TC_19940307 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. requereu, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, a suspensão da eficácia de um acto administrativo do director da escola B. Indeferido o pedido, por sentença de 24 de Janeiro de 1991, recorreu para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, mas essa sentença foi aí confirmada, por acórdão de 16 de Abril de 1991.
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AI generatedartº 20º da CRP; TC_19940307 · Tribunal Constitucional: Segundo a recorrente, a norma em causa, tal como o tribunal a quo a interpretou «revela-se materialmente inconstitucional, por violar os princípios fundamentais da igualdade e equidade processual consagrados no art. 13º da C.R.P.».
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Acórdão 307/94
ACÓRDÃO Nº 307/94
Proc. nº 563/92
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. A. requereu, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, a suspensão da eficácia de um acto administrativo do director da escola B.
Indeferido o pedido, por sentença de 24 de Janeiro de 1991, recorreu para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, mas essa sentença foi aí confirmada, por acórdão de 16 de Abril de 1991.
Inconformada, recorreu para o Pleno da 1ª Secção. Como apresentou as alegações de recurso no terceiro dia depois do fim do prazo legalmente fixado (artigo 765º, nº 3, do Código de Processo Civil), e a uma hora em que a Caixa Geral de Depósitos se achava já encerrada ao público, a recorrente pretendeu pagar de imediato a multa prevista no artigo 145º, nº 5, do C.P.C., entregando em mão a respectiva importância na secretaria judicial (secção). Só que esta recusou recebê-la, informando que iria notificar a recorrente para efectuar o pagamento em dobro.
Face a tal recusa, a recorrente requereu ao relator o pagamento da multa simples. Este, porém, considerou que só em actos urgentes pode a secção receber em mão importâncias devidas no processo (artigo 222º, nº 3, do Código das Custas Judiciais), o que não era ali o caso; assim, indeferiu o requerimento e julgou extemporânea a apresentação de tais alegações, que mandou desentranhar, com a consequente deserção do recurso.
Houve reclamação para a conferência, com o fundamento, nomeadamente, de que o acto em causa deveria considerar-se um acto urgente e que, a não ser assim interpretada, a referida norma do artigo 222º, nº 3, do C.C.J. se revelaria materialmente inconstitucional. Mas sem êxito, pois o despacho foi confirmado por acórdão de 19 de Maio de 1992.
2. Recorre agora para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Nas alegações aqui apresentadas, defende que deve julgar-se inconstitucional a norma do artigo 222º, nº 3, do C.C.J., na interpretação adoptada pelo tribunal a quo.
A entidade recorrida não contra-alegou.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS
3. O artigo 222º do Código das Custas Judiciais dispõe o seguinte, na parte que interessa aqui considerar:
Artigo 222º
(Guias para depósitos ou pagamentos)
1. Logo que comece a correr qualquer prazo para depósito de preparos ou pagamento de custas ou multas, a secção do processo passa guias para estes depósitos ou pagamentos na Caixa Geral de Depósitos, lavrando termo, e delas faz entrega às partes, seus representantes ou mandatários, quando se apresentarem a recebê-las; [...]
2. [...]
3. Exclusivamente no caso de ser urgente a prática de acto que dependa de depósito de quaisquer quantias e estar fechada a Caixa Geral de Depósitos, pode a secção do processo receber as importâncias devidas, lavrando cota com indicação do dia e hora do recebimento, e entregá-las-á ali no primeiro dia útil imediato com as respectivas guias; [...]
É objecto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade da norma do nº 3 deste artigo, quando interpretada no sentido de que entre os actos urgentes aí mencionados não se inclui o oferecimento de alegações de recurso no terceiro dia subsequente ao termo do respectivo prazo de apresentação, depois da hora de encerramento da Caixa Geral de Depósitos.
Efectivamente, a presente questão surgiu por a recorrente ter vindo oferecer as suas alegações de recurso no S.T.A. já no terceiro dia subsequente ao termo do respectivo prazo, pretendendo que elas fossem admitidas ao abrigo do disposto no artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, mediante o pagamento da multa aí prevista. Só que não pôde efectuar imediatamente esse pagamento na Caixa Geral de Depósitos, porque esta já estava encerrada, embora ainda estivesse aberta a secretaria judicial.
Ora, o tribunal recorrido considerou que a apresentação daquelas alegações não estava abrangida nos actos urgentes referidos no artigo 222º, nº 3, do Código das Custas Judiciais, e que por isso, razão teve a secretaria ao recusar receber em mão a importância correspondente àquela multa. A questão de constitucionalidade suscitada traduz-se em saber se, assim interpretada, a referida norma do Código das Custas viola ou não o preceituado na Constituição.
4. Segundo a recorrente, a norma em causa, tal como o tribunal a quo a interpretou «revela-se materialmente inconstitucional, por violar os princípios fundamentais da igualdade e equidade processual consagrados no art. 13º da C.R.P.».
A este respeito, o tribunal recorrido havia feito as seguintes considerações:
Como vem sendo afirmado pelas jurispudência e doutrina constitucionais, o princípio da igualdade, estruturante do Estado de direito democrático, não impede a "distinção" de situações, mas apenas que a diversidade de estatuição não seja discriminatória, materialmente infundada e irrazoável.
«A vinculação jurídico-material do legislador ao princípio - como se disse no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 331/91 (DR, II Série, de 16.11.91) - não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois lhe pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as
situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elemento de referência a tratar igual ou desigualmente».
Ora, face ao atrás exposto, não oferece margem para dúvidas que a situação prevista na norma rotulada de inconstitucional - a contida no nº 3 do artº 222º do CCJ - , é distinta da prevista no nº 1 do mesmo artigo, uma vez que nesta se prevê o regime geral de depósito na CGD, funcionando como tesouraria judicial, das quantias devidas nos tribunais, enquanto naquela se admite, a título excepcional, em decorrência do princípio de acesso aos tribunais, recebido no nº 1 do artº 20º da CRP, que incorpora os subprincípios de justiça em tempo útil e de julgamento em prazo razoável que, em caso de urgência, se não adie para o dia seguinte a prática do acto requerido entre as 15h00 e as 17h00, permitindo-se que a importância a ser depositada, para possibilitar a prática desse acto, fique em poder da secção do processo.
Não é assim materialmente inconstitucional a norma do nº 3 do artº 222º do CCJ.
Esta a posição que o S.T.A. assumiu quanto à questão em apreço, e nada se vê que possa validamente objectar-se‑lhe.
5. O artigo 222º, nº 3, do Código das Custas Judiciais contém uma norma excepcional que visa assegurar na prática o direito à justiça em tempo útil, permitindo que, no caso de actos processuais urgentes dependentes do depósito de quaisquer quantias, não seja necessário esperar pela abertura da Caixa Geral de Depósitos: os interessados praticam logo o acto, satisfazendo o pagamento ao próprio funcionário.
Ora, conforme salientou o tribunal recorrido, «a possibilidade de a secção do processo receber as importâncias de cujo depósito depende a prática de um acto processual, quando se encontra fechada a CGD, somente se justifica para apressar a realização desse acto, no período compreendido entre as 15h00 (hora do fecho da CGD) e as 17h00 (hora do encerramento das secretarias judiciais), por a sua realização no dia seguinte ser susceptível de causar danos irreparáveis ou reflectir-se na liberdade do interessado». Em contrapartida, «já não tem qualquer justificação em casos como o dos autos, em que só por inércia ou desinteresse se guardou para os últimos dez minutos do terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo a apresentação de uma alegação de recurso».
O acórdão mencionado, considerou que, para o efeito da norma em apreço, actos urgentes «são somente os que visam evitar lesões graves e dificilmente reparáveis ou os que se destinam a manter ou restituir a liberdade, como os referidos, a título de exemplo, no despacho reclamado: arrestos, arrolamentos, outros procedimentos cautelares e cauções de réus presos».
É claro que, atento o critério exposto, no âmbito da norma não cabem aqueles casos, como o dos autos, em que a «urgência» resulta apenas do facto de se ter deixado para os últimos dez minutos do terceiro dia subsequente ao termo do prazo a entrega das alegações de recurso.
6. Esta interpretação da norma do artigo 222º, nº 3, do Código das Custas Judiciais - que é a que mais se harmoniza com a finalidade do legislador (realizar na prática o direito de acesso à justiça) - nada tem de inconstitucional.
De facto, só carece aqui de tutela jurídica aquele que precisa de praticar um acto processual urgente, e já não aquele que, por inércia ou desinteresse, a si próprio criou dificuldades na prática de um acto não urgente, deixando esgotar não só o prazo normal para praticá-lo, mas também o prazo do pagamento da multa que é condição da prorrogação excepcional desse prazo.
Não há, pois, claramente, qualquer violação do princípio da igualdade.
E, assim como não há violação do princípio da igualdade, assim também não há violação do direito de acesso à justiça, pelo facto de a norma em causa apenas tutelar uma situação em que se torna necessário facilitar a prática de um acto processual urgente, e não já uma situação de atraso e negligência na prática de um acto processual que objectivamente não pode ser considerado urgente.
A norma em questão, entendida como o tribunal recorrido a entendeu, não viola, pois, o preceituado nos artigos 13º e 20º, nº 1, da Constituição.
III - DECISÃO
7. Assim, e face ao exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 222º, nº 3, do Código das Custas Judiciais, quando interpretada no sentido de que entre os actos urgentes nela mencionados não se inclui o oferecimento de alegações de recurso no terceiro dia subsequente ao termo do respectivo prazo de apresentação;
b) E, consequentemente, julgar improcedente o recurso.
Lisboa, 24 de Março de 1994
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa