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TC_19940348 AI generated

TC_19940348 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940348
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. foi, em 20 de Maio de 1993, acusado pelo Ministério Público, que lhe imputou o cometimento de factos que foram subsumidos à autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelos artigos 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro.

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artigo 168º da Constituição, artigo 204º da Constituição; TC_19940348 · Tribunal Constitucional: A. foi, em 20 de Maio de 1993, acusado pelo Ministério Público, que lhe imputou o cometimento de factos que foram subsumidos à autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelos artigos 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro.

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artigo 168º da Constituição artigo 204º da Constituição

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Full text

Acórdão 348/94

ACÓRDÃO Nº 348/94

Procº nº 102/94.

2ª Secção.

Relator:- Consº BRAVO SERRA.

Nos presentes autos vindos do Tribunal de Instrução Criminal do Porto em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição formulada de fls. 110 a 113 pelo relator e que aqui se dá por integralmente reproduzida, decide-se negar provimento ao recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 27 de Abril de 1994

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Procº nº 102/94.

2ª Secção.

1. A. foi, em 20 de Maio de 1993, acusado pelo Ministério Público, que lhe imputou o cometimento de factos que foram subsumidos à autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelos artigos 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro.

Notificado da acusação, veio o arguido requerer a abertura da instrução, de entre o mais invocando desde logo que o diploma em cuja normação foi qualificado o ilícito cujo cometimento lhe fora assacado por aquela peça processual:

(a) "não respeita o principio constitucional da legalidade das penas", já que, "em vez de estabelecer directa e imediatamente a pena correspondente ao crime em causa, apenas se limita a remeter para um outro regime sancionatório, no caso o da burla";

(b) "não se acha assinado pelo Ministro, mas sim apenas por um seu Secretário de Estado Adjunto, em flagrante violação da norma constitucional, que exige a assinatura das Leis pelos Ministros competentes - artº 204º, nº 3 , da Constituição";

(c) foi "editado pelo Governo ao abrigo da autorização legislativa conferida pela Lei nº 30/91, de 20 de Julho, mas num momento em que tal autorização legislativa já havia caducado", visto que "já havia cessado a legislatura da Assembleia da República, no decurso da qual fora concedida a autorização ao Governo para legislar em matéria de cheques", não se podendo argumentar com o facto de tal diploma "ter sido aprovado em Conselho de Ministros, numa altura em que ainda decorria o prazo da autorização legislativa em causa", pois que o que está em causa é que o nº 4 do artigo 168º da Constituição "está redigido em termos que não admitem dúvidas: as autorizações legislativas caducam com o termo da legislatura";

(d) ao conter, no corpo do nº 1 do seu artº 11º, como "elemento típico do crime 'causar prejuízo patrimonial'" apresenta "uma diferença nítida entre o disposto no artº 3º, da Lei da Autorização Legislativa e o disposto no referido artº 11 e no que respeita precisamente a esse novo elemento típico do crime", por isso que, nessa Lei, "tal elemento típico é exclusivamente da alínea c), do nº 1, desse artº 11º e no Dec. Lei autorizado, sendo integrado no corpo do artº 11º, passa a ser também elemento típico das alíneas a) e b), o que significa que o legislador autorizado, nestas duas alíneas, introduziu um elemento típico de crime que não consta da Lei da Autorização Legislativa".

Após a realização do debate instrutório ocorrida em 7 de Dezembro de 1993, foi proferida a cabida decisão através da qual, após ser entendida como improcedente a argumentação carreada pelo arguido no requerimento solicitador da instrução, veio ele a ser pronunciado em moldes em tudo idênticos aos que constavam da acusação, o que motivou que o mesmo arguido interpusesse recurso para este Tribunal ao abrigo dos "artºs 69º, al. b), do nº 1 e nº 2 , do artº 70, artº 75º, artº 75º - A, nº 4, artº 78º e artº 79º da Lei nº 28/82, de 15.11", recurso que foi recebido por despacho de 10 de Janeiro de 1994.

2. Porque a matéria objecto do presente recurso é de perspectivar como simples atenta a jurisprudência já firmada por este Tribunal a seu respeito, justifica-se a feitura, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, de exposição prévia.

Na verdade, relativamente às questões de saber, quer se a norma constante da alínea a) do nº 1 do artº 11º do D.L. nº 454/91, ao remeter para a punição de um já existente regime sancionatório, infringe ou não o princípio da legalidade das penas, quer se o diploma onde tal norma se insere viola ou não o nº 3 do artigo 204º da Constituição, por não conter a assinatura do Ministro da Justiça, mas sim, em vez dela, a assinatura do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, quer se aquele diploma foi ou não editado ocasião em que já estava caducada a autorização concedida pela Lei nº 30/91, de 20 de Julho, quer, por fim, se a estatuição em causa desrespeitou ou não a autorização legislativa constante da citada Lei nº 30/91, ao prescrever como elemento típico do crime a ocorrência de prejuízo patrimonial, pronunciou-se já o Tribunal Constitucional em diversos arestos, citando-se, a título exemplificativo e já que uma sua total enumeração seria fastidiosa, os Acórdãos números 371/91, publicado na 2ª Série do Diário da República de 10 de Dezembro de 1991, 387/93, publicado nos mesmos jornal oficial e série, de 6 de Outubro de 1993, e 833/93, ainda inédito).

A corte de razões levada aos citados Acórdãos continua a convencer o ora relator que, suportado nela, propugna pela não procedência de qualquer vício de natureza constitucional assacado ao normativo ínsito na alínea a) do nº 1 do artº 11º do Decreto-Lei nº 454/91, consequentemente propugnando também pela improcedência do recurso.

Notifique-se o Ministério Público e o recorrente nos termos e para os efeitos da parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, devendo a este último ser ainda remetida fotocópia do Acórdão nº 833/93.

Lisboa, 11 de Março de 1994.

(Bravo Serra)