TC_19940337 · Tribunal Constitucional
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AI generated– A., arguido em processo de inquérito, veio requerer ao Juiz de Instrução Criminal competente a abertura da instrução, em cumprimento do preceituado no artigo 287°, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal (adiante, CPP). Em simultâneo requereu ainda que lhe fosse concedida a prorrogação do prazo legal de cinco dias previsto no referido número, por um período não inferior a trinta dias, invocando para tanto justo impedimento, de acordo com o estabelecido no artigo 107°, nº 3, do CPP, e que, no caso, se concretizava na exiguidade do prazo legal para o arguido poder organizar a sua defesa de forma a poder beneficiar de todas as garantias de defesa que lhe são constitucionalmente conferidas.
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AI generatedartigo 2872 do CPP, artigo 107º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição, artigo 287º, nº 1 do CPP, artigo 355º CPP, artigo 32º, nº 1 da Constituição; TC_19940337 · Tribunal Constitucional: b)Viola os princípios informadores do Direito Criminal e do Direito Processual Penal, com os quais se deveria conformar e que deveria ter em atenção, nomeadamente, o "principio da verdade material" e o "principio do contraditório"; "princípio da igualdade entre as partes".
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Acórdão 337/94
ACÓRDÃO Nº 337/94
Processo n° 46/92
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam, na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. – A., arguido em processo de inquérito, veio requerer ao Juiz de Instrução Criminal competente a abertura da instrução, em cumprimento do preceituado no artigo 287°, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal (adiante, CPP).
Em simultâneo requereu ainda que lhe fosse concedida a prorrogação do prazo legal de cinco dias previsto no referido número, por um período não inferior a trinta dias, invocando para tanto justo impedimento, de acordo com o estabelecido no artigo 107°, nº 3, do CPP, e que, no caso, se concretizava na exiguidade do prazo legal para o arguido poder organizar a sua defesa de forma a poder beneficiar de todas as garantias de defesa que lhe são constitucionalmente conferidas.
Este requerimento veio a ser indeferido por se ter considerado que o prazo de 5 dias previsto no nº 1 do artigo 2872 do CPP tem uma natureza peremptória e improrrogável e porque a invocação de «justo impedimento» não tem qualquer cabimento, pois o requerente não alega qualquer circunstância imprevisível e estranha à vontade da parte que tenha estado na base da impossibilidade de praticar o acto em causa dentro do respectivo prazo legal.
2. - O arguido A. não se conformou com o assim decidido, tendo recorrido para o Tribunal da Relação de Lisboa pedindo a revogação do despacho recorrido e formulando as seguintes conclusões:
"a) O meritíssimo juiz "a quo" faz uma interpretação errada do artigo 107º do Código de Processo Penal, nomeadamente do conceito de «justo impedimento».
b)Viola os princípios informadores do Direito Criminal e do Direito Processual Penal, com os quais se deveria conformar e que deveria ter em atenção, nomeadamente, o "principio da verdade material" e o "principio do contraditório"; "princípio da igualdade entre as partes".
c) Viola o nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
d) Viola o nº 1 do artigo 11º da Convenção Internacional dos Direitos do Homem.
e) Viola o espírito que preside ao Código de Processo Penal, que visa garantir todos os meios de defesa ao alcance do arguido.
f) Devido às lacunas e violações referidas nas alíneas anteriores. e que viciam a decisão de que se recorre, não ê possível ao recorrente garantir a sua defesa nos termos constitucionalmente previstos. "
O representante do Ministério Público apresentou também as suas alegações, tendo concluído pela forma seguinte:
"a) O artº 287º, nº 1 do C. P. P. estabelece um prazo judicial peremptório e imperativo, insusceptível de prorrogação, salvo se se verificar o "justo impedimento" estatuído no artigo 107º, nº 2 do C. P. P.;
b)Não se configura, minimamente, a hipótese de "justo impedimento" no caso dos autos;
c) O prazo previsto no artº 287º, nº 1, para requerer a abertura da instrução adequa-se às exigências constitucionais, que, entre outros direitos, asseguram aos arguidos um processo criminal com todas as garantias de defesa;
d)Aquele prazo está conforme com o artº 6º- nº1 e nº 3-b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como com o artº 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem pois o processo-crime regulado processualmente no C.P.P. assegura, efectivamente, ao arguido um processo equitativo onde dispõe do tempo e dos meios necessários à sua defesa. “
Conclui pela improcedência do recurso.
Da mesma forma concluiu o representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
3. - Neste tribunal veio a ser confirmada a decisão de primeira instância, essencialmente pelos mesmos fundamentos ali invocados, designadamente, que o prazo de cinco dias é um prazo judicial peremptório e imperativo que não admite prorrogação, a não ser no caso de se demonstrar uma situação de «justo impedimento», que não ocorre no caso dos autos; no que se refere ao preceito que estabelece tal prazo - artigo 287º, nº 1 do CPP - entende a Relação que não viola o nº 1 do artigo 32º, na medida em que as "garantias de defesa" devem referir-se à globalidade do processo penal e não a cada acto ou diligência atomisticamente considerados.
Com efeito, escreve-se no acórdão que "o âmbito da instrução não se restringe, assim, aos factos alegados no requerimento instrutório", e logo a seguir: "Acresce que a fase de instrução não esgota o processo penal, sendo por todos reconhecido que é na fase do julgamento que se consolidam as garantias de defesa do arguido, de que os princípios do contraditório e da imediação da prova são os principais sustentáculos", não valendo no julgamento, para o efeito da formação da convicção do tribunal, as provas que não tiverem sido produzidas em audiência (artigo 355º CPP). Conclui-se no sentido de que o artigo 287º, nº 1 do CPP não viola o artigo 32º, nº 1 da Constituição.
O acórdão da Relação de Lisboa acaba também por concluir que os artigos 287º e 107º do CPP não são desconformes com o artigo 11º, nº 1 da Convenção Internacional dos Direitos do Homem (a referência respeita certamente à Declaração Universal - DUDH) nem com o artigo 6º da Convenção dos Direitos do Homem (CEDH), pois ambas as normas apontam para que o princípio da igualdade de armas não constitui mais do que um aspecto do conceito mais amplo de processo equitativo (artigo 6º da CEDH) e a decisão sobre a observância de tal princípio exige, em regra, uma análise conjunta do processo, de tal forma que "se, pela estrutura das diversas fases do processo, resulta que, no seu conjunto, o processo assegura ao arguido o tempo e os meios necessários para preparar a sua defesa, não haverá violação dos preceitos invocados".
4. - Deste acórdão veio a ser interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pelo arguido, mas, por despacho de 18 de Novembro de 1991 do relator, não foi o mesmo admitido "visto não se verificar qualquer dos casos a que se refere o artº 432º do Código de Processo Penal", ou seja, não estar previsto recurso de tal tipo de decisão para o STJ.
Depois de proferido, no Tribunal da Relação, um novo acórdão completando o anterior que enfermava de omissão quanto à condenação em custas, foi notificado ao arguido o despacho de não admissão do recurso para o STJ, por carta registada datada de 17 de Dezembro de 1991.
O arguido notificado da não admissão do recurso para o STJ, veio então, em 6 de Janeiro de 1992, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), considerando o recorrente que a norma do artigo 287º, nº 1, do Código de Processo Penal, ao fixar o prazo de 5 dias para requer a instrução contraditória é inconstitucional por não assegurar ao arguido, em casos como o dos autos, todas as garantias de defesa, violando, assim, o artigo 32º, nº 1 da Constituição da República.
5. - Neste Tribunal, o arguido e recorrente apresentou as competentes alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
"a) O nº 1 do artº 287º do Código de Processo Penal é inconstitucional, por o prazo de 5 dias nele estabelecido violar o nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como o espírito de garantia que esta subjacente a este preceito.
b) Viola o artº 18º da referida lei fundamental.
c) Viola igualmente disposições legais com dignidade constitucional nos termos do artº 16º da Constituição da República Portuguesa, (alínea b) do nº 3 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; e nº 2 do artº 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948), pelo que viola a referida Constituição.
d) Viola o espírito de defesa da garantia dos direitos do arguido e do cidadão em geral no Processo Penal, consagrado na Constituição da República Portuguesa.
Também o Ministério Público produziu as pertinentes alegações e, depois de suscitar a questão prévia de não conhecimento do recurso, por inutilidade superveniente do recurso, concluiu do modo seguinte:
"1º - O presente recurso é processualmente inútil, não devendo dele tomar-se conhecimento, já que a sua procedência apenas levaria a concluir que o arguido poderia ter beneficiado de um prazo mais longo para praticar no processo um acto que, afinal, acabou por realizar atempadamente, de forma válida e eficaz;
2º - Caso assim se não entenda, deve julgar-se não inconstitucional a norma constante do artigo 287º, nº 1, do Código de Processo Penal, ao estabelecer um prazo peremptório e improrrogável para requerer a abertura da instrução, não se mostrando ofendido o princípio constitucional da plenitude das garantias de defesa do arguido e mostrando-se razoável e adequado à natureza e finalidades daquela fase do processo penal. "
Face à questão prévia suscitada peio Ministério Público, foi notificado o arguido para, querendo, tomar posição sobre tal matéria, o que fez, por requerimento de 13 de Maio de 1992, no sentido de ser desatendida a questão prévia suscitada.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTOS
6. - Importa antes de mais resolver a questão prévia do não conhecimento do recurso.
O Procurador-Geral adjunto em exercício no Tribunal estrutura assim tal questão:
-o arguido requereu no mesmo dia a abertura da instrução (fls. 40 a 53 dos autos) e a prorrogação por 30 dias do prazo para requerer aquela mesma instrução, tendo o juiz do processo indeferido apenas este segundo requerimento (despacho de fls.55 verso e 58 dos autos);
- a prática de um acto processual antes do termo do prazo legal previsto esgota o direito de ulteriormente "renovar " ou "completar" o acto praticado, pois uma vez deferido o acto por despacho judicial, não pode o processo "retroceder" com a pretensa renovação de um acto que foi valida e tempestivamente praticado;
- também tem como evidente que o reconhecimento do direito a um prazo alargado para praticar certo acto processual não é susceptível de afectar a validade do requerimento de abertura da instrução nem de revogar o despacho de deferimento do juiz de instrução nem a validade dos actos de instrução entretanto praticados;
- o recurso de constitucionalidade tem uma função meramente instrumentai, aferindo-se a sua utilidade no concreto processo de que emerge. No caso dos autos, o arguido apresentou, no prazo legal, um requerimento de abertura de instrução que continha as suas razões de discordância quanto a acusação, indicando testemunhas e requerendo diligências. Não está também impedido de utilizar novos elementos ou argumentos em seu benefício, pois incumbe ao juiz ordenar oficiosamente as diligências que considerar úteis, mesmo que não tenham sido requeridas no requerimento inicial, podendo intervir através do seu defensor no debate instrutório e ai requerer "a produção de provas indiciárias suplementares" que se proponha apresentar "sobre questões concretas controversas", razões pelas quais não parece existir utilidade processual no conhecimento do recurso.
Pelo seu lado, o arguido e recorrente respondeu a esta questão prévia alegando que ela não soluciona "o cerne da questão, que é pano de fundo da inconstitucionalidade levantada nos autos".
O recorrente alega que não pôde - por imperiosas razões do curto prazo concedido - apresentar todas "as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação", em termos de lhe serem asseguradas as garantias de defesa consagradas no artigo 32º da Constituição e em diplomas com idêntico valor (CEUD e DUDH), devendo improceder a questão prévia suscitada.
7. - Importa, assim, decidir se pode ou não conhecer-se do presente recurso, isto é, se estão reunidos os pressupostos de que depende aquele conhecimento.
Vejamos, então.
Nos termos do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b) e do artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que "apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
Os recursos interpostos ao abrigo da referida alínea b) apenas são admissíveis se estiverem verificados os seguintes requisitos:
- que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo:
- que essa norma terá de vir a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.
- que contra tal decisão não seja já possível interpor recurso ordinário.
Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos - suscitação «durante o processo» - por forma a que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal - tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância -, mas num sentido funcional - tal que a arguição de inconstitucionalidade deverá ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal «a quo» sobre a questão de constitucionalidade que ê objecto do recurso.
Uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, há-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade.
Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou em que por força de preceito específico o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido (cf. por último, sobre esta matéria, o acórdão n° 116/93, de 14 de Janeiro de 1993, ainda inédito e a exposição preliminar que nele se confirmou).
Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento da decisão, aplicada, em regra, na sequência do não atendimento da arguição de inconstitucionalidade.
Como refere o Procurador-Geral adjunto em exercício no Tribunal, o recurso de constitucionalidade apresenta um carácter instrumental em relação à decisão do processo em que á suscitado, pelo que o interesse no conhecimento de tal recurso depende da repercussão da decisão a proferir na decisão da causa.
Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso.
8. - No caso dos autos, o recorrente e arguido requereu, dentro do prazo legal de 5 dias, a abertura de instrução contraditória ao abrigo do artigo 287°, nº 1, do Código de Processo Penal, tendo nesse requerimento, de 119 artigos, indicado as razões de facto e de direito pelas quais discordava da acusação, arrolando 15 testemunhas e requerendo várias diligências de prova.
Na mesma data - 22 de Fevereiro de 1991- o arguido apresentou um outro requerimento a pedir, nos termos do nº 3 do artigo 107º do Código de Processo Penal, a "prorrogação de prazo suficiente à defesa criteriosa do arguido", prazo esse que o requerente computa em não menos de 30 dias.
Como fundamento factual de tal requerimento invoca o requerente a extensão do processo - mais de 50 000 folhas e relatórios periciais diversos -, o tempo de instrução de mais de 2 anos, o que torna materialmente impossível - existindo, por isso, justo impedimento - efectuar a defesa com todas as garantias constitucionalmente previstas, com violação dos princípios do contraditório e da descoberta da verdade material, pelo que o processo não respeita "as garantias necessárias para uma defesa rigorosa e para a descoberta da verdade", o que violaria o nº 1 do artigo 32º da Constituição.
O requerimento em causa veio a ser indeferido, na primeira instância, com os fundamentos de que não só o prazo para requerer a instrução contraditória ê um prazo peremptório e que, por isso, não admite qualquer prorrogação, como também de que não se invoca qualquer facto que configure evento imprevisível, estranho a vontade da parte que possa integrar o conceito de «justo impedimento».
Interposto recurso deste despacho para a Relação, veio esta a confirmar o despacho recorrido, pois não concluiu que, no caso concreto, não se configurava qualquer situação de «justo impedimento», uma vez que nem a complexidade dos autos, a existência de vários arguidos, o horário de funcionamento da secretaria judicial podem integrar tal conceito, nem o arguido ficou impedido de praticar o acto de requerer a instrução, como o mostra o requerimento que apresentou, tendo-se também concluído no acórdão que o prazo de cinco dias do artigo 287º, nº 1, do CPP não violava o artigo 32º, nº 1 da CRP, o artigo 11º, nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem ou o artigo 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
9. - Independentemente de se poder questionar se esta decisão recorrida fez efectivamente aplicação da norma do artigo 287º, nº 1 do CPP, cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada, o certo é que o acórdão para além de concluir que o prazo do nº 1 do artigo 287º do CPP è imperativo e insusceptível de prorrogação afrontou expressamente a questão de saber se, em certos casos como o dos autos, essa natureza não violaria o principio das garantias de defesa consagrado no artigo 32º, nº 1 da CRP, concluindo pela negativa.
Admitindo assim que a norma foi objecto de "aplicação", isto é, que a Relação, ao negar provimento ao recurso, entendeu que o prazo de cinco dias para requerer a abertura de instrução, quando conjugado com a exigência do nº 3 do mesmo preceito (exigência da súmula das razões de facto e de direito da discordância com a acusação, indicação dos actos de instrução a realizar e dos meios de prova não realizados no inquérito e dos factos que espera provar), não era em casos como o dos autos, insuficiente para cumprir adequadamente tais finalidades legais e, por isso, não concluiu pela violação do referido princípio constitucional, pode questionar-se - como o faz o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal - a utilidade do conhecimento de tal recurso de constitucionalidade.
Com efeito, o requerente para além de invocar o justo impedimento e pedir a prorrogação do prazo para proceder "à defesa criteriosa do arguido", requereu a abertura da instrução, requerimento esse que terá sido deferido e deve ter tido o seu processamento normal, nada existindo nos autos que permita concluir o contrário.
Ora, a instrução visa, de acordo com o preceituado no nº 1 do artigo 286º do CPP, "a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento", tendo carácter facultativo. Para alcançar este efeito, o juiz investiga autonomamente o caso submetido à instrução, realizando todos os actos que entenda dever levar a cabo, admitindo todas as provas e interrogando o arguido sempre que este o desejar, podendo juntar-se aos autos os requerimentos e documentos relevantes, quer pela defesa quer pela acusação (cfr. artigos 288º, 289º e 296º do CPP).
No actual Código de Processo Penal a instrução corresponde a uma fase judicial de investigação dos factos constantes da acusação, não sendo legitimo ao juiz limitar-se a apreciar os elementos probatórios apresentados pela acusação, mas antes, deve instruir por forma autónoma a factualidade acusatória, conferindo, se assim o entender necessário, a órgãos de policia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas à instrução (artigo 290°, nº 2, do CPP).
Compreende-se, assim, que o requerimento para a abertura da instrução não esteja sujeito a formalidades especiais, bastando-se com "uma súmula das razões de facto e de direito de discordância da acusação"
É, aliás, jurisprudência uniforme das instâncias que "declarada aberta a instrução poderá ainda o arguido fazer requerimentos, pedir para ser interrogado, apresentar quaisquer provas que não forem proibidas por lei, requerer a produção de provas suplementares, tudo com vista à comprovação judicial da existência de indícios bastantes e suficientes para a pronúncia, pelos factos da acusação" (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de Abril de 1992, publicado na "Colectânea de Jurisprudência", Ano XVII -1992, T. II, pág. 175).
Aí se escreve ainda que "é, pois, seguro que o regime legal da instrução, onde se inclui o requerimento facultativo para a sua abertura, e todo o conjunto de actos, visando a comprovação judicial dos factos acusados, sob o domínio do contraditório, assegura o direito de defesa do recorrente. O prazo de 5 dias para fazer o requerimento para abertura da instrução com a possibilidade de vir a ser completado com novos elementos e apresentação de provas é bastante para o exercício do direito de defesa que vai ser desenvolvido e concretizado sob a actividade do juiz de instrução, que não está limitado ao material probatório apresentado pela acusação ou defesa."
Sendo este o entendimento generalizado na doutrina e na jurisprudência sobre a forma como se desenrola a fase de instrução no processo penal em vigor, parece manifesto que a questão prévia da falta de interesse no conhecimento da questão de constitucionalidade levantada pelo Ministério Público tem de proceder.
Efectivamente, tendo o recorrente deduzido atempadamente e fundamentadamente o pedido de abertura da instrução e tendo nesse requerimento pedido a realização das diligências que entendeu pertinentes e tendo também arrolado testemunhas não ficou, contudo, esgotado com tal requerimento o poder de o arguido requerer que, no processo, se produzissem novos elementos de prova indiciária relevantes, na sua perspectiva, para a plena realização das garantias de defesa e que o juiz entenda dever levar a cabo, desde que tais actos sejam necessários à realização das finalidades da instrução.
Esta perspectiva da instrução permite concluir que a natureza imperativa do prazo de cinco dias para requerer a abertura da instrução não constitui qualquer obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa.
Assim sendo, qualquer que porventura viesse a ser a decisão a proferir sobre a questão de constitucionalidade que vem suscitada nos autos relativa à norma do artigo 287º, n° 1, do Código de Processo Penal, no entendimento de que o prazo ali referido não admite qualquer prorrogação, tal decisão no deixaria de ter de ser considerada inútil e sem qualquer interesse prático.
Efectivamente, a concessão de um prazo mais alargado e melhor adequado ao circunstancialismo do processo para poder requerer as diligencias probatórias que entendesse melhor adaptadas à defesa do arguido e que pudessem ser realizadas na instrução - beneficio que para o recorrente decorreria de uma eventual procedência da questão de constitucionalidade - é algo que está desde logo garantido pela natureza própria da instrução penal tal como ficou atrás definida, doutrinal e jurisprudencialmente.
Com efeito, e segundo Figueiredo Dias (in "Para uma nova Justiça Penal", o artigo "Para uma reforma global do Processo Penal Português", pg. 225 e ss), "deve tratar-se na instrução é de uma fase, dotada de rápida e informal audiência - portanto oral e contraditória -, que visa a comprovação judicial da decisão do ministério público de acusar ou de não acusar e que, assim, haverá de terminar por um despacho de pronúncia ou de não-pronúncia é óbvio, por outro lado, que, tratando-se já aqui de uma fase judicial, a sua estrutura eminentemente acusatória deverá apresentar-se integrada pelo principio da investigação; não terá por isso o juiz de instrução de limitar-se, em vista da pronúncia, ao material probatório que lhe seja apresentado pela acusação e pela defesa, mas deve antes - se para tanto achar razão instruir autonomamente o facto em apreciação, com a colaboração dos órgãos de polícia judiciária."
Garantida, assim, a possibilidade de o arguido indicar novas diligências probatórias a realizar na instrução mesmo depois de esta aberta, desde que se situem no seu âmbito e visem realizar as finalidades assinaladas a tal fase processual, a decisão que viesse a ser proferida quanto à questão de constitucionalidade perde qualquer relevo, tornando-se inútil na perspectiva da decisão a proferir quanto à questão de fundo a que respeita a acção ou processo.
Ora. Segundo a jurisprudência uniforme e sem discrepâncias deste Tribunal, o julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de mérito, sob pena de, se assim for, se estar a decidir uma mera questão académica.
Consequentemente, a admitir-se que estão verificados todos os restantes requisitos da admissibilidade do recurso, e tendo-se concluído que, qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta seria irrelevante para o julgamento da causa principal, não deve tornar-se conhecimento do recurso, concedendo-se assim provimento à questão prévia suscitada pelo Ministério Público nas suas alegações.
III – DECISÃO
10 – Nestes termos e de acordo com o que fica exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’ s.
Lisboa, 26 de Abril de 1994
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa