TC_19940309 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira negou provimento ao recurso que o A., advogado nomeado defensor oficioso num processo de contra-ordenação laboral, interpôs da decisão do Inspector-Geral do Trabalho que lhe havia fixado em 3.000$00 os honorários pelos seus serviços.
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AI generatedartigo 143º da Constituição, artigo 139º da Constituição; TC_19940309 · Tribunal Constitucional: É objecto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade do Decreto-Lei nº 433/82, e mais concretamente a sua conformidade com o disposto no artigo 143º da Constituição, conjugado com o disposto nos artigos 137º, alínea b), e 140º da mesma Lei Fundamental.
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Acórdão 309/94
ACÓRDÃO Nº 309/94
Proc. nº 287/91
2ª Secção
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. O Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira negou provimento ao recurso que o A., advogado nomeado defensor oficioso num processo de contra-ordenação laboral, interpôs da decisão do Inspector-Geral do Trabalho que lhe havia fixado em 3.000$00 os honorários pelos seus serviços.
Para assim decidir, o tribunal aplicou o disposto no artigo 195º do Código das Custas Judiciais, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 212/89, de 30 de Junho.
Da decisão, interpôs o autor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas, como o montante em causa era inferior à alçada do tribunal recorrido, o recurso não foi admitido, face ao disposto no artigo 95º, nº 2, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
Reclamou, então, para o Presidente daquele Tribunal, invocando, além do mais, a inexistência jurídica deste diploma, por a promulgação do Presidente da República não estar aí referendada nos termos do artigo 143º da Constituição. Não tendo sido atendido, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (actual redacção).
Nas alegações apresentadas no Tribunal Constitucional, o recorrente pede que se «declare» a inconstitucionalidade e inexistência jurídica do Decreto-Lei nº 433/82, e se ordene a reforma da decisão. O Ministério Público, porém, considera que, tendo o diploma em causa sido assinado pelo Vice-Primeiro-Ministro em exercício, antes da promulgação presidencial, tal assinatura vale como referenda, não se verificando, assim, a apontada violação do artigo 143º da Constituição.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS
2. É objecto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade do Decreto-Lei nº 433/82, e mais concretamente a sua conformidade com o disposto no artigo 143º da Constituição, conjugado com o disposto nos artigos 137º, alínea b), e 140º da mesma Lei Fundamental.
Segundo o recorrente, o Decreto-Lei nº 433/82, em que se fundamentou a decisão do Presidente da Relação de Lisboa, deve ter-se por juridicamente inexistente, uma vez que foi publicado sem que a promulgação do Presidente da República tivesse sido referendada.
O Ministério Público, porém, observa que, embora à assinatura do Presidente da República não se siga a do Primeiro-Ministro, o diploma foi assinado, quando da sua aprovação em Conselho de Ministros, pelo Vice-Primeiro-Ministro (actuando em substituição do Primeiro-Ministro) e pelo Ministro da Justiça; na época, era prática habitual do Governo não referendar expressamente os diplomas que este havia aprovado e remetido ao Presidente da República para promulgação; atendendo a esta prática, ao facto de entre a aprovação do diploma e a sua promulgação terem decorrido menos de dois meses, e de ter sido o mesmo Governo a estar em funções à data da aprovação e da promulgação do diploma, deverá considerar-se valer aqui como referenda a mencionada assinatura do Primeiro-Ministro em exercício - embora não tivesse sido cumprido o formalismo imposto pelo artigo 8º, nº 7, da Lei nº 3/76, de 10 de Setembro, vigente nessa altura.
As questões a analisar aqui são, pois, as seguintes: (1) se a referenda de um diploma legal, nos casos em que a Constituição a exige, deve obrigatoriamente seguir-se à assinatura do Presidente da República, ou se pode ter-se como referenda a assinatura correspondente à aprovação do diploma pelo Governo (e em que circunstâncias); e (2) se pode considerar-se válida para este efeito a assinatura do Vice-Primeiro-Ministro, em substituição do Primeiro-Ministro.
3. A primeira questão foi apreciada no Parecer nº 5/80, da Comissão Constitucional (Pareceres da Comissão Constitucional, vol 11, págs. 129-160), também relatado pelo ora relator.
A situação aí considerada era, porém, diferente da presente. Ao passo que no caso aqui em apreciação o diploma foi aprovado e promulgado mantendo-se em funções o mesmo Governo, no caso daquele parecer, o diploma havia sido promulgado depois da posse de um novo Governo, sem referenda por parte deste.
A Comissão Constitucional chamou aí a atenção para o facto de uma parte da doutrina entender que, embora a assinatura ministerial se não confunda com a referenda - devendo o diploma, em rigor, voltar ao Governo depois da promulgação a fim de ser referendado - , no entanto «como a vontade positiva deste quanto ao resultado final já se manifestou com a assinatura, torna-se simples e económico aproveitá-la, convolando-a em referenda», como dizia Jorge Miranda, (Decreto, pág. 37).
Esta convolação foi inicialmente aceite também por J. J. Gomes Canotilho (Direito Constitucional, Almedina, Coimbra, 1ª ed., pág. 372), que depois adoptou a posição contrária (4ª ed., 1985, pág. 582; 5ª ed., 1991, pág. 762).
Traçando a origem e evolução histórica do instituto da referenda ministerial, o parecer refere:
10. A origem do instituto da referenda encontra-se na autenticação ou certificação das decisões do Rei, efectuada por um chanceler ou secretário de Estado [Vide Jorge Miranda, «Referenda», in Enciclopédia Verbo, vol. XVI, p. 28], entre nós, o escrivão da puridade.
No período da monarquia constitucional, a referenda constitui o contraponto do princípio da irresponsabilidade do monarca, pois esta implicava a responsabilização dos ministros pelos actos praticados por aquele; se o Rei era irresponsável (the King can do no wrong), então não podia agir sozinho, de forma a haver alguém que assumisse em seu lugar essa responsabilidade (the King can not act alone). Benjamin Constant escrevia, assim, que «o poder ministerial é tão realmente a única mola da execução numa Constituição livre, que o monarca não propõe nada senão por intermédio dos seus ministros; nada ordena sem que a sua assinatura ofereça à nação a garantia da sua responsabilidade» e Lopes Praça entendia que «a referenda fortifica e ilustra o Rei no exercício da sua nobilíssima missão porque, cercando-o da responsabilidade ministerial, adquire um estímulo poderoso para facilmente obter a referenda para os actos regulares e evitar os irregulares, que só poderiam molestar o País e desacreditar as instituições» [Lopes Praça, Direito Constitucional Português, II vol., pp. 11 e 233].
[...]
Salente-se que no domínio da Carta Constitucional, e face à redacção do seu artigo 102º, foi muito controvertida a questão de saber se os actos praticados pelo Rei no exercício do poder moderador se encontravam igualmente sujeitos a referenda ministerial [no sentido negativo, pronunciavam-se Oliveira e Castro e o Visconde do Uruguai; no sentido afirmativo, Martens Ferrão, Silvestre Pinheiro Ferreira e Lopes Praça, conforme menciona este último, na obra citada.]. No entanto, a tendência era para se considerar que tais actos deviam ser referendados, pela necessidade de haver quem assumisse a respectiva responsabilidade; Silvestre Pinheiro Ferreira considerava a conclusão contrária «diametralmente oposta aos princípios do sistema constitucional, conforme ao qual nada se deve fazer no Estado sem que alguém seja responsável pelas consequências que possam daí resultar em detrimento, quer seja de particulares, quer seja do público», pelo que «sendo pois o monarca irresponsável por tudo que praticar no exercício das funções da realeza, quaisquer que elas sejam, é forçoso que por todas fiquem responsáveis os Ministros de Estado». E é no sentido desta tendência geral que se deve compreender o facto de o artigo 7º do Acto Adicional de 1885 ter vindo alterar o artigo 74º da Carta, no qual se passou a dizer que «o Rei exerce o poder moderador, com a responsabilidade dos seus ministros».
Vê-se, assim, que na passagem da monarquia absoluta para a monarquia constitucional, e designadamente no nosso país, se alterou o significado da referenda: de acto de certificação ou autenticação da decisão do Rei pelo Ministro passou a acto pelo qual o Ministro assumia a reponsabilidade pela actuação do Monarca.
No entanto, ainda nessa fase, já se apontava outra importante função atribuída à referenda: a de manter o Governo ao corrente da legislação que iria ser publicada, evitando que pudesse ser colhido de surpresa quando da sua entrada em vigor. Tal função é expressamente referida no relatório que precede a «proposição para regular o exercício do poder moderador», da autoria do par do Reino Filipe de Sousa Holstein, apresentada em 1834, e na qual se pode ler, a dado passo: «servindo, além disso, também a mesma referenda de garantia ao conhecimento que deve ter o ministério da todas as leis em vigor, para poder ficar responsável pela sua inteira e plena execução».
11. O significado da referenda, como forma de transferência da responsabilidade do monarca para um ministro, não se coaduna, porém, com o sistema vigente nas modernas repúblicas parlamentares, onde não vigora o princípio da irresponsabilidade total do Chefe de Estado.
A verdade, porém é que a exigência da referenda ministerial se manteve nas repúblicas parlamentares, apesar de se estabelecer o princípio da responsabilidade política ou, pelo menos, civil e criminal dos respectivos presidentes.
[...]
Mas, então, qual a razão de ser da referenda, já que o Presidente da República não é irresponsável? Eis o que importa determinar, reconhecendo que a passagem, agora, da monarquia constitucional à república parlamentar há-de ter conduzido a nova alteração do significado do instituto, o qual já não pode envolver uma completa transferência de responsabilidade do Chefe do Estado para os Ministros.
Aliás, bem demonstrativo desta evolução, aí está o facto de várias Constituições distinguirem actos do Presidente da República sujeitos a referenda e actos dela isentos [...].
É assim que a maioria da doutrina é hoje de opinião que a referenda traduz a necessária colaboração entre Presidente e Governo naqueles actos que, embora da autoria formal daquele pertencem à iniciativa política deste último, bem como ainda naqueles actos que exigem um acordo de vontades de ambos os órgãos [Vide, sobre o assunto, Carlo Esposito, «Controfirma ministeriale», in Enciclopedia del Diritto].
Já quanto àqueles actos que dependeriam de apenas de livre decisão do Presidente ou em que este age de forma vinculada - caso frequente no que se refere à promulgação de leis emanadas do Parlamento - as opiniões divergem.
Para uns, ainda aqui vingaria a ideia de que a referenda traduz a colaboração existente entre os dois órgãos (quer porque sempre se exigiria a participação ministerial, designadamente para efeitos de fiscalização [Jorge Miranda, Chefe do Estado e «A competência do Governo na Constituição de 1976», in Estudos sobre a Constituição, 3º vol.], quer porque - quanto aos actos vinculados - a participação ministerial contribuiria para persuadir o Presidente da República da necessidade da sua prática [Esposito, ob. cit.]. Para outros, a referenda, nestes casos, apenas atestaria a autenticidade e constitucionalidade ou legalidade do acto [Mortati, Istituzioni di Diritto Publico]. Para outros ainda, finalmente, limitar-se-ia ela, pelo menos em certos casos, a certificar a assinatura do Presidente da República [Gomes Canotilho, op. cit.; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada].
Aliás, a ideia de que, independentemente de outras funções, a referenda continua sempre a ter valor de certificação da assinatura do Chefe de Estado, continua a aparecer nalguns autores [Marcel Prélot, Institutions Politiques et Droit Constitutionnel], bem como a de que ela sempre se destinaria a garantir que o Governo não pudesse ser surpreendido pela edição de certas medidas em cuja adopção não colaborara [De certa forma, neste sentido, Marcello Caetano, Manual de Ciência Política e Direito Constitucional].
Todavia, parece bastante generalizado o entendimento de que a referenda - fora os casos em que se limitaria a certificar a assinatura do Presidente da República - sempre teria por efeito a corresponsabilização do Governo relativamente aos actos do Presidente da República por ele referendados.
Passando a analisar as consequências dos diversos significados e funções da referenda sobre a questão em apreço, o parecer assinala:
Se a referenda tiver como função certificar a assinatura do Presidente da República, é evidente que ela terá obrigatoriamente que ocorrer após a promulgação e, portanto, para existir referenda válida, a assinatura do Primeiro‑Ministro terá necessariamente de se seguir à do Presidente.
E, depois de referir que, hoje em dia, «havendo, como há, numerosos actos do Presidente da República subtraídos à referenda ministerial, a função desta nunca poderia consistir em assegurar a sua irresponsabilidade», o parecer prossegue:
Difícil se nos afigura também aceitar que a referenda possa ter, no nosso sistema constitucional, a função de certificar ou autenticar a assinatura do Presidente da República. É que, se assim fosse, sempre ficariam por explicar os casos em que é excluída a referenda, pois não se descortina qualquer motivo razoável para exigir tal certificação ou autenticação nuns casos e dispensá-la noutros.
Daqui, o parecer arranca para a ideia de que, em geral, a referenda traduz uma corresponsabilização política do Governo relativamente ao acto referendado, explicitando, quanto ao caso específico da referenda da promulgação:
Perguntar-se-á, porém, em que medida poderá o Governo responsabilizar-se politicamente, através da referenda, pela promulgação de diplomas legislativos emanados de outros órgãos, designadamente da Assembleia da República, maxime quando a promulgação - e, portanto, a referenda - é obrigatória, como acontece nos casos previstos no nº 2 do artigo 139º da Constituição.
A resposta a esta questão só pode ser dada após se haver previamente ultrapassado o equívoco em que muito provavelmente assenta: é que o Governo não referenda actos legislativos, nomeadamente leis da Assembleia da República, mas o acto do Presidente da República, que é a promulgação.
Por isso, ao conceder a referenda, o Governo não assume qualquer responsabilização pelo acto legislativo e apenas pode ser responsabilizado nos precisos termos em que o pode ser o Presidente da República por haver efectuado a promulgação.
Significa isto que a determinação da medida em que o Governo se responsabiliza através da referenda depende do significado que se atribui à própria promulgação.
Não é este o momento próprio para examinar tal questão [Sobre o assunto, vide Jorge Miranda, Chefe do Estado, pp. 52 e segs., e Gomes Canotilho, ob. cit., pp. 370 e 371]. Todavia, sempre se dirá que mesmo nos casos em que a promulgação não pode ser recusada, sempre ela desempenha importante função: a de atestar o conhecimento que o Presidente da República tem e declara ter do acto legislativo, designadamente para efeitos de o cumprir e fazer cumprir.
Ora, sendo o Governo «o órgão de condução da política geral do País e o órgão superior da administração pública» (artigo 185º), a quem compete designadamente «defender a legalidade democrática» e «dirigir os serviços e a actividade da administração directa e indirecta do Estado» (artigo 202º), bem se compreende a necessidade de o associar a esse conhecimento qualificado do acto legislativo em que se traduz a promulgação, assim se responsabilizando pelo encargo de o cumprir e fazer cumprir. O que nos remete, aliás, para outra função, já referida, da referenda, e que, assim, com esta praticamente se confunde: a de garantir que o Governo não possa ser surpreendido pela edição de certas medidas, visto que é a ele que compete executá-las e fazê-las respeitar.
Tal caracterização da referenda conduz, em boa lógica, ao entendimento de que a Constituição indicia que essa referenda seja necessariamente conferida após a promulgação. Essa, aliás, a opinião expressa por J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, pág. 609):
Sublinhe-se que, quando se trata de actos do PR praticados sobre actos do Governo (que, por isso, trazem originariamente a assinatura pelo menos do PM), nem por isso é dispensada a posterior assinatura do PM, a título de referenda. A prática herdada do sistema de 1933 e continuada durante alguns anos já sob a CRP de 1976, que consistia em dispensar a formalização da referenda de promulgação dos decretos‑leis e dos decretos‑regulamentares, era manifestamente contrária à Constituição.
Contudo, não se pode ignorar que, com a cobertura de uma parte substancial da doutrina - como vimos -, a prática constitucional reiterada até à entrada em vigor da Lei nº 6/83, de 29 de Julho, que coincidiu no tempo com a cessação de funções do Governo que aprovara o decreto‑lei donde consta a norma em apreço, era a de considerar que, não tendo havido substituição do Governo que aprovou um determinado diploma, a assinatura do Primeiro-Ministro e ministros competentes (quando constitucionalmente exigida) se podia convolar em referenda. E esse entendimento não foi infirmado pelo citado Parecer nº 5/80, da Comissão Constitucional, onde se escreveu:
Assim sendo, e tendo em vista o que atrás já foi referido, parece que o Governo competente para referendar há-de ser o que se encontra em funções à data da promulgação e não o que se encontrava em funções à data da aprovação do acto legislativo no órgão do qual emanou.
E isto sem prejuízo de se poder entender - como o tem feito a doutrina - que, no caso de não ter havido substituição de Governo, a assinatura de um decreto‑lei pelo Primeiro‑Ministro e pelos Ministros competentes (quando constitucionalmente exigida) se possa convolar em referenda.
4. No caso do Decreto-Lei nº 433/82, é sabido que o Governo não cessou funções no prazo - inferior a dois meses - que mediou entre a aprovação e a promulgação do diploma, tudo ocorrendo na época dessa praxe constitucional reiterada - que se poderia, mesmo, qualificar de costume, hoje definitivamente abandonado - de os diplomas aprovados pelo Governo não terem de ser novamente assinados depois da promulgação, isto como reflexo da orientação doutrinal já citada.
No circunstancialismo da época em referência - circunstancialismo que já não ocorre hoje - é, assim, de aceitar que pudesse valer como referenda a assinatura do diploma pelos competentes membros do Governo que o aprovaram, desde que o Governo em funções à data da aprovação se mantivesse à data da promulgação, como foi o caso.
É certo que a Lei nº 3/76, de 10 de Setembro (Lei Formulária então em vigor), impunha que à assinatura do Presidente da República se deveria seguir a do Primeiro-Ministro (artigo 8º, nº 7). Mas do incumprimento de uma lei não resulta inconstitucionalidade, pelo que a questão, neste ponto, se não altera.
5. Resta saber se o diploma se pode considerar referendado quando foi assinado, não pelo Primeiro-Ministro, mas sim pelo Vice-Primeiro-Ministro.
A Constituição estabelece que «os decretos-leis e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro‑Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria» (artigo 204º, nº 3).
Já quanto à referenda, dispõe apenas que «carecem de referenda do Governo os actos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas h), j), l), m) e p) do artigo 136º, das alíneas b), c), e e) do artigo 137º e das alíneas a), b) e c) do artigo 138º» (artigo 143º, redacção de 1982), e que «compete ao Governo, no exercício de funções políticas», desde logo «referendar os actos do Presidente da Republica, nos termos do artigo 143º» (artigo 200º, nº 1).
Esta competência não é, porém, atribuída especificamente ao Primeiro‑Ministro, nem ao Primeiro-Ministro em conjunto com os Ministros competentes segundo a matéria, nem ao Primeiro-Ministro em conjunto com todos os Ministros (cf. artigos 203º e 204º). Todavia, e como notam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. cit., pág. 609) «a solução mais consonante com o sistema de governo da CRP afigura-se a primeira, visto que é o PM que representa o Governo perante o PR, sendo este, de resto, o responsável externo por toda a acção do Governo».
Assim, tem inteira cobertura constitucional a prática da referenda apenas pelo Primeiro-Ministro (sobre essa prática, no domínio da actual Constituição, e também no da Constituição de 1933, v. J.P. Vieira Duque, A Referenda Ministerial, Revista Jurídica, n.ºs 11/12, págs. 146 e segs.).
Por outro lado, resulta do artigo 188º, nº 1, da Lei Fundamental que a substituição natural do Primeiro‑Ministro é efectuada pelo Vice‑Primeiro‑Ministro, quando exista, nos casos de ausência ou impedimento daquele.
É bem verdade que se pode suscitar «a questão de saber se as substituições temporárias de membros do Governo precisam de publicação oficial e qual a forma desses actos» (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 739). Contudo, no caso de substituição do Primeiro‑Ministro pelo Vice‑Primeiro‑Ministro, seu substituto natural, pelo menos em actos em que a ocorrência do motivo da substituição pode ser - e é - verificada pelo Presidente da República, como ocorreu no caso dos autos, não se vê que deva ser exigida qualquer particular formalidade.
6. Portanto, e em conclusão, tendo sido assinado pelo Vice‑Primeiro‑Ministro, que, nos termos constitucionais, substituía o Primeiro‑Ministro, o Decreto-Lei nº 433/82 deve ter‑se por referendado, considerando o específico circunstancialismo atrás referido, que permitia entrever, à época, a existência de um costume constitucional no sentido de a assinatura dos diplomas se poder convolar em referenda.
III - DECISÃO
7. Assim, e pelo exposto, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 95º, nº 2, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e, consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 24 de Março de 1994
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa