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TC_19940351 AI generated

TC_19940351 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940351
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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a). julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prova - esta implicada no princípio do Estado de Direito democrático -, ínsitas nos artigos 32º, nºs 1 e 5, e 2º da Lei Fundamental, a norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniência pessoal na sua não comparência;

Legislator headnote

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artigo 566º do Código de Processo Penal; TC_19940351 · Tribunal Constitucional: b). consequentemente, conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido quanto ao julgamento de questão de constitucionalidade, a fim de o mesmo ser reformado em conformidade.

Keywords

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duty to attend hearing rights of the defence trial in absentia right to be heard right to remain lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 566º do Código de Processo Penal
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TC_19930479
a). julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prova - esta implicada no princípio do Estado de Direito democrático -, insítas nos artigos 32º, nºs 1 e 5, e 2º da Lei Fundamental, a norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniência pessoal na sua não comparência;
TC_19940350
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A.
165/84.
° Na audiência de julgamento, o réu, que foi julgado à revelia, não teve a assistência de um defensor oficioso, que lhe não foi nomeado; º Ora, é princípio geral de direito processual penal que o réu deve ser assistido por defensor, ao menos no julgamento;
8152/17.4T9LSB.L1-3
Qualquer desvio ao figurino processual ou desrespeito de normas processuais no decurso do processo serão rotuladas de irregularidade se não constarem do elenco das nulidades; As irregularidades devem ser arguidas no próprio acto se o visado estiver presente ou representado ou nos três dias subsequentes à notificação do acto se não estiver presente, sob pena de sanação.
TC_19860049
1 — O Sr. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal vem, nos termos do artigo 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 281º, nº 2, da Constituição, requerer se declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 49º (terceiro trecho) do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945, com o fundamento de que ela já fora julgada inconstitucional em quatro casos de fiscalização concreta [Acórdãos n.os 148/85, (processo nº 155/84, 149/85), (processo nº 152/84), 193/85, (processo nº 191/84), e 196/85, (processo nº 156/84)].

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Full text

Acórdão 351/94

ACÓRDÃO Nº 351/94

PROCESSO Nº 122/94

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, sendo arguido A. -

- pelos fundamentos dos Acórdãos nºs 212/93 e 479/93, (publicado no Diário da República, II série, de 1 de Junho de 1993,o primeiro, e por publicar o segundo) para os quais aqui se remete,

- decide-se:

a). julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prova - esta implicada no princípio do Estado de Direito democrático -, ínsitas nos artigos 32º, nºs 1 e 5, e 2º da Lei Fundamental, a norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniência pessoal na sua não comparência;

b). consequentemente, conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido quanto ao julgamento de questão de constitucionalidade, a fim de o mesmo ser reformado em conformidade.

Lisboa, 27 de Abril de 1994

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa