91/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Novembro de 1993, que, negando provimento a um recurso jurisdicional, confirmou "a decisão sob recurso", ou seja, a decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 6 de Agosto de 1993, que lhe indeferiu um pedido de intimação para passagem de certidão, em processo regulado pelos artigos 82º e seguintes do Decreto-Lei nº. 267/85, de 16 de Julho.
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AI generated91/94 · Tribunal Constitucional: Em esforço último, a recorrente, ao responder ao convite do Relator, acrescenta - e fá-lo pela primeira vez - "a inconstitucionalidade material da norma contida no art. 82º, nº 2 da L.P.T.A., na interpretação restrita dada nas decisões sob recurso, por violação das normas e direitos fundamentais consagrados nos arts. 207º e 268º nº 5 da C.R.P.".
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Acórdão 344/94
ACÓRDÃO Nº 344/94
Processo nº 91/94
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Lisboa, 27 de Abril de 1994
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO
1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Novembro de 1993, que, negando provimento a um recurso jurisdicional, confirmou "a decisão sob recurso", ou seja, a decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 6 de Agosto de 1993, que lhe indeferiu um pedido de intimação para passagem de certidão, em processo regulado pelos artigos 82º e seguintes do Decreto-Lei nº. 267/85, de 16 de Julho.
2. Neste Tribunal Constitucional, o Relator proferiu o seguinte despacho:
"No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a fls. 65 dos autos, a recorrente limita-se a manifestar a vontade de recorrer, invocando apenas que o faz "nos termos e para os efeitos previstos no artº 70º, nº 1, al. b) da Lei nº 28/82, de 15-11", mas com isso não dá satisfação às exigências decorrentes dos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A, da Lei nº 28/82 citada, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Assim, e não obstante o recurso ter sido desde logo admitido no Tribunal a quo, convido a recorrente a indicar todos os elementos em falta (nº 5 do citado artigo 75º-A), no prazo de cinco dias".
Respondendo ao convite, veio a recorrente "esclarecer e indicar que o recurso interposto para este Alto Tribunal tem por fundamento a ilegalidade das normas contidas na Resolução nº 5/SG/SA/93, de 11-3, publicada no D.R. nº 75, II série, de 30.03.93, pág. 3 439, quando aplicadas in casu, por violação de Leis gerais da República ou com valor reforçado, ou seja, por violação do disposto nos arts. 3º, nº 1, als. b) e f) do DL 235/90. de 17-7, 5º, nº 1, als. b) e f) do DL 498/88, de 30-12, e 3º ao 6º, 11º, nº 1 e 12º do C.P.A. e a inconstitucionalidade material e formal da Resolução nº 5/SG/SA/93, de 11-3, e das respectivas normas, por violação das normas e princípios fundamentais contidos nos arts. 13º, 20º, nº 1, 47º, nº 2, 115º, nº 7, 266º e 268º da C.R.P., designadamente por violação dos princípios da equidade processual e da igualdade de condições e de oportunidades, bem assim, a inconstitucionalidade material da norma contida no artº. 82º, nº 2 da L.P.T.A., na interpretação restritiva dada nas decisões sob recurso, por violação das normas e direitos fundamentais consagrados nos arts. 207º e 268º, nº 5 da C.R.P., cujas questões da ilegalidade e da inconstitucionalidade foram suscitadas pela ora recorrente na p.i. e nas alegações do recurso interposto para o Tribunal a quo, pelo que requer a V. Exªs. se dignem admitir o recurso nos termos legais".
3. Fazendo a "história" do caso, temos que:
- a decisão do Mmº Juiz de primeira instância é do seguinte teor:
"Nos termos dos arts. 82 nº 1 da LPTA e 268 da CRP a administração está vinculada a passar as certidões que os interessados lhe requeiram, no prazo de 10 dias , afim de que estes possam usar os meios administrativos e contenciosos, obrigação que cessa quando o pedido incide sobre matérias secretas ou confidenciais.
Decorrido aquele aprazo, sem que a certidão lhe seja passada, pode o interessado, dentro de um mês, pedir ao TAC a intimação da autoridade para a passagem da certidão.
São, assim, requisitos para a intimação à requerida passagem de certidão:
1 - Que a administração não tenha passado a certidão, no prazo referido;
2 - A qualidade de interessado do requerente;
3 - A indicação do fim a que se destina a certidão (uso dos meios administrativos ou contenciosos).
Da matéria alegada resultam inequivocamente preenchidos os dois últimos requisitos já que a requerente, como opositora do concurso tem interesse em obter a certidão, com a qual visa habilitar-se ao uso dos meios administrativos ou contenciosos.
O mesmo não se verifica relativamente ao 1º requisito - a ausência de passagem da certidão pela administração no prazo de 10 dias.
Na verdade é a própria requerente que refere que a certidão foi passada, embora condicionada ao pagamento da quantia de 13 900$00.
E, entende que tal exigência não é devida.
Contudo, esta questão é autónoma e diferente do escopo deste meio processual - a intimação de uma autoridade à passagem de uma certidão.
No caso sub judice, não está em causa a passagem de uma certidão, mas apenas a legalidade da cobrança de emolumentos pela passagem da mesma.
E, a legalidade de tal acto pode ser conhecida em sede própria, através dos meios facultados por lei para o efeito, que não este meio processual acessório que tem um âmbito e escopo bem delimitado e pré-definido, que de forma alguma abrange a questão suscitada pela requerente.
Em face de todo o exposto indefiro o presente pedido de intimação.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 000$00".
- perante ela, a recorrente, no recurso jurisdicional interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, concluiu deste modo as suas alegações:
"1ª - A Resolução nº5/SG/SA/93, de 11-3, publicada no D.R. nº 75, IIª Série, de 30.3.93, padece de ilegalidade e de inconstitucionalidade material por violação dos princípios fundamentais da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade de condições e de oportunidades no acesso à Função Pública, nomeadamente pela exorbitância dos emolumentos exigidos relativamente ao custo real e pelas isenções que concede e que não abrangem a recorrente em igualdade de condições.
2ª - Nos feitos submetidos a julgamento não podem os Tribunais aplicar normas, in casu a Resolução nº5/SG/SA/93, que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
3ª - Assim sendo, a exigência da entidade recorrida em condicionar a entrega à interessada dos documentos em causa ao pagamento dos emolumentos previstos nessa Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade, constitui recusa ou acto equivalente à recusa de passagem de certidão que o Mmº Juiz a quo deveria ter apreciado na decisão sob recurso.
4ª - Em consequência, a decisão sob recurso padece de nulidade por omissão de pronúncia.
5ª - A não se entender assim, a recorrente é compelida a renunciar ao seu direito fundamental de recurso consciente e fundamentado da lista de classificação final do concurso em causa a fim de não se ver espoliada da importância ilegalmente exigida pela Administração.
6ª - A ser assim, a Administração teria 'descoberto' a forma de inviabilizar na prática a concretização dos direitos fundamentais do cidadão à informação, de acesso aos arquivos e registos administrativos, de recurso consciente e fundamentado, etc.
7ª - A entidade requerida deverá fornecer à requerente fotocópia autenticada dos documentos em causa isenta do pagamento de emolumentos ou, caso assim não se entenda, contra o pagamento do seu custo real.
8ª - A decisão recorrida violou os preceitos legais contidos nos arts. 13º, 20º nº 1, 47º nº 2, 266º e 268º da C.R.P., 1º e 82º nº 2 da LPTA, 668º nºs 1 al. d) e 3 do C.P.C., 3º ao 6º, 11º nº 1 e 12º do C.P.A. e 5º nº 1 al. b) do DL 498/88.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que, conhecendo do pedido, julgue procedente o pedido formulado pela recorrente, como é de JUSTIÇA".
- o acórdão recorrido, que confirmou aquela decisão, por entender que "não merece qualquer censura", usou a seguinte fundamentação:
"No caso dos autos e tendo em atenção a matéria de facto provada e já referida, constata-se que o requerente era ou tinha a qualidade de interessado, assim como, havia indicado o fim a que se destinava a passagem dos documentos em causa, acusando, porém, que a Administração, ou seja, a entidade recorrida, mandou passar a certidão requerida que, aliás, estava disponível para entrega ao interessado no dia imediato aquele em que tinha sido solicitado o respectivo pedido, ficando, contudo, aquela entrega condicionada ao pagamento de emolumentos, no montante de esc: 13 900$00.
Daí poder concluir-se que a Administração não recusou a passagem da certidão dentro do prazo legal, pelo que, se não verifica um dos requisitos, já apontados, deste meio processual - a intimação de uma autoridade à passagem de uma certidão.
E não se diga como parece sustentar a Rec. que a exigência do pagamento de emolumentos equivale à recusa por parte da Administração em passar a certidão, pois que, tal exigência não inviabiliza o direito de informação constitucionalmente consagrado, uma vez que o interessado pagando a importância exigida consegue o acesso aos documentos ou informação de que precisa, tornando desnecessário o pedido de intimação judicial.
Um outro problema será considerar-se legal ou não a exigência do pagamento de emolumentos que pela sua exorbitância viesse a tornar inviável, na prática , o levantamento da certidão.
Nesse caso, porém, a Rec. sem que ficasse impossibilitada do direito de informação sempre podia reagir contra aquela exigência em termos gerais de direito por via de recurso contencioso de anulação ou de acção para reconhecimento de direito e interesse legítimo - como bem salienta o Exmº Magistrado do Mº Pº, no seu douto parecer e já era sublinhado na douta sentença recorrida.
De qualquer forma, contudo, essa questão é autónoma e está fora do âmbito da intimação judicial, como já se referiu.
Não nos parece, assim, que proceda a arguição de nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, quanto à apreciação da ilegalidade e inconstitucionalidade da norma que imponha o pagamento de emolumentos.
Com efeito, a sentença recorrida apenas julgou prejudicada essa apreciação por entender que não era relevante para a decisão da causa".
4. Perante este desenvolvimento processual dos autos, fácil é de ver que o único ponto questionado pela recorrente, no quadro do meio processual acessório da intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões regulado nos citados artigos 82º e seguintes do Decreto-Lei nº 267/85, tem a ver só com a exigência que lhe foi feita do "pagamento de emolumentos previstos nessa Resolução (a identificada Resolução nº 5/SG/SA/93, de 11 de Março).
Daí a invocação que a recorrente faz da "ilegalidade das normas contidas na Resolução nº 5/SG/SA/93, de 11-3", e da "inconstitucionalidade material e formal da Resolução nº 5/SG/SA/93, de 11-3, e das respectivas normas".
Mas, se isto é assim, também é fácil de ver que tais normas não chegaram a ser aplicadas quer na decisão da primeira instância, quer no acórdão recorrido. Naquela, o Mmº Juiz claramente enuncia que a questão da exigência do "pagamento da quantia de 13 900$00" é "autónoma e diferente do escopo deste meio processual - a intimação de uma autoridade à passagem de uma certidão" ("E, a legalidade de tal acto pode ser conhecida em sede própria, através dos meios facultados por lei para o efeito, que não este meio processual acessório que tem um âmbito e escopo bem delimitado e pré-definido, que de forma alguma abrange a questão suscitada pela requerente" - acrescenta o julgador). No acórdão recorrido, e também de modo claro, diz-se que "essa questão é autónoma e está fora do âmbito da intimação judicial", ("Não nos parece, assim, que proceda a arguição de nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, quanto à apreciação da ilegalidade e inconstitucionalidade da norma que imponha o pagamento de emolumentos" adita-se ainda no acórdão).
Ora, é sabido que os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, por isso que o Tribunal só deles deva conhecer quando os mesmos sejam susceptíveis de se repercutir utilmente sobre a decisão da questão de fundo. E, não é nitidamente este o caso, porque a recorrente desloca a questão de constitucionalidade para o âmbito da citada Resolução nº 5/SG/SA/93, mas esta não foi de modo nenhum chamada para a resolução da questão de fundo, que se situou apenas dentro dos parâmetros dos requisitos do meio processual acessório em causa, para se concluir nas duas instâncias que eles se não verificavam (talqualmente se exprime o acórdão recorrido, a apreciação da questão de constitucionalidade "não era relevante para a decisão da causa").
5. Em esforço último, a recorrente, ao responder ao convite do Relator, acrescenta - e fá-lo pela primeira vez - "a inconstitucionalidade material da norma contida no art. 82º, nº 2 da L.P.T.A., na interpretação restrita dada nas decisões sob recurso, por violação das normas e direitos fundamentais consagrados nos arts. 207º e 268º nº 5 da C.R.P.".
Só que, neste aspecto, tal questão não chegou a ser suscitada em qualquer peça processual anterior à dita resposta, nomeadamente nas alegações de recurso apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo.
Nenhuma referência àquele preceito do nº 2 do artigo 82º do Decreto-Lei nº 267/85, numa perspectiva de inconstitucionalidade, se detecta nessas alegações, entradas somente na questão da "exigência da entidade recorrida em condicionar a entrega à interessada dos documentos em causa ao pagamento dos emolumentos (...)".
6. Sendo o presente recurso interposto "nos termos e para os efeitos previstos no art. 70º, nº 1 al. b) da Lei nº 28/82, de 15-11", talqualmente consta do requerimento de interposição, não se verificam, pois, os seguintes requisitos ou pressupostos desse recurso, e só eles interessa aqui referir:
- que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade de uma dada norma de direito ordinário (é o que acontece relativamente ao citado artigo 82º, nº 2);
- que a norma ou normas em causa, apesar de suscitada, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade, tenham sido aplicadas pela decisão recorrida (é o que se passa com as normas da referenciada Resolução).
Tanto basta para concluir que, por uma e outra via, não se pode conhecer do recurso.
7. Ouçam-se, pois, as partes, nos termos do artigo 78º-A, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
(Guilherme da Fonseca)