TC_19940325 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., advogando em causa própria, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1993, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, indicando como objecto do recurso a questão da inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, segundo a interpretação que lhe foi conferida por aquele aresto do Supremo Tribunal de Justiça, com o sentido de que aquela norma não é de carácter imperativo, mas antes a expressão de um poder discricionário do julgador, por violação da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20º da Constituição.
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AI generatedartigo 280º da Constituição, artigo 20º da Constituição; TC_19940325 · Tribunal Constitucional: Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).
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Acórdão 325/94
ACÓRDÃO Nº 325/94
Procº nº 490/93
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., pelo essencial dos fundamentos constantes da Exposição do relator de fls. 449-453, os quais não foram abalados pela resposta do recorrente - e sem deixar de sublinhar a impossibilidade legal da convolação do presente recurso em reclamação requerida pelo recorrente na sua resposta -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente em custas ,fixando-se a taxa de justiça em 8 Unidades de Conta.
Lisboa, 13 de Abril de 1994
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Procº nº 490/93
Rel. Cons. Alves Correia
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).
1. A., advogando em causa própria, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1993, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, indicando como objecto do recurso a questão da inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, segundo a interpretação que lhe foi conferida por aquele aresto do Supremo Tribunal de Justiça, com o sentido de que aquela norma não é de carácter imperativo, mas antes a expressão de um poder discricionário do julgador, por violação da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20º da Constituição.
Segundo o recorrente, a questão de inconstitucionalidade daquela norma foi por si suscitada no requerimento de reclamação para a Conferência de 15 de Fevereiro de 1993 (fls. 421-422), ao qual estão anexados dois recursos para o Tribunal Constitucional (fls. 423-428).
2. O acórdão recorrido tem o seguinte conteúdo:
"Na acção com processo ordinário proposta por A. contra B., decide-se, pelas razões constantes do despacho do relator de folhas. 418, aqui dadas por reproduzidas, manter o decidido no mesmo despacho.
Custas pelo requerente".
Por sua vez, o despacho de fls. 418 do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Fevereiro de 1993, que serve de fundamento ao aresto recorrido, refere o seguinte:
"Por Acórdão deste Supremo Tribunal, de 5 de Fevereiro de 1992, constante de fls. 354 e seguintes, foi negada a revista interposta por A..
Contra esse Acórdão apresentou o recorrente as reclamações de folhas 375 a 377 e 400 a 401, indeferidas pelos Acórdãos de folhas 394 a 395 e 406.
Entretanto, decorrido cerca de um ano sobre a prolação daquele Acórdão, o recorrente apresentou a exposição de folhas 411 a 417, onde nada de concreto se requer; nela somente se tecem considerações já anteriormente referidas e juridicamente irrelevantes, uma vez que, proferido o Acórdão de 5 de Fevereiro de 1992, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal quanto à matéria do recurso (cfr. artº 666º, nº 1, do Cód. Proc. Civil).
Aquela exposição carece, portanto, de justificação, do ponto de vista processual, não podendo atribuir-se-lhe outro propósito que não seja o de fazer do processo um uso reprovável, com o fim de obstar ao trânsito em julgado do Acórdão que negou a revista.
Por isso, desentranhe tal exposição e remeta-a ao seu apresentante, que pagará as custas do incidente.
Notifique em cópia dactilografada".
3. Resulta claro das peças processuais citadas que nunca o recorrente suscitou, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional (de facto, nos dois recursos anexos ao requerimento de 15 de Fevereiro de 1993, é pedida a apreciação da constitucionalidade de outras normas que não a acima apontada), nem no acórdão recorrido foi aplicada a mesma norma.
4. Vem o Tribunal Constitucional decidindo, em jurisprudência uniforme e constante, que o recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional exige, para além dos pressupostos gerais, a verificação dos seguintes requisitos específicos:
a) A suscitação durante o processo da inconstitucionalidade de uma ou várias normas jurídicas;
b) A aplicação ulterior pela decisão recorrida dessa norma ou normas jurídicas reputadas de inconstitucionais;
c) A inadmissibilidade de recurso ordinário da decisão de aplicação, por a lei não o prever ou por já se haverem esgotado todos os que no caso cabiam (cfr., inter alia, os Acórdãos nºs. 90/85, 94/88, 318/90 e 41/92, publicados no Diário da República, II Série, de 11 de Julho de 1985, 22 de Agosto de 1988, 15 de Março de 1991 e 20 de Maio de 1992, respectivamente).
No caso concreto, falecem, como ficou demonstrado, os requisitos referidos nas alíneas a) e b). Não deve, por isso, tomar-se conhecimento do recurso.
5. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto na parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1994
Fernando Alves Correia