TC_19940310 · Tribunal Constitucional
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AI generatedInvocaram como fundamento o facto de o vendedor estar incapacitado por anomalia psíquica, desde o início do ano de 1985, de reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Por sentença de 11 de Outubro de 1989, precedida do Acórdão do Tribunal Colectivo de 12 de Julho de 1989,o Mmº Juiz do 6º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa anulou o contrato de compra e venda celebrado entre F. como vendedor, e a ora recorrente, como compradora, ordenando, em consequência, o cancelamento do registo de aquisição da fracção autónoma objecto do mencionado contrato, e condenou a compradora como litigante de má fé.
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AI generatedartigo 712º do Código de Processo Civil, artigo 20º da Constituição, artigo 18º da Constituição, artigo 208º da Constituição, artigo 280º da Constituição, artigo 653º do Código de Processo Civil; TC_19940310 · Tribunal Constitucional: E, nesta linha de raciocínio, o Supremo Tribunal de Justiça, no aresto citado, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
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Acórdão 310/94
ACÓRDÃO Nº 310/94
Procº nº 379/91
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I-Relatório
Invocaram como fundamento o facto de o vendedor estar incapacitado por anomalia psíquica, desde o início do ano de 1985, de reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
Por sentença de 11 de Outubro de 1989, precedida do Acórdão do Tribunal Colectivo de 12 de Julho de 1989,o Mmº Juiz do 6º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa anulou o contrato de compra e venda celebrado entre F. como vendedor, e a ora recorrente, como compradora, ordenando, em consequência, o cancelamento do registo de aquisição da fracção autónoma objecto do mencionado contrato, e condenou a compradora como litigante de má fé.
2. Inconformada, interpôs a ré recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este, por Acórdão de 25 de Setembro de 1990, confirmado a sentença apelada.
3. Discordando deste aresto, dele recorreu a mesma para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, nas respectivas alegações, suscitado, inter alia, a questão da inconsti- tucionalidade das normas dos artigos 653º, nº 2, e 712º, nº 3, do Código de Processo Civil, tal como foram interpretadas e aplicadas pelo acórdão recorrido.
O Supremo Tribunal de Justiça considerou, em Acórdão de 29 de Maio de 1991, que a fundamentação constante dos autos apresentada pelo tribunal colectivo era suficiente, pelo que não havia fundamento para ordenar a baixa do processo, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 712º do Código de Processo Civil.
Quanto à questão de inconstitucionalidade invocada pela recorrente, entendeu aquele tribunal tratar-se de questão nova, não levantada, nem apreciada nas decisões das instâncias, pelo que dela não havia que conhecer, uma vez que os recursos de revista destinam-se a modificar as decisões recorridas e não a apreciar matéria nova.
E, nesta linha de raciocínio, o Supremo Tribunal de Justiça, no aresto citado, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
4. De novo inconformada, interpôs a E. recurso daquele aresto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), cujo objecto consiste na questão de constitucionalidade das normas dos artigos 653º, nº 2, e 712º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Nas suas alegações produzidas neste Tribunal, diz a recorrente, em síntese, o seguinte:
a) A interpretação conjugada do artigo 653º, nº 2, e do artigo 712º, nº 3, do Código de Processo Civil feita no acórdão recorrido, em conformidade com a orientação tradicional, transforma um princípio de interesse e ordem pública, um pilar fundamental do Estado de Direito, numa norma imperfecta, sem alcance jurídico - que a simples e despida invocação dos meios de prova considerados decisivos não permite, de modo algum, colmatar;
b) Com a entrada em vigor da Constituição de 1976 - e mais marcadamente com a sua revisão de 1982, a República Portuguesa assumiu-se formal e materialmente, na Constituição, como um Estado de direito democrático (artigo 2º), aparecendo disseminados no seu texto diversas normas consagrando a exigência de fundamentação dos actos dos órgãos do Estado (v.g. artigos 48º, nº 2, 52º, nº 1 e 268º, nº 3), incluindo as decisões dos tribunais (artigo 208º, nº 1);
c) O artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil é, no ordenamento jurídico contemporâneo, uma concretização legislativa do artigo 208º, nº 1, da Constituição: degradá-lo numa lex imperfecta, como se faz no nº 3 do artigo 712º, constitui, portanto, a violação do dever legal de concretização efectiva da exigência constitucional do dever de fundamentação das decisões jurisdicionais, precisamente na hipótese em que dela mais carecem. Ele é, por isso, inconstitucional;
d) O dever de fundamentação das decisões judiciais configura-se como uma garantia fundamental - senão autonomamente, ao menos, como complemento ou corolário, que é, da garantia fundamental de acesso aos tribunais, do artigo 20º da Constituição.
Por isso, o artigo 712º, nº 3, do Código de Processo Civil, ao admitir que a fundamentação possa ser substituída, sem invalidade, por algo que não é uma fundamentação, traduz-se na diminuição do sentido e do alcance do conteúdo essencial de uma garantia constitucional, em violação do nº 3 do artigo 18º da Constituição.
Por sua vez, os recorridos A. e outros, depois de suscitarem, nas suas alegações, uma questão prévia, consistente na inadmissibilidade do recurso, salientam, entre o mais, que a inconstitucionalidade invocada do artigo 712º, nº 3, do Código de Processo Civil face ao artigo 208º da Constituição não existe, dado que:
a) É no artigo 712º, nº 3, do Código de Processo Civil que a lei ordinária define e especifica os elementos indispensáveis e suficientes da fundamentação para a decisão judicial a que se refere o artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil;
b) Nem há divergência entre as disposições agora citadas, porque fundamentos não se opõem a meios de prova, antes são eles mesmos a própria fundamentação da decisão, quando as respostas são positivas, hipótese a que se refere o artigo 208º, nº 1, da Constituição;
c) Além do mais, no caso dos autos, foram dadas a conhecer as razões determinantes do acórdão em causa;
d) Porque as decisões dos tribunais são tomadas com a publicidade, o contraditório, a oralidade, impugnação e debate de teses e confronto dos intervenientes em audiência de julgamento, é que, ao contrário do artigo 268º, nº 3, da Constituição, esta no seu artigo nº 208º, nº 1, reservou à lei ordinária a fixação dos termos dessa fundamentação.
5. Corridos os vistos legais, cumpre, então, apreciar e decidir a questão de saber se as normas dos artigos 653º, nº 2, e 712º, nº 3, do Código de Processo Civil são (ou não) inconstitucionais.
II- Fundamentos.
6.1. Como já foi salientado, os recorridos começaram as suas alegações pela invocação de uma questão prévia, traduzida na inadmissibilidade do recurso, dado que, segundo eles, o acórdão recorrido não contém uma decisão judicial sobre a questão da inconstitucionalidade suscitada. Na sua perspectiva, não existindo decisão que tenha conhecido de mérito sobre a inconstitucionalidade, falecem os pressupostos fixados pelo artigo 71º da Lei do Tribunal Constitucional.
Ouvida sobre esta questão prévia, referiu a recorrente, entre o mais, que "o recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, não se restringe às decisões judiciais em que se tenha conhecido e decidido sobre a inconstitucionalidade", antes cabe "das decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada", sendo, por isso, irrelevante que, "na sentença proferida, o tribunal judicial, a instância a quo, formule um juízo sobre a (in) constitucionalidade da norma: o que releva é que essa norma seja fundamento ou suporte da sentença". Mais adiantou que "a jurisdição do Tribunal Constitucional não se fecha pelo facto de os tribunais judiciais desconhecerem, pura e simplesmente, a arguição de inconstitucionalidade que haja sido produzida ante eles ou pelo facto de, não a desconhecendo, se recusarem, por qualquer razão, a pronunciar-se sobre o respectivo mérito", pois, de outro modo, "a jurisdição do Tribunal Constitucional ficava nas mãos dos tribunais judiciais, em violação do princípio de que todos os tribunais são juízes da sua própria competência".
Importa, por isso, começar por conhecer da assinalada questão prévia. É o que vai fazer-se.
6.2. O recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional exige, para além dos pressupostos gerais, a verificação dos seguintes requisitos específicos:
a) A suscitação durante o processo da inconstitucionalidade de uma ou várias normas jurídicas;
b) A aplicação ulterior pela decisão recorrida dessa norma ou normas jurídicas reputadas de inconstitucionais;
c) A inadmissibilidade de recurso ordinário da decisão de aplicação, por a lei não o prever ou por já se haverem esgotado todos os que no caso cabiam.
Ao suscitar a questão prévia, os recorridos contestam a verificação, in casu, do primeiro requisito específico acima referido.
Constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que aquele requisito deve ser entendido não em sentido meramente formal, tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância, mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ser feita em momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, o qual ocorre, em princípio, com a prolação da sentença. Noutros termos, a questão de inconstitucionalidade considera-se suscitada durante o processo sempre que seja invocada em momento em que o tribunal a quo ainda dela possa conhecer (neste sentido, cfr., inter alia, os Acórdãos nºs. 90/85, 94/88, 318/90 e 41/92, publicados no Diário da República, II Série, de 11 de Julho de 1985, 22 de Agosto de 1988, 15 de Março de 1991 e 20 de Maio de 1992, respectivamente).
No caso sub judicio, a recorrente suscitou, como já foi referido, pela primeira vez, a questão de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 653º, nº 2, e 712º, nº 3, do Código de Processo Civil nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E, como já foi realçado, o Supremo considerou que a questão de inconstitucionalidade não foi oportunamente "suscitada, nem conhecida pelas instâncias", pelo que, constituindo "matéria nova", sobre a mesma lhe estava vedado pronunciar-se.
Acontece, porém, que, como resulta do artigo 207º da Lei Fundamental, a inconstitucionalidade é questão de conhecimento oficioso de qualquer tribunal, pelo que os interessados podem invocá-la em qualquer via de recurso ordinário que a decisão consinta. Como se consignou no Acórdão deste Tribunal nº 173/88 (publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Novembro de 1988) e se repetiu no citado Acórdão nº 41/92, "se suscitada (a questão de inconstitucionalidade) pela primeira vez em alegações perante o Supremo Tribunal de Justiça, não há que considerá-la, pois, uma 'questão nova', que ao Supremo seja vedado apreciar: há, sim, que conhecer dela".
Deve, por isso, entender-se que a natureza oficiosa do conhecimento da questão de inconstitucionalidade prevalece sempre em face do argumento da «questão nova», desde logo porque, como acentuou a recorrente, em processo constitucional, basta que a decisão do tribunal aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, norma que aparece em consonância, de resto, com a alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição (cfr. o mencionado Acórdão nº 41/92).
Há, pois, que concluir pelo desatendimento da questão prévia invocada pelos recorridos.
7. Objecto do presente recurso é, como já foi salientado, a questão da eventual desconformidade das normas constantes dos artigos 653º, nº 2, e 712º, nº 3, do Código de Processo Civil (na interpretação que lhes foi dada pelo tribunal a quo) com os artigos 208º, nº 1, e 20º da Constituição.
7.1. Com a reforma do Código de Processo Civil de 1961, foi introduzido, no ordenamento jurídico português, o dever de fundamentação em matéria de facto. Tal dever consta do nº 2 do artigo 653º do actual Código, cujo teor é o seguinte:
"A matéria de facto é decidida por meio de acórdão: de entre os factos quesitados, o acórdão declarará quais o tribunal julga ou não julga provados e, quanto àqueles, especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador; mas não se pronunciará sobre os que só possam provar-se documentalmente, nem sobre os que estejam plenamente provados por confissão reduzida a escrito, acordo das partes ou documentos".
Por sua vez, o artigo 712º, nº 3, do mesmo Código estabelece um conteúdo mínimo para se dar como satisfeita aquela exigência normativa, nos termos seguintes:
"Se alguma das respostas aos quesitos não contiver, como fundamentação, a menção pelo menos dos meios concretos de prova em que se haja fundado a convicção dos julgadores e a resposta for essencial para a decisão da causa, a Relação pode, a requerimento do interessado e nos termos aplicáveis do artigo 708º, mandar que o colectivo fundamente a resposta, repetindo, quando necessário, a produção dos meios de prova que interessem à fundamentação; se esta for já impossível de obter com os mesmos juízes ou se for impossível a repetição dos meios de prova necessários, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade".
Em face do teor destas disposições, a jurisprudência não tem sido pacífica quanto ao alcance e extensão da fundamentação das respostas aos quesitos, ou, mais precisamente, quanto ao modo de dar cumprimento à exigência legal.
Uma corrente jurisprudencial tem considerado que o dever de fundamentação em matéria de facto impõe não só a indicação dos meios concretos de prova, mas ainda a menção das razões determinantes da convicção. Enquadra-se nesta orientação o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 1983, em cujo sumário se pode ler o seguinte: "Da conjugação dos artigos 653º, nºs. 2 e 3, e 712º, nº 3, do Código de Processo Civil, conclui-se que a fundamentação das respostas a quesitos provados deve fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreende não só os meios concretos de prova, mas também as razões ou motivos por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador. Não satisfaz esta exigência a mera referência genérica aos meios de prova produzidos, sem referência concreta a cada um deles de forma a garantir a identificação deles como fonte de cada resposta" [cfr. o Boletim do Ministério da Justiça, nº 327 (1983), p. 698].
Esta interpretação rigorosa do dever de fundamentação é sufragada na doutrina por Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio e Nora ( cfr. Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 653-655), os quais, depois de distinguirem o dever de motivação do dever de fundamentação da sentença final, escrevem:
"A motivação das respostas positivas aos quesitos exige, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador (o depoimento do autor ou do réu, o laudo de um dos peritos, o depoimento de certa testemunha, o trecho de determinada carta, etc.), como se depreende do disposto no nº 3 do artigo 712º, que admite o retorno do processo, da Relação ao tribunal de 1ª instância, e a repetição eventual de certas diligências instrutórias, a fim de se identificarem os meios concretos de prova decisivos para a convicção dos julgadores. Além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto provado) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova".
Ainda segundo os mesmos autores, "tendo aparentemente como causa imediata a ideia de combater mais um dos vícios assacados à actuação dos colectivos (o de se chegar a dar como provados factos não atestados por nenhum dos meios probatórios utilizados), o dever de motivação das respostas tem como principais objectivos o de aprimorar, na medida do possível, e o de robustecer desse modo a força persuasiva do julgamento dos factos, junto das partes e seus patronos. Tanto um, como outro dos objectivos da motivação requerem, sem dúvida, a identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do julgador. Mas exigem outrossim, para plena eficiência do requisito formulado, a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto".
7.2. A jurisprudência dominante vem, no entanto, entendendo, de forma reiterada, que é suficiente a simples indicação dos meios concretos de prova que o julgador teve em conta para formar a sua convicção [cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 1991, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XVI, Tomo V, (1991) p. 12 ss.]. De acordo com esta linha de entendimento, vem-se afirmando que "a exigência de fundamentar as respostas aos quesitos - nº 2 do artigo 653º do Código de Processo Civil - contenta-se com a seguinte fundamentação: 'As respostas aos quesitos basearam-se essencialmente nos depoimentos das testemunhas oferecidas pelos autores, as quais, revelando um conhecimento directo dos factos controvertidos, em nada foram contrariadas pelas testemunhas dos réus'" [cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Março de 1977, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 265 (1977), p. 179]. Ou ainda que "deve entender-se que o Tribunal Colectivo especificou devidamente os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção, nos termos do artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil, se referiu que 'as respostas positivas aos quesitos se basearam no teor dos documentos e nos depoimentos de testemunhas que deles tinham conhecimento directo, umas por serem funcionários da Câmara e as restantes por serem pessoas vizinhas dos autores'" (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1973, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 225 (1973), p. 247 ss.].
Mais recentemente, em matéria penal, também se considera suficiente a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal [cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 1992, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XVII, Tomo I (1992), p. 24 ss., e o Acórdão da Relação de Coimbra de 12 de Outubro de 1991, na mesma Coletânea, Ano XVI, Tomo IV (1991), p. 136 ss.].
8. O primeiro parâmetro constitucional à luz do qual há-de avaliar-se a constitucionalidade das normas questionadas é o artigo 208º, nº 1, da Constituição, cujo teor é o seguinte: "As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei".
Não é a primeira vez que este Tribunal é chamado a pronunciar-se sobre o sentido e alcance deste preceito constitucional (cfr., inter alia, os Acórdãos nºs. 61/88, 207/88, 304/88 e 240/90, publicados no Diário da República, II Série, de 20 de Agosto de 1988, 3 de Janeiro de 1989, 11 de Abril de 1989 e 8 de Fevereiro de 1991, respectivamente). Não havendo razões para alterar a jurisprudência neles firmada, vai a mesma ser seguida, nas linhas subsequentes, com as necessárias adaptações.
8.1. Uma primeira dificuldade que se coloca cifra-se em saber se o artigo 208, nº 1, da Lei Fundamental é ou não directamente aplicável ao acto processual das respostas aos quesitos sobre a matéria de facto. É que - dir-se-á - nesse acto não se está ainda perante uma "decisão", mas tão-só perante um pressuposto dela (da decisão final do processo), a qual só surgirá com a sentença final. E esse pressuposto será precisamente o do apuramento e fixação dos «fundamentos» de facto de uma tal decisão. Donde que, pressupondo a exigência do artigo 208º, nº 1, da Constituição que se esteja perante uma «decisão» judicial, não só não haveria lugar a invocar essa exigência no tocante às respostas aos quesitos, como, além disso, haveria de nestas respostas ver-se já, e justamente, o cumprimento parcial da mesma exigência em relação ao acórdão final.
Nesta ordem de ideias, a fundamentação das respostas aos quesitos significaria afinal uma fundamentação de segundo grau (uma fundamentação de fundamentação) de uma decisão judicial - o que claramente ultrapassaria o garantido pela Constituição, no seu artigo 208º, nº 1.
Contrapor-se-á, no entanto, que um tal modo de ver as coisas é puramente formal e "sofístico", pois que em toda e qualquer "decisão" judicial vai necessariamente implicada uma apreciação e julgamento de facto, e que é precisamente a esse julgamento que se procede no acto processual das respostas aos quesitos: neste acto, pois, não se está apenas a "fundamentar" a decisão, mas ele próprio é já uma parte da "decisão" - de uma decisão "global", que todavia só se "formaliza" com a sentença ou o acórdão final. E tanto é assim - argumentar-se-á ainda - que as respostas que então forem dadas condicionarão necessária e determinantemente o sentido dessa sentença ou acórdão.
Assim sendo, concluir-se-á que o acto processual das respostas aos quesitos sobre a matéria de facto, a que respeitam os artigos 653º, nº 2, e 712º, nº 3, do Código de Processo Civil, é, ao fim e ao cabo, um daqueles para os quais valerá directamente a exigência genérica do artigo 208º, nº 1, da Constituição.
8.2. Esclarecido este ponto, importa acentuar que o princípio constitucional da fundamentação das decisões dos tribunais inserto no artigo 208º, nº 1, da Lei Fundamental tem um alcance eminentemente "programático", ficando devolvido ao legislador, em último termo, o seu "preenchimento", isto é, a delimitação do seu âmbito e extensão. Com efeito, o legislador constituinte consagrou o dever de fundamentação das decisões judiciais - fê-lo na revisão constitucional de 1982 -, em termos prudentes, evitando correr o risco de estabelecer uma exigência de fundamentação demasiado extensa e, por isso, inapropriada e excessiva. Daí o ter-se limitado a consagrar o aludido princípio "em termos genéricos", deixando a sua concretização ao legislador ordinário.
Isto não significa, tal como se vincou nos arestos citados deste Tribunal, que assista ao legislador ordinário uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, em termos de esvaziar de conteúdo a imposição constitucional.
Do princípio consagrado no artigo 208º, nº 1, da Constituição, enquanto garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (artigo 2º), há-de decorrer para o legislador, pelo menos, a obrigação de prever a fundamentação das "decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimidade da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso" (cfr. J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 798,799). De qualquer modo, os limites a tal liberdade constitutiva do legislador (ou "discricionariedade" legislativa) hão-de ser muito largos e respeitar a um núcleo essencial mínimo de decisões judiciais. De outro modo, na verdade, "subverter-se-á o próprio sentido da cláusula constitucional (que é intencionalmente o de uma 'incumbência' ao legislador) e o seu citado propósito cautelar" (cfr. o mencionado Acórdão nº 207/88).
Na concretização da obrigação de fundamentação das respostas aos quesitos, deve o legislador ter em conta, dentro da lata margem de liberdade que lhe assiste, as funções que a fundamentação visa desempenhar.
Segundo o Acórdão deste Tribunal nº 55/85 (publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 1985), a fundamentação dos actos jurisdicionais (decisões judiciais), em geral, cumpre duas funções:
a) Uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permite às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente;
b) Outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tornar possível o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão - que procura, dir-se-á por outras palavras, garantir a «transparência» do processo e da decisão [cfr. Michel Taruffo, Note sulla garantizia costituzionale della motivazione, in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. LV (1979), p. 29 ss.].
9. Ora, tendo em conta o sentido e alcance que vem de ser exposto do dever de fundamentação das decisões dos tribunais, plasmado no artigo 208º, nº 1, da Lei Fundamental, deve entender-se que a norma do artigo 653º, nº 2, do Código de processo Civil, que determina que o acórdão do tribunal colectivo especificará, quanto aos factos questionados que julgue provados, "os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador", e, bem assim, a norma do nº 3 do artigo 712º do mesmo Código, que estatui que as respostas aos quesitos devem conter, como fundamentação, "a menção pelo menos dos meios concretos de prova em que haja fundado a convicção dos julgadores", não violam aquele preceito constitucional. E não o violam, precisamente porque a modalidade de fundamentação prevista naquelas duas normas cumpre minimamente as funções endoprocessual e extraprocessual que constituem a sua razão de ser.
Como suporte da solução de não inconstitucionalidade das normas objecto do presente recurso de constitucionalidade podem ainda ser avançadas mais algumas razões. A primeira é a de que, na concretização da imposição constitucional da obrigação de fundamentação das respostas aos quesitos, não pode o legislador deixar de estar condicionado pela lógica do sistema da oralidade. Na verdade, como referiu o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Fevereiro de 1978, é o artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil que obriga a especificar os fundamentos decisivos da convicção do tribunal, mas é o no artigo 712º, nº 3, do mesmo Código que "se esclarece qual seja, no mínimo, a extensão dessa obrigação, mais exactamente, em que consiste e o que abrange a fundamentação. Aí se diz, com efeito, que só no caso de não se mencionarem os meios concretos de prova poderá mandar-se que o tribunal de primeira instância os mencione, fundamentando, assim, as respostas, para o que, se necessário, repetirá a produção dos meios de prova que interessem à fundamentação.
Parece, assim, que na fundamentação, não é essencial a referência à prova produzida, o que está na lógica do sistema da oralidade; se a prova não se reduz a escrito, não pode obrigar-se, depois, o tribunal, de qualquer modo, a resumir ou extrair duma prova os elementos fundamentais e prevalecentes. A lei é clara ao referir-se aos meios concretos de prova, não à prova produzida.
Mas os meios concretos de prova, só por si, quando se trate de prova testemunhal, pouco nos dizem. Parece que o Tribunal deve esclarecer porque é que esses meios de prova determinam a sua convicção, isto é, deve referir os elementos que, em sua opinião, deram força bastante àqueles meios probatórios, ou seja, no caso de testemunhas a razão de ciência do seu conhecimento dos factos. E, por isso, se na fundamentação se diz que as testemunhas assistiram aos factos, são vizinhas das partes, são familiares, etc., está-se, de certo modo, a referir a origem daquele conhecimento, cumprindo-se, assim, no mínimo, a obrigação de fundamentação das respostas do tribunal" [cfr. Colectânea de Jurisprudência, Ano III, Tomo 2 (1978), p. 604 ss.].
A segunda tem a ver com a consideração de que o conteúdo da fundamentação das respostas aos factos quesitados há-de ser necessariamente influenciado pela circunstância de as respostas serem dadas por um colectivo de três juízes, o que sempre obrigaria "a um conteúdo reduzido de fundamentação", uma vez que, "podendo o fundamento real de cada resposta num certo sentido ser diverso de juiz para juiz, ou oferecer entre todos cambiantes significativas, teria necessariamente uma tal motivação de limitar-se a traduzir ou reflectir aquele mínimo de acordo ou convergência consensual ou maioritariamente apurada no seio do tribunal" (cfr. o mencionado Acórdão nº 61/88).
A terceira relaciona-se com a ideia de que a função endroprocessual da fundamentação, mormente no primeiro dos seus aspectos - o de impor ao juiz uma reflexão ou um controle crítico prévio sobre a decisão -, já é assegurada substancialmente por outras regras aplicáveis ao julgamento da matéria de facto em processo civil. É o caso, que aqui se verifica, da própria intervenção no julgamento de um tribunal colectivo (cfr. o artigo 646º do Código de Processo Civil). As respostas aos quesitos não são o resultado da convicção subjectiva de um único julgador, apurada no silêncio de uma impressão ou mesmo reflexão isolada, mas resultado de uma deliberação de três juízes, e portanto de um debate e confronto mútuo dos respectivos pontos de vista (cfr. o artigo 653º, nº 4, do Código de Processo Civil e o citado Acórdão nº 61/88).
O exposto leva-nos, por isso, a concluir que o conteúdo da fundamentação consagrado nos artigos 653º, nº 2, e 712º, nº 3, do Código de Processo Civil para os factos quesitados julgados provados pelo tribunal colectivo satisfaz a exigência constante do artigo 208º, nº 1, da Constituição.
E, isto quer se entenda que este preceito constitucional se basta com uma interpretação mais restrita daqueles dois preceitos do Código de Processo Civil, quer se considere que a referida norma constitucional impõe um conteúdo mais alargado de fundamentação, designadamente através da necessidade de indicação "das razões de credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova", tendo em conta que foi esta a interpretação que deles fez o tribunal a quo. Com efeito, no caso dos autos, o tribunal colectivo não se limitou a indicar os meios concretos de prova, referindo as testemunhas e os documentos juntos ao processo que foram determinantes para as respostas afirmativas, dadas aos quesitos. Foi mais além, explicitando as razões pelas quais essas testemunhas lhe mereceram um maior crédito, proclamando que todas elas "depuseram com isenção e, revelando conhecimento dos factos a que se reportam as respostas aos supracitados quesitos, convencem o Tribunal no sentido das respostas dadas".
10. Alcançada a conclusão de que as normas questionadas não infringem o artigo 208º, nº 1, da Constituição, é altura de afirmar que elas não violam também o direito de acesso aos tribunais, condensado no artigo 20º, nº 1, da Lei Fundamental, o qual se caracteriza como "o direito a ver solucionados os conflitos, segundo o direito estabelecido, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e perante o qual as partes se encontram em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade) - cfr. o Acórdão nº 211/93, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 1993.
É esta uma afirmação que não carece de demonstração, tão óbvia ela se apresenta.
Mas elas também não brigam com o princípio da efectividade do direito ao recurso - ou o direito a um duplo grau de jurisdição -, o qual, como tem salientado o Tribunal Constitucional, em jurisprudência uniforme e constante, não constitui, fora do domínio penal, uma garantia constitucionalmente garantida, tendo apenas o alcance de uma proibição ao legislador "de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na prática", e isto tendo em conta que a Constituição impõe uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigos 211º e 212º) - cfr., inter alia, os Acórdãos nºs. 31/87, 178/88, 450/89 e 211/93, publicados no Diário da República, II Série, de 1 de Abril de 1987, 30 de Novembro de 1988, 29 de Janeiro de 1990 e 28 de Maio de 1993.
De qualquer modo, a fundamentação das respostas aos factos quesitados julgados provados pelo tribunal colectivo, tal como está prevista nos artigos 653º, nº 2, e 712º, nº 3, do Código de Processo Civil, não põe minimamente em causa o princípio da "efectividade" do direito ao recurso - um direito que se liga ao segundo aspecto da função endroprocessual da fundamentação -, naqueles casos em que o legislador, gozando de uma ampla margem de manobra na conformação concreta do direito ao recurso, resolveu consagrá-lo.
Refira-se, ainda, que a função endroprocessual da fundamentação das respostas aos factos quesitados considerados provados pelo tribunal colectivo é complementada pela possibilidade reconhecida às partes, através dos seus advogados, de "reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição das respostas ou contra a falta da sua fundamentação" (artigo 653º, nº 5, do Código de Processo Civil).
Importa, por fim, salientar que a função extraprocessual da fundamentação das "decisões judiciais", ligada à ideia de garantia do controlo público da "justiça" da decisão, ou seja, a uma ideia de "transparência" das decisões do poder público, e que constitui uma dimensão do próprio princípio do Estado de direito, ínsito no artigo 2º da Constituição, não é afrontada pelas normas dos artigos 653º, nº 2, e 712º, nº 3, do Código de Processo Civil, porque elas consagram, como já foi demonstrado, uma modalidade de fundamentação suficiente das respostas aos factos quesitados que o tribunal julgue provados.
Há, assim, que concluir que as mesmas não enfermam de inconstitucionalidade.
III- Decisão.
11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, na parte impugnada.
Lisboa, 24 de Março de 1994
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa