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100/93 AI generated

100/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 100/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes do acórdão nº 258/92 (publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Novembro de 1992), decide-se: a) julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4º, nº1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, enquanto determina que a extinção da CTM – Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., implica a extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que a empresa seja parte, por violação do disposto nos artigos 18º, nº 3, 168º, nº1, alínea b), e 53º da Constituição da República;

Legislator headnote

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100/93 · Tribunal Constitucional: Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes do acórdão nº 258/92 (publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Novembro de 1992), decide-se: a) julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4º, nº1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, enquanto determina que a extinção da CTM – Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., implica a extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que a empresa seja parte, por violação do disposto nos artigos 18º, nº 3, 168º, nº1, alínea b), e 53º da Constituição da República;

Keywords

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right to disconnect employment contracts abandonment of employment contract staff cessation of gainful employment termination of fixed-term contract
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TC_19980205
E. interpôs, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário contra a CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP, em liquidação, para obter desta indemnização pela cessação do contrato de trabalho que o ligava à empresa, e, ainda, diferenças retributivas e o quantitativo correspondente ao aviso prévio em falta. Por sentença de 2 de Fevereiro de 1994, foi tal acção considerada parcialmente procedente, tendo a Ré sido condenada a pagar ao Autor a quantia de 143.050$00.
TC_19950162
1 — O Procurador-Geral Adjunto em exercício junto deste Tribunal veio, como representante do Ministério Público e com base nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, solicitar que este órgão de administração de justiça apreciasse e declarasse, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/85, de 3 de Maio, enquanto determina que a extinção da CTM — Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., implica a extinção, por caducidade, dos contratos de trabalho em que aquela empresa seja parte.
589/97
1.- A... e outros, identificados nos autos, propuseram acção com processo comum ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra o Estado Português e "CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP", em liquidação, com sede em Lisboa, pedindo a condenação solidária dos demandados a pagarem-lhes uma determinada quantia, a título de indemnizações por despedimento, remunerações equivalentes aos períodos de aviso prévio em falta e correcção monetária.
161/93
A., com os sinais dos autos, veio propor, no Tribunal Cível de Lisboa, em 27 de Novembro de 1990, acção emergente do contrato individual de trabalho contra a C.N.N.
TC_19920081
1 — O Sindicato dos Trabalhadores de Terra da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pesca, o Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas, A.

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Full text

Acórdão 354/94

ACÓRDÃO Nº 354/94

Processo nº 100/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes do acórdão nº 258/92 (publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Novembro de 1992), decide-se:

a) julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4º, nº1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, enquanto determina que a extinção da CTM – Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., implica a extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que a empresa seja parte, por violação do disposto nos artigos 18º, nº 3, 168º, nº1, alínea b), e 53º da Constituição da República;

b)

Lisboa, 27 de Abril de 1994

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa