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TC_19940307 AI generated

TC_19940307 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940307
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. requereu, no Tribu­nal Administrativo de Círculo do Porto, a suspensão da eficácia de um acto administrativo do director da escola B. Indeferido o pedido, por sentença de 24 de Janei­ro de 1991, recorreu para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Admi­nistrativo, mas essa sentença foi aí confirmada, por acórdão de 16 de Abril de 1991.

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artº 20º da CRP; TC_19940307 · Tribunal Constitucional: Segundo a recorrente, a norma em causa, tal como o tribunal a quo a interpretou «revela-se materialmente inconstitucional, por violar os princípios funda­mentais da igualdade e equidade processual consagrados no art. 13º da C.R.P.».

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Full text

Acórdão 307/94

ACÓRDÃO Nº 307/94

Proc. nº 563/92

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. A. requereu, no Tribu­nal Administrativo de Círculo do Porto, a suspensão da eficácia de um acto administrativo do director da escola B.

Indeferido o pedido, por sentença de 24 de Janei­ro de 1991, recorreu para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Admi­nistrativo, mas essa sentença foi aí confirmada, por acórdão de 16 de Abril de 1991.

Inconformada, recorreu para o Pleno da 1ª Secção. Como apresentou as alegações de recurso no terceiro dia depois do fim do prazo legalmente fixado (artigo 765º, nº 3, do Código de Processo Civil), e a uma hora em que a Caixa Geral de Depósitos se achava já encerrada ao público, a recorrente pretendeu pagar de imediato a multa prevista no artigo 145º, nº 5, do C.P.C., entregando em mão a respectiva importância na secretaria judici­al (secção). Só que esta recusou recebê-la, informando que iria notificar a recorrente para efectuar o pagamento em dobro.

Face a tal recusa, a recorrente requereu ao rela­tor o pagamento da multa simples. Este, porém, considerou que só em actos urgentes pode a secção receber em mão importâncias de­vidas no processo (artigo 222º, nº 3, do Código das Custas Judi­ciais), o que não era ali o caso; assim, indeferiu o requerimento e julgou extemporânea a apresentação de tais alegações, que man­dou desentranhar, com a consequente deserção do recurso.

Houve reclamação para a conferência, com o funda­mento, nomeadamente, de que o acto em causa deveria considerar-se um acto urgente e que, a não ser assim interpretada, a referida norma do artigo 222º, nº 3, do C.C.J. se revelaria materialmente inconstitucional. Mas sem êxito, pois o despacho foi confirmado por acórdão de 19 de Maio de 1992.

2. Recorre agora para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Nas alegações aqui apresentadas, defende que deve julgar-se inconstitucional a norma do artigo 222º, nº 3, do­ C.C.J., na interpretação adoptada pelo tribunal a quo.

A entidade recorrida não contra-alegou.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

3. O artigo 222º do Código das Custas Judiciais dispõe o seguinte, na parte que interessa aqui considerar:

Artigo 222º

(Guias para depósitos ou pagamentos)

1. Logo que comece a correr qualquer prazo para depósito de pre­paros ou pagamento de custas ou mul­tas, a secção do processo passa gui­as para estes depósitos ou pagamen­tos na Caixa Geral de Depósitos, lavrando termo, e delas faz entrega às partes, seus representantes ou mandatários, quando se apresentarem a recebê-las; [...]

2. [...]

3. Exclusivamente no caso de ser urgente a prática de acto que dependa de depósito de quaisquer quantias e estar fechada a Caixa Geral de Depósitos, pode a secção do processo receber as importâncias devidas, lavrando cota com indicação do dia e hora do recebimento, e entregá-las-á ali no primeiro dia útil imediato com as respectivas guias; [...]

É objecto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade da norma do nº 3 deste artigo, quando inter­pretada no sentido de que entre os actos urgentes aí mencionados não se inclui o oferecimento de alegações de recurso no terceiro dia subsequente ao termo do respectivo prazo de apresentação, depois da hora de encerramento da Caixa Geral de Depósitos.

Efectivamente, a presente questão surgiu por a recorrente ter vindo oferecer as suas alegações de recurso no S.T.A. já no terceiro dia subsequente ao termo do respectivo pra­zo, pretendendo que elas fossem admitidas ao abrigo do disposto no artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, mediante o pagamento da multa aí prevista. Só que não pôde efectuar imedia­tamente esse pagamento na Caixa Geral de Depósitos, porque esta já estava encerrada, embora ainda estivesse aberta a secretaria judicial.

Ora, o tribunal recorrido considerou que a ­ apresentação daquelas alegações não estava abrangida nos actos urgentes referidos no artigo 222º, nº 3, do Código das Custas Judiciais, e que por isso, razão teve a secretaria ao recusar receber em mão a importância correspondente àquela multa. A ques­tão de constitucionalidade suscitada traduz-se em saber se, assim interpretada, a referida norma do Código das Custas viola ou não o preceituado na Constituição.

4. Segundo a recorrente, a norma em causa, tal como o tribunal a quo a interpretou «revela-se materialmente inconstitucional, por violar os princípios funda­mentais da igualdade e equidade processual consagrados no art. 13º da C.R.P.».

A este respeito, o tribunal recorrido havia feito as seguintes considerações:

Como vem sendo afirmado pelas jurispudência e doutrina constituci­onais, o princípio da igualdade, estruturante do Estado de direito democrático, não impede a "distin­ção" de situações, mas apenas que a diversidade de estatuição não seja discriminatória, materialmente in­fundada e irrazoável.

«A vinculação jurídico-material do legislador ao princípio - como se disse no Acórdão do Tribunal Consti­tucional nº 331/91 (DR, II Série, de 16.11.91) - não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois lhe pertence, dentro dos limites consti­tucionais, definir ou qualificar as

situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como ele­mento de referência a tratar igual ou desigualmente».

Ora, face ao atrás exposto, não oferece margem para dúvidas que a situação prevista na norma rotulada de inconstitucional - a contida no nº 3 do artº 222º do CCJ - , é dis­tinta da prevista no nº 1 do mesmo artigo, uma vez que nesta se prevê o regime geral de depósito na CGD, funcionando como tesouraria judici­al, das quantias devidas nos tribu­nais, enquanto naquela se admite, a título excepcional, em decorrência do princípio de acesso aos tribu­nais, recebido no nº 1 do artº 20º da CRP, que incorpora os subprincí­pios de justiça em tempo útil e de julgamento em prazo razoável que, em caso de urgência, se não adie para o dia seguinte a prática do acto re­querido entre as 15h00 e as 17h00, permitindo-se que a importância a ser depositada, para possibilitar a prática desse acto, fique em poder da secção do processo.

Não é assim materialmente in­constitucional a norma do nº 3 do artº 222º do CCJ.

Esta a posição que o S.T.A. assumiu quanto à­ questão em apreço, e nada se vê que possa validamente objectar­-se‑lhe.

5. O artigo 222º, nº 3, do Código das Custas Ju­diciais contém uma norma excepcional que visa assegurar na práti­ca o direito à justiça em tempo útil, permitindo que, no caso de actos processuais urgentes dependentes do depósito de quaisquer quantias, não seja necessário esperar pela abertura da Caixa Ge­ral de Depósitos: os interessados praticam logo o acto, satisfa­zendo o pagamento ao próprio funcionário.

Ora, conforme salientou o tribunal recorrido, «a possibilidade de a secção do processo receber as importâncias de cujo depósito depende a prática de um acto processual, quando se encontra fechada a CGD, somente se justifica para apressar a rea­lização desse acto, no período compreendido entre as 15h00 (hora do fecho da CGD) e as 17h00 (hora do encerramento das secretarias judiciais), por a sua realização no dia seguinte ser susceptível de causar danos irreparáveis ou reflectir-se na liberdade do in­teressado». Em contrapartida, «já não tem qualquer justificação em casos como o dos autos, em que só por inércia ou desinteresse se guardou para os últimos dez minutos do terceiro dia útil sub­sequente ao termo do prazo a apresentação de uma alegação de re­curso».

O acórdão mencionado, considerou que, para o­ efeito da norma em apreço, actos urgentes «são somente os que visam evitar lesões graves e dificilmente reparáveis ou os que se destinam a manter ou restituir a liberdade, como os referidos, a título de exemplo, no despacho reclamado: arrestos, arrolamentos, outros procedimentos cautelares e cauções de réus presos».

É claro que, atento o critério exposto, no âmbito da norma não cabem aqueles casos, como o dos autos, em que a ­ «urgência» resulta apenas do facto de se ter deixado para os úl­timos dez minutos do terceiro dia subsequente ao termo do prazo a entrega das alegações de recurso.

6. Esta interpretação da norma do artigo 222º, nº 3, do Código das Custas Judiciais - que é a que mais se harmoniza com a finalidade do legislador (realizar na prática o direito de acesso à justiça) - nada tem de inconstitucional.

De facto, só carece aqui de tutela jurídica aque­le que precisa de praticar um acto processual urgente, e já não aquele que, por inércia ou desinteresse, a si próprio criou difi­culdades na prática de um acto não urgente, deixando esgotar não só o prazo normal para praticá-lo, mas também o prazo do pagamen­to da multa que é condição da prorrogação excepcional desse pra­zo.

Não há, pois, claramente, qualquer violação do princípio da igualdade.

E, assim como não há violação do princípio da igualdade, assim também não há violação do direito de acesso à justiça, pelo facto de a norma em causa apenas tutelar uma si­tuação em que se torna necessário facilitar a prática de um acto processual urgente, e não já uma situação de atraso e negligência na prática de um acto processual que objectivamente não pode ser considerado urgente.

A norma em questão, entendida como o tribunal recorrido a entendeu, não viola, pois, o preceituado nos artigos 13º e 20º, nº 1, da Constituição.

III - DECISÃO

7. Assim, e face ao exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 222º, nº 3, do Código das Custas Judiciais, quando interpretada no sentido de que entre os actos urgentes nela mencionados não se inclui o oferecimento de alegações de recurso no terceiro dia subsequente ao termo do respectivo prazo de apresentação;

b) E, consequentemente, julgar improcedente o recurso.

Lisboa, 24 de Março de 1994

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa