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718/93 AI generated

718/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 718/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., com os si­nais identificadores dos autos, veio, "nos termos do nº 4 do artº 76 e 77 da Lei do Tribunal Constitucional", apresentar RECLAMAÇÃO do despacho do JUIZ-RELATOR do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Junho de 1993, que não admitiu um recurso por ele in­terposto para este Tribunal Constitucional do acórdão do mesmo Tribunal da Relação, de 9 de Junho de 1993 (acórdão que conce­deu "provimento integral" a um recurso interposto pelo Ministé­rio Público e determinou que se "dê andamento ao proces­so", ou seja, o "processo proveniente da 2ª secção do Tribunal da Moi­ta", no qual o "Exmº Magistrado do Ministério Público acusou, em processo comum com a intervenção do Juiz singular, o arguido A. pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, cometido antes de 28 de Março de 1992, p.p. nos arts. 23 e 24 nº 2, al. c), do Dec. nº 13004, de 12/1/27", mas "o Mmº Juiz daquele Juízo, após receber essa acusação mas antes de ser realizado o julgamento, por des­pacho de 27/4/92, declarou cessada a responsabilidade criminal do arguido e mandou arquivar os autos").

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art 32º nº 5 da Constituição, art 20º da CRP, artº 20 da Constituição, art. 32º da Constituição, artigo 280º da Constituição; 718/93 · Tribunal Constitucional: "Afigura-se que a presente reclamação improcede manifestamente, já que - tratando-se de um re­curso decorrente do preceituado na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constituci­onal - o ora reclamante não suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstituciona­lidade normativa.

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recusal of public prosecutor withdrawal of criminal complaint review procedures appealability of remand decision lack of prosecutorial standing criminal revision
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Acórdão 322/94

ACÓRDÃO Nº 322/94

Processo nº 718/93

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A., com os si­nais identificadores dos autos, veio, "nos termos do nº 4 do artº 76 e 77 da Lei do Tribunal Constitucional", apresentar RECLAMAÇÃO do despacho do JUIZ-RELATOR do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Junho de 1993, que não admitiu um recurso por ele in­terposto para este Tribunal Constitucional do acórdão do mesmo Tribunal da Relação, de 9 de Junho de 1993 (acórdão que conce­deu "provimento integral" a um recurso interposto pelo Ministé­rio Público e determinou que se "dê andamento ao proces­so", ou seja, o "processo proveniente da 2ª secção do Tribunal da Moi­ta", no qual o "Exmº Magistrado do Ministério Público acusou, em processo comum com a intervenção do Juiz singular, o arguido A. pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, cometido antes de 28 de Março de 1992, p.p. nos arts. 23 e 24 nº 2, al. c), do Dec. nº 13004, de 12/1/27", mas "o Mmº Juiz daquele Juízo, após receber essa acusação mas antes de ser realizado o julgamento, por des­pacho de 27/4/92, declarou cessada a responsabilidade criminal do arguido e mandou arquivar os autos").

2. O despacho reclamado é do seguinte teor:

"O arguido nestes autos vem antepor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão la­vrado a fls. 223 a 226.

Fundamenta o recurso, em suma, no seguinte:

- o Tribunal da Relação fez uma interpretação de determinados artigos do C.P.P. que viola o princípio constitucional do art 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa;

- o mesmo Tribunal não aplicou outras normas desse Código em violação do art 20º da C.R.P.;

- decidiu ainda questões sobre as quais os in­tervenientes do processo não foram ouvidas, também em violação do art 20º da CRP.

Contudo, só cabe recurso para o Tribunal Cons­titucional, no domínio da fiscalização concre­ta, de questões relativas a normas consideradas inconstitucionais, ou por terem sido aplicadas não o devendo ser, ou por não terem sido apli­cadas com esse fundamento da inconstitucionali­dade.

Ou seja, a fiscalização concreta do Tribunal Constitucional só incide sobre normas e não sobre interpretações ou omissões do Tribunal recorrido relativas a preceitos legais cuja constitucionalidade não se discute.

É o que resulta claramente do art 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, que define quais as decisões judiciais de que se pode recorrer para o T. C., artigo esse que deveria ter sido men­cionado pelo recorrente, especificando também a respectiva alínea (art 75º-A, nº 1, das aludi­das Leis).

Assim, o recurso não pode ser admitido.

Decide-se, portanto, não admitir o recurso de fls. 228 e 229, condenando o recorrente, pelo incidente, em 2 Ucs de taxa de justiça (art 188º al. c) do C.C.J.)".

3. Na sua RECLAMAÇÃO, o reclamante, depois de es­clarecer que o recurso de constitucionalidade que interpôs se abriga na alínea b), do nº 1, do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Por lapso ou por outra razão, não se indicou, como se indica, e b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional" - diz ele), invoca, a finalizar o requerimento, que, no caso concreto "os princípios constitucionais do artº 32/1 e 5 da Constituição são desaplicados pela má aplicação dos arts. 358 e 359 e 379B do C.P.P. que aplicados correcta e constitu­cionalmente dariam outro resultado como efectivamente já deram" ("Também o artº 20 da Constituição é violado pela aplicação fei­ta dos artºs 77, 78, 377 do C.P.P." - acrescenta o reclamante).

É esta, no essencial, a linha de desenvolvimento da sua argumentação:

"(...)

5- No caso vertente, a questão parece da maior importância, não só na teoria jurídica, como na vida prática.

Na teoria (digamos assim) a questão foi despo­letada pelo ultimo Dec-Lei (454/91 de 28 de Dez) sobre cheques.

Na prática, isto afecta as pessoas: preso, como é costume, o indivíduo nem pode pagar o dinhei­ro do cheque (que afinal 'garantia' um emprés­timo).

O cheque deve ser protegido - e não se quer o contrário.

Mas entende-se que a sua protecção não tem de ser 'retroactiva'.

O Estado de Direito que é o nosso baseia-se na confiança quanto às leis e sua aplicação.

6- A acusação não continha elementos culpabili­zantes que tem a nova e última lei sobre che­ques.

O R. reconheceu a dívida.

Não intencionou à face da lei penal qualquer prejuízo para o beneficiário do cheque - NEM DISSO FOI ACUSADO.

Mas, depois do Acórdão recorrido, passa a ser!

7- Ora a lei de processo penal impõe que a acu­sação uma vez feita se mantenha.

Sempre - como se vê deste e doutros processos - se defendeu o que dele consta pelo lado do Réu e Recorrente, tanto em matéria processual como quanto à questão constitucional.

8- E a posição assumida parece-nos em concor­dância com a Doutrina: cfr. Vital Moreira e J.J. Gomes Canotilho, Constituição, 2ª ed. pg. 522 e segts e A. Ribeiro Mendes - livro citado pg 330 nota 2.

9- Isto é a interpretação e aplicação dos tex­tos do Diário da República são operações sujei­tas à fiscalização concreta de constitucionali­dade por este Venerando Tribunal sempre que aí resulte uma hipótese com estatuição inconstitu­cional ou seja uma norma inconstitucional, como sucede no caso concreto dos autos.

Dos vários dispositivos legais entende-se pos­sível uma aplicação da nova lei que subverte as normas do Processo Penal.

Também as decisões judiciais que na última ins­tância suscitam problemas de constitucionalida­de que não foi possível discutir antes têm de poder ser sujeitas à fiscalização concreta des­te Venerando Tribunal.

A não ser assim a suprema lei que é a Consti­tuição seria uma formalidade que podia ser substantivamente desrespeitada.

Erros sempre se cometem e até com fundamentos e convicções respeitáveis. Por isso os recursos são necessários pois novos enfoques do mesmo problema podem alterar convicções anteriores.

E o Direito é cultura, é uma vivência numa ci­dade concreta cujas linhas de força estão em constante alteração e têm de ser aferidas ao padrão, aliás não imutável que é a Constitui­ção".

4. No seu visto, o Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo:

"Afigura-se que a presente reclamação improcede manifestamente, já que - tratando-se de um re­curso decorrente do preceituado na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constituci­onal - o ora reclamante não suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstituciona­lidade normativa.

Os presentes autos ilustram a generalizada con­trovérsia que a recente 'lei do cheque' origi­nou na jurisprudência: na 1ª instância, o juiz determinou o arquivamento dos autos, por enten­der que a acusação não referenciava expressa­mente o elemento típico 'prejuízo patrimonial', decorrente da aplicação do disposto no art. 11º do DL 454/91. Mas, na sequência do recurso in­terposto pelo Mº.Pº., a Relação veio a entender que 'basta que a acusação refira que foi emiti­do e entregue um cheque, não pago ao portador por falta de fundos bancários, para que se deva considerar indiciariamente verificado o prejuí­zo deste último - determinando, consequentemen­te, o prosseguimento do processo e a realização do julgamento.

Era, pois, de plena evidência qual a questão controvertida no recurso interposto pelo Mº.Pº. para o Tribunal da Relação de Lisboa, cumprindo naturalmente ao ora reclamante suscitar - de­signadamente na sua contra-alegação - com um mínimo de clareza e concludência, as questões de inconstitucionalidade das normas que previ­sivelmente relevavam para a decisão do recurso, que entendesse pertinentes.

Não o fez, limitando-se a imputar vagamente à 'tese que tem vindo a ser avançada pelo Mº.Pº.' uma inversão dos 'termos da estrutura acusató­ria do processo criminal em inquisitória - con­tra o nº 5 do art. 32º da Constituição'; bem como a violação do preceituado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na parte em que proíbe a privação da liberdade pelo não cumpri­mento de obrigações de natureza contratual...

E é apenas no prolixo requerimento com que pre­tende interpor recurso de constitucionalidade que, pela primeira vez, enuncia uma série de preceitos legais, que teriam sido interpretados e aplicados em desconformidade com os princí­pios constantes da Lei Fundamental.

É sabido que, no recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, os sujeitos processuais têm o ónus de suscitar atempada­mente as questões de inconstitucionalidade nor­mativa que relevem para a decisão a proferir - colocando-as à consideração do tribunal judi­cial competente com um mínimo de clareza e pre­cisão.

Tal ónus não foi manifestamente cumprido pelo ora reclamante. Nem se pretenda, no caso dos autos, que este foi 'surpreendido' pela decisão proferida pela Relação, já que era perfeitamen­te óbvio, face à clareza do 'thema decidendum', quais seriam as normas processuais penais co­envolvidas numa eventual procedência do recur­so".

5. Vistos os autos, cumpre decidir.

Da certidão junta com a RECLAMAÇÃO e que contém a "transcrição fiel" do processo de recurso pendente no Tribunal da Relação de Lisboa sob o número 30590 ("à excepção das fls. 75 a 183"), pode extrair-se com interesse para a decisão a seguin­te sequência processual:

5.1. Com a data de 23 de Abril de 1991, o Ma­gistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da co­marca da Moita formulou, em processo de inquérito instaura­do e autuado em 16 de Fevereiro de 1990 contra o reclaman­te, uma acusação, "requerendo o julgamento em processo co­mum com intervenção do tribunal singular", e na qual con­cluiu:

"Pelo exposto, cometeu o arguido, como autor material, um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. no art. 24º nº 1 e 2, al. c), do Dec 13004, de 12-1-17, com a redacção dada pelo D.L: 400/82 de 23 de Setembro".

5.2. Tal acusação foi recebida por despacho judicial de 11 de Novembro de 1991 e marcado o julgamento para o dia 16 de Março de 1992, que não se realizou nesse dia e foi adiado para 20 de Maio seguinte.

5.3. Com a data de 27 de Abril de 1992, foi pro­ferido um despacho judicial a declarar, "extinto, por des­penalização, o procedimento criminal relativo à infracção de que o arguido (ora reclamante) se encontra acusado" e a ordenar o arquivamento dos autos, com a seguinte fundamen­tação:

"Em 28-3-92 entrou em vigor o Dec-Lei nº 454/ /91, de 28.12, que introduziu como elemento do tipo legal do crime de emissão de cheque sem previsão o "causar prejuízo patrimonial".

Da data acusação do Mº. Pº. não constam fac­tos que traduzam a existência de tal prejuízo.

O referido Dec-Lei nº 454/91 não torna punível a emissão de cheque sem provisão se não se ve­rificar o prejuízo patrimonial.

Estabelece o artigo 2º, nº 4, do C. Penal que quando as disposições penais vigentes no momen­to da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao arguido.

Assim sendo, no há dúvida que mesmo em abstrac­to, o novo regime punitivo é mais favorável que o anterior pois despenaliza as condutas como a do arguido e teria sempre de ser aplicado em julgamento conduzindo à absolvição do arguido.

Contudo, afigura-se-me que não é de aguardar a data designada para o julgamento para decidir tal questão podendo a problemática da despena­lização ser desde já resolvida".

5.4. Deste despacho veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa o Ministério Público e na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões:

"1º - O douto despacho de fls. 185 e segs vio­lou o disposto no artigo 120º nº 2 al. d) do C.P.P. pois que absolveu sem apurar em audiên­cia se o crime havia sido cometido.

2º - O douto despacho de fls. 185 e segs violou o disposto no artigo 2º do C.P.P., pois que decidiu sem respeitar as normas processuais da fase de julgamento.

3º - O douto despacho de fls. 185 e segs violou o disposto no artigo 11º do DL 454/91, que in­terpretou erradamente e também o disposto no artigo 2º do C.Penal pois que estendeu a re­troactividade da lei penal mais favorável a situações indemonstradas nos autos.

4º - O douto despacho de fls. 185 e segs violou o disposto no artigo 9º do C.C. pois interpre­tou erradamente o artigo 11º do DL 454/91".

PEDE-SE, em consequência que:

O douto despacho seja substituído por outro que receba a acusação e designe data para o julga­mento".

5.5. Respondeu o ora reclamante nos termos que se transcrevem:

"1 - O douto despacho recorrido deve manter-se, porque conforme à lei e à Constituição e à ju­risprudência mais recente como é do Acórdão de 17/6/92 superior e brilhantissimamente relatado pelo ilustre Juiz Desembargador Dr. Leonardo Dias do Tribunal da Relação de Lisboa no Proc. 27910 da 3ª Secção.

2 - E de forma alguma as razões do alegado pelo Digno Representante do Mº. Pº.

3 - Com efeito, tais Alegações imputam ao des­pacho judicial recorrido a violação da al. d) do artº 120 do C.P.P.

O qual dispõe,

'Constituem nulidades dependentes de arguição'...:

d) A insuficiência do inquérito ou da instrução e a omissão posterior de diligências que pudes­sem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

4 - Ora, sendo a acusação do Mº. Pº. - este nada arguiu.

Tal arguição de si dependia!!

Portanto,é ilógica a imputação de uma nulidade de tal jaez ao despacho recorrido, como é óbvio.

5 - Aliás muito espanta sem dúvida que se quei­ra agora, como quer o Mº. Pº. nas suas conclu­sões, que o Tribunal oficiosamente reformule a acusação.

Pois que a outra coisa não conduz a tese que tem vindo a ser avançada pelo Mº. Pº.

6 - Tal pretender é inverter os termos da es­trutura acusatória do processo criminal em in­quisitória - contra o nº 5 do art. 32º da Cons­tituição.

7 - E quando é que o arguido se defendia?!

No próprio julgamento?!

8 - O crime de perigo não pode ser agora trans­formado judicialmente em crime de dano.

9 - E não havendo elementos na precedente acu­sação, como no caso não há, para o crime de dano previsto no Dec-Lei nº 454/91 bem se houve o Mmº Juiz em considerar discriminalizada a conduta acusada.

10 - E convém notar que a acusação não pode variar conforme as leis, os tempos ou os gos­tos, sob pena de acabar a estrutura acusatória e o princípio do contraditório em processo cri­minal.

11 - Se por acaso procedessem as conclusões do Mº. Pº. neste caso era uma involução no proces­so penal.

12 Substantivamente, ainda menos razão tem.

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem - no protocolo nº 4, aprovado pela Lei 65/78 expres­samente diz que ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual, tal como diz o artº 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. E estas disposições é que há muito deviam ser aplicadas e não o têm sido."

5.6. Tal recurso obteve "provimento integral", por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de Junho de 1993, revogando-se então "a decisão recorrida, a qual deve­rá ser substituída por outra que dê andamento ao processo".

O acórdão, depois de assentar que são de "consi­derar revogadas, portanto, aquelas disposições do Dec. 13004 que previam e puniam a emissão de cheque sem provi­são" e que o "crime de emissão de cheque sem provisão, para além dos requisitos que se lhe conheciam, tem agora um novo elemento típico: é necessário que seja causado um prejuízo patrimonial (art. 11 do referido Dec. Lei nº 454/91)", de­senvolveu a sua argumentação e concluiu deste modo:

"Em suma, dizendo a acusação que foi emitido e entregue um cheque não pago ao portador por falta de fundos bancários, tanto basta para que se deva considerar indiciariamente verificado o prejuízo deste último, não ficando impedido o Juiz de investigar oficiosamente se assim foi ou não foi e não ficando o arguido coarctado nos seus direitos de defesa.

Não há, portanto, razão para se considerar que os factos da acusação por emissão de cheque sem provisão, que não relatam a relação subjacente, não são integradores de crime face à legislação em vigor, por, alegadamente, não constar dela o elemento 'prejuízo patrimonial'.

O mesmo sucede com a pronúncia ou com o despa­cho que acolheu integralmente a acusação.

Esta a nossa posição, já sufragada, aliás, com uma formulação teórica um pouco diferente, pelo Assento do S.T.J. nº 6/93, datado de 27/1/93 e publicado no D.R., I série, de 7/4/93" ("Assim, a questão foi decidida no sentido contrário ao do despacho recorrido e nenhum Tribunal poderá recusar a aplicação dessa decisão" (a do citado Assento) - acrescenta ainda o aresto).

5.7. Desse acórdão veio interpor o reclamante recurso para este Tribunal Constitucional, centrando a sua posição na "questão adjectiva", derivando do seguinte su­blinhado: "a acusação não pode variar conforme as leis os tempos ou os gostos, sob pena de acabar a estrutura acusa­tória e o princípio do contraditório em processo criminal".

"Outra interpretação viola, como sucede no ca­so, os princípios constitucionais, maxime do art. 32/1 e 5 da Constituição - desaplicando os arts. 358 e 359 e 379/b) do CPP.

E desaplica ainda os arts. 77, 78 e 377 do CPP - o que viola o artº 20 da Constituição, pois as pessoas são livres de aceder aos Tribunais pelos meios legais que escolhem e uma vez esco­lhidos os contrapartes podem reagir (ou não) em conformidade - como no caso sucedeu: o Recorri­do aceitou o pedido cível.

Todavia, o douto acórdão resolve ainda, ques­tões sobre as quais os intervenientes não foram ouvidos.

Desde a natureza do cheque, à aplicação do As­sento do S.T.J. 6/93.

É atingido, assim, o artº 20 da Constituição por referência aos arts. 412 a 419 do CPP: não está em dúvida que um Tribunal possa decidir como melhor juridicamente entenda.

Em sede constitucional está que o possa fazer sem ouvir sobre essa nova orientação os inter­venientes".

5.8. Tal recurso não foi admitido pelo despacho ora reclamado.

6. Como é sabido, o recurso de constitucionalidade da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição (cfr. alí­nea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novem­bro) "pressupõe, entre o mais, que o recorrente suscite, duran­te o processo (ou seja, em regra, até à prolação da decisão recorrida), a inconstitucionalidade de determinada norma (ou normas) e que, não obstante, aquela decisão a (ou as) aplique" (cfr., v.g., o recente Acórdão do Tribunal Constitucional nº 192/94).

É, in casu, esse recurso que interessa ao recorren­te, pois ele próprio veio indicar, em jeito de esclarecimento, na RECLAMAÇÃO, exactamente aquela alínea b), do nº 1, do citado artigo 70º.

Só que, não lhe pode aproveitar tal indicação, porquanto, como decorre dos autos e se vê da sequência proces­sual atrás exposta, o recorrente não suscitou perante o Tribu­nal da Relação, em termos processualmente adequados, a questão da inconstitucionalidade que pretende ver apreciada.

Na verdade, confrontado o recorrente com um recur­so jurisdicional interposto pelo Ministério Público de decisão que lhe fora favorável (cfr. pontos 5.3. e 5.4.) e colocado perante a motivação nele invocada, na qual se referenciavam claramente as normas legais postas em crise, limitou-se o re­corrente, na respectiva resposta (cfr. ponto 5.5.), no essenci­al, a sustentar, para concluir que "deve ser mantido o despacho recorrido", que "a acusação não pode variar conforme as leis, os tempos ou os gos­tos, sob pena de acabar a estrutura acusató­ria e o princípio do contraditório em processo cri­minal" (querer-se "como quer o Mº. Pº. nas suas conclusões, que o Tri­bunal oficiosamente reformule a acusação" é "inverter os termos da es­trutura acusatória do processo criminal em in­quisitória - contra o nº 5 do art. 32º da Cons­tituição" - é também a lingua­gem do recorrente).

Era esta, sem dúvida, no plano processual, a o­portunidade de que dispunha o recorrente para arguir a incons­titucionalidade de normas legais, nomeadamente as que, na ópti­ca do Ministério Público recorrente, estariam em jogo na hipó­tese sub judicio.

Não o fez e a pronúncia do acórdão recorrido (cfr. ponto 5.6.) não envolveu nenhum juízo, implícito que seja, de constitucionalidade de tais normas, limitando-se, no fundo, a constatar, que o despacho recorrido decidiu em sentido contrário à doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/93, e "nenhum Tribunal poderá recusar" a aplicação dessa doutrina (como se lê no citado Acórdão nº 192/94, "a exigência de que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada, durante o processo, perante o tribunal recorrido, encontra a sua razão de ser no facto de os recursos (recurso de constitu­cionalidade incluído) se não destinarem ao julgamento de ques­tões novas, mas antes à reapreciação das questões que a senten­ça recorrida julgou").

"Por isso, o que importa (para se poder conhecer do recurso) é - dir-se-á - que o tribunal recorrido tenha tido oportunidade de se pronunciar sobre a questão de constituciona­lidade que, em última e definitiva instância, se traz à apre­ciação do Tribunal Constitucional" - acrescenta o mesmo Acórdão nº 192/94.

E, não pode já aproveitar ao recorrente a arguição feita no requerimento de interposição do recurso para este Tri­bunal Constitucional - aliás, dificilmente perceptível, por se falar, no tipo de recurso de constitucionalidade em causa, em "desaplicação" de determinadas normas do Código de Processo Penal - pois não é esse, em regra, o momento processualmente relevante para tal arguição. Nem pode o recorrente pretender, como regista o Ministério Público, no seu visto, que "foi 'sur­preendido' pela decisão proferida pela Relação, já que era per­feitamen­te óbvio, face à clareza do 'thema decidendum', quais seriam as normas processuais penais co­envolvidas numa eventual procedência do recur­so". De resto, tal surpresa só seria relevante, se fosse aqui adoptada uma posição de todo imprevisível, o que não é o caso.

Tal significa que o recorrente não cumpriu o ónus da suscitação atempada da questão de constitucionalidade das normas que ele próprio identifica, (mas só no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional).

7. Termos em que, e DECIDINDO, indefere-se a RE­CLAMAÇÃO, mantendo-se o despacho reclamado, com a condenação em custas do reclamante, fixando-se em cinco unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 14 de Abril de 1994

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa