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TC_19940360 AI generated

TC_19940360 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940360
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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- União Democrática Popular (UDP): aditados, como candidatos suplentes, A. e B.; - Partido Socialista Revolucionário (PSR):substituído o candidato efectivo C. por D.;

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TC_19940360 · Tribunal Constitucional: - Partido Popular Monárquico (PPM): aditados como candidatos efectivos, por essa ordem, P., Q. e R., inicialmente indicados como décimo, primeiro e segundo candidatos suplentes, respectivamente.

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Acórdão 360/94

ACTA

ACÓRDÃO Nº 360/94

- União Democrática Popular (UDP): aditados, como candidatos suplentes, A. e B.;

- Partido Socialista Revolucionário (PSR):substituído o candidato efectivo C. por D.;

- Movimento de Unidade dos Trabalhadores (MUT): completado o elenco de candidatos efectivos com a inclusão de E., indicado inicialmente como quarto suplente;

- Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP): substituído o candidato suplente F., indicado em sétimo lugar, por G.;

- Política XXI (P XXI): substituído o candidato efectivo H. por I.;

- Partido Democrático do Atlântico (PDA): substituídos os candidatos efectivos J. e L. respectivamente por M. e N., inicialmente indicados como primeiro e segundo candidatos suplentes, e eliminada a candidata O.;

- Partido Popular Monárquico (PPM): aditados como candidatos efectivos, por essa ordem, P., Q. e R., inicialmente indicados como décimo, primeiro e segundo candidatos suplentes, respectivamente.

- substituição pela primeira candidata suplente, S., da candidata efectiva T., que passa para segunda candidata suplente; eliminação da candidata suplente U.; e aditamento, como terceira candidata suplente, de V..

É certo que a indicação complementar das segunda e terceira candidatas suplentes, acabadas de referir, foi já feita depois de esgotado o prazo fixado no artigo 27º da Lei nº 14/79 para correcção de irregularidades. Não obstante, deve essa indicação ter-se por relevante, tendo em conta a doutrina constante da parte final do Acórdão nº 744/93, deste Tribunal (em Diário da República, 2ª Série, de 15 de Março de 1994): com efeito, essa indicação complementar, por um lado, destinou-se a suprir, por iniciativa própria do Partido, não uma irregularidade cuja correcção haja sido ordenada antes pelo Tribunal, mas de cuja ocorrência ulterior (em resultado do modo como inicialmente pretendeu corrigir aquelas outras) o Partido em causa se deu conta; e, por outro lado, foi (a mesma indicação) apresentada antes da decisão sobre a admissão da lista (a qual apenas vai ocorrer com o presente acórdão).

Já a irregularidade resultante da falta de menção expressa, nas declarações de candidatura, de que os candidatos não figuram em mais nenhuma lista não foi corrigida pelo Partido - pois que, tendo presente o que a Lei nº 14/79 estipula, tal menção, subscrita pelo próprio candidato, não pode ser substituída (como no caso se pretendeu fazer) tão-só por uma declaração global correspondente, feita pelo mandatário da lista (e isto, naturalmente, sem pôr em causa a veracidade de tal declaração).

Simplesmente, se o processo de apresentação de candidaturas à eleição de deputados para o Parlamento Europeu se rege, enquanto regulado pela legislação nacional, pelo disposto na Lei nº 14/79, relativo à eleição para a Assembleia da Republica, a verdade é que esta Lei se lhe deve aplicar "com as necessárias adaptações" - consoante expressamente se adverte no artigo 1º da Lei nº 14/87, na redacção da Lei nº 4/94. Ora, tendo em conta que a eleição para o Parlamento Europeu se desenrola, ao nível nacional, num único círculo, que o processo de apresentação de candidaturas se encontra, por isso, inteiramente centralizado no Tribunal Constitucional e que este, consequentemente, tem a possibilidade de, através do exame dos autos desse processo, controlar, sem margem para dúvidas, o respeito pela regra da "exclusividade" de cada candidatura - tendo em conta este específico circunstancialismo, não se afigura desadequado admitir uma correspondente adaptação do regime estrito da Lei nº 14/79, traduzida na possibilidade de o Tribunal proceder àquele controlo oficioso.

Em vista disso, foi determinado à secretaria que procedesse a tal verificação, tendo-se apurado, em resultado dela, como consta da cota exarada a folhas 28 dos autos, que, efectivamente, nenhum dos candidatos, efectivos e suplentes, apresentados pelo Movimento O Partido da Terra é simultaneamente candidato de qualquer outra das listas apresentadas. Assim sendo, ainda por suprida, pois, se há-de ter a irregularidade ora em apreço, ocorrida na apresentação da lista do mesmo partido.

a) rejeitar a lista apresentada em nome do Partido Trabalhista à eleição de deputados ao Parlamento Europeu, a realizar em 12 de Junho próximo;

b) admitir as listas de candidatos à mesma eleição apresentadas pelos seguintes partidos ou coligações: Partido Social Democrata, CDU - Coligação Democrática Unitária , União Democrática Popular, Partido Socialista Revolucionário, Movimento para a Unidade dos Trabalhadores, Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, Partido Socialista, Partido Renovador Democrático, Partido da Solidariedade Nacional, Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular, Política XXI, Partido Democrático do Atlântico, Partido Popular Monárquico e Movimento O Partido da Terra;

c) ordenar que as listas admitidas, com as alterações supra determinadas, sejam afixadas à porta do edifício do Tribunal.

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa