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TC_19940350 AI generated

TC_19940350 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940350
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A. e outros a). julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prova - esta implicada no princípio do Estado de Direito democrático -, ínsitas nos artigos 32º, nºs 1 e 5, e 2º da Lei Fundamental, a norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniência pessoal na sua não comparência;

Legislator headnote

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artigo 566º do Código de Processo Penal; TC_19940350 · Tribunal Constitucional: b). consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento de constitucionalidade.

Keywords

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rights of the defence duty to attend hearing public nature of proceedings constitutionality plea of constitutional grievance lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 566º do Código de Processo Penal
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TC_19940351
a). julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prova - esta implicada no princípio do Estado de Direito democrático -, ínsitas nos artigos 32º, nºs 1 e 5, e 2º da Lei Fundamental, a norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniência pessoal na sua não comparência;
TC_19860049
1 — O Sr. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal vem, nos termos do artigo 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 281º, nº 2, da Constituição, requerer se declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 49º (terceiro trecho) do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945, com o fundamento de que ela já fora julgada inconstitucional em quatro casos de fiscalização concreta [Acórdãos n.os 148/85, (processo nº 155/84, 149/85), (processo nº 152/84), 193/85, (processo nº 191/84), e 196/85, (processo nº 156/84)].
00933/98
O digno Magistrado do Ministério Público reclamou para a conferência do despacho do Exmº Sr.
01986/98
O digno Magistrado do Ministério Público reclamou para a conferência do despacho do Exmº.
TC_19930479
a). julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prova - esta implicada no princípio do Estado de Direito democrático -, insítas nos artigos 32º, nºs 1 e 5, e 2º da Lei Fundamental, a norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniência pessoal na sua não comparência;

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Acórdão 350/94

ACÓRDÃO Nº 350/94

PROCESSO Nº 86/94

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A. e outros

- pelos fundamentos dos Acórdãos nºs 212/93 e 479/93, (publicado no Diário da República, II série, de 1 de Junho de 1993, o primeiro, e por publicar o segundo) para os quais aqui se remete,

- decide-se:

a). julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prova - esta implicada no princípio do Estado de Direito democrático -, ínsitas nos artigos 32º, nºs 1 e 5, e 2º da Lei Fundamental, a norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniência pessoal na sua não comparência;

b). consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento de constitucionalidade.

Lisboa, 27 de Abril de 1994

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa