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411/93 AI generated

411/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 411/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Golegã, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., e tendo em conta que o Acórdão nº 149/94, publicado no Diário da República, I série A, de 26 de Março de 1994, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 9º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável a pessoas singulares pela contra-ordenação consistente na infracção do artigo 1º, nº 1, do mesmo diploma, em montante superior ao do regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social estabelecido pelo artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, decide-se:

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411/93 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Golegã, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., e tendo em conta que o Acórdão nº 149/94, publicado no Diário da República, I série A, de 26 de Março de 1994, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 9º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável a pessoas singulares pela contra-ordenação consistente na infracção do artigo 1º, nº 1, do mesmo diploma, em montante superior ao do regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social estabelecido pelo artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, decide-se:

Keywords

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objection of unconstitutionality statutory limits control of constitutionality introduction of new restrictions statutory prohibition limits of judicial review
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731/92
No presente recurso interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrido A., decide-se, pelos fundamentos expostos no Acórdão n.º 424/93, junto aos autos em anexo ao presente acór­dão:
824/93
No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Co­marca de Golegã, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido A., tendo em consideração que o Acórdão nº 149/94, publicado no Diário da Repú­blica, I Série-A, de 26 de Março de 1994, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 9°, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável a pessoas singulares pela contra-ordenação consistente na infracção do artigo 1º, nº 1, do mesmo diploma, em montante superior ao do regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social estabelecido pelo artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, decide-se:
TC_19960139
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A, com base nos fundamentos desenvolvidos na exposição do relator a fls.
TC_19940149
O Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal veio, ao abrigo do nº 3 do artigo 281º da Constituição e do artº 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, requerer que o mesmo declarasse, com força obrigatória geral, "a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9º, nº 1, alínea a), Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação aí sancionada em montante superior ao consentido pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social", norma essa que já foi, "através dos Acórdãos nºs 385/93, da 2ª Secção, de 8 de Junho, 424/93, da 1ª Secção, de 30 de Junho, e 518/93, da 2ª Secção, de 26 de Outubro", "julgada inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d)", da Lei Fundamental.
TC_19910447
1 — O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal Constitucional como representante do Ministério Público, veio requerer, ao abrigo do preceituado nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (adiante, CRP) e 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LOTC), a apreciação e posterior declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, «na medida em que fixa à coima aí prevista um montante máximo superior ao então fixado na lei-quadro do ilícito de mera ordenação social (artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro)».

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Full text

Acórdão 347/94

ACÓRDÃO N° 347/94

Processo nº 411/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Golegã, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., e tendo em conta que o Acórdão nº 149/94, publicado no Diário da República, I série A, de 26 de Março de 1994, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 9º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável a pessoas singulares pela contra-ordenação consistente na infracção do artigo 1º, nº 1, do mesmo diploma, em montante superior ao do regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social estabelecido pelo artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, decide-se:

a) Aplicar ao caso a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral;

b) E, consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 27 de Abril de 1994

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa