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TC_19940352 AI generated

TC_19940352 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940352
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.O Mmº Juiz de Instrução, por meio de despacho de 8 de Maio de 1991, propôs o arquivamento dos autos, nos quais se imputava a A., capitão piloto aviador, a prática de um crime de deserção, com o fundamento de que não tinha sido possível apurar se o arguido tinha tido, ou não, conhecimento da ordem para se apresentar no Hospital da Força Aérea.

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artigo 32º da Constituição, artigo 280º da Constituição; TC_19940352 · Tribunal Constitucional: Em 16 de Dezembro de 1991, pronunciou-se o referido comandante em sentido contrário ao do Mmº Juiz de instrução, isto é, no sentido de que o arguido cometeu o crime de deserção, pelo que, mantendo o mesmo juiz a sua posição, subiram os autos ao Supremo Tribunal Militar para resolução da "discordância".

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withdrawal of criminal complaint military criminal procedure postponement of trial discontinuation of proceedings reopening of proceedings in absentia reopening of the file
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Full text

Acórdão 352/94

ACÓRDÃO Nº 352/94

Procº nº 92/92

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1.O Mmº Juiz de Instrução, por meio de despacho de 8 de Maio de 1991, propôs o arquivamento dos autos, nos quais se imputava a A., capitão piloto aviador, a prática de um crime de deserção, com o fundamento de que não tinha sido possível apurar se o arguido tinha tido, ou não, conhecimento da ordem para se apresentar no Hospital da Força Aérea.

Remetido o processo ao Comando do Pessoal da Força Aérea, nos termos do nº 1 do artigo 360º do Código de Justiça Militar, proferiu o respectivo comandante, em 16 de Julho de 1991, despacho no qual, discordando da decisão do juiz de instrução, considerou que o arguido tinha efectivamente cometido o crime de deserção, mandando devolver o processo ao mesmo juiz, de harmonia com o disposto no artigo 362º, nº 1, alínea b), do mencionado Código.

2. Recebido o processo, o Mmº Juiz de instrução, depois de ordenar a vista ao defensor, elaborou, em 3 de Outubro de 1991, exposição fundamentada, propondo que se deduzisse acusação contra o arguido pelo crime de deserção, previsto e punido pelos artigos 142º, nº 1, alínea a), e 152º, nº 1, alínea c), do Código de Justiça Militar.

Remetido novamente o processo ao Comando do Pessoal da Força Aérea, exarou o comandante, em 23 de Outubro de 1991, despacho em que, depois de expressar o entendimento de que o juiz, na sua exposição, não tinha mencionado a totalidade dos factos apurados e relevantes, discordou daquela exposição, ordenando, por esse motivo, a devolução do processo ao juiz, de acordo com o disposto no mencionado artigo 362º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar.

3. Recebido mais uma vez o processo e após terem sido, em 29 de Outubro de 1991, juntos alguns documentos, emitiu o Mmº Juiz, no dia 7 de Novembro de 1991, despacho, no qual, para além do mais, baseando-se em factos expressamente mencionados, entendeu que o processo devia ser arquivado, por não se apurar que o arguido tivesse voluntária e conscientemente desobedecido à ordem de apresentação, pelo que, dada a posição contrária assumida pelo comandante do Comando do Pessoal da Força Aérea, devia o processo subir ao Supremo Tribunal Militar para resolução da "discordância".

4. No Supremo Tribunal Militar, o Relator proferiu despacho, em 21 de Novembro de 1991, ordenando a remessa do processo ao Comando do Pessoal da Força Aérea, a fim de o comandante se pronunciar, uma vez que, não o havendo feito depois da junção dos documentos que determinaram a prolação do último despacho do juiz, não se podia, no momento, falar em "discordância". Daquele despacho foi notificado o arguido (fls. 79 e 80).

Em 16 de Dezembro de 1991, pronunciou-se o referido comandante em sentido contrário ao do Mmº Juiz de instrução, isto é, no sentido de que o arguido cometeu o crime de deserção, pelo que, mantendo o mesmo juiz a sua posição, subiram os autos ao Supremo Tribunal Militar para resolução da "discordância".

5. Por Acórdão de 22 de Janeiro de 1992, o Supremo Tribunal Militar decidiu a "discordância" em sentido favorável à tese sustentada pelo comandante do Comando do Pessoal da Força Aérea.

Notificado deste aresto, reclamou o arguido do mesmo por nulidade, com o fundamento de que ele aplicara normas feridas de inconstitucionalidade material, tal como sucedia com as normas dos artigos 360º, 361º e 362º do Código de Justiça Militar, as quais, ao preverem que, encerrada a instrução e logo que o processo seja enviado às autoridades referidas no artigo 360º, estas possam discordar da posição assumida pelo juiz de instrução, ordenando que o processo seja remetido ao Supremo Tribunal Militar, violam os artigos 18º, 206º e 32º da Constituição.

O Supremo Tribunal Militar, por Acórdão de 13 de Fevereiro de 1992, indeferiu a reclamação, por entender que não se verificavam quaisquer inconstitucionalidades ou nulidades.

Nele se ponderou o seguinte:

"As normas arguidas de inconstitucionalidade dizem respeito à intervenção no processo do comandante da Região Militar do Exército ou das entidades equivalentes da Armada e da Força Aérea no sentido de se pronunciarem sobre o parecer do juiz de instrução, concordando ou discordando do seu teor.

Essas entidades, nos termos do artigo 226º do Código de Justiça Militar, chefiam a administração de justiça nas respectivas áreas, mas não têm qualquer interferência na instrução.

De harmonia com o disposto no artigo 354º, ainda na instrução, o juiz instrutor profere despacho e se concluir que se verificam indícios suficientes do facto punível e de quem foram os seus agentes ordenará vista ao defensor (nº 3).

Evidentemente que tal vista não terá lugar se se verificar que os factos constantes dos autos não constituem infracção penal, propondo o arquivamento (nº 2).

Foi o que aconteceu, funcionando então o disposto no artigo 354º, nº 4, que manda aplicar o artigo 362º.

Esta é a norma que em concreto permitiu a este Supremo Tribunal julgar a discordância, sendo assim descabida a invocação da inconstitucionalidade dos artigos 360º e 361º, que não foram aplicados.

A exposição referida no artigo 358º encerra a instrução (artigo 359º), mas se tal exposição não foi proferida, como aconteceu, a instrução encerra-se com o despacho a que alude o artigo 354º.

Por isso, intervindo o comandante do CPESFA quando a instrução já estava encerrada, é estultícia dizer que nela interferiu.

A intervenção das entidades referidas no artigo 226º tem por fim estabelecer um certo equilíbrio no processo, dado que no Serviço de Polícia Judiciária Militar não funciona uma promotoria de justiça.

Assim, quando as decisões do juiz de instrução fossem favoráveis ao réu, não haveria a possibilidade de as sindicar, o que não acontece pela intervenção dessas entidades, que actuam como Ministério Público.

De qualquer forma, a instrução é sempre da competência dum juiz, quer nas circunstâncias que foram descritas, quer quando o Supremo ordena a realização de diligências, nos termos do artigo 362º, nº 5.

De resto não é actual o interesse do arguido em querer interferir agora no processo, daí podendo colocar-se até o pressuposto da sua legitimidade, pois que a seu tempo, quando lhe for entregue a nota de culpa, poderá deduzir em sua defesa o que entender por conveniente".

6. Inconformado com o Acórdão do Supremo Tribunal Militar de 13 de Fevereiro de 1993, dele interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo no respectivo requerimento que a inconstitucionalidade dos referidos preceitos do Código de Justiça Militar só na reclamação por nulidade foi deduzida pelo recorrente, "em virtude de, só após a notificação do douto Acórdão de 22 de Janeiro de 1992, tal lhe ser processualmente possível".

Nas suas alegações, o recorrente apresentou o seguinte quadro conclusivo:

"1 -Deverá declarar-se a inconstitucionalidade material dos artigos 360º, 361º e 362º do Código de Justiça Militar - por ofenderem os princípios da obrigatoriedade das decisões jurisdicionais como era o caso da decisão do Mmº Juiz de Instrução e da independência do mesmo Juiz face a qualquer entidade militar consagrados nos artigos 208º e 218º da Constituição - por ofenderem o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 32º da Constituição: competência exclusiva de um juiz para a instrução criminal mesmo militar e subordinação ao princípio do contraditório, e em

2 - Consequência determinar-se a modificação da decisão do Supremo Tribunal Militar de acordo com tal inconstitucionalidade ..."

Por sua vez, o Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional remata as suas alegações do seguinte modo:

1º- Não se deve conhecer do objecto do presente recurso porque a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo, podendo tê-lo sido [artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro].

2º- Caso assim se não entenda, deve julgar-se que a norma do nº 1 do artigo 362º do Código de Justiça Militar, enquanto permite à entidade militar competente discordar da posição do juiz de instrução que entenda deverem os autos ser arquivados, é inconstitucional por violação dos princípios de garantia de defesa e da estrutura acusatória do processo criminal, consagrados no artigo 32º, nºs. 1 e 4, da Constituição, respectivamente.

7. Ouvido o recorrente sobre a questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, não apresentou qualquer resposta dentro do prazo legal.

8. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Fundamentos.

9. Duas questões devem ser preliminarmente resolvidas pelo Tribunal: a primeira tem a ver com a delimitação do objecto do recurso; a segunda relaciona-se com a questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, a qual, no caso de ser atendida, levará inexoravelmente ao não conhecimento do presente recurso.

9.1. Quanto ao objecto do recurso, é ele constituído apenas, como bem assinala o Exmº Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações, pela questão da constitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 362º do Código de Justiça Militar, enquanto permite à entidade militar competente discordar da exposição do juiz de instrução em que este proponha o arquivamento do processo, uma vez que somente aquela norma, e com a referida dimensão, foi aplicada nos autos.

Assim, não integra o objecto do presente recurso a norma do artigo 362º, nº 1, do Código de Justiça Militar, na parte em que possibilita à entidade militar competente "discordar" da posição do juiz, quando este entender que deve ser deduzida acusação, e aquela, pelo contrário, for de opinião que o processo deve ser arquivado, uma vez que uma situação destas não se verificou neste processo. De igual modo, do objecto do recurso não podem fazer parte a norma do artigo 360º daquele Código, que versa sobre a remessa do processo à autoridade militar, bem como a norma do artigo 361º do mesmo Código, que se refere ao despacho da autoridade militar quando concordar com o parecer do juiz de instrução, porque não foram aplicadas pelo aresto recorrido.

9.2. Quanto à questão prévia suscitada nas alegações do Exmº Procurador-Geral Adjunto, consiste ela na não verificação, in casu, do pressuposto do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), isto é, a aplicação pela decisão recorrida de uma norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.

Pode adiantar-se, desde já, que é de atender a questão prévia assinalada. Com efeito, de acordo com a jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, o pressuposto da admissibilidade do recurso previsto naqueles preceitos, consistente em a inconstitucionalidade haver sido suscitada "durante o processo", deve ser tomado "não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)",mas num "sentido funcional", tal que "essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão". Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita".

"[...] Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua, há-de ainda entender-se - como tem este Tribunal entendido - que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade" [cfr., neste sentido, inter alia, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 90/85, in Diário da República, II Série, nº 157, de 11 de Julho de 1985; o Acórdão nº 94/88, in Diário da República, II Série, nº 193, de 22 de Agosto de 1988; o Acórdão nº 318/90, in Diário da República, II Série, nº 62, de 15 de Março de 1991; e o Acórdão nº 635/93 (ainda inédito)].

Ainda segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a referida orientação sofre restrições apenas em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final (cfr. os arestos citados).

Com esta orientação jurisprudencial como ponto de referência, ter-se-á de concluir que, no caso dos autos, a questão de inconstitucionalidade não foi invocada "durante o processo". Na verdade, o recorrente apenas suscitou a inconstitucionalidade das normas dos artigos 360º, 361º e 362º do Código de Justiça Militar no requerimento de reclamação de nulidade do acórdão que decidiu a matéria controvertida, sendo certo que, antes da prolação desta decisão, teve oportunidade processual de o fazer. Essa oportunidade teve-a o recorrente,se não antes, pelo menos quando foi notificado do despacho proferido já no Supremo Tribunal Militar pelo Conselheiro Relator do processo. Ora, como realça o Exmº Procurador-Geral Adjunto, "com esta notificação o arguido ficou ciente de toda a tramitação do processo e conhecedor das divergências entre a posição defendida pelo juiz, que lhe era favorável, e a entidade militar. Ficou a saber que, na hipótese mais do que provável de aquela entidade manter a posição, o Supremo Tribunal Militar iria decidir a "discordância", obviamente aplicando a norma reputada de inconstitucional. Apesar de tudo isto, o recorrente nada disse".

Uma vez que o artigo 355º, nº 3, do Código de Justiça Militar permitia ao recorrente dizer o que tivesse por conveniente e não só requerer diligências, deverá entender-se que lhe era exigível, quando foi notificado pela primeira vez, que suscitasse a questão de inconstitucionalidade, caso em que o juiz, quando proferisse a exposição prevista no artigo 358º ou despachasse nos termos do nº 2 do artigo 354º, ambos do Código de Justiça Militar, teria de se pronunciar sobre a mesma.

Poderia e deveria, pois, o recorrente ter suscitado a questão antes de proferida a decisão recorrida.

Pelo exposto, deve concluir-se que, tendo o recorrente apenas suscitado a questão de inconstitucionalidade na reclamação de nulidade do acórdão, quando teve oportunidade processual de o fazer antes, não pode conhecer-se do recurso.

III - Decisão.

10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se atender a questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto e, em consequência, não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.

Lisboa, 27 de Abril de 1994

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa