116/92 · Tribunal Constitucional
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AI generatedContestou esta, concluindo pela improcedência do pedido, dado a autora ser filha do segurado e o contrato de seguro não cobrir os parentes deste e também por não aceitar a existência do invocado contrato de trabalho. Indicou a entidade patronal como eventual responsável para ser citada nos termos do artigo 132º, nº 1, alínea b), do Código de Processo de Trabalho mas o chamado defendeu-se negando responsabilidade pelas consequências do acidente que vitimou a filha, dado que transferira essa responsabilidade para a seguradora.
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AI generatedartigo 13º da CRP, artigo 13º CRP, artigo 12º, nº 1 da CRP, artigo 13º da Constituição; 116/92 · Tribunal Constitucional: Foi, então, ocasião para esta última recorrer, de revista, para aquele Supremo, e bem assim a autora, originando o acórdão de 19 de Fevereiro de 1992 (fls. 307 e segs.) que negou ambas as revistas e confirmou o recorrido.
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Acórdão 318/94
ACÓRDÃO Nº 318/94
Processo nº 116/92
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Contestou esta, concluindo pela improcedência do pedido, dado a autora ser filha do segurado e o contrato de seguro não cobrir os parentes deste e também por não aceitar a existência do invocado contrato de trabalho.
Indicou a entidade patronal como eventual responsável para ser citada nos termos do artigo 132º, nº 1, alínea b), do Código de Processo de Trabalho mas o chamado defendeu-se negando responsabilidade pelas consequências do acidente que vitimou a filha, dado que transferira essa responsabilidade para a seguradora.
Por sentença de 1 de Outubro de 1987 - fls. 166 e segs. - foi a acção julgada procedente e a ré condenada.
Apelou esta, oportunamente, e a Relação de Lisboa, por acórdão de 20 de Setembro de 1989 - fls. 202 e segs. - concedeu provimento ao recurso, absolveu a ré do pedido e condenou o co-réu C., como entidade patronal.
Após revista em que o Supremo Tribunal de Justiça anulou esse aresto - por acórdão de 17 de Outubro de 1990, a fls. 242 e segs. - o Tribunal da Relação, agora por decisão de 30 de Janeiro de 1991 (fls. 257 e segs.) manteve a absolvição da ré seguradora e a condenação da entidade patronal.
Foi, então, ocasião para esta última recorrer, de revista, para aquele Supremo, e bem assim a autora, originando o acórdão de 19 de Fevereiro de 1992 (fls. 307 e segs.) que negou ambas as revistas e confirmou o recorrido.
2.- Inconformada, recorreu a autora para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Para o efeito alegou que o acórdão do Supremo entendeu que a cláusula 3º da Apólice Uniforme de Acidente de Trabalho, aprovada pela Portaria nº 633/71, de 19 de Novembro, não viola o disposto nos artigos 13º e 59º da Constituição da República (CR), questão suscitada já por si nas alegações do segundo recurso de revista para o STJ e que este Tribunal desatendeu naquele acórdão, ora recorrido.
3.- Recebido o recurso, alegaram A. e a B..
A primeira pede a revogação do acórdão recorrido, "declarando-se com força obrigatória geral" (sic) a inconstitucionalidade da Cláusula 3ª em causa.
Para o efeito, condensa as suas alegações nas conclusões que se passam a transcrever:
"PRIMEIRA:
Prescreve um comportamento discriminatório uma norma na qual se estabeleça que 'o cônjuge e filhos, ainda que adoptivos, do segurado, outros quaisquer seus parentes ou afins em linha recta, ou até ao terceiro grau na colateral, (...) só se consideram abrangidos (pelo contrato de seguro) se os seus nomes constarem especificamente da apólice'.
SEGUNDA:
A cláusula 3ª da Apólice uniforme de acidente de trabalho, aprovada pela Portaria nº 633/71, de 19 de Novembro, prescreve um tratamento discriminatório em função do parentesco (da 'ascendência') que viola o artigo 13º da CRP, onde surge consagrado no ordenamento constitucional português o Princípio da Igualdade; com efeito, o referido artigo é violado no seu nº 1, pois estabelece que 'todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei' e no seu nº 2, onde prevê que 'ninguém pode ser prejudicado, privado de qualquer direito (...) em razão de ascendência (...)'.
TERCEIRA:
O artigo 13º que, pela sua importância histórica e dogmática, acentuada pela sua inserção sistemática na Constituição entre os Princípios Gerais da Parte I (referente aos Direitos e Deveres Fundamentais), surge como um princípio comum a quaisquer direitos fundamentais e também aos demais direitos evidentes na ordem jurídica portuguesa.
QUARTA:
Aquele preceito constitucional, abrange indubitavelmente os Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, constantes no Capítulo III, Título II, Parte I da Constituição.
QUINTA:
A interpretação da CRP deverá obedecer aos princípios da unidade, do efeito integrador, da máxima efectividade, da 'justeza' ou da conformidade funcional, da concordância prática ou da harmonização, da força normativa da Constituição e da interpretação conforme a Constituição.
SEXTA:
O princípio da máxima efectividade na interpretação da Constituição prescreve que à norma constitucional deverá ser dado o sentido que maior eficácia lhes dê e que, no que se refere aos direitos fundamentais, em caso de dúvida deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais; o princípio da força normativa da Constituição, que se deve dar prevalência a pontos de vista que contribuam para uma eficácia óptima da lei fundamental; e o princípio da interpretação conforme à Constituição, que se devem interpretar as normas num sentido que lhes confira conformidade com a Constituição. São princípios interpretativos específicos da Constituição, que limitam 'as determinantes autónomas introduzidas pelos órgãos concretizadores' na necessária operação de concretização da CRP pelas entidades aplicadoras, e que acentuam a especial dignidade das normas constitucionais, que constituem o vértice na pirâmide normativa.
SÉTIMA:
Ora, a Portaria nº 633/71 de 19 de Novembro, na sua Cláusula 3ª do Capítulo I, vai muito para além do mero desrespeito dos princípios interpretativos da Constituição, pois viola frontalmente o espírito e a letra do seu artigo 13º.
OITAVA:
Segundo a referida Cláusula 3ª, os filhos do segurado apenas têm os direitos emergentes do contrato de seguro se os seus nomes constarem expressa e especificamente da apólice de seguro.
No caso concreto, esta disposição teve como consequência o facto de a A. ter sido vítima de um tratamento discriminatório (menos favorável, ou se se preferir, mais oneroso) relativamente aos restantes trabalhadores - que não se encontravam sujeitos à mesma obrigação para obterem um benefício idêntico -, pelo simples facto de entre ela e a entidade patronal existir uma relação de parentesco.
A situação descrita consubstancia uma evidente restrição inadmissível do conteúdo essencial do artigo 13º da CRP.
NONA:
O referido preceito não obedece sequer aos requisitos restritivos das restrições dos direitos, liberdades e garantias; a restrição que consubstancia não se fundou na própria CRP, nem explícita (artigo 18º, nº 2, 1ª parte) nem implicitamente; não foi definida nem concretizada por lei (artº. 18º, nº 3 CRP) - violando o princípio de reserva qualificada de lei - de carácter geral e abstracto (artº. 18º, nº 3, 1ª parte) e designando expressamente o direito em causa e o preceito da Constituição a que se refere; mais do que diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial do Princípio da Igualdade, por permitir uma discriminação em função do parentesco, este preceito anula-o totalmente; e, finalmente, revelou-se manifestamente desproporcionada em relação ao fim em nome da qual foi permitida.
Por isto se conclui que foi também violado o disposto no artigo 18º da Lei Fundamental.
DÉCIMA:
Não resultando provada a existência de um fim que justificasse o tratamento discriminatório, não se pode justificar aqui a existência de um tratamento diferenciado pelo facto de se estar em presença de uma situação desigual, tanto mais que foi provada a inexistência de qualquer agravamento ao prémio relativamente aos trabalhadores parentes do segurado, ou de um aumento do risco, causando alguma perplexidade a utilização do argumento pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
DÉCIMA PRIMEIRA:
A fundamentação do acórdão recorrido na solução que encontrou para a questão da inconstitucionalidade suscitada, não só se baseou em factos não provados que, aliás, contrariam frontalmente a matéria dada como provada, o que nos deixa perplexos, como, além do mais, infere num vício lógico.
Com efeito, se o acórdão recorrido necessitou de justificar a existência de uma situação desigual - que por isso implicaria um tratamento também desigual, assim justificado - foi por entender que a Cláusula 3ª punha em causa o Princípio da Igualdade!
Assim, não se compreende, e entende-se como contraditório, que o douto acórdão afirme não ver '...que a citada cláusula viole o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição', para logo sentir a necessidade lógica de justificar a excepção ao referido princípio: 'o que estamos aqui é perante uma medida que visa acautelar a posição das seguradoras numa situação de maior risco, permitindo-lhes uma fiscalização mais eficiente e possibilitando-lhes o agravamento dos prémios de seguro...', justificação que, como resulta dos autos, não assenta em matéria provada e, ao invés, contraria a mesma.
Da errada fundamentação da decisão recorrida, mais uma vez se reforça o entendimento de que foi violado o Princípio da Igualdade.
DÉCIMA SEGUNDA:
A violação do Princípio da Igualdade pela Cláusula 3ª veio ter como consequência, no caso que nos ocupa, uma violação dos Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, na medida em que a integração sistemática do artigo 13º CRP implica o seu entendimento como princípio comum, à luz do qual deveriam (e não foram) ter sido interpretadas as referidas disposições.
DÉCIMA TERCEIRA:
Ao prescrever que 'todos os cidadãos gozam dos direitos (...) consignados na Constituição', também o princípio da universalidade, consagrado no artigo 12º, nº 1 da CRP foi posto em crise no douto Aresto recorrido.
DÉCIMA QUARTA:
Foram, deste modo, violados pelo douto acórdão recorrido os artigos 12º, 13º 18º da Constituição da República Portuguesa, assim como os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, postos em causa que foram por uma interpretação à margem do Princípio da Igualdade".
Por seu turno, a companhia seguradora termina por concluir:
"A Cláusula 3ª da Portaria nº 633/71, não viola qualquer preceito constitucional."
Pretende, assim, que seja negado provimento ao recurso.
4.- Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II
1.- Da verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade
O presente recurso, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro: de uma decisão do STJ que aplicou norma cuja inconstitucionalidade é suscitada durante o processo.
A esta luz justificar-se-á um maior detalhe na apreciação dos pressupostos exigidos por um recurso desta natureza e com o invocado fundamento, não tanto por se duvidar da natureza "normativa", para os concretos efeitos de sindicabilidade, do preceito em causa mas, fundamentalmente, pela formulação, um tanto equívoca, como a recorrente remata as suas alegações, ao invocar a violação dos artigos 12º, 13º e 18º da CR "pelo douto acórdão recorrido".
Com efeito, constitui jurisprudência pacificamente sedimentada deste Tribunal, depender a admissibilidade do recurso de constitucionalidade desta espécie da congregação de três pressupostos: a) que a inconstitucionalidade da norma haja sido previamente suscitada no processo pelo recorrente; b) que tal norma venha depois a ser utilizada na decisão; c) e que da decisão aplicativa da norma já não seja possível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam.
Partindo do princípio de que a cláusula examinanda constitui uma "norma", na medida em que "apropriada" por uma portaria - como veremos infra - e não havendo dúvidas quanto à ocorrência dos pressupostos nomeados em segundo e terceiro lugares, sem prejuízo, no que toca ao segundo, no que vier a entender-se por "utilização" da norma, pode, no entanto, duvidar-se se a questão de inconstitucionalidade, suscitada a tempo, nas alegações do recurso de revista, foi bem orientada, isto é, se teve por objecto a norma em si ou a decisão que a aplicou.
A um exame perfunctório, e tomando isoladamente a referenciada passagem da última das conclusões elaboradas na peça alegatória para este tribunal, dir-se-ia estar em causa a decisão em si, embora circunscrita à questão de constitucionalidade, e não a "norma" aplicada pela decisão - sendo certo que o regime de fiscalização concreta de constitucionalidade é reservado à apreciação de normas.
Crê-se, no entanto, que a legitimidade da dúvida, perante a equivocidade da formulação transcrita, deve ser resolvida no sentido da verificação do pressuposto.
Na verdade, foi posto em causa perante o STJ o entendimento adoptado pela Relação quanto à apreciação da cláusula sindicada, por violar "grave e frontalmente o princípio constitucional da igualdade" e aquele tribunal concedeu tratamento autónomo à questão de (in)constitucionalidade, referindo, nomeadamente, terem os recorrentes alegado "que no domínio do contrato de seguro por acidentes de trabalho, violam o princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República quaisquer cláusulas impostas pelas seguradoras, ainda que aprovadas por portaria, que criem para os segurados situações de injusto desfavor, nomeadamente discriminações em razão de ascendência" (sublinhado agora).
Por sua vez, nas alegações para o Tribunal Constitucional alude-se, em mais de uma passagem (cfr., fls. 328-v e 336), ao entendimento defendido da inconstitucionalidade da cláusula por violação do princípio da igualdade, constante do artigo 13º da CR, que "permanece inalterado após três revisões constitucionais".
Conclui-se, deste modo, pela verificação dos pressuposto exigido para este tipo de recurso quanto à natureza normativa em causa.
2.- Da delimitação do objecto do recurso
Está, assim, em causa a cláusula 3ª da Apólice uniforme de acidentes de trabalho, aprovada pela Portaria nº 633/71, de 19 de Novembro (publicada no Diário do Governo nº 272- Suplemento - e rectificada no nº 296 do mesmo jornal oficial, de 20 de Dezembro seguinte).
Respeitante aos riscos traumatológicos e doenças profissionais - provocados por acidentes de trabalho - e integrada no Capítulo I - "Objecto e âmbito do seguro" - a Cláusula 3ª é do seguinte teor:
"1.- O segurado não fica abrangido pelo contrato.
2.- O cônjuge e filhos, ainda que adoptivos, do segurado, outros quaisquer seus parentes ou afins em linha recta, ou até ao 3º grau na colateral, assim como os administradores ou gerentes de quaisquer sociedades, só se consideram abrangidos se os seus nomes constarem especificamente da apólice".
É esta a norma que cumpre apreciar do ponto de vista da sua conformidade constitucional.
Como se deixou dito, nada há a objectar quanto ao exercício do controlo de constitucionalidade pelo Tribunal, no concreto caso.
Com efeito, não sendo unívoco o conceito de norma para efeitos de fiscalização - desde logo, o conceito de norma utilizado pelo artigo 280º da CR - vem o Tribunal entendendo que o mesmo se há-de aferir por um padrão de adequação funcional, que não se contente com um critério de decisão ou uma regra de conduta, de parâmetro de validade constitucional imediata, mas exija igualmente origem em poder normativo.
Objecto do controlo de constitucionalidade são, pois, os actos do poder normativo que contém uma regra de conduta ou um critério de decisão para os particulares, para a Administração e para os tribunais, dele escapando as decisões judiciais e os actos da Administração sem carácter normativo, para além dos actos políticos ou de Governo, em sentido estrito (cfr., neste sentido, entre tantos outros, os Acórdãos nºs. 26/85, 392/89 e 172/93, publicados no Diário da República, II Série, de 29 de Abril de 1985, 14 de Setembro de 1989 e 18 de Junho de 1993, respectivamente).
Como se observou no Acórdão nº 392/89, em hipótese afim, seria mais duvidoso valorar o conceito se estivesse em causa a cláusula 3ª, em si própria considerada, abstraída do respectivo contexto.
As dúvidas e dificuldades possíveis afastaram-se, naquele caso, dado que a cláusula então em apreço fora aplicada ex vi de uma portaria de extensão, que, assim, a "apropriou", fazendo seu o respectivo conteúdo normativo.
E, como então mais se acrescentou, "as normas de uma portaria preenchem, seguramente, o conceito de norma para o efeito da sua submissão ao controlo de constitucionalidade a efectuar por este Tribunal".
O caso sub judicio corresponde a uma situação semelhante.
III
1.- Pode considerar-se que a norma sindicanda viola o princípio da igualdade, plasmado no artigo 13º da CR e, do mesmo passo, o disposto nos artigos 12º e 18º da Lei Fundamental, como, por último, adiantou a recorrente?
1.1.- O STJ, confrontado com a questão, deu-lhe resposta negativa face ao citado artigo 13º, ponderando, a propósito:
"Se porventura se excluíssem do seguro os filhos do segurado, poderia ver-se nessa limitação uma ofensa ao princípio constitucional. Mas no caso da cláusula 3ª, sem dúvida que não. O que estamos aqui é perante uma medida que visa acautelar a posição das seguradoras numa situação de maior risco, permitindo-lhes uma fiscalização mais eficiente e possibilitando-lhes o agravamento dos prémios de seguro e isso não se pode considerar uma discriminação em razão de ascendência".
É esta, aliás, a posição assumida pela seguradora.
Após dissertar sobre o princípio da igualdade e as dimensões em que este se desdobra (proibição do arbítrio, repudiando um tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos constitucionalmente relevantes e um tratamento idêntico para situações manifestamente desiguais; proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias; obrigação de diferenciação como forma de compensar a desigualdade de oportunidades) a recorrida, suportando-se em Gomes Canotilho e Vital Moreira, argumenta exigir o princípio da igualdade, positivamente, um tratamento igual às situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes, apenas se exigindo que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio (cita, daqueles autores, a Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 1º vol., Coimbra, 1984, págs. 148 e segs. a que correspondem, hoje, na 3ª ed., 1993, as págs. 125 e segs. do volume único).
Sendo assim, a cláusula visa apenas acautelar o maior risco assumido pelas seguradoras, permitindo-lhes uma fiscalização mais eficiente e possibilitando-lhes o agravamento dos prémios de seguro.
Concretamente, o facto de a recorrente ser filha do segurado não é causa da sua exclusão do seguro, apenas obriga o segurado a declarar essa relação de parentesco à seguradora para a apreciação e fiscalização do risco por parte desta e subsequente aplicação do agravamento do prémio.
1.2.- A argumentação desenvolvida pela recorrente joga, basicamente, com a matéria de facto que este Tribunal não pode, obviamente, sindicar e da respectiva subsunção jurídica que o Supremo houve por bem fixar, em derradeira instância.
Ao STJ deparou-se, como ponto assente, que o contrato de seguro, ao ser celebrado em Julho de 1981, não cobria o risco de acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores parentes do segurado, porquanto na proposta que lhe serviu de base consta expressamente a declaração de inexistência destes.
E também que, por acta adicional de Janeiro de 1984, se alterou a modalidade de prémio fixo para a de prémio variável - folhas de férias, por iniciativa do segurado, para regularizar a situação de outros trabalhadores, entre os quais a ora recorrente, a trabalhar por conta do segurado desde Dezembro de 1982 ou Janeiro de 1983.
Para o Supremo, é evidente que a alteração ocorrida não implicou, só por si, a extensão do contrato aos parentes do segurado pois que para tal se verificar necessário se tornava que este tivesse declarado expressamente perante a seguradora que a sua filha passara a trabalhar por conta dele e que pretendia que o contrato a abrangesse - o que não foi provado, recaindo sobre ele o respectivo ónus.
De resto, e independentemente de ter manifestado essa intenção ao perito da seguradora, que também era seu trabalhador, a natureza formal do contrato de seguro obrigava à formalização da pretendida alteração, atento o disposto nos artigos 426º e seguintes do Código Comercial, só valendo as estipulações constantes da apólice e suas alterações feitas por escrito (aliás nem sequer foi mencionado na folha de férias remetida à seguradora que a trabalhadora A. era sua filha).
Não constando da apólice nem da acta adicional, nem tão pouco da folha de férias essa relação de filiação, concluiu o acórdão que o contrato de seguro não a abrangia, até porque só em 27 de Fevereiro de 1984, ou seja, depois do acidente, é que o segurado remeteu à seguradora, pela primeira vez, uma folha de férias onde constava o nome da filha, parecendo assim que não estava muito convencido do alcance do contrato, sendo ainda de estranhar só ter participado o acidente mais de um mês após a sua ocorrência.
A matéria de facto fixada e o tratamento jurídico que lhe foi dado são, neste sede, intocáveis e se a eles se alude é apenas por uma e outro estarem apertadamente relacionados com a questão de constitucionalidade na argumentação da recorrente.
Pretende-se, na verdade, que a exclusão desta do âmbito do contrato de seguro "resulta única e exclusivamente da existência de uma relação de parentesco entre a recorrente e a entidade patronal", deste modo se violando o princípio da igualdade, tendo em conta a especificidade das normas de interpretação nesta área, apontando para que à norma constitucional deva ser atribuído o sentido da maior eficácia, o que assume particular incidência no domínio dos direitos fundamentais, onde, em caso de dúvida, se deve optar pela interpretação que melhor os reconheça.
Nesta perspectiva, não se prova a existência de um fim justificativo do tratamento discriminatório imposto pela norma em apreço.
Numa segunda ordem de considerações, surpreende-se também violação do artigo 18º da CR, uma vez que a dita cláusula - sempre na tese da recorrente - não obedece sequer aos "requisitos restritivos das restrições dos direitos, liberdades e garantias", pois não fundada expressamente na própria Constituição (nº 2, 1ª parte, do artigo 18º), tão pouco implicitamente, não foi definida nem concretizada por lei, de carácter geral e abstracto (nº 3 do artigo 18º), proporcionando uma discriminação "manifestamente desproporcionada em relação ao fim em nome do qual foi permitida".
Logo, estaria em causa, também, o nº 1 do artigo 12º da Lei Fundamental.
2.- No domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, o juízo a emitir é, necessariamente, delimitado e modelado pela situação material subjacente, como já houve o cuidado de se salientar.
Ora, no caso sub judicio, está fixado que, no momento da sua celebração, o contrato de seguro não cobria o risco de acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores parentes do segurado (na proposta de fls. 13, que lhe serviu de base, consta expressamente a declaração de inexistência destes).
E consta, ainda, que tendo a modalidade inicial de seguro com prémio fixo passado a ser, a partir de 1 de Janeiro de 1984, de regime variável - folha de férias, à data do acidente - 15 de Fevereiro de 1984 - não só não constava nem da apólice, nem da acta adicional, nem tão pouco das folhas de férias, que a recorrente era filha do recorrente, como, e decisivamente, só em 27 de Fevereiro de 1984, já depois do acidente, o segurado remeteu à seguradora a primeira folha de férias em que constava o nome da recorrente, consoante consta do acórdão recorrido em termos ora insindicáveis, pelo que a Relação entendeu impor-se concluir "que o contrato de seguro não a abrangia e que, portanto, não estava transferida para a ré Fidelidade a responsabilidade pelas consequências do acidente de trabalho sofrido por aquela".
Mas, sendo assim - e ao Tribunal Constitucional, insiste-se, não cumpre controlar estes factos - não se encontra motivo legitimante de censura da decisão recorrida, na perspectiva jurídico-constitucional, perfilhando-se o entendimento então sustentado que circunscreve a norma em sindicância a uma medida cautelar das seguradoras perante situações de maior risco, à revelia de eventual violação do princípio da igualdade e, do mesmo passo, não se discortinando por que razão, e em que medida, se pode considerar ofendido o princípio da universalidade consignado no nº 1 do artigo 12º da CR, ou sequer afectado o disposto no artigo 18º da Lei Fundamental.
IV
Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerandos, nega-se provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.
Lisboa, 12 de Abril de 1994
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa