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TC_19940316 AI generated

TC_19940316 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940316
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido A., o objecto deste recurso é a questão da constitucionalidade do nº 3 do art. 16º do Código de Processo Penal de 1987, norma que o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão se recusou a aplicar com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos arts. 32º, nº 7, 32º, nº 1, 205º, 206º e 208º da Lei Fundamental, julgando-se, por isso, incompetente para julgar o arguido.

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art. 16º do Código de Processo Penal; TC_19940316 · Tribunal Constitucional: 16º do Código de Processo Penal de 1987, norma que o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão se recusou a aplicar com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos arts. 32º, nº 7, 32º, nº 1, 205º, 206º e 208º da Lei Fundamental, julgando-se, por isso, incompetente para julgar o arguido.

Keywords

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lack of prosecutorial standing resolution of jurisdictional dispute limits of competence application for enforcement - Jurisdiction violation of jurisdiction rules declining of jurisdiction

Cited Legislation

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art. 16º do Código de Processo Penal
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TC_19940251
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A.
749/96
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal de Circulo e Comarca de Gondomar, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A.
27/94
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos, tirados por esta mesma Secção do Tribunal Constitucional, nºs 393/89 (DR, II Serie, de 14/09/ 1989), 435/89 (DR, II Série, de 21/09/1989), 465/89 (DR, II Série, de 31/01/1990), 44/90 (DR, II Série, de 04/07/1990) e de muitos outros que àqueles se seguiras, decide-se:
TC_20010454
1 - Por acórdão de fls. 8242 e segs. foi decidido julgar procedente questão prévia suscitada pelo Ministério Público e não conhecer do objecto dos recursos interpostos por F... e M..., identificados nos autos, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/3/2001. Vêm, agora, os mesmos recorrentes "reclamar para a conferência" do referido acórdão de fls. 8242 e segs, mantendo a tese que tinham já defendido aquando da sua audição sobre a aludida questão prévia e pedindo a alteração do julgado com a verificação da inconstitucionalidade invocada nos recursos
1099/2018
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal, em 07 de novembro de 2018, que recusou a aplicação, com fundamento na violação do princípio do juiz natural ou legal, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, na «dimensão da exigência de determinabilidade», do artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto de Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante «ETAF»), na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, em conjugação com o disposto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, «na interpretação efetuada e imposta no presente processo pela decisão do Tribunal de Conflitos, de 12/04/2018».

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Full text

Acórdão 316/94

ACÓRDÃO Nº 316/94

Proc. nº 76/94

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido A., pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 59 e 60 - razões que mereceram acolhimento do recorrente - decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser reformado de harmonia com o julgamento em matéria de constitucionalidade.

Lisboa,12 de Abril de 1994

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves (com a declaração aposta ao acórdão nº 212/91, DR, II Série, nº 211, de 13.09.91)

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 76/94

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

(EXPOSIÇÃO PRELIMINAR (ART. 78º-A, Nº 1, DA LEI DO

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)

1. Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido A., o objecto deste recurso é a questão da constitucionalidade do nº 3 do art. 16º do Código de Processo Penal de 1987, norma que o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão se recusou a aplicar com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos arts. 32º, nº 7, 32º, nº 1, 205º, 206º e 208º da Lei Fundamental, julgando-se, por isso, incompetente para julgar o arguido.

2. Acha-se firmada uma jurisprudência constante, embora com vozes discordantes, do Tribunal Constitucional sobre a não inconstitucionalidade da norma desaplicada no despacho recorrido. Não se encontram argumentos novos nesta última

decisão que levem a modificar tal orientação jurisprudencial.

Pelas razões constantes dos numerosos acórdãos tirados nesta matéria, nomeadamente do acórdão publicado no Diário da República, II Série, nº 207, de 7 de Setembro de 1990, de que o ora relator foi signatário, entende-se que deve ser negado provimento ao recurso.

2. Notifiquem-se recorrente e recorrido para se pronunciarem, querendo, no prazo de cinco dias, sobre o teor desta exposição preliminar (art. 78º-A, nº 1, in fine, da Lei do Tribunal Constitucional)

Lisboa, 28 de Fevereiro de 1994

O Relator,

Armindo Ribeiro Mendes