411/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Golegã, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., e tendo em conta que o Acórdão nº 149/94, publicado no Diário da República, I série A, de 26 de Março de 1994, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 9º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável a pessoas singulares pela contra-ordenação consistente na infracção do artigo 1º, nº 1, do mesmo diploma, em montante superior ao do regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social estabelecido pelo artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, decide-se:
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AI generated411/93 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Golegã, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., e tendo em conta que o Acórdão nº 149/94, publicado no Diário da República, I série A, de 26 de Março de 1994, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 9º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável a pessoas singulares pela contra-ordenação consistente na infracção do artigo 1º, nº 1, do mesmo diploma, em montante superior ao do regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social estabelecido pelo artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, decide-se:
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Acórdão 347/94
ACÓRDÃO N° 347/94
Processo nº 411/93
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Golegã, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., e tendo em conta que o Acórdão nº 149/94, publicado no Diário da República, I série A, de 26 de Março de 1994, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 9º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável a pessoas singulares pela contra-ordenação consistente na infracção do artigo 1º, nº 1, do mesmo diploma, em montante superior ao do regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social estabelecido pelo artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, decide-se:
a) Aplicar ao caso a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral;
b) E, consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 27 de Abril de 1994
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa