TC_19940308 · Tribunal Constitucional
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AI generatedÉ da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal;
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AI generatedartigo 168º da Constituição, artigo 123º do Código Penal; TC_19940308 · Tribunal Constitucional: O Código da Estrada foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 39.672, de 20 de Maio de 1954. Ora o artigo 1º, § único, deste diploma permitia que o Código fosse alterado «por decretos simples», salvo quanto a certas matérias que não interessa aqui discriminar. E, com base nesta disposição, foram introduzidas numerosas alterações: por exemplo, o artigo 14º foi completamente modificado pelo Decreto nº 837/76, de 29 de Novembro, e por sua vez o Decreto Regulamentar nº 32/85 veio alterar essa redacção de 1976, nomeadamente ao criar, nos seus nº 3, alínea m), e nº 7, a contravenção em causa.
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Acórdão 308/94
ACÓRDÃO Nº 308/94
Proc. nº 407/92
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
Daquela decisão, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional. Nas alegações aqui apresentadas, concluiu não serem inconstitucionais aquelas normas, na parte em que estabelecem a multa contravencional de 2.000$00 a 10.000$00 para a falta de pagamento da taxa de estacionamento aí referida, pelo que pediu que se conceda provimento ao recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS
2 - É objecto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade das normas do artigo 14º, nº 3, alínea m), e nº 7 do Código da Estrada (este nº 7, na parte em que fixa o montante da multa correspondente à infracção prevista naquela alínea), na redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar nº 32/85, de 9 de Maio.
De facto, embora a decisão recorrida também refira outros números do artigo citado, somente recusou a aplicação do nº 7, relativamente às zonas de estacionamento de duração limitada, por ser essa a infracção de que o arguido vinha acusado.
A redacção das disposições em causa do referido artigo 14º é a seguinte:
3. É proibido estacionar:
...
m) Em zonas de estacionamento de duração limitada sem pagar a respectiva taxa de utilização.
...
7. A infracção ao disposto neste artigo será punida com a multa de 1.000$00 a 5.000$00 para o estacionamento em local de paragem proibida, de 3.000$00 a 15.000$00 quando se trate de estacionamento de noite nas faixas de rodagem fora das localidades, e de 400$00 a 2.000$00 para as restantes contravenções ao disposto no referido artigo.
Nos casos da alínea m) do nº 3 e do nº 8, ao montante da multa acrescerá sempre o montante da taxa de utilização porventura em dívida, a ser remetida à câmara municipal respectiva.
Os montantes das multas previstas neste nº 7 foram elevados para o quíntuplo, pelos artigos 1º e 9º do Decreto-Lei nº 240/89, de 26 de Julho. Assim, a multa relativa à infracção citada passou a ser de 2.000$00 a 10.000$00.
3. Segundo a decisão recorrida, ao introduzir aquele nº 3, alínea m), bem como os nºs 7 a 11 do artigo 14º do Código da Estrada, o Decreto Regulamentar nº 32/85 criou um novo tipo de ilícito contravencional, com a correspondente sanção. Mas a Assembleia da República tem reserva (se bem que relativa) de competência legislativa, no que se refere à definição dos actos ilícitos (crime, contravenção e contra-ordenação), bem como das respectivas penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos.
Assim, o Governo somente poderia legislar sobre aquela matéria mediante autorização legislativa da Assembleia da República - autorização que, no caso, não existiu, nem foi sequer solicitada.
Por outro lado, e ainda segundo a mesma decisão, não pode incluir-se na competência regulamentar do Governo a criação de novas contravenções, pelo que o artigo 202º, alínea c), da Constituição, referido no preâmbulo do Decreto Regulamentar nº 32/85, não pode servir de fundamento às disposições em causa.
Conclui, assim, «pela inconstitucionalidade da alínea m) do nº 3 do artigo 14º do C.E., bem como dos seus n.ºs 7 a 11 (pelo menos, e relativamente ao nº 7, no que se refere às zonas de estacionamento de duração limitada)».
4. Nas suas alegações de recurso, o Ministério Público louva-se na jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual é da competência concorrente da Assembleia da República e do Governo definir, alterar e eliminar contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade. Uma vez que à contravenção em causa apenas corresponde pena de multa, as disposições legais que a introduziram não violam a Constituição, designadamente o seu artigo 168º, nº 1, alíneas c) e d). Acrescenta, por outro lado, que a alteração do artigo 14º do Código da Estrada por diploma regulamentar não viola o preceituado no artigo 115º, nº 5, da Constituição.
5. É o seguinte o teor das disposições pertinentes do artigo 168º da Constituição:
1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
...
b) Direitos, liberdades e garantias;
c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal;
d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;
6. Interpretando estes preceitos da Lei Fundamental, o Tribunal Constitucional já tomou posição quanto aos limites da competência normativa concorrente da Assembleia da República e do Governo em matéria de crimes, contravenções e contra- -ordenaçãoes. Tais limites foram sintetizados nos seguintes termos no Acórdão nº 56/84 (Diário da República, I série, de 9 de Agosto de 1984):
É da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistência constitucional da figura da contravenção):
a) Definir crimes e penas em sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto típico, de extinguir modelos de crime, de desqualificá-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito positivo;
b) Legislar sobre o regime geral de punição das contra-ordenações e contravenções e dos respectivos processos;
c) Definir contravenções puníveis com pena de prisão e modificar o quantum desta.
É da competência concorrente da Assembleia da República e do Governo (e na mesma linha de hipotética sobrevivência constitucional do tipo contravencional):
a) Definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras, e modificar a sua punição;
b) Desgraduar contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei nº 433/82.
Note-se que este entendimento do Tribunal Constitucional assenta, desde logo, na convicção de que estas penas de multa assim fixadas em diploma não parlamentar nem parlamentarmente autorizado são inconvertíveis em prisão - só assim se podendo dizer com propriedade que uma pena contravencional não é restritiva da liberdade. Efectivamente, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 188/77 (Diário da República, 2ª Série, de 5 de Agosto de 19877), e no Acórdão nº 97/88 (Diário da República, 2ª Série, de 22 de Agosto de 1988) já considerou revogado o artigo 123º do Código Penal de 1886, relativamente às próprias contravenções. Conforme aí se expôs, embora o artigo 7º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, tivesse disposto que se mantêm em vigor «as normas de direito substantivo e processual relativamente a contravenções», acrescentou que «aos limites da multa e à prisão em sua alternativa aplicam-se, porém, as disposições do novo Código Penal». Como neste novo Código Penal só há lugar à fixação de prisão alternativa quanto a penas fixadas em dias de multa e não em quantia determinada, segue-se daí que estas últimas são inconvertíveis (como, aliás, é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça).
A esta luz, a criação da contravenção do artigo 14º, nº 3, alínea m), do Código da Estrada, inscreve-se na competência concorrente da Assembleia da República e do Governo, uma vez que a pena estabelecida no nº 7 (multa de 2.000$00 a 10.000$00, segundo a actualização já referida), sendo inconvertível em prisão, não é restritiva da liberdade.
Ao criar a contravenção em causa, o Governo não invadiu, pois, a reserva relativa de competência da Assembleia da República.
7. Resta examinar a outra questão levantada pelo Tribunal de Mafra: se, ao alterar o artigo 14º do Código da Estrada por decreto regulamentar, o Governo não terá desrespeitado a Constituição.
A este propósito, o Tribunal recorrido pondera o seguinte:
A criação de uma nova contravenção não é seguramente matéria regulamentar.
Na verdade, na definição de Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, págs. 95 e 96, 10ª edição, entende-se por regulamento a "norma jurídica de carácter geral e execução permanente dimanada de uma autoridade administrativa sobre matéria própria da sua competência", distinguindo-se o regulamento da lei, pelas razões seguintes:
"a) o regulamento só pode estatuir na medida em que a lei lho consinta - dentro dos limites por ela marcados - ; ou para execução das suas normas; ou sobre as matérias por ela abandonadas;
b) o regulamento não vale em tudo aquilo que contrariar o disposto na lei que executa ou a cuja sombra nasce."
Assim sendo, há que concluir que não pode caber a um mero decreto regulamentar a criação de um novo tipo de infracção, nem a consequente punição para tal comportamento (tal decreto poderia apenas regulamentar, de forma a tornar exequível a perseguição de tal ilícito).
É o seguinte o teor do artigo 115º da Lei Fundamental:
1. São actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
2. As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo do valor reforçado das leis orgânicas e da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.
...
5. Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
6. Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes.
7. Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
O Código da Estrada foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 39.672, de 20 de Maio de 1954. Ora o artigo 1º, § único, deste diploma permitia que o Código fosse alterado «por decretos simples», salvo quanto a certas matérias que não interessa aqui discriminar. E, com base nesta disposição, foram introduzidas numerosas alterações: por exemplo, o artigo 14º foi completamente modificado pelo Decreto nº 837/76, de 29 de Novembro, e por sua vez o Decreto Regulamentar nº 32/85 veio alterar essa redacção de 1976, nomeadamente ao criar, nos seus nº 3, alínea m), e nº 7, a contravenção em causa.
É claro que o § único do artigo 1º do decreto-lei que aprovou o Código da Estrada contraria o disposto no artigo 115º, nº 5, da Constituição. Porém, esta última norma somente foi introduzida na revisão constitucional de 1982, e por isso a inconstitucionalidade é meramente superveniente, não afectando diplomas regulamentares anteriores a 1982 (sobre isto, v., designadamente, o Acórdão nº 303/85, in Diário da República, II série, de 10 de Abril de 1986, e o Acórdão nº 458/89, in Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1990).
A redacção do artigo 14º do Código da Estrada introduzida pelo Decreto 837/76 não merece, pois, nesta perspectiva, censura do ponto de vista da constitucionalidade. Mas merecê-la-á a redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar de 1985 ?
O Ministério Público responde negativamente a esta questão. Segundo alega, aquele artigo 14º, embora aprovado inicialmente por decreto-lei, sofreu uma «degradação» em acto regulamentar quando foi alterado pelo Decreto nº 837/76; e, por isso, quando foi novamente modificado pelo Decreto Regulamentar nº 32/85, não houve violação do artigo 115º, nº 5, da Constituição, pois o Governo limitou-se a alterar por via regulamentar uma norma que tinha sido aprovada (na sua mais recente redacção) também por via regulamentar:
Se, antes da revisão constitucional de 1982, determinados preceitos do Código da Estrada perderam a categoria e natureza de actos legislativos, sendo degradados em actos regulamentares, ao abrigo do (então válido) § único do artigo 1º do Decreto-Lei nº 39.672, nenhum vício de ilegalidade ou de inconstitucionalidade se comete se, mesmo após a entrada em vigor daquela revisão, tais preceitos (agora com categoria ou natureza regulamentar) forem modificados (interpretados, integrados, suspensos ou revogados) por actos igualmente regulamentares, isto é, por actos com o mesmo nível hierárquico. Foi o que sucedeu: o Decreto Regulamentar nº 32/85 , ao alterar o artigo 14º do Código da Estrada, altera um preceito que precedentemente e pelo Decreto nº 837/76 havia sido objecto de deslegalização, isto é, um preceito de natureza regulamentar é modificado por um acto igualmente regulamentar.
Esta, aliás, foi a orientação adoptada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 303/85 (cit.), no Acórdão nº 270/88 (Diário da República, II série, de 15 de Fevereiro de 1989), no Acórdão nº 389/89 (Diário da República, II série, de 17 de Maio de 1989), e no Acórdão 458/89 (Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1990).
Em todos esses casos, o Tribunal examinou a constitucionalidade de alterações a normas do Código da Estrada que já haviam sido objecto de «deslegalização» ou «desgraduação» por diploma regulamentar validamente aprovado antes de 1982, ao abrigo da norma de competência do artigo 1º, § único, do Decreto‑Lei nº 39.672. E concluiu que, uma vez validamente alteradas por via regulamentar, essas normas ficaram «desgraduadas», pelo que podem ser depois novamente alteradas por decreto regulamentar sem ofensa do artigo 115º, nº 5, da Constituição.
8. Todavia, no presente caso, a questão não foi circunscrita à eventual violação do artigo 115º, nº 5, da Constituição. Tal como o tribunal recorrido a coloca, ela não está propriamente em saber se um artigo do Código da Estrada, aprovado por decreto-lei, mas já «desgraduado», pode ser alterado por decreto regulamentar. Está sobretudo em saber se um novo tipo contravencional, e a moldura sancionatória correspondente, podem ser estabelecidos por decreto regulamentar.
Ou seja: o Governo poderia criar aqui esta nova infracção contravencional, uma vez que não lhe corresponde sanção restritiva de liberdade, isto a admitir que a figura das contravenções ainda tem cobertura constitucional. Mas poderia criá-la por decreto regulamentar, ou teria de criá-la por decreto-lei? É nestes termos que a questão aparece discutida.
Tradicionalmente, quer a definição de cada concreto ílicito contravencional, quer a fixação da respectiva pena, sempre puderam ser efectuadas por regulamento, inclusivamente por regulamentos locais, como expressamente resultava do preceituado no artigo 486º do velho Código Penal de 1886. E o mesmo entendimento se manteve na generalidade da doutrina e na jurisprudência, após a entrada em vigor da Constituição de 1976.
Com a revisão constitucional de 1982, suscitou-se o problema de saber qual o destino, em geral, da figura das contravenções. A este propósito, escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., anotação X ao artigo 168º, pág. 673):
Ao referir o ilícito de mera ordenação social, omitindo toda a referência à figura das contravenções (que era tradicional no direito português até ao Código Penal de 1982), a Constituição deixa entender claramente que ela desapareceu como tipo sancionatório autónomo, pelo que as contravenções que subsistirem (ou que forem ex novo criadas) têm de ser tratadas de acordo com a natureza que no caso tiverem (criminal ou de mera ordenação social).
Ora, dúvidas não restam que, no caso vertente, não deparamos com uma infracção com a ressonância ética suficiente para poder ser qualificada como de natureza criminal. E, assim sendo, e também porque lhe não corresponde qualquer sanção privativa ou restritiva da liberdade, o tratamento que lhe deve ser conferido há-de ser o correspondente às contra‑ordenações, para as quais a Constituição não exige a prévia definição do tipo e da punição concreta em lei parlamentar.
É bem verdade que, estabelecendo-se na Lei Fundamental que cabe à Assembleia da República - ou ao Governo, quando por ela devidamente autorizado - legislar sobre o regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social [artigo 168º, nº 1, alínea d)] e constando do Decreto‑Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, que veio fixar esse regime geral, que «só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática» (artigo 2º), bem se poderia perguntar se não é hoje exigível a intervenção legislativa para a definição e a punição em concreto de cada contra‑ordenação.
Tal solução, contudo, não se impõe, para além de se afigurar manifestamente contrária a todas as opções do legislador nesta matéria - assinale-se que se privaria o Governo, no exercício do poder regulamentar, e as autarquias locais, estas em qualquer caso, do poder de definir contra‑ordenações. Trata‑se, no fundo, de aqui reeditar, e com reforçados motivos, as razões que já anteriormente valiam para justificar a intervenção regulamentar em matéria contravencional.
Neste sentido, assinalam, em anotação ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 433/82, Manuel Lopes Rocha, Mário Gomes Dias e Manuel C. Ataíde Ferreira (Contra‑Ordenações, Escola Superior de Polícia, pág. 17):
Parece não haver dúvidas de que o preceito não exclui a possibilidade de os regulamentos da administração central e local criarem contra‑ordenações e preverem as correspondentes coimas, desde que dentro dos limites da lei.
É esta, aliás, a opinião de da doutrina quanto às contravenções (Cf. J. de Sousa e Brito, "A lei penal na Constituição", nos Estudos sobre a Constituição, 2º Vol. pp 238 e segts; de Maia Gonçalves, "Código Penal Português na Doutrina e na Jurisprudência", 6ª ED., pág. 826; e, especificamente quanto às contra‑ordenações, o Parecer nº 4/81, da Comissão Constitucional, nos "Pareceres da Comissão Constitucional", Vol. 14º, págs. 240 e segts.). Uma achega para esta doutrina poderá hoje ver-se no art. 168º, 1, alínea d), da Lei Fundamental embora o argumento que daí pode tirar-se não seja, só por si, decisivo.
Historicamente, aliás, e entre nós, as coimas eram as sanções cominadas para as transgressões a posturas e regulamentos municipais (cf. Código Penal de 1886, art. 485º; Luís Osório, "Notas ao Código Penal", Vol. 4º, notas ao art. 485º).
O que o art. 2º do Decreto‑Lei nº 433/82 verdadeiramente quer dizer não é coisa diferente do que diz o correspondente art. 1º, 1, do Código Penal, isto é, tornar claro que, também no domínio do ilícito de mera ordenação social, vigora o princípio da legalidade, num dos seus aspectos mais significativos, o da não‑retroactividade da lei sancionadora.
III - DECISÃO
9. Assim, e face ao exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 14º, nº 3, alínea m), e nº 7 (este na parte em que fixa o montante da multa correspondente à infracção prevista naquele alínea), do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar nº 32/85, de 9 de Maio;
b) consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, em conformidade com o ora decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 24 de Março de 1994
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa