TC_19940351 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generateda). julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prova - esta implicada no princípio do Estado de Direito democrático -, ínsitas nos artigos 32º, nºs 1 e 5, e 2º da Lei Fundamental, a norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniência pessoal na sua não comparência;
Legislator headnote
AI generatedartigo 566º do Código de Processo Penal; TC_19940351 · Tribunal Constitucional: b). consequentemente, conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido quanto ao julgamento de questão de constitucionalidade, a fim de o mesmo ser reformado em conformidade.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 351/94
ACÓRDÃO Nº 351/94
PROCESSO Nº 122/94
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, sendo arguido A. -
- pelos fundamentos dos Acórdãos nºs 212/93 e 479/93, (publicado no Diário da República, II série, de 1 de Junho de 1993,o primeiro, e por publicar o segundo) para os quais aqui se remete,
- decide-se:
a). julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prova - esta implicada no princípio do Estado de Direito democrático -, ínsitas nos artigos 32º, nºs 1 e 5, e 2º da Lei Fundamental, a norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniência pessoal na sua não comparência;
b). consequentemente, conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido quanto ao julgamento de questão de constitucionalidade, a fim de o mesmo ser reformado em conformidade.
Lisboa, 27 de Abril de 1994
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa