TC_19940357 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA. propôs no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra a B., pedindo que esta fosse condenada "a reconhecer o crédito da Autora, por diferenças salariais e, em consequência da nulidade do despedimento, pelas prestações vencidas até 8/5/85, aviso prévio e indemnização de antiguidade - tudo perfazendo Escs. 1.789.663$00; e, em consequência, a proceder à inclusão desses créditos no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 138/85 (ter-se-á querido dizer 137/85, pois o Decreto-Lei nº 138/85 refere-se à extinção da C.), onde deverão ser graduados no lugar que lhes compete".
Legislator headnote
AI generatedart. 53º da Constituição, artigo 53º da Constituição, artigo 168º da Constituição; TC_19940357 · Tribunal Constitucional: "Uma última questão. - Suscitou-se a questão de saber-se, no caso, existe violação do art. 53º da Constituição, ou seja, do direito à segurança no emprego. Violação que se traduziria no facto de a al. c) do nº 1 do art. 4º de cada um dos diplomas aqui em apreciação prever a extinção, por caducidade imediata, de todos os contratos de trabalho.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 357/94
ACÓRDÃO Nº 357/94
Procº nº 565/92
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1. A. propôs no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra a B., pedindo que esta fosse condenada "a reconhecer o crédito da Autora, por diferenças salariais e, em consequência da nulidade do despedimento, pelas prestações vencidas até 8/5/85, aviso prévio e indemnização de antiguidade - tudo perfazendo Escs. 1.789.663$00; e, em consequência, a proceder à inclusão desses créditos no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 138/85 (ter-se-á querido dizer 137/85, pois o Decreto-Lei nº 138/85 refere-se à extinção da C.), onde deverão ser graduados no lugar que lhes compete".
Por sentença de 4 de Maio de 1992, o Mmº Juiz do 15º Juízo Cível da Comarca de Lisboa julgou a acção procedente, condenando a ré no pedido.
Para chegar a uma tal conclusão, aquele magistrado judicial, alicerçando-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 81/92 (entretanto publicado no Diário da República, II Série, nº 189, de Agosto de 1992), julgou inconstitucional a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Mio, por violação dos artigos 18º, nº 3, 53º e 168º, nº 1, alínea b), da Lei Fundamental, recusando, consequentemente, a sua aplicação.
2. Daquele aresto interpôs o Ministério Público obrigatoriamente o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), o qual tem como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio.
3.Nas alegações produzidas neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apresenta o seguinte quadro conclusivo:
1º- A norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, na medida em que determina que a extinção da B. implica a extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que seja parte a B., é inconstitucional por violação dos artigos 18º, nº 3, 53º e 168º, nº 1, alínea b), da Constituição.
2º- Deve, assim, confirmar-se a decisão recorrida, na parte impugnada.
4. Corridos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5.O Governo decidiu, através do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio (cfr. o artigo 1º), extinguir a empresa pública B., com o fundamento de que a situação económico-financeira desta empresa pública vinha a degradar-se progressivamente, em termos de o País não poder "continuar a suportar o encargo da (sua) manutenção", e considerando que se achavam "esgotadas as possibilidades de recuperação da empresa, apesar de várias acções desenvolvidas nesse sentido".
A norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º daquele diploma legal - norma aqui sub judicio - dispõe como segue:
"1 - A extinção da B. implica:
a) .........................................
b) .........................................
c) A extinção, por caducidade imediata, de todos os contratos de trabalho em que seja parte a B., com excepção dos outorgados com pessoal de mar embarcado, os quais se extinguirão imediatamente após o respectivo desembarque no porto nacional de destino, sem prejuízo do direito aos salários e outras remunerações em dívida à data da extinção do contrato de que se trate".
Como se referiu no citado Acórdão deste Tribunal nº 81/92 - aresto no qual foi apreciada a questão da constitucionalidade de uma norma de teor idêntico constante do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, que extingiu a C., -, "com a publicação do diploma em que (ela) se inscreveu extinguem-se, sem mais - sem necessidade de qualquer processo ou sequer de qualquer comunicação -, os contratos de trabalho, cessando imediatamente qualquer obrigação da empresa para com os trabalhadores (salvo a dos salários vencidos) e sem que aqueles tenham direito a qualquer indemnização, pois, nos termos da lei geral, a caducidade do contrato de trabalho não confere direito a ela".
Aqui chegados, importa perguntar: será a norma acima transcrita do Decreto-Lei nº 137/85 compatível com a Constituição?
5.1. O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 26/85 (publicado no Diário da República, II Série, nº 96, de 26 de Abril de 1985), ao analisar, em sede de fiscalização preventiva, a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º dos Decretos registados na Presidência do Conselho de Ministros sob os nºs. 122/84 e 123/84 (que vieram a dar origem, respectivamente, aos Decretos-Leis nºs. 137/85 e 138/85, de 3 de Maio), não chegou a conhecer da questão da constitucionalidade das normas da alínea c) do nº 1 do artigo 4º de cada um daqueles diplomas, tendo-se justificado a omissão nos seguintes termos:
"Uma última questão. - Suscitou-se a questão de saber-se, no caso, existe violação do art. 53º da Constituição, ou seja, do direito à segurança no emprego. Violação que se traduziria no facto de a al. c) do nº 1 do art. 4º de cada um dos diplomas aqui em apreciação prever a extinção, por caducidade imediata, de todos os contratos de trabalho.
a) O simples enunciado da questão mostra que ela se coloca em face do que se preceitua na mencionada al. c) do nº 1 do art. 4º, que o mesmo é dizer fora do âmbito do pedido, pois que, como já se viu, este é restrito à norma que consta de cada um dos arts. 1ºs.
b) Objectar-se-á, porém, que existe um nexo indissolúvel entre a extinção da empresa, decretada no art. 1º, e a extinção dos contratos de trabalho, regulada na referida al. c) do art.. 4º. E, assim - prosseguir-se-á -, o sentido da norma constante do art. 1º, ao cabo e ao resto, só se compreenderá inteiramente quando integrada (completada) por aqueloutra norma que consta da al. c).
c) A objecção, contudo, não procede.
De facto a questão de inconstitucionalidade que a al. c) do nº 1 do art. 4º, eventualmente, poderia suscitar respeita não à extinção dos contratos de trabalho, que vai implicada na extinção da empresa, sim e tão-só à forma e às condições em que se processa a extinção de tais contratos.
Ora nesta perspectiva já se vê que não existe qualquer nexo entre a norma do art. 1º e a da al. c) do nº 1 do art. 4º: esta última poderia, em hipótese, ser inconstitucional, sem que daí decorresse a inconstitucionalidade daquela. E mais: o art. 1º não reclama a edição de qualquer norma do tipo da do art. 4º, nº 1, al. c).
d) De tudo decorre, pois, que, como inicialmente começou por se assinalar, ambos os preceitos - o art.. 1º e o art. 4º, nº 1, al. c) - se apresentam com perfeita autonomia.
Por isso, achando-se o pedido limitado ao art. 1º, não tem este Tribunal que conhecer - e não conhece - de quaisquer questões de inconstitucionalidade que, eventualmente, se pudessem colocar a propósito da referida al. c) do nº 1 do art. 4º".
Posteriormente, a 1ª Secção deste Tribunal, em processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, teve ensejo de apreciar e decidir, no mencionado Acórdão nº 81/92, a questão da constitucionalidade da norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/85. E, mais recentemente, a mesma Secção deste Tribunal, também em sede de fiscalização concreta, analisou, no Acórdão nº 258/92 (publicado no Diário da República, II Série, nº 268, de 19 de Novembro de 1992), a questão da constitucionalidade da norma - de teor idêntico àquela - da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85. Em ambos os arestos, concluiu o Tribunal, embora com votos discordantes, que aquelas normas violam os artigos 18º, nº 3, 168º, nº 1, alínea b), e 53º da Constituição.
5.2. No aresto nº 81/92 - cuja fundamentação é retomada no Acórdão nº 258/92 -, entendeu o Tribunal que, nos termos da lei geral do trabalho vigente na data da entrada em vigor da norma do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 138/85 [o Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho (Lei dos Despedimentos), com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas pelos Decretos-Leis nºs. 84/76, de 28 de Janeiro, e 841-C/76, de 7 de Dezembro, e pela Lei nº 48/77, de 11 de Julho], a extinção de uma empresa podia ser fundamento de despedimento colectivo, mas não podia ocasionar caducidade dos contratos de trabalho. Fundamentou o aresto esta asserção, de um lado, na ideia de que a caducidade dos contratos de trabalho por efeito da extinção de uma empresa não cabia em nenhum dos casos previstos no artigo 8º da Lei dos Despedimentos, designadamente no mencionado na alínea b) do nº 1 - a verificação da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber -, nem em qualquer outro caso definido «nos termos gerais de direito» e, do outro lado, na circunstância de não existir, nessa altura, nenhuma lei a atribuir à extinção de uma empresa a caducidade dos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores.
Considerou-se, a este propósito, no Acórdão nº 81/92 "que, em harmonia com o espírito e a letra da lei, o encerramento de uma empresa não origina a caducidade dos contratos de trabalho, consentindo apenas que a entidade patronal possa desencadear o processo próprio do despedimento colectivo, o qual, como é sabido, obedece a certos requisitos materiais e a uma tramitação específica prevista na lei. Ao contrário da caducidade, a verificação dos factos que o fundamentam não opera automaticamente; o processo exige, para além do mais, a intervenção da comissão de trabalhadores e a cessação do contrato de trabalho concede direito a indemnização".
Na linha desta argumentação, concluiu o aresto que está a seguir-se que a norma contida no artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 183/85, enquanto estabelece que a extinção da C. implica a extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que esta seja parte, "envolve alteração ao regime jurídico sobre cessação do contrato individual de trabalho contido na lei geral". E, coerentemente com esta conclusão, veio a entender que aquela norma entra em rota de colisão com os artigos 18º, nº 3, 168º, nº 1, alínea b), e 53º, todos da Constituição. Infringe o artigo 168º, nº 1, alínea b), da Lei Fundamental, porque, versando sobre matéria integrada nos direitos, liberdades e garantias - a disciplina jurídica das causas de cessação do contrato individual de trabalho -, contém--se no âmbito próprio de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que aquela só podia constar de lei deste órgão de soberania ou de decreto-lei credenciado em autorização legislativa, o que não sucedeu. Viola o artigo 18º, nº 3, da Constituição, porque, tendo um carácter restritivo de um direito, liberdade e garantia - o direito à segurança no emprego (artigo 53º da Constituição) -, devia a mencionada norma do Decreto-Lei nº 183/85 assumir a veste de lei ou de decreto-lei coberto por autorização legislativa, de carácter geral e abstracto, e não de um decreto-lei não apoiado em autorização legislativa, de natureza individual e concreta, como veio a acontecer.
Por fim, fere a garantia do direito à segurança no emprego, condensada no artigo 53º da Constituição, porque na citada norma se consagra a extinção dos contratos de trabalho de forma imediata, automática e sem dependência de qualquer pagamento indemnizatório.
5.3. Saliente-se que o quadro normativo tido em consideração no Acórdão nº 81/92 encontra-se hoje substancialmente alterado - como, de resto, se dá conta no mesmo. Actualmente, existe um novo diploma legal disciplinador da cessação do contrato individual de trabalho - o Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT).
O artigo 3º deste diploma legal prevê como forma de cessação do contrato de trabalho, entre outras, a caducidade - vocábulo este que, como lembra A. Menezes Cordeiro, é utilizado em direito do trabalho em sentido amplo (cfr. Manual de Direito de Trabalho, Coimbra, Almedina, 1991, pp. 790 e 791) -, a qual se caracteriza como modo de cessação das relações contratuais em que o contrato cai por si, por força da lei, em consequência de um mero facto jurídico, sem necessidade de qualquer declaração de vontade tendente a esse resultado (cfr. Bernardo Lobo Xavier, "A extinção do contrato de trabalho", in Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXXI, nºs. 3-4, 1989, p. 415; Galvão Teles, Contratos Civis, in Separata do Boletim do Ministério da Justiça, nº 83, p. 44; e A. Monteiro Fernandes, Direito de Trabalho, I, 7ª ed., Coimbra, Almedina, 1991, p. 423).
Entre as causas de caducidade do contrato de trabalho, o artigo 4º, alínea b), do Decreto-Lei nº 64-A/89 indica a verificação da "impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber".
Aparentemente, a norma do artigo 4º, alínea b), do Decreto-Lei nº 64-A/89 é idêntica à norma da alínea b) do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho. Todavia, há uma diferença substancial entre aquele preceito e o que lhe correspondia na anterior Lei dos Despedimentos.É que o nº 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 372-A/75 prescrevia que só se considerava verificada a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber quando ambos os contraentes a conhecessem ou a devessem conhecer, requisito este que já não consta do actual artigo 4º do Decreto-Lei nº 64-A/89 (cfr. Abílio Neto, Despedimentos e Contratação a Termo - Notas e Comentários, Lisboa, Petrony, 1989, p. 25).
Além disso, o artigo 6º do Decreto-Lei nº 64-A/89 prevê mais duas causas de caducidade do contrato individual de trabalho: a morte do empregador em nome individual, salvo se os sucessores do falecido continuarem a actividade para que o trabalhador foi contratado ou se se verificar a transmissão do estabelecimento, caso em que se aplica o disposto no artigo 37º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49 408,de 24 de Novembro de 1969 (artigo 6º, nº 1), e a extinção da entidade colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão do estabelecimento (artigo 6º, nº 3).
Ocorrendo uma ou outra destas duas causas de cuducidade, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, pela qual responde o património da empresa (artigo 6º, nºs. 2 e 3), mas o mesmo já não sucede nos casos de caducidade do contrato de trabalho referido no artigo 4º do Decreto-Lei nº 64-A/89.
5.4. Já no domínio desta nova legislação, foi este Tribunal chamado a ajuizar, no seu Acórdão nº 255/92 (publicado no Diário da República, II Série, nº 196, de 26 de Agosto de 1992), a conformidade com a Constituição da norma constante da alínea c) do artigo 2º do Decreto aprovado pelo Conselho de Ministros em 4 de Julho de 1992, e registado sob o nº 183/92 na Presidência do Conselho de Ministros, que extinguiu a empresa pública que geria o Teatro D., a qual previu, como efeito desta extinção, a "cessação dos vínculos laborais" dos trabalhadores submetidos a instrumento contratual privado.
Naquele aresto concluiu o Tribunal que a "cessação dos vínculos laborais" dos trabalhadores subordinados ao regime do contrato individual de trabalho, em consequência da extinção da empresa pública que geria o Teatro D., se operou pela via da caducidade dos contratos de trabalho nos exactos termos definidos pelo artigo 6º, nº 3, do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pelo que a norma da alínea c) do artigo 2º do referido decreto não infringia nenhuma norma ou princípio constitucional. E acrescentou-se no aresto nº 255/92:
"Não viola os artigos 168º, nº 1, alínea b), e 18º, nº 3, da Lei Fundamental, desde logo porque ela não envolve qualquer alteração ao regime jurídico sobre cessação do contrato individual de trabalho contido na lei geral ( o Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro), nem traduz qualquer derrogação, por meio de decreto-lei, desse mesmo regime geral para o caso concreto dos trabalhadores do Teatro D..
E não briga também com o princípio da proibição dos despedimentos sem justa causa, condensado no artigo 53º da Constituição, porque a caducidade dos contratos de trabalho por extinção da entidade colectiva empregadora, prevista no nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 64-A/89, constitui um fundamento de cessação do contrato de trabalho individual de trabalho que tem a ver com um facto, situação ou circunstância objectiva que torna praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral.
Ora, este Tribunal já firmou jurisprudência no sentido de que a cessação de contratos de trabalho, desde que fundada em motivos objectivos que tornem praticamente impossível a subsistência da relação laboral e justifiquem a respectiva caducidade, não viola o princípio da proibição dos despedimentos sem justa causa, seja porque deva entender-se que tal caso ainda está coberto pelo conceito constitucional de justa causa de despedimento, seja porque se entenda que, ao lado da justa causa disciplinar, o artigo 53º da Constituição não veda, em absoluto, a consagração de certas causas de cessação do contrato individual de trabalho, ligadas a razões objectivas e não derivadas da culpa do empregador ou do trabalhador que tornem praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral (cfr. o Acórdão nº 64/91, publicado no Diário da República, I Série-A, nº 84, de 11 de Abril de 1991)".
Feito este precurso jurisprudencial e legislativo, é ocasião de prosseguir.
6. Como já foi referido, o Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, foi editado numa ocasião em que estava em vigor a Lei dos Despedimentos, aprovada pelo Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs. 84/76, de 28 de Janeiro, e 841-C/76, de 7 de Dezembro, e pela Lei nº 48/77, de 11 de Julho.
Este Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho, na sua redacção originária, previa, no seu artigo 29º, nº 2, que "o encerramento definitivo da empresa faz caducar os contratos de trabalho, sem prejuízo do direito mencionado no número anterior, isto é, sem prejuízo de os trabalhadores atingidos receberem "indemnizações previstas para o despedimento por motivo atendível". Simplesmente, este artigo 29º foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 84/76, de 28 de Janeiro, que, nos seus artigos 13º a 23º, veio regular a "cessação dos contratos de trabalho por despedimento colectivo". [Note-se que o Decreto--Lei nº 372-A/75 tinha, de resto, revogado o artigo 113º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49 408, de 28 de Novembro de 1969, que regulava as situações decorrentes da extinção das empresas empregadoras].
As causas de caducidade dos contratos de trabalho - para além das que fossem reconduzíveis aos "casos previstos nos termos gerais de direito" - passaram a ser apenas as seguintes, no domínio do Decreto-Lei nº 372-A/75:
a) Decurso do prazo por que o contrato foi estabelecido;
b) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho e de a empresa o receber, se ambos os contraentes conhecerem ou deverem conhecer tal impossibilidade;
c) Reforma do trabalhador (cfr. artigo 8º do citado Decreto-Lei nº 372-A/75).
7. Como se salientou, os Acórdãos deste Tribunal nºs.81/92 e 258/92 concluiram (embora com voto de vencido de um dos juízes nesse ponto) que a extinção, por caducidade, dos contratos de trabalho em consequência da extinção da empresa que os celebrou - a situação prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85 - não podia reconduzir-se à causa de caducidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 372-A/75, ou seja, à "impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho e de a empresa o receber", impossibilidade que só se teria por verificada, desde que ambos os contraentes a conhecessem ou devessem conhecer. Para os citados arestos, a extinção da empresa apenas podia originar a instauração de um processo de despedimento colectivo.
Por sua vez, o Acórdão nº 255/92 (tirado já no domínio do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro) começou por ponderar que tal extinção, por caducidade (a extinção dos contratos de trabalho, em consequência da extinção da empresa empregadora), "poderia eventualmente encaixar-se na causa de caducidade prevista na alínea b) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 64-A/89, isto é, na impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de a entidade empregadora receber o trabalho, devido à extinção ou à cessação da existência da pessoa jurídica empregadora", mas acabou por concluir que "deve entender-se" que essa caducidade "se enquadra na causa indicada no mencionado nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 64-A/89".
Deve reconhecer-se que o enquadramento da extinção dos contratos de trabalho, decorrente da extinção da empresa empregadora (no caso, da B.), prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, no conceito de "impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho e de a empresa o receber" - impossibilidade que, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho, é causa de caducidade do contrato - enfrenta dificuldades assinaláveis. Essas dificuldades resultam, desde logo, da circunstância de a verificação dessa impossibilidade pressupor que ambos os contraentes a conheçam ou devam conhecer (cfr. o nº 2 do citado artigo 8º). A isso acresce que a extinção da empresa como causa de caducidade do contrato de trabalho estava expressamente prevista no artigo 29º, nº 2, deste Decreto-Lei nº 372-A/75 - que dispunha que "o encerramento definitivo da empresa faz caducar os contratos de trabalho [...] -, mas este preceito, como se referiu já, foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 84/76, de 28 de Janeiro.
Acompanha-se, por isso, aqui a jurisprudência firmada nos citados Acórdãos nºs. 81/92 e 258/92. E, assim, também agora se conclui que o Governo, ao editar a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, legislou, inovatoriamente, sobre uma causa de extinção do contrato individual de trabalho, que o mesmo é dizer sobre "direitos, liberdades e garantias". E, porque o Governo não estava munido da necessária autorização legislativa, aquela alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, viola a alínea b) do nº 1 do artigo 168º da Constituição.
Acresce que, como a norma em causa reveste carácter restritivo de uma garantia (rectius, da garantia do direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53º da Constituição) e tem natureza individual e concreta (e não geral e abstracta), viola ela também o artigo 18º, nº 3, conjugado com o artigo 53º da Constituição.
9. A alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, consagra, como se realçou, a extinção dos contratos de trabalho como decorrência da extinção da empresa, sem prever o pagamento de qualquer indemnização aos trabalhadores.
Ora, uma das garantias dos trabalhadores é, justamente, o direito à segurança no emprego (artigo 53º da Constituição). Garante-se-lhes a estabilidade do contrato de trabalho, por o emprego ser para o trabalhador não apenas um instrumento de angariação de meios para ele prover ao seu sustento e ao da sua família, como também uma ocasião capaz de lhe permitir a sua realização pessoal através do trabalho.
Quando, por isso, o contrato de trabalho se extinga em consequência de um evento não imputável ao trabalhador (como é o caso da extinção de uma empresa pública por decisão do legislador), sendo, como são, afectados, sem culpa sua, aqueles interesses ligados à estabilidade do vínculo laboral, o princípio de justiça, que vai implicado na ideia de Estado de direito, impõe que se indemnizem os trabalhadores pela perda dos seus postos de trabalho.
De resto, fazia parte da nossa tradição jurídica a regra de indemnizar os trabalhadores, quando os seus contratos se extinguissem em consequência do encerramento definitivo do estabelecimento. Assim se entendia no domínio da Lei nº 1.952, de 10 de Março de 1937, e isso mesmo passou a dispor-se, primeiro, no artigo 108º do Decreto-Lei nº 47.032, de 27 de Maio de 1966, e, mais tarde, no artigo 113º do Regime do Contrato Individual de Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969). Essa regra manteve-a, depois, o artigo 29º, nº 2, do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho. Foi só o Decreto-Lei nº 84/76, de 28 de Janeiro, que, como se disse já, revogou esse artigo 29º, nº 2, do Decreto-Lei nº 372-A/75, em consequência do que o ordenamento jurídico deixou de prever o encerramento definitivo do estabelecimento como causa de extinção dos contratos de trabalho.
Há, sim, que concluir que a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, ao não prever qualquer indemnização para os trabalhadores que perderam o seu posto de trabalho em consequência da extinção da B., viola o direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53º da Constituição, para além dos artigos 18º, nº 3, e 168º, nº 1, alínea b), também da Constituição, como, aliás, concluiram os citados Acórdãos nºs.81/92 e 258/92 e vai pressuposto no discurso argumentativo do também mencionado Acórdão nº 255/92.
III - Decisão
10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, por violação dos artigos 168º, nº 1, alínea b), 18º, nº 3, e 53º da Constituição;
b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.
Lisboa, 27 de Abril de 1994
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa