4/PP · Tribunal Constitucional
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AI generatedNa sequência do acórdão nº 256/94 desta 1ª Secção, proferido em 23 de Março do corrente ano, veio o MOVIMENTO DEMOCRÁTICO PORTUGUÊS, em requerimento subscrito pelo Coordenador do seu Secretariado e apresentado na Secretaria deste Tribunal em 28 de Março, requerer o registo das alterações da denominação, da sigla e do símbolo deste Partido, conforme as deliberações constantes da acta do seu VIII Congresso Extraordinário e da acta da reunião do seu Secretariado.
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AI generated4/PP · Tribunal Constitucional: Por outro lado, de harmonia com o art.5º, nº 6, da Lei dos Partidos Políticos (Decreto-lei nº 595/74 de 7 de Novembro, com a redacção introduzida quanto a este preceito pelo Decreto-lei nº 126/75 de 13 de Março), "a denominação, sigla e símbolo de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros de partido anteriormente inscrito. A denominação dos partidos não poderá consistir no nome de uma pessoa a ou de uma igreja e o seu símbolo ou emblema não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos ou emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos. [...]".
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Acórdão 312/94
ACÓRDÃO Nº 312/94
Processo nº 4/PP
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Na sequência do acórdão nº 256/94 desta 1ª Secção, proferido em 23 de Março do corrente ano, veio o MOVIMENTO DEMOCRÁTICO PORTUGUÊS, em requerimento subscrito pelo Coordenador do seu Secretariado e apresentado na Secretaria deste Tribunal em 28 de Março, requerer o registo das alterações da denominação, da sigla e do símbolo deste Partido, conforme as deliberações constantes da acta do seu VIII Congresso Extraordinário e da acta da reunião do seu Secretariado.
Verifica-se, assim, que o partido requerente pretende alterar a sua denominação, a sigla e o símbolo.
De harmonia com o requerido, a denominação passará a ser "Política XXI", a sigla "PXXI" e o símbolo deixará "de ser a representação de um tronco e quatro raízes, a preto, sobre fundo vermelho e passando a ser a inscrição, dentro dum rectângulo com fundo negro (azul escuro) da palavra POLÍTICA, na primeira linha em aberto e branco e, na segunda linha, a designação XXI (referência ao século vinte e um) em aberto e vermelho, conforme desenho que foi presente à reunião" (acta da reunião do Secretariado do Movimento Democrático Português realizada em 25 de Março de 1994, subscrita pelo respectivo coordenador, Fernando Coutinho da Silveira Ramos).
2. O requerimento a pedir a anotação dos novos elementos identificadores do Partido requerente vem acompanhado da acta da reunião do VIII Congresso (Extraordinário) do MDP, subscrita pelo Presidente da Mesa, José Manuel Marques do Carmo Mendes Tengarrinha.
Este VII Congresso reuniu em Lisboa, em 26 de Fevereiro de 1994, tendo aprovado uma proposta sobre a orientação política da actividade do Partido e uma adenda a esta proposta conferindo "poderes ao Secretariado para proceder à alteração da denominação, da sigla e do símbolo do Partido".
Da acta do Congresso consta que aquela proposta e a sua adenda foram aprovadas por maioria e que, por não ter havido eleições para os órgãos do Partido, se mantiveram em funções a Mesa do Congresso e o Secretariado eleitos no VII Congresso Extraordinário, realizado em 1992.
Do processo de legalização e registo do MDP existente neste Tribunal constam as identidades do presidente da Mesa do Congresso e dos membros do Secretariado.
3. Em conformidade com o disposto nos arts. 9º, alínea b) e 103º, º 2, da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a "legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos".
Por outro lado, de harmonia com o art.5º, nº 6, da Lei dos Partidos Políticos (Decreto-lei nº 595/74 de 7 de Novembro, com a redacção introduzida quanto a este preceito pelo Decreto-lei nº 126/75 de 13 de Março), "a denominação, sigla e símbolo de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros de partido anteriormente inscrito. A denominação dos partidos não poderá consistir no nome de uma pessoa a ou de uma igreja e o seu símbolo ou emblema não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos ou emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos. [...]".
Ora, superado o obstáculo verificado pelo acórdão nº 256/94 atrás citado quanto à sigla anteriormente apresentada - acórdão que foi notificado ao partido requerente e levou o referido Secretariado a deliberar por unanimidade a alteração dessa sigla (cfr. citada acta) - cumpre afirmar que a denominação, a sigla e o símbolo anotandos e agora adoptados pelo Partido não se revelam idênticos ou semelhantes a quaisquer outros já inscritos, nem se mostram confundíveis com símbolos e emblemas nacionais ou religiosos.
E, assim sendo, não existe impedimento ao deferimento do pedido.
4. Nestes termos, decide o Tribunal Constitucional ordenar o registo da denominação da sigla e do símbolo constantes do documento junto pelo Partido requerente, os quais vão ser publicados em anexo ao presente acórdão.
Lisboa, 28 de Março de 1994
Armindo Ribeiro Mendes
Bravo Serra
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa