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TC_19940342 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940342
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão de 29 de Outubro de 1992, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi à ora reclamante A. aplicada a pena única de três anos de prisão e 135 dias de multa à taxa diária de Esc. 750$00, a que, em alternativa, corresponderam 90 dias de prisão, pena da qual foram declarados perdoados dois anos de prisão e metade da multa.

Legislator headnote

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artº 18º, nº 2 da Constituição; TC_19940342 · Tribunal Constitucional: Relativamente a essa decisão veio a arguida solicitar a sua substituição, argumentando não se encontrar ela fundamentada, solicitação que foi indeferida por acórdão de 4 de Novembro de 1993.

Keywords

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proportionality of sentencing adjustment of sentence individualization of criminal sentence criminal sentence criminal revision maximum penalty

Cited Legislation

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artº 18º, nº 2 da Constituição
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Full text

Acórdão 342/94

ACÓRDÃO Nº 342/94

Procº nº 33/94.

2ª Secçäo.

Relator:- Consº BRAVO SERRA.

I

1. Por acórdão de 29 de Outubro de 1992, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi à ora reclamante A. aplicada a pena única de três anos de prisão e 135 dias de multa à taxa diária de Esc. 750$00, a que, em alternativa, corresponderam 90 dias de prisão, pena da qual foram declarados perdoados dois anos de prisão e metade da multa.

Após requerer o esclarecimento desse acórdão, pedido que foi indeferido pelo acórdão prolatado em 27 de Maio de 1993, veio aquela arguida apresentar requerimento por intermédio do qual manifestou a sua vontade de interpor recurso para o Tribunal Constitucional do primeiro dos citados arestos, invocando que, "[s]endo o Direito Criminal verdadeiro Direito Constitucional aplicado, na douta decisão ora recorrida foi recusada a aplicação dos artºs 72º, 73º, 74º, e 48º, todos do Código Penal", assim sendo, "consequentemente, violado o Princípio da Proporcionalidade e Adequação das Penas, consagrado no artº 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa".

2. O Relator do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 18 de Junho de 1993, ponderando que o acórdão pretendido recorrer não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada no processo, nem recusou a aplicação de normativo com fundamento na sua desconformidade constitucional, entendeu não dever ser recebido o recurso, determinando a submissão dos autos à conferência "para nela se decidir".

Por acórdão de 1 de Julho de 1993, estribando-se na ponderação efectuada no despacho do Relator, foi decidido não receber o recurso.

Relativamente a essa decisão veio a arguida solicitar a sua substituição, argumentando não se encontrar ela fundamentada, solicitação que foi indeferida por acórdão de 4 de Novembro de 1993.

Após a notificação deste aresto, solicitou a ora reclamante que fosse notificada do teor do despacho de 18 de Junho de 1993, o que fez, disse, porque pretendia dele "interpôr Reclamação para o Tribunal Constitucional".

3. Deferida essa solicitação e determinado desde logo, por despacho do Relator do S.T.J., o envio dos autos ao Tribunal Constitucional, veio a arguida A., invocando os artigos "70º, nº 4" e "77º", ambos da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, apresentar reclamação para este último Tribunal, dizendo que no despacho reclamado se não teve em conta a "al. a) do nº 1 do artº 70º" daquela lei, bem como "o entendido na Doutrina e na Jurisprudência de que 'a recusa de aplicação relevante não tem de ser apenas expressa - pode ser a simples recusa implícita [...], como se verifica quando a decisão do Tribunal extrai consequências [...] correspondentes à declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade'".

4. Uma vez mais foi determinado, por despacho do Relator do S.T.J., a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, tal como eles se apresentavam naquele Alto órgão de administração de justiça, ou seja, encontrando-se a reclamação incorporada no próprio processo, e não autuada por apenso.

A fim de se evitarem delongas com o que a administração da justiça se não deve compadecer, e considerando que o processamento menos ortodoxo seguido não contende com qualquer direito a salvaguardar, não se ordenou o envio da presente reclamação ao Supremo Tribunal a quo para correcção do processado, antes se tendo decidido que dos autos tivesse «vista» o Ex.mo Representante do Ministério Público aqui em funções, o qual se pronunciou no sentido do indeferimento da aludida reclamação.

II

1. Adiante-se desde já que a reclamação sub iudicio não tem a mínima razão de ser.

Efectivamente, abarca-se dos autos que a ora reclamante nunca neles, designadamente antes da prolação do acórdão de 29 de Outubro de 1992, questionou a compatibilidade com a Constituição seja de qualquer norma jurídica, seja de uma interpretação de uma disposição normativa.

Por outro lado, o aresto de que se pretendeu recorrer não recusou, ainda que implicitamente, a aplicação de qualquer preceito fundado num juízo de inconstitucionalidade.

Isto basta, pois, para que, in casu, se não verifiquem os pressupostos ínsitos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 280º da Lei Fundamental e nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, quais sejam, também respectiva- mente, a recusa de aplicação, na decisão recorrida, de norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade, e a aplicação de norma cuja desconformidade com o Diploma Básico tivesse sido, pelo recorrente, suscitada durante o processo - isto é, como tem sido jurisprudência firme deste Tribunal, suscitada, em regra, antes de ser proferida a decisão de que é desejada a impugnação.

2. Mas, mesmo que, como se expôs no Acórdão nº 468/93 deste Tribunal (ainda inédito), se entendesse que o que a reclamante pretendeu dizer ao empregar a asserção segundo a qual o direito criminal é um verdadeiro direito constitucional aplicado, era que as normas penais seriam de tomar em consideração como normas de direito constitucional, o que é certo é que, "a não utilização, por um tribunal, de uma norma de direito penal, configuraria a recusa de aplicação de uma norma constitucional", pelo que, ponderando o disposto nos citados artigos 280º, nº 1, alínea a), e 70º, nº 1, alínea a), "seguramente o recurso aí previsto não seria cabível para uma tal situação", já que "nesse contexto, a inconstitucionalidade seria algo assacável directa- mente à decisão judicial e não à norma, sabido que é que as normas a que se reportam aqueles dois preceitos são as de direito infraconstitucional", e isto não perdendo de vista que objecto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade são normas e não outros actos, designadamente as decisões judiciais.

III

Pelas avançadas razões, indefere-se a presente reclamação, condenando-se a reclamante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 27 de Abril de 1994

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa