90", decide-se corrigir tais erros, razão por que a decisão passa a ser a seguinte :
TC_19910401
1 — O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 3, da Constituição e do artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que este Tribunal aprecie e declare, com força obrigatória geral, a insconstitucionalidade da norma constante do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 (na redacção do Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931), na interpretação que lhe foi dada pelo Assento no Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934, publicado no Diário do Governo, I Série, de 11 de Junho de 1934.
523/2000
O Provedor de Justiça requer ao abrigo do artigo 281º, nº 2, alínea d), da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 9º, nº 1, e 16º, nº 1, do Decreto-Lei nº 184/98, de 6 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo.

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Full text

Acórdão 365/94

ACÓRDÃO Nº 365/94

Processo nº 425/93

Plenário

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que o PROVEDOR DE JUSTIÇA requer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que se contém no artigo 22º, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro), "na parte em que prevê a possibilidade de órgãos colegiais integrados na Administração Pública poderem deliberar com um quorum menos exigente, em 2ª convocatória" e, subsidiariamente, da parte da norma que se aplica às assembleias que funcionam como órgãos do poder local, -

- decide-se rectificar o erro material constante da parte decisória do acórdão nº 364/94, de 4 de Maio corrente, aí proferido, por forma a que, onde se lê "no 2 do artigo 122º", passe a ler-se "nº 2 do artigo 22º", desse modo ficando tal decisão redigida como segue:

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 22º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro), na interpretação anteriormente apontada.

Lisboa, 11 de Maio de 1994

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Armindo ribeiro Mendes

Bravo serra

Antero Alves Monteiro Diniz

Fernando Alves Correia

Alberto Tavares da Costa

Maria Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Vítor Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito