TC_19940316 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido A., o objecto deste recurso é a questão da constitucionalidade do nº 3 do art. 16º do Código de Processo Penal de 1987, norma que o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão se recusou a aplicar com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos arts. 32º, nº 7, 32º, nº 1, 205º, 206º e 208º da Lei Fundamental, julgando-se, por isso, incompetente para julgar o arguido.
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AI generatedart. 16º do Código de Processo Penal; TC_19940316 · Tribunal Constitucional: 16º do Código de Processo Penal de 1987, norma que o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão se recusou a aplicar com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos arts. 32º, nº 7, 32º, nº 1, 205º, 206º e 208º da Lei Fundamental, julgando-se, por isso, incompetente para julgar o arguido.
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Acórdão 316/94
ACÓRDÃO Nº 316/94
Proc. nº 76/94
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido A., pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 59 e 60 - razões que mereceram acolhimento do recorrente - decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser reformado de harmonia com o julgamento em matéria de constitucionalidade.
Lisboa,12 de Abril de 1994
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves (com a declaração aposta ao acórdão nº 212/91, DR, II Série, nº 211, de 13.09.91)
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 76/94
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
(EXPOSIÇÃO PRELIMINAR (ART. 78º-A, Nº 1, DA LEI DO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido A., o objecto deste recurso é a questão da constitucionalidade do nº 3 do art. 16º do Código de Processo Penal de 1987, norma que o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão se recusou a aplicar com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos arts. 32º, nº 7, 32º, nº 1, 205º, 206º e 208º da Lei Fundamental, julgando-se, por isso, incompetente para julgar o arguido.
2. Acha-se firmada uma jurisprudência constante, embora com vozes discordantes, do Tribunal Constitucional sobre a não inconstitucionalidade da norma desaplicada no despacho recorrido. Não se encontram argumentos novos nesta última
decisão que levem a modificar tal orientação jurisprudencial.
Pelas razões constantes dos numerosos acórdãos tirados nesta matéria, nomeadamente do acórdão publicado no Diário da República, II Série, nº 207, de 7 de Setembro de 1990, de que o ora relator foi signatário, entende-se que deve ser negado provimento ao recurso.
2. Notifiquem-se recorrente e recorrido para se pronunciarem, querendo, no prazo de cinco dias, sobre o teor desta exposição preliminar (art. 78º-A, nº 1, in fine, da Lei do Tribunal Constitucional)
Lisboa, 28 de Fevereiro de 1994
O Relator,
Armindo Ribeiro Mendes