Legislator Case Law & Legislation
TC_19940325 AI generated

TC_19940325 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940325
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., advogando em causa própria, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1993, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, indicando como objecto do recurso a questão da inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, segundo a interpretação que lhe foi conferida por aquele aresto do Supremo Tribunal de Justiça, com o sentido de que aquela norma não é de carácter imperativo, mas antes a expressão de um poder discricionário do julgador, por violação da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20º da Constituição.

Legislator headnote

AI generated

artigo 280º da Constituição, artigo 20º da Constituição; TC_19940325 · Tribunal Constitucional: Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad review procedures prohibition of discrimination

Cited Legislation

AI generated
artigo 280º da Constituição
artigo 20º da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 325/94

ACÓRDÃO Nº 325/94

Procº nº 490/93

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., pelo essencial dos fundamentos constantes da Exposição do relator de fls. 449-453, os quais não foram abalados pela resposta do recorrente - e sem deixar de sublinhar a impossibilidade legal da convolação do presente recurso em reclamação requerida pelo recorrente na sua resposta -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente em custas ,fixando-se a taxa de justiça em 8 Unidades de Conta.

Lisboa, 13 de Abril de 1994

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Procº nº 490/93

Rel. Cons. Alves Correia

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).

1. A., advogando em causa própria, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1993, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, indicando como objecto do recurso a questão da inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, segundo a interpretação que lhe foi conferida por aquele aresto do Supremo Tribunal de Justiça, com o sentido de que aquela norma não é de carácter imperativo, mas antes a expressão de um poder discricionário do julgador, por violação da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20º da Constituição.

Segundo o recorrente, a questão de inconstitucionalidade daquela norma foi por si suscitada no requerimento de reclamação para a Conferência de 15 de Fevereiro de 1993 (fls. 421-422), ao qual estão anexados dois recursos para o Tribunal Constitucional (fls. 423-428).

2. O acórdão recorrido tem o seguinte conteúdo:

"Na acção com processo ordinário proposta por A. contra B., decide-se, pelas razões constantes do despacho do relator de folhas. 418, aqui dadas por reproduzidas, manter o decidido no mesmo despacho.

Custas pelo requerente".

Por sua vez, o despacho de fls. 418 do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Fevereiro de 1993, que serve de fundamento ao aresto recorrido, refere o seguinte:

"Por Acórdão deste Supremo Tribunal, de 5 de Fevereiro de 1992, constante de fls. 354 e seguintes, foi negada a revista interposta por A..

Contra esse Acórdão apresentou o recorrente as reclamações de folhas 375 a 377 e 400 a 401, indeferidas pelos Acórdãos de folhas 394 a 395 e 406.

Entretanto, decorrido cerca de um ano sobre a prolação daquele Acórdão, o recorrente apresentou a exposição de folhas 411 a 417, onde nada de concreto se requer; nela somente se tecem considerações já anteriormente referidas e juridicamente irrelevantes, uma vez que, proferido o Acórdão de 5 de Fevereiro de 1992, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal quanto à matéria do recurso (cfr. artº 666º, nº 1, do Cód. Proc. Civil).

Aquela exposição carece, portanto, de justificação, do ponto de vista processual, não podendo atribuir-se-lhe outro propósito que não seja o de fazer do processo um uso reprovável, com o fim de obstar ao trânsito em julgado do Acórdão que negou a revista.

Por isso, desentranhe tal exposição e remeta-a ao seu apresentante, que pagará as custas do incidente.

Notifique em cópia dactilografada".

3. Resulta claro das peças processuais citadas que nunca o recorrente suscitou, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional (de facto, nos dois recursos anexos ao requerimento de 15 de Fevereiro de 1993, é pedida a apreciação da constitucionalidade de outras normas que não a acima apontada), nem no acórdão recorrido foi aplicada a mesma norma.

4. Vem o Tribunal Constitucional decidindo, em jurisprudência uniforme e constante, que o recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional exige, para além dos pressupostos gerais, a verificação dos seguintes requisitos específicos:

a) A suscitação durante o processo da inconstitucionalidade de uma ou várias normas jurídicas;

b) A aplicação ulterior pela decisão recorrida dessa norma ou normas jurídicas reputadas de inconstitucionais;

c) A inadmissibilidade de recurso ordinário da decisão de aplicação, por a lei não o prever ou por já se haverem esgotado todos os que no caso cabiam (cfr., inter alia, os Acórdãos nºs. 90/85, 94/88, 318/90 e 41/92, publicados no Diário da República, II Série, de 11 de Julho de 1985, 22 de Agosto de 1988, 15 de Março de 1991 e 20 de Maio de 1992, respectivamente).

No caso concreto, falecem, como ficou demonstrado, os requisitos referidos nas alíneas a) e b). Não deve, por isso, tomar-se conhecimento do recurso.

5. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto na parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1994

Fernando Alves Correia