252/90 · Tribunal Constitucional
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AI generated– A. notificada do acórdão n° 391/93, de 9 de Junho de 1993, veio em 21 de Junho seguinte arguir nulidades do mesmo, alegando que "se verifica a omissão de pronúncia sobre questões que deveria conhecer prioritariamente e o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, que, em consequência, deveriam ficar prejudicadas".
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AI generated252/90 · Tribunal Constitucional: - Notificada a entidade requerida - Director Geral dos Serviços Prisionais - e o representante do Ministério Público junto deste Tribunal para, querendo responderem, apenas o Ministério Público veio tomar posição sobre as alegadas nulidades.
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Acórdão 314/94
ACÓRDÃO N° 314/94
Processo nº 252/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. – A. notificada do acórdão n° 391/93, de 9 de Junho de 1993, veio em 21 de Junho seguinte arguir nulidades do mesmo, alegando que "se verifica a omissão de pronúncia sobre questões que deveria conhecer prioritariamente e o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, que, em consequência, deveriam ficar prejudicadas".
Fundamenta esta arguição no seguinte raciocínio:
"1 - Através do seu requerimento de 09.11.92, a recorrida informou esse Alto Tribunal de que a entidade recorrida havia finalmente dado cumprimento integral à decisão do T.A.C.L. sob recurso, razão porque,
2 - Nos termos previstos nos arts. 287° al. e) e 447° n° 1 "in fine" do C.P.C."ex vi" art. 48° da Lei n° 28/82, de 15.11, a instância deveria ser liminarmente declarada extinta, excepto em matéria de custas.
3 - Assim sendo, porque a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide resulta de facto exclusivamente imputável à entidade recorrida, tal como foi alegado pela recorrida e não infirmado pela entidade recorrida (que não se dignou sequer responder), é à entidade recorrida (e não à recorrida) que pertence a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo.
4 - Ora, como a entidade recorrida está isenta do pagamento de custas, deveria ser julgado sem custas.
5 - Não obstante, a recorrida foi condenada em custas pelo incidente da reforma, o que faz supor que esse Alto Tribunal não conheceu do exposto, supra, nos nº s 1 a 4. "
2. - Notificada a entidade requerida - Director Geral dos Serviços Prisionais - e o representante do Ministério Público junto deste Tribunal para, querendo responderem, apenas o Ministério Público veio tomar posição sobre as alegadas nulidades.
Na sua resposta, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício pronunciou-se no sentido da improcedência manifesta da referida arguição de nulidades, porquanto a recorrida vem agora, "através do seu requerimento de fls. 132 [a que o Ministério Público respondei tomar posição absolutamente contrária à que, naquelas peças processuais [anteriores requerimentos a arguir nulidades do acórdão nº 56/92], havia assumido, pugnando pela tese segundo a qual "a instância devia ter sido liminarmente (?) declarada extinta. excepto em matéria de custas", por "impossibilidade ou inutilidade superveniente de lide", invocando o disposto nos artigos 287º, alínea e) e 447º, nº 1, do Código do Processo Civil."
Como foi este o sentido da primeira decisão proferida nos presentes autos do recurso - no acórdão n° 56/92 refere o Exmo. Procurador-Geral que "resulta, pois, ininteligível o alegado no ponto 5 do requerimento de fls. 132, onde se afirma que este Tribunal Constitucional 'não conheceu' da referida questão da utilidade ou inutilidade da instância do recurso: bem pelo contrário, como se viu, o Tribunal Constitucional começou por conhecer de tal questão, julgando precisamente a instância de recurso "inútil'.'
Quanto ao problema da condenação em custas da recorrida, o representante do Ministério Público refere que "è por demais evidente que a decisão proferida sobre o pedido de reforma deduzida a fls. 106 e decidida pelo acórdão nº 391/93 produziu caso julgado formal sobre tal matéria, não sendo pertinente obter uma revogação do definitivamente decidido através da sucessiva solicitação e suscitação ao Tribunal da mesma questão embora "camuflada" sob outra capa".
3 - Corridos que foram os vistos legais, importa apreciar a matéria das nulidades suscitadas.
4 - Pouco ou nada mais haveria que acrescentar ao que escreveu na sua resposta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, e a cuja transcrição se procedeu na parte relevante dada a linearidade da exposição.
A recorrida A. foi notificada por carta registada de 13.02.1992, do acórdão nº 56/92, de 11 de Fevereiro de 1992, que decidiu julgar extinto o recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público por se ter tornado inútil qualquer decisão que o tribunal viesse a proferir sobre o nº 4 do artigo 92, do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, dado que tal decisão "não influiria na resolução da questão de fundo, uma vez atingida a finalidade da requerente e consumada a consulta, dada a função instrumental do recurso de constitucionalidade".
A ora requerente, a fls. 51 e 52, veio arguir de nulo tal acórdão, pois não tinham sido cumpridas formalidades cuja omissão poderia ter influído no exame ou decisão de causa, requerendo a "anulação de todo o processado posteriormente à omissão desse acto (...)".
Foram feitas diligências instrutórias destinadas à comprovação da omissão arguida e de eventuais consequências para o recurso em causa.
Seguidamente, o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão nº 335/92, de 27 de Outubro de 1992 que acabou por desatender a referida arguição de nulidades, confirmando o decidido no acórdão nº 56/92, salientando que a ter havido qualquer irregularidade relativamente à consulta de documentos, ela não foi de molde a influir no exame ou decisão da causa.
Relativamente a este acórdão, veio o Ministério Público requerer a aclaração do acórdão e a sua reforma quanto a custas e a recorrida e ora requerente apenas requereu a sua reforma quanto a custas.
Pelo acórdão nº 391/93, de 9 de Junho de 1993, deferiu-se parcialmente o pedido de aclaração do Ministério Público e indeferiram-se os pedidos de reforma da decisão quanto a custas quer do Ministério Público quer da recorrida.
E é deste acórdão que vem levantada a presente arguição de nulidades, fundada, por um lado, no facto do Tribunal não ter declarado extinta a instância por "inutilidade superveniente de lide" - omissão de pronúncia – e por ter condenado em custas a recorrida - questão que deverá ficar prejudicada pela decisão sobre a primeira.
A recorrida A. parece, de facto, esquecer que a instância de recurso já tinha sido declarada extinta pelo acórdão nº 56/92. Mais do que isso: relativamente ao acórdão n° 335/92 que decidiu a inicial arguição de nulidades por si deduzida (fls.51), o Ministério Público apenas pediu a aclaração e a reforma quanto a custas, enquanto a recorrida se limitou a pedir a respectiva reforma quanto a custas, não tendo, de todo em todo, requerido ou arguido qualquer nulidade (cfr. requerimento de fls. 106).
Assim não pode vir agora dizer que "a instância deveria ser liminarmente declarada extinta, excepto em matéria de custas", uma vez que só o comportamento processual da recorrida após o acórdão nº 56/92 é que veio a desencadear a condenação em custas subsequente ao indeferimento da primitiva arguição de nulidades e ao posterior indeferimento do pedido de reforma do acórdão quanto a custas.
Quanto à arguição de nulidade do acórdão n° 391/93,por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento por deverem ficar prejudicadas - presumindo-se que tal elíptica referência respeita a condenação em custas é também manifesta a sua improcedência.
O referido acórdão, quanto aos pedidos de reforma da condenação em custas da anterior decisão, formulados quer pelo Ministério Público quer pela recorrida, analisou tais questões e fundamentou a decisão, não tendo existido qualquer nulidade e muito menos a que vem agora arguida uma vez que nunca poderia ter atendido o pressuposto de que a recorrida faz depender a não condenação em custas, a saber, a declaração de inutilidade da instância de recurso, pela simples razão de que, quanto a tal matéria, se tinha já esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, após o indeferimento da arguição de nulidade pelo acórdão nº. 335/92.
Improcedem, assim, claramente, os fundamentos invocados pela recorrida para a arguição de nulidades do acórdão nº 391/93, começando o comportamento processual da recorrida, conforme é bem ressaltado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, ao referir que a recorrida toma agora posição "absolutamente contrária" à que tinha tomado na primeira arguição de nulidade, a aproximar-se do que seja o uso reprovável dos meios processuais ao seu dispor, sem que, todavia, se vislumbre qual a sua verdadeira finalidade, razão pela qual não se pode concluir, desde já, pela existência de má fé processual.
5. - Nestes termos e face ao exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidades deduzida pela recorrida A..
Custas do incidente pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’ s.
Lisboa, 12 de Abril de 1994
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa