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834/93 AI generated

834/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 834/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A empresa A., com os sinais identificadores dos autos, interpôs perante o Tribunal de Polí­cia de Lisboa recurso da decisão da CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA subscrita por vereador com competência delegada, datada de 18 de Dezembro de 1991, que lhe aplicou uma coima de 120.000$00, por violação do disposto no artigo 3º do Edital Camarário nº 7//90, de 4 de Janeiro, punível pelo nº 2 do artigo 11º do mesmo Edital, com referência ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.

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artigo 20º da Constituição; 834/93 · Tribunal Constitucional: - "(...), e para se negar a admissibilidade do recurso, veio-se fazer a integração e aplicação de normas excepcionais (nº 1-d) e nº 2 do art. 401º do C.P.P..) o que, evidentemente, não pode colher, uma vez que as normas excepcionais não comportam aplicação por analogia".

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ACÓRDÃO Nº 324/94

Processo nº 834/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A empresa A., com os sinais identificadores dos autos, interpôs perante o Tribunal de Polí­cia de Lisboa recurso da decisão da CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA subscrita por vereador com competência delegada, datada de 18 de Dezembro de 1991, que lhe aplicou uma coima de 120.000$00, por violação do disposto no artigo 3º do Edital Camarário nº 7//90, de 4 de Janeiro, punível pelo nº 2 do artigo 11º do mesmo Edital, com referência ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.

Elencou no requerimento de interposição desse recurso as matérias a abordar de acordo com as seguintes alí­neas:

"A - INTRODUÇÃO.

B - INFEDILIDADE DOS FACTOS QUE VÊM DADO COMO PROVADOS.

C - LITISPENDÊNCIA.

D - IMCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM RAZÃO DA

MATÉRIA.

E - INCONSTITUCIONALIDADE DA COIMA APLICADA,

POR SER INCONSTITUCIONAL A TAXA CAMARÁRIA.

F - IRRECTROACTIVIDADE DA LEI.

G - VIOLAÇÃO DA LEI.

H - AMNISTIA DOS FACTOS."

2. Por sentença do Mmº Juiz do Tribunal de Polícia de Lisboa, de 22 de Maio de 1993, foi decidido julgar improce­dentes "as invocadas excepções", passando-se então "à aprecia­ção dos factos e seu enquadramento jurídico", para se concluir, nos termos decisórios, do modo seguinte:

"Conceder provimento ao recurso interposto por A. mas por fundamentos diver­sos dos invocados, por consequência revogando-se a decisão da autoridade administrativa".

3. Dessa sentença interpôs a recorrente, então, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando no re­querimento que deverá:

"Ser revogado o Douto despacho recorrido;

Serem declaradas inconstitucionais e ilegais as normas do Regulamento Camarário (Edital nº 7/90) efectivamente aplicadas no Douto despacho-sentença ora recorrido;

Ser decidido o acto administrativo de levanta­mento do processo 'rotulado' de contra-ordena­ção e a consequente decisão nulos e de nenhum efeito".

Esse recurso, porém, não foi admitido, por despa­cho de 22 de Junho de 1993, por a recorrente "carecer de legi­timidade e interesse em agir (artº 401º nº 1 al. d) e nº 2, do C.P.Penal)".

4. A recorrente reclamou, em seguida, daquele des­pacho para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, ale­gando, no essencial, que:

- "(...), e para se negar a admissibilidade do recurso, veio-se fazer a integração e aplicação de normas excepcionais (nº 1-d) e nº 2 do art. 401º do C.P.P..) o que, evidentemente, não pode colher, uma vez que as normas excepcionais não comportam aplicação por analogia".

- "(...) as referidas normas são materialmente inconstitucionais por violação da primeira parte do nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa".

- "Mas o que já não faria qualquer sentido é que tendo a parte interesse em agir e legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucio­nal, já não o tivesse para recorrer para o Tri­bunal da Relação".

O Presidente da Relação de Lisboa, por despacho de 4 de Setembro de 1993, indeferiu a reclamação, justamente por­que, "tendo a reclamante ficado vencedora e não se vislumbran­do, a nível destes autos, o seu interesse em agir, a reclamação improcede".

5. A mesma A., notificada do despacho do Presidente da Relação, veio, então, em requerimento dirigido ao Juiz do Tribunal de Polícia e entrado neste Tribu­nal, recorrer para o Tribunal Constitucional daquele despacho, e bem assim da sentença proferida pelo Juiz deste último Tribu­nal, recurso que foi admitido por despacho do citado Presiden­te, depois de ter baixado o processo ao Tribunal de Relação, para tal efeito.

6. Recebidos os autos neste Tribunal Constitucio­nal, o Relator, a fls. 608 e verso, proferiu o seguinte despa­cho:

"Considerando que o recurso interposto para este Tribunal Constitucional com o requerimento de fls. 568 e seguintes se reporta ao 'despa­cho, proferido pelo presidente da Relação de Lisboa', de 4 de Setembro de 1993, que apenas indeferiu uma reclamação apresentada pela mesma recorrente A., e não pode estender-se, como ela quer, à sentença ditada pelo Tribunal de Polícia de Lisboa, de 22 de Maio de 1993, que lhe deu razão em processo de contra-ordenação;

Considerando que desse requerimento, com o dito alcance e objecto, e tratando-se de recurso de constitucionalidade expressamente interposto 'ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro', não consta a indicação de norma ou normas cuja inconstitu­cionalidade se pretenda que o Tribunal aprecie, nomeadamente tendo em conta os preceitos legais referenciados no despacho em causa do Presiden­te da Relação de Lisboa, nem consta a indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como da peça processual - a própria reclamação? - em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade;

Convido a recorrente a prestar as indicações em falta no prazo de cinco dias ( nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, adita­do pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Se­tembro)".

Respondeu a recorrente ao convite, dizendo o seguinte:

"1. É verdade que a recorrente, no seu requeri­mento de interposição de recurso, faz referên­cia ao despacho proferido pelo Exmº Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, lavrado em 4 de Setembro de 1993;

2. Essa referência teve em vista a aclaração das razões deste recurso, uma vez que esse despacho não vem mais do que confirmar os funda­mentos pelos quais o Tribunal de Polícia de Lisboa havia indeferido o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa - a recor­rente não ter legitimidade para usar o recurso, uma vez que tinha sido absolvida;

3. A questão suscitada pela recorrente no seu recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 451 a fls. 469 vº., visou, independentemente da própria absolvição, a rea­lização e protecção dos seus direitos subjecti­vos e, em concreto, o facto de o Tribunal de Polícia de Lisboa não ter conhecido da incons­titucionalidade formal, orgânica e material do Edital nº 7/90, aprovado pela C.M.L., que se reportava à Lei nº 97/88, de 17 de Agosto como lei habilitante;

4. Já que, conforme alegado, o regime jurídico que resultaria da interpretação dos artigos 22º e 23º desse Edital, tal como interpretados pela sentença do Tribunal de Polícia de Lisboa, de 22 de Maio de 1993, normas essas efectivamente aplicadas, com essa interpretação (cfr. o Tri­bunal de Polícia veio a aplicar normas pelas quais a ora recorrente não tinha sido condenada pela autoridade administrativa, e dessa inter­pretação resulta uma colisão de direitos que, nessa altura, já eram litigiosos, por via da­quilo que já se discutia, precisamente entre as mesmas partes, no Tribunal Tributário) violam o disposto nos artigos 106º/2, 168º/1/i, 61º/2, 18º/2, 18º/3 e 266º/2 da C.R.P.;

5. Com efeito, não obstante se ter no próprio requerimento de recurso interposto da decisão administrativa de condenação levantado a ques­tão da litispendência - uma vez que a C.M.L. pretenderia fazer valer o efeito jurídico que decorria de uma acção, então já proposta, de impugnação de liquidação de 'taxas' a título de 'renovação de licença de publicidade', na qual a ora recorrente foi autora e que está pendente - levantou-se ainda a inconstitucionalidade da norma pela qual vinha condenada pela violação dos princípios constitucionais então apontados questão essa sustentada com a junção de Doutos Pareceres - requerimento de fls. 256 a fls. 386, nos quais estão incluídos a p.i. da acção de impugnação fiscal e os Doutos Pareceres dos Professores Paulo de Pitta e Cunha, Xavier Bas­tos e José Joaquim Gomes Canotilho;

6. Ao seja, ao fazer-se referência ao despacho do Exmº Senhor Presidente do Tribunal da Rela­ção de Lisboa que indeferiu a reclamação sobre o não recebimento do recurso, aliás, de forma anómala notificado pelo Tribunal de Polícia e não, como deveria ter sido, pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. vidé o despacho onde, a final, se decide e cita-se 'O ora decidido será notificado no Tribunal 'a quo', fls. 555 vº. e ainda fls. 556 a 557 vº.), o que a recorrente quis efectivamente foi interpôr recurso da sen­tença proferida pelo Tribunal de Polícia de Lisboa, de 22 de Maio de 1993, para este Tribu­nal Constitucional, com fundamento na violação dos normativos indicados no anterior ponto 4;

7. E evidente será que, independentemente da anomalia verificada e já descrita, o recurso só poderia ser interposto após a notificação da decisão sobra a reclamação dirigida ao Exmº Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a qual ocorreu em 8 de Novembro de 1993 (cfr. vidé fls. 564 vº. onde está o respectivo registo postal com a data de 5.11.93);

8. Nem se diga que a recorrente não tem inte­resse em agir por ter sido absolvida, porquanto pendem contra ela 'n' processos de contra-orde­nação nos quais foi sempre invocada a inconsti­tucionalidade das mencionadas normas secundá­rias do Regulamento Sobre Publicidade a que se refere o Edital nº 7/90, de 7 de Janeiro de 1990, da C.M.L., estando envolvidos dezenas de milhares de contos em coimas aplicadas pela C.M.L.;

9. E tal pretensão da recorrente é tão mais legítima quanto é certo que o recurso de im­pugnação fiscal interposto junto do Tribunal Tributário de Lisboa em 27 de Agosto de 1990 (vide de fls. 13 a 122), acompanhado dos Pare­ceres de fls. 38 a 75 e de fls. 76 a 122, ainda nem sequer foi julgado (cfr. vidé de fls. 572 a 604, a resposta do Representante da Fazenda Pública, de 30 de Setembro de 1993, quando a acção foi proposta, como referido, em 27 de Agosto de 1990, ou seja a resposta surge passa­dos mais de 3 anos sobre a data da impugnação judicial), com um prejuízo de dezenas de milha­res de contos que, inclusivamente, colocam em perigo a sobrevivência da empresa e a conse­quente perda de todos os seus postos de traba­lho;

10. Tal morosidade na realização da Justiça e, por outro lado, a complexidade dos variadíssi­mos processos pendentes no Tribunal de Polícia de Lisboa, todos de natureza semelhante, e onde há processos suspensos a aguardar a decisão do Tribunal Tributário (uma vez que se reconheceu a litispendência, ao contrário do que aconteceu no presente processo), justificam só por si o interesse em agir, já que a decisão deste Tri­bunal Constitucional poderá e deverá dirimir definitivamente todos os processos pendentes.

11. Eis, Exº Senhor Juiz Conselheiro Relator, as razões que levam a recorrente a sustentar este recurso bem como a sua legitimidade".

7. Lançou, em seguida, nos autos o Relator a EXPO­SIÇÃO a que se refere o artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 85/89, de 7 de Se­tembro, aqui dada por inteiramente reproduzida, para todos os efeitos legais, e apontando para o não conhecimento do recurso por três ordens de razões, assim sintetizadas:

- em primeiro lugar, a recorrente não deu satisfa­ção ao convite que lhe foi dirigido, ao abrigo do disposto no citado artigo 75º-A, da Lei n.º 28/82.

"É que, a recorrente, apesar do teor do requeri­mento de interposição do recurso de constitucionalidade e da consequência de ter ele sido apreciado e admitido o recurso por despacho do Presidente da Relação de Lisboa, insiste agora que o que "quis efectivamente foi interpôr recurso da sentença pro­fe­rida pelo Tribunal de Polícia de Lisboa, de 22 de Maio de 1993, para este Tribunal Constitucional, com fundamento na vio­lação dos normativos indicados no anterior ponto 4"( e "o re­curso só poderia ser interposto após a notificação da decisão sobre a reclamação dirigida ao Exmº Senhor Presidente do Tribu­nal da Relação de Lisboa, a qual ocorreu em 8 de Novembro de 1993 (cfr. vidé fls. 564 vº. onde está o respectivo registo postal com a data de 5.11.93)" - acrescenta ainda a recor­rente)". ("Se isto é assim, se foi dada à recorrente a pos­sibilidade de aperfeiçoar o seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade - e foi esse o objectivo do des­pacho de aperfeiçoamento do Relator -, ela não aproveitou tal possibilidade e divergiu totalmente daquele objectivo, entrando num discurso que nada tem a ver com o despacho de aperfeiçoamento").

- depois, quanto ao recurso do despacho do Pre­sidente da Relação, era a este Magistrado que o respectivo re­querimento devia ter sido dirigido, para que ele o admitisse ou rejeitasse.

"Tendo o requerimento de interposição do recurso sido dirigido a entidade incompetente para sobre ele se pronun­ciar, nunca poderia conhecer-se do recurso, como tem sido rei­teradamente decidido [cfr. Acórdãos nºs 97/85 (Diário da Re­pública, II série, de 27‑5‑85) 316/85 (Diário da República, II série, de 14/4/86), 29/90 (Diário da República, II série, de 21/12/90), 216/93, 377/93 e 80/94 (por publicar)]".

- finalmente, tendo a recorrente sido absolvida na 1ª instância, não era ela vencida. E, por isso, não podendo recorrer para a Relação, nenhum interesse juridicamente rele­vante existe para proferir uma decisão sobre qualquer questão de constitucionalidade, cujo efeito pudesse ser o de abrir a via de um tal recurso.

"Ora, os recursos de constitucionalidade de­sem­penham uma função instrumental, por isso que o Tribunal só de­les deva conhecer quando os mesmos sejam susceptíveis de se repercutir utilmente sobre a decisão da questão de fundo. E isso é o que, no caso, não sucede."

8. Ouvidas as partes, a recorrente veio responder, sustentando no essencial, que "terá dado satisfação ao convite que lhe tinha sido dirigido no despacho de fls. 608 e verso, proferido ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, nº 5, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro" e que "pretende que este" Tribunal aprecie e decida é unicamente a questão de constitucionalidade referente à senten­ça proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal de Polícia (decisão D1)...pelo que, estando fora de causa a decisão D3, a questão de incompetência nem sequer se coloca, uma vez que o requeri­mento de recurso foi precisamente dirigido ao Mmº Juiz do Tri­bunal de Polícia de Lisboa".

Acresce que "não se poderá dizer, como já se viu dito, que a sentença proferida pelo Tribunal de Policia terá dado razão à recorrente, uma vez que a mesma veio 'cilindrar' direitos subjectivos seus que só não o teriam sido caso se ti­vesse decidido da inconstitucionalidade das normas efectiva­mente interpretadas na referida sentença ou, no que vai dar ao mesmo, se tivesse decidido da inconstitucionalidade da norma que veio criar a dita 'taxa anual'".

Por seu turno, o Ministério Público, na sua res­posta, centrando a atenção no "interesse prosseguido através do presente recurso - uma vez que já está decidido, em termos 'substanciais', que os factos considerados provados não inte­gram o cometimento da contra-ordenação imputada à arguida e que justificara a aplicação da coima ju­dicialmente impugnada...", acaba por concluir nestes termos:

"3. A evidência deste obstáculo ao conhecimento do recur­so de constitucionalidade intentado dispensa que se proceda a uma análise mais aprofundada das restantes questões processuais, suscitadas, designadamente a resultante de, tendo a arguida dirigido o recurso de constitu­cionalidade a uma entidade incompetente, este ter acabado por ser recebido pelo Exmº. Presi­dente da Relação de Lisboa.

É que - mesmo admitindo ou concedendo que a irregulari­dade cometida se deveria considerar sanada - a manifesta falta de interesse em agir da recorrente condena liminarmente o recurso interposto."

9. Sem vistos, vêm os autos à conferência.

Liminarmente, dir-se-á que não há motivo relevante que determine, no essencial, a alteração do sentido da EXPOSI­ÇÃO referenciada.

Na verdade - e, para simplificar as coisas, dei­xando, agora, de lado (quanto ao recurso do despacho do Presi­dente da Relação) o facto de o requerimento da sua interposição ter sido dirigido ao Juiz do Tribunal de Polícia, que o remeteu àquele Presidente, que, por sua vez, admitiu o recurso; e pondo de parte também a questão do exacto cumprimento pela recorrente do convite que lhe foi dirigido, nos termos e para os efeitos do disposto no citado nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, tal como ela sustenta na sua resposta - do que não restam dúvidas é do que se segue.

É que, como se escreveu na EXPOSIÇÃO do Relator, tendo a recorrente sido absolvida na 1ª instância, não era ela vencida. E, por isso, não podendo recorrer para a Relação, ne­nhum interesse juridicamente relevante existe para proferir uma decisão sobre qualquer questão de constitucionalidade, cujo efeito pudesse ser o de abrir a via de um tal recurso.

Ora, os recursos de constitucionalidade desem­penham uma função instrumental, por isso que o Tribunal só de­les deva conhecer quando os mesmos sejam susceptíveis de se repercutir utilmente sobre a decisão da questão de fundo. E isso é o que, no caso, não sucede.

E, quanto ao recurso da sentença do juiz da 1ª instância, sendo tal sentença absolutória, também não é a recorrente vencida.

Pelo que, não tem a recorrente legitimidade para recorrer para este Tribunal, como bem decorre da alínea b) do nº 1 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional.

Significa isto - como sublinha o Magistrado do Ministério Público - que a recorrente "pretende suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa num processo em que é 'parte vencedora'".

A recorrente, se bem se interpreta o seu discurso argumentativo, o que visa é - como diz o Ministério Público - "prevenir a instauração de outros processos (designadamente daqueles que lhe viessem a ser movidos pela Câmara Municipal de Lisboa, em consequência de uma possível revogação da licença camarária inicialmente concedida) e obter uma pronúncia sobre a inconstitucionalidade das normas em que assentava a arrecadação da taxa que a Câmara Municipal de Lisboa considerava em dívida, que servisse como precedente judiciário nos processos que, no foro tributário, opõem a sociedade arguida à Câmara Municipal de Lisboa".

Só que, a já assinalada função instrumental do recurso de constitucionalidade não é compaginável com um tal desiderato.

De facto, o Tribunal Constitucional só pode - e deve - emitir uma pronúncia sobre uma questão de constituciona­lidade quando - e só quando - ela puder repercutir-se utilmente no julgamento do caso de onde emerge o recurso, e não já quando essa decisão apenas for útil para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir.

Ora, no caso, como a recorrente foi absolvida da coima, fosse qual fosse o juízo que o Tribunal Constitucional viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade, ne­nhuma influência a sua decisão poderia ter sobre o caso (cfr., neste sentido, o recente acórdão nº 272/94, proferido em processo em tudo idêntico a este e de que também é recorrente a mesma A..

10. Termos em que, e DECIDINDO, não se toma conhe­cimento do recurso e condena-se a recorrente nas custas, para o que se fixa a taxa de justiça em oito unidades de conta.

Lisboa, 13 de Abril de 1994

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa