TC_19940343 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi pronunciada no Tribunal de Instrução Criminal do Porto (1º Juízo) por emissão de cheque sem provisão. Segundo o despacho de pronúncia, teria praticado "um crime p. e p., na data da sua consumação, pelos arts. 23º e 24º nº 2 al. c), do Dec. nº 13.004, de 12.1.1927, na redacção introduzida pelo artigo 5º do D.L. nº 400/82, de 23.9, e hoje p. e p. pelas disposições conjugadas do artigo 11º nº 1 al. a) do D.L. nº 454/91, de 28.12 e artº 314º al. c) do C.P., sendo aplicável o regime que, em concreto, se mostre mais favorável à arguida".
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AI generatedTC_19940343 · Tribunal Constitucional: A referência feita na douta acusação e bem assim no despacho de pronúncia (despacho no qual foi feita, de facto, uma apreciação às questões entretanto suscitadas) ao disposto no art. 11º do Dec.Lei referido, significa apenas relegar para o julgamento e, se em concreto o mesmo se mostrar mais favorável à arguida, ser levado em conta nos termos do nº 4 do art. 2º do C.P..
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Acórdão 343/94
ACÓRDÃO Nº 343/94
Proc. nº 357/93
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. A. foi pronunciada no Tribunal de Instrução Criminal do Porto (1º Juízo) por emissão de cheque sem provisão. Segundo o despacho de pronúncia, teria praticado "um crime p. e p., na data da sua consumação, pelos arts. 23º e 24º nº 2 al. c), do Dec. nº 13.004, de 12.1.1927, na redacção introduzida pelo artigo 5º do D.L. nº 400/82, de 23.9, e hoje p. e p. pelas disposições conjugadas do artigo 11º nº 1 al. a) do D.L. nº 454/91, de 28.12 e artº 314º al. c) do C.P., sendo aplicável o regime que, em concreto, se mostre mais favorável à arguida".
Deste despacho, interpôs a arguida recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação da inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 454/91, "por se entender violar o nº 3 do artº 29º (legalidade das penas), o nº 3 do artº 204º (competência dos membros do Governo) e nº 4 do artº 168º (caducidade das lei de autorização legislativa) da Constituição", inconstitucionalidade que já invocara no requerimento de abertura da instrução .
2. Não tendo o recurso sido admitido pelo Tribunal de Instrução Criminal (despacho de 21 de Abril de 1993), deduziu a presente reclamação.
No Tribunal Constitucional, o Ministério Público, no seu visto, emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser admitido.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
3. Os fundamentos do despacho que não admitiu o recurso são os seguintes:
A arguida foi acusada e como tal pronunciada, nos termos do Dec. 13.004 de 12.1.27, uma vez que os factos praticados (data de emissão do cheque, 17.11.91) tiveram lugar antes da entrada em vigor do Dec.Lei nº 454/91.
A referência feita na douta acusação e bem assim no despacho de pronúncia (despacho no qual foi feita, de facto, uma apreciação às questões entretanto suscitadas) ao disposto no art. 11º do Dec.Lei referido, significa apenas relegar para o julgamento e, se em concreto o mesmo se mostrar mais favorável à arguida, ser levado em conta nos termos do nº 4 do art. 2º do C.P..
Nesta conformidade, não pode de forma alguma concluir-se que o despacho de pronúncia tenha aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade foi levantada na instrução, apesar das considerações que entretanto se fizeram.
Assim sendo, e tendo em conta o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15.11, nos termos do nº 2 do art. 76º da mesma Lei, não admito o recurso agora interposto, indeferindo-o.
4. A isto, objecta a reclamante o seguinte:
A Mma. Juiz, para fundamentar a pronúncia da arguida, recorre ao Dec.Lei cuja inconstitucionalidade se suscitou ("... e hoje p. e p., ... art. 11º, nº 1, al. a), D.L. nº 454/91..."), sendo indiscutível que o aplica (que o põe em prática), já que teve necessidade de o integrar no referido despacho; depois, porque a questão da aplicação do referido Dec.Lei pôs-se efectivamente com a prolação do despacho de 25.3.93 (senão antes com a Acusação do Mº Pº), pois que em tal despacho está o Juiz obrigado a indicar as disposições legais "aplicáveis" (nº 2, artº 308, e al. c) do nº 3, artº 283º, Cód. Proc. Penal), o que quer dizer que, se a discutida tese da inconstitucionalidade tivesse merecido aplauso, a Mma. não poderia indicar como aplicável aquele Dec.Lei [...].
[...]
Acresce que, quando a Mma. Julgadora, no seu douto despacho de 21.4.93, alude ao "regime que em concreto se mostre mais favorável, está manifestamente a pôr em prática o questionado Dec.Lei (ou melhor, a norma do corpo e al. a) do nº 1 do artº 11), conclusão que também se alcança se tivermos em conta que o Dec. nº 13.004 se mostra revogado, o que, de resto, a Mma. a quo reconhece no douto despacho de fls. 96 (...p. e p. na data da sua consumação...).
5. Por sua vez, o Ministério Público, sobre o fundamento apresentado para a não admissão do recurso, considera o seguinte:
Argumenta-se que a referência feita no despacho de pronúncia ao disposto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91 teve o único significado de relegar para o julgamento a aplicação daquela norma, caso a mesma se mostrasse concretamente mais favorável à arguida, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 2º do Código Penal.
Mas, a ser assim, não se compreenderia então por que a questão foi debatida. Mas foi, e bem, porque se a referida norma viesse a ser considerada inconstitucional, seria imediatamente afastada, podendo até - é a tese da arguida - não haver lugar a julgamento. Que é o que provavelmente esta viria sustentar perante o Tribunal Constitucional caso não se lhe tivesse coarctado essa possibilidade - o que, como defende a ora reclamante, não pode aceitar-se. A verdade é que a norma foi aplicada no despacho de pronúncia e é susceptível de aplicação a final, depois de feita a produção de prova em julgamento.
6. Na presente reclamação, discute-se, pois, se foi ou não aplicada no despacho de pronúncia a norma do artigo 11º do Decreto-Lei 454/91. E alega-se que, tendo ela sido aplicada, o recurso deverá ser admitido, para apreciação da sua constitucionalidade.
Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
No entanto, este recurso, como qualquer dos previstos naquele artigo 70º, está também sujeito aos princípios e regras de carácter geral atinentes aos pressupostos processuais, nomeadamente em matéria de interesse e utilidade dos recursos (cfr. artigo 69º da Lei nº 28/82).
Ora, acontece que a reclamante não revela qualquer interesse útil no recurso em apreço.
Efectivamente, o despacho recorrido refere que a norma em causa apenas será aplicada se em concreto se mostrar mais favorável à arguida. Mas se assim é, do provimento do presente recurso só poderia resultar o afastamento da aplicação de uma norma que seria mais favorável à arguida.
Mas que interesse pode esta, então, ter em que não lhe seja aplicada uma norma mais favorável ?
7. O despacho de pronúncia, tal como está estruturado no Código de Processo Penal de 1987, culmina a fase do debate instrutório; em tal despacho, o juiz conclui que foram "recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança" (artigo 308º do C.P.P.; v. também artigo 298º).
Sendo assim, e se o Tribunal de Instrução Criminal considerou, no presente caso, que se justifica o julgamento da arguida pela prática de factos puníveis segundo os artigos 23º e 24º, nº 2, alínea c), do Decreto nº 13.004, a eventual inconstitucionalidade da norma incriminadora do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91 não obstará a esse julgamento.
O juízo que o Tribunal Constitucional agora fizesse sobre esta última norma em nada alteraria a situação processual da reclamante: em qualquer caso, os autos seriam sempre remetidos ao tribunal competente para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 310º do C.P.P..
É, pois, manifesta a inutilidade do recurso, por falta de interesse da recorrente, ora reclamante, no seu provimento.
III - DECISÃO
8. Assim, e pelo exposto, acorda-se em indeferir a reclamação, fixando-se em cinco U.C.'s a taxa de justiça a cargo da reclamante.
Lisboa, 27 de Abril de 1994
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa