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367/93 AI generated

367/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 367/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 150/94 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 30 de Março de 1994), decide-se negar provimento ao recurso.

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367/93 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 150/94 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 30 de Março de 1994), decide-se negar provimento ao recurso.

Keywords

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challenge of administrative decisions tax judicial authority suspension of tax recovery objection to debt enforcement repayment of public subsidies withdrawal of administrative act
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TC_19910021
Nestes autos de recurso contencioso administrativo em que A., Limitada, e outros, recorreram para este Tribunal do acórdão de 10 de Junho de 1990 do Supremo Tribunal Administrativo, em pleno da secção do contencioso tributário, pelos motivos constantes da exposição do relator de fls. 116 a 120 decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
547/20
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A., Lda.
641/2025
A., S.A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo sobre a decisão de 16 de maio de 2024, prolatada pelo Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso interposto sobre a decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, relativa à impugnação judicial sobre a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (e juros compensatórios) n.º 2022 0027042860951.
904/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é recorrente A., Lda., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 7 de junho de 2023.
135/93
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., fazendo aplicação do caso da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 805/93, publicado no Diário da Republica, I Série-A, de 4 de Janeiro de 1994, decide-se negar provimento ao recurso

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Full text

Acórdão 346/94

ACÓRDÃO Nº 346/94

Processo nº 367/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 150/94 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 30 de Março de 1994), decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 27 de Abril de 1994

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa