TC_19940311 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.- O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 25 de Março de 1994, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), a apreciação e anotação da coligação denominada "CDU-Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP-PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
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AI generatedTC_19940311 · Tribunal Constitucional: Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr. os artigos 31º dos estatutos do PCP e 40°, nº 1, do PEV, arquivados neste Tribunal).
Full text
Acórdão 311/94
ACÓRDÃO N° 311/94
Processo n° 114/94
1º Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
1.- O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 25 de Março de 1994, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), a apreciação e anotação da coligação denominada "CDU-Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP-PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
Alegam os recorrentes terem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas eleições para o Parlamento Europeu, a realizar em Junho de 1994.
Acrescentam que a representação dos partidos da coligação nos actos em que estes tenham de intervir e assegura da pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes", que tenham poderes de representação desses órgãos.
2.- O requerimento está assinado por dois membros do Comité Central do primeiro daqueles partidos e outros tantos do Conselho Nacional do segundo, cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas nessas qualidades e vem instruído não só com o símbolo da coligação, a cores e a preto e branco, mas também com acta avulsa da reunião do Comité Central do PCP, de 23 de Janeiro de 1994, a acta avulsa da reunião do Conselho Nacional do PEV, efectuada em 22 de Janeiro de 1994, delas constando as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende, bem como a atribuição dos poderes de representação dos mesmos órgãos.
3.- Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados.
Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr. os artigos 31º dos estatutos do PCP e 40°, nº 1, do PEV, arquivados neste Tribunal).
4.- De acordo com o disposto no artigo 122, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, conhecida por Lei dos Partidos Políticos, as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.
Em conformidade com o disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, aplicável por força do artigo lº da Lei nº 14/87, as "coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos".
Por Decreto do Presidente da República nº 16/84, publicado no Diário da República. I Série-A, nº 64, de 17 de Março de 1994, foi fixado o dia 12 de Junho do corrente ano para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos por Portugal, mostrando-se assim o requerimento em causa apresentado em data pertinente.
5.- A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, nº 3, da Constituição da República, quer o artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, na redacção do artigo lº do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto nos artigos lº e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.
Não se observam, deste modo, quaisquer obstáculos impeditivos da deduzida pretensão.
Em face do exposto:
a) Decide-se nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Comunista Português - PCP - e Partido Ecologista "Os Verdes" - PEV - com o objectivo de concorrer às eleições para o Parlamento Europeu a realizar no dia 12 de Junho de 1994, use a denominação "CDU-Coligação Democrática Unitária", as sigla "PCP-PEV" e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante;
b) Ordena-se a anotação da referida coligação.
Lisboa, 25 de Março de 1994
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n° 311/94, de 25 de Março de 1994
DENOMINAÇÃO: CDU - Coligação Democrática Unitária
SIGLA: PCP-PEV
SÍMBOLO:
DESCRIÇÃO:
Quadrado Esquerdo - Foice e martelo em cor vermelha. Estrela de cinco pontas em cor branca, delimitada a vermelho. Fundo branco
Quadrado Direito - Girassol com pétalas amarelas e coroa de cor castanha. Fundo branco