TC_19940338 · Tribunal Constitucional
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AI generated– A. veio interpor recurso para a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de um despacho do juiz do Tribunal Administrativo de Circulo do Porto, de 19 de Maio de 1993, "ou, caso melhor caiba” reclamar para o Presidente do STA de tal despacho que lhe não admitiu um recurso entretanto interposto.
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AI generatedartigo 678º do Código de Processo Civil; TC_19940338 · Tribunal Constitucional: A sua arguição da nulidade agora deduzida integra, pois, má fé processual uma vez que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, alterou o relato dos factos ao contrariar o alegado na petição e fez deste processo um uso manifestamente reprovável com o fim de entorpecer a acção da justiça - art. 456°, n° 2 dp CP. C.
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Acórdão 338/94
ACÓRDÃO Nº 338/94
Processo Nº 4/94
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A., pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 54 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, decide-se nº o tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC’ s.
Lisboa, 26 de Abril de 1994
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição Preliminar do Relator que se refere o Artº 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. – A. veio interpor recurso para a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de um despacho do juiz do Tribunal Administrativo de Circulo do Porto, de 19 de Maio de 1993, "ou, caso melhor caiba” reclamar para o Presidente do STA de tal despacho que lhe não admitiu um recurso entretanto interposto.
Notificado para esclarecer se pretendia recorrer ou reclamar pois as pretensões eras incompatíveis, veio o requerente dizer que visava "antes de mais, interpor recurso" ou (alternativamente), se não couber recurso, então, reclamar".
Foi, em seguida, decidido que, não sendo o despacho de não admissão de recurso susceptível de ser impugnado pelo meio de recurso, admitiu-se o requerimento como reclamação, juntando-se uma certidão com as peças consideradas pertinentes.
2. - Pelo Presidente do STA foi proferido o seguinte despacho:
"Se bem compreendo o teor da reclamação, o despacho em causa ser o de fls. 449 dos autos (fotocopiado a fls., 16 destes autos).
Simplesmente, tal despacho comporta duas decisões: uma que considera prejudicado o conhecimento do pedido formulado a fls. 445, e outra que, apreciando o requerimento de fls. 446 e seg. admite o recurso interposto, mas com subida diferida.
Sendo assim e tornando-se necessário esclarecer e definir o verdadeiro objecto da reclamação, notifique o reclamante para em 5 dias dizer claramente a qual das decisões se refere a sua reclamação. "
Veio então o requerente A. esclarecer que visava a parte do despacho que considerava prejudicado o conhecimento do requerimento de fls. 445, face ao despacho de fls. 427 e 442.
3. - O Presidente do STA, por despacho de 27 de Setembro de 1993 (fls. 37), veio a julgar procedente a reclamação, determinando "a substituição do despacho reclamado por outro que admita o recurso que o reclamante pretende interpor, fixando-se a espécie e o regime de subida em conformidade com a lei.”
Notificado desta decisão por carta registada de 29 de Setembro de 1993 (cf. cota de fls. 39, dos autos), o licenciado A. veio, em requerimento apresentado em 11 de Outubro de 1993 (fls. 41), arguir "a nulidade (-inexistência) jurídica" de tal despacho, com uma fundamentação que se transcreve, na Íntegra:
"1. Face à minha interposição recurso, de 10.5.93 (fls. 445 dos autos da causa principal), "a quo" apenas e expressamente podia admiti-lo ou indeferi-lo (C.P.C., artº 687º, 3 e 4).
2. (I) Mas, que não fez (decisão I do despacho de 14.5.93 (fls. 449 dos autos da causa principal); (II.) donde, minha interposição recurso seguinte, de 31.5.93 (fls. 455 ss.).
3. (I.) Recurso aquele - 2. (II.) - que também só podia ser admitido ou indeferido (1.); (II.) pois, nunca tratado como se fosse reclamação do C. P.
artºs 688º e 689º.
4. Embora, reclamação a que e no âmbito do sobredito requerimento me refiro, todavia só por que desatasse minhas anterior e igualmente malogradas interposições recurso.
5. Nem sequer vale que "a quo" a tal respeito depois - já então esgotado o poder jurisdicional dele (C.P.C., arte 666º, 1) - sustenta, no despacho de 18.6.93 (fls. 11 destes autos).
6. Logo, desp. "a quo" de 18.6.93 (fls. 11 destes autos), além incompetente em razão do tempo e pois da matéria, juridicamente nulo (-inexistente) [C.P.C, artºs 201º, 668º, 1, d)].
7. Por isto, desp. "a quo", de 18.6.93, de que -tempestivamente, em 12.7.93 - interpuz recurso, a subir: imediatamente, nos próprios autos e efeito suspensivo (doe. 1, original).
8. Oue, pelo menos por ora, imediata e simultaneamente logo precludiu Vª Exª conhecesse da pretensa reclamação do C.P.C., art2s 688º e 689º -de 2. (11.) e 3.(11.) "supra" -.
9. Donde, desp. de Vã Exª de 27.9.93 (fls. 37 a 38 verso destes autos) também, além incompetente em razão do tempo e pois da matéria, outrossim
juridicamente nulo (-inexistente) [6.]:
6a.- não pronuncia que deve e conhece que não pode o que manifestamente susceptibiliza influir no exame ou decisão da causa.
10. Senão (C.P.C., artº 102º, 1), aludidos contexto e âmbito cujas normas e demais implicitamente devidas directa ou reflexamente violam, por interpretação e aplicação ou não delas:
10a.- CRP., artºs 1º a 3º, 8º, 13º, 16º a 20º, 25º, 1, 26º, 1, 3, 27º, 1, 2, 29º, 1, 3, 5, 32º, 37º, 42º, 46º, 3/4, 47º, 58º, 1, 62º, 63º/1, 64º/1, 205º, 2, 206º/207º, 266º a 268º, 269º/3, e 288º, d);
10b.- DUDH., artºs 6º a 12º e 17º a 20º; PIDCP, Artºs 2º e 14º a 19º; CEDH., artºs 6º a 10º, 13º e 14º, e PROTOCOLOS (à CEDH., nº 1, artº 12, e nº 7, Artºs 2º e 4º."
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho do Presidente do STA:
"O reclamante vem arguir a nulidade do despacho de fls. 37 e seguintes, parecendo agora fundar-se em que o seu pedido nunca poderia ser tratado como reclamação (cf. nº 3) e que apenas havia que admitir ou indeferir o recurso interposto.
A verdade, porém, é que - como se vê a fls. 3 da petição - é o próprio reclamante que pede que a decisão reclamada seja revogada e mandado admitir o recurso -fls.3.
Aliás, vê-se do despacho proferido a fls. 37 e seg. sobre a questão, que o pedido foi atendido tendo-se ordenado a substituição do despacho reclamado por outro que admite o recurso interposto pelo reclamante.
Quer dizer, para além de totalmente descabida, o arguente da nulidade (que não se verifica) nem sequer tem legitimidade para a deduzir uma vez que foi totalmente atendido na sua reclamação.
Daí que se possa assegurar que, na hipótese, o arguente não ficou vencido nem prejudicado pela referida decisão.
A sua arguição da nulidade agora deduzida integra, pois, má fé processual uma vez que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, alterou o relato dos factos ao contrariar o alegado na petição e fez deste processo um uso manifestamente reprovável com o fim de entorpecer a acção da justiça - art. 456°, n° 2 dp CP. C.
Vai assim o mesmo condenado nas custas do incidente a que deu causa, com o mínimo de taxa de justiça, e ainda na multa de 10 mil escudos como litigante de má fé.
O requerente, notificado deste despacho por carta registada de 18 de Outubro de 1993, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional em requerimento de 2 de Novembro de 1993, do seguinte teor:
I
"RECORRO - PARA O TRIB. CONSTITUCIONAL. EM SECÇÃO -"MAX." DE DESPACHOS DE Va EXa. DE 27.9.93 (FLS. 37 A 38 Vo) E DE 18.10.1993; nos termos da CRP., artº 280º, 1, b), e da Lei no 28/82, de 15.11., artº 70º, 1, b), 2; e pelos fundamentos seguintes:
1."Max." desde m/ apresentação de 8.3.93, ainda que só implícita suscitei inconstitucionais normas, "max. v.g.:
1a. - C.C., artº 9°, 2, 372º, 3; CPC., artºs 102º/1, 144º, 3, 145º, 5,6, 201º, 283º, 1/1 e 2/1, 360º, 5, 362º, 3, 364º/1, "max." c), 370º, 2, 666º, 668º, 1, d), 677º, 678º, 2, 685º, 1, 687º, 3/4, 688º, 689º, 734º, 2, 736º,
- 740º, 1, a), 2, e); Dec.-Lei nº 121/76, de 11.2., artºs 1º, 3, 2º; Dec. nº 562/70, de 18.11., artº 9º, b); Dec-Lei nº 387-B/87, de 29.12, artºs 17º, 2
24º/1, b), 2, 39º, 56º a 58º; Dec-Lei nº 391/88, de 26.10., psº;
-10º, artºs 20º, 23º, Assento STJ., de 6.1.88, in DR., 1ª S., de 15.2.88; Ac.RP., de 3.4.90, in Rec. nº 24529 (BMJ. 396º-431); Ac.RP., de 11.12.1989, in BMJ. 3922-508; Ac. STJ., 3S Sec., de 7.5.92, in Procº nº 42761; Acs. Trib. Constitucional, nº s 3/83, de 13.7., in DR., 2ª S., de 26.1.84, e 235/93, de 17.3., in Proc2 nº 611/92.
2.- As quais e no âmbito dos autos, por sua jurisdicional interpretação e aplicação (ou não), mesmo só implícita:
2ª directa ou reflexamente, violam normas e princípios - "maxime v.g." -:
– competência, igualdade, fundamentação material, inteligibilidade, inarbitrio, essencial conteúdo fundamentais direitos (liberdades, garantias), efectivo acesso ao direito e tribunais, legalidade, constitucionalidade; ou:
- CRP., artºs 1º a 3º, 8º, 13º, 16º a 20º, 25º, 1, 26º/1, 3, 27º, 1/2, 29º, 1, 3, 5, 32º, 37º, 42º, 46º, 3/4, 47º, 58º, 1, 62, 63º, 1, 64º, 1, 205º, 2, 206º, 207º, 266º a 268º, 269º, 3, e 288º, d;
- DUDH., artºs 6º a 12º e 17º a 20º; PIDCP., artºs 2º e 14º a 19º; CEDH., artºs 6º a 10º, 13º e 14º, PROTOCOLOS (à CEDH.), nº1, artº 1º, e nº 7, artºs 2 e 4º.
A SUBIR: IMEDIATAMENTE. NOS PRÓPRIOS AUTOS (E APENSOS, MESMO "A QUO") - INTEGRAIS -. E COM EFEITO SUSPENSIVO."
4. - Apôs a apresentação do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal foi ainda resolvido um incidente relativo à aplicação de uma multa, tendo o recurso de constitucionalidade sido admitido por despacho de 29 de Novembro de 1993.
Mas, nos termos do que se dispõe no nº 3 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional, "a decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional", pelo que se pode desde já adiantar que o presente recurso de constitucionalidade não pode ser admitido.
5. - Efectivamente, o recurso vem interposto ao abrigo do preceituado no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
Requisitos de admissibilidade de recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo destas normas, são os seguintes, entre outros:
- que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;
- que essa norma venha a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.
Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos - suscitação «durante o processo» - por forma a que ele deva ser tomado não nus sentido puramente formal -tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância -, mas num sentido funcional - tal que a arguição de inconstitucionalidade deverá ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal «a quo» sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.
Uma vez que em regra. o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não ê causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, há-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em principio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade.
Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou em que por força de preceito específico o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido (cf. por último, sobre esta matéria, o acórdão nº 116/93, de 14 de Janeiro de 1993, ainda inédito e a exposição preliminar que nele se confirmou).
Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento da decisão, aplicada, em regra, na sequência do não atendimento da arguição de inconstitucionalidade é ainda jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional que o objecto de fiscalização de constitucionalidade são apenas as normas e, por isso, no recurso a que se referem os artigos 280º, nº 1, al. a) e b) da Constituição e 70º, nº 1, al. a), b) e g) da Lei do Tribunal Constitucional, há-de estar em causa a inconstitucionalidade de uma ou mais normas, sendo irrelevante que o recorrente venha a imputar, no recurso, a inconstitucionalidade, ou melhor, a violação de normas da Lei Fundamental A própria decisão. Neste sentido, cfr. os acórdãos mais recentes nº s 379/92 de 2.12.92, e 87/92 de 27.02.92, ainda inéditos bem como a jurisprudência anterior ali citada.
Finalmente, importa referir que a legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional ê aferida de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, pelo que tem legitimidade para interpor tal recurso a parte que, face a tal lei, disponha de legitimidade para recorrer.
6. - Assentes estes princípios sobre os pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, importa verificar se os mesmos ocorrem ou não no caso dos autos.
Assim e desde logo, é manifesto que o ora recorrente não dispõe de legitimidade para recorrer do despacho de 27 de Setembro de 1993, porquanto tal despacho deferiu na sua totalidade a reclamação que o ora recorrente tinha apresentado através do requerimento que inicia o presente processo, pelo que não sendo vencido nessa decisão dela não podia recorrer (artigo 104º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho; artigo 678º do Código de Processo Civil e artigo 72º, nº 1, alínea b), da LTC).
Acresce que relativamente a este despacho de 27 de Setembro de 1993 (pg. 37 e segs), não tinha o recorrente suscitado anteriormente, de forma minimamente perceptível, qualquer questão de constitucionalidade relativamente às normas que nele foram, de facto aplicadas (artigos 688º e 689º do C. P. C.).
Quanto ao despacho também recorrido de 18 de Outubro de 1993 (fls. 44) e que recaiu sobre a arguição de nulidade (inexistência) do despacho anterior de 27 de Setembro, ele limitou-se a indeferir a arguição de nulidade por falta de legitimidade do ora recorrente e a condená-lo como litigante de má fé, aplicando as normas do artigo 203º e 456º do C.P.C., normas estas cuja conformidade constitucional não foi suscitada pelo ora recorrente durante o processo, isto é, por forma a que o tribunal «a quo» tivesse consciência de que estava colocada uma questão de constitucionalidade que tinha necessariamente de decidir.
Nestes termos por manifesta falta de legitimidade do ora recorrente e por não terem sido suscitadas durante o processo as questões de constitucionalidade que se pretende ver apreciadas, propõe-se que o Tribunal não tome conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, não podendo deixar de se referir a qual ininteligibilidade do requerimento de interposição de recurso, uma vez que os fundamentos da interposição deste tipo de recurso não podes resumir-se ã mera relacionação indiscriminada e massiva de normas de diversos diplomas cuja inconstitucionalidade teria sido suscitada ainda que só de forma implícita - mesmo que de todo em todo não aplicadas - e idêntica relacionação de normas e princípios constitucionais eventualmente violados (requerimento tipo «receita pronta a servir» para todo e qualquer tipo de processo) e que a repetir-se permitirá que se indefira o requerimento de interposição do recurso por este ser manifestamente infundado (artigo 76º, nº 2, «in fine», da Lei do Tribunal Constitucional.
Notifique as partes para, em cinco dias, responderem, querendo, à presente exposição.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 1994
Vítor Nunes de Almeida