94/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e mulher D., com os dados identificadores dos autos, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1993, a fls. 253 e seguintes dos autos, que lhes foi notificado no dia seguinte, por carta registada, "com o fundamento da alínea e) do Artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - (TRIBUNAL CONSTITUCIONAL) - por violação das normas legais estabelecidas nos artºs 712º, ex-vi do artº 716º, ambos do CPC e ainda 12º, 13º, 410º-3 e 830º-3, do Código Civil e bem assim do Acórdão doutrinário do STJ de 30-1-985 - "ASSENTO" - publicado no BMJ nº 343º-147, ainda em vigor".
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AI generatedartigo 763º do Código de Processo Civil; 94/94 · Tribunal Constitucional: A. e mulher D., com os dados identificadores dos autos, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1993, a fls. 253 e seguintes dos autos, que lhes foi notificado no dia seguinte, por carta registada, "com o fundamento da alínea e) do Artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - (TRIBUNAL CONSTITUCIONAL) - por violação das normas legais estabelecidas nos artºs 712º, ex-vi do artº 716º, ambos do CPC e ainda 12º, 13º, 410º-3 e 830º-3, do Código Civil e bem assim do Acórdão doutrinário do STJ de 30-1-985 - "ASSENTO" - publicado no BMJ nº 343º-147, ainda em vigor".
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Acórdão 327/94
ACÓRDÃO Nº 327/94
Processo nº 94/94
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e mulher e recorridos B. e marido e C. e marido, pelos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 181/93 (publicado no Diário da República, II Série, nº 169, de 21 de Julho de 1993) - os quais são retomados na Exposição do relator de fls. 284 a 286 e que não foram postos em causa na resposta dos recorrentes, merecendo, aliás, apoio na resposta dos recorridos -, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se os recorrentes em custas, fixando-se, para o efeito, a taxa de justiça em duas Unidades de Conta.
Lisboa, 13 de Abril de 1994
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito (vencido, de acordo com a declaração de voto no acórdão nº 181/93)
Luís Nunes de Almeida (vencido, de acordo com a declaração de voto junta ao Ac. nº 181/93).
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, tal como no Acórdão nº 181/93).
Processo nº. 94/94
EXPOSIÇÃO
1. A. e mulher D., com os dados identificadores dos autos, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1993, a fls. 253 e seguintes dos autos, que lhes foi notificado no dia seguinte, por carta registada, "com o fundamento da alínea e) do Artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - (TRIBUNAL CONSTITUCIONAL) - por violação das normas legais estabelecidas nos artºs 712º, ex-vi do artº 716º, ambos do CPC e ainda 12º, 13º, 410º-3 e 830º-3, do Código Civil e bem assim do Acórdão doutrinário do STJ de 30-1-985 - "ASSENTO" - publicado no BMJ nº 343º-147, ainda em vigor".
Tendo o requerimento de interposição do recurso daquele aresto para este Tribunal Constitucional sido apresentado em 2 de Fevereiro de 1994, no Supremo Tribunal de Justiça, é manifesto que já há muito expirou o prazo de oito dias fixado no nº 1 do artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para a sua interposição.
O presente recurso deve, por isso, ser considerado intempestivo, independentemente da pertinência do fundamento - o "da alínea e) do Artº 70º da Lei nº 28/82" - invocado pelos recorrentes.
2. O recurso só deveria considerar-se interposto em tempo se o prazo para recorrer para este Tribunal Constitucional houvesse de contar-se da data da notificação aos recorrentes do despacho do Relator, a fls. 280v. dos autos, que não admitiu o recurso por eles interposto para o Tribunal Pleno, "ao abrigo do disposto no artigo 763º, nº 1, do Cód. Proc. Civil", porque "os requerentes não individualizaram o Acórdão-fundamento".
Só que - como se escreveu no recente acórdão do Tribunal Constitucional nº 181/93, publicado no Diário da República, II série nº 169, de 21 de Julho de 1993, não é dessa data que tal prazo se conta: o recurso para o Pleno, fundado em oposição de julgados (cfr. o artigo 763º do Código de Processo Civil), que no caso, se não admitiu, com a citada razão, não é, com efeito, um "recurso ordinário" que não tenha sido "admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão" - e essa é a hipótese para que unicamente rege o nº 2 do artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional (cfr. também o Acórdão deste Tribunal nº 59/90, por publicar).
3. Entendo, por isso, que não deve tomar-se conhecimento do presente recurso (cfr. ainda o acórdão nº 84/94, por publicar).
4. Ouçam-se cada uma das partes por cinco dias (artigo 78º-A, da citada Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).
Lisboa, 15 de Março de 1994
Guilherme da Fonseca