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TC_19940306 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940306
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em processo de expropriação urgente por utili­dade pública promovida pela Câmara Municipal de Évora, vieram os expropriados A. e B. recorrer para o Tribunal Judi­cial de Évora do resultado da arbitragem, que fixara em 7.621.800$00 o valor da indemnização respectiva. Pediram, então, os expropriados que se fixasse tal indemnização em 91.939.800$00. A entidade expropriante, por seu turno, considerou que o recurso só parcialmente deveria ser atendido, fixando-se a indemnização em 9.000.000$00.

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TC_19940306 · Tribunal Constitucional: A isto contrapõe a câmara recorrente que «é exa­gerado, ao menos, pretender-se e dizer-se inconstitucional o art. 27º da Lei 76/77, de 29 de Setembro».

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Full text

Acórdão 306/94

ACÓRDÃO Nº 306/94

Proc. nº 45/92

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. Em processo de expropriação urgente por utili­dade pública promovida pela Câmara Municipal de Évora, vieram os expropriados A. e B. recorrer para o Tribunal Judi­cial de Évora do resultado da arbitragem, que fixara em 7.621.800$00 o valor da indemnização respectiva.

Pediram, então, os expropriados que se fixasse tal indemnização em 91.939.800$00. A entidade expropriante, por seu turno, considerou que o recurso só parcialmente deveria ser atendido, fixando-se a indemnização em 9.000.000$00.

Feita avaliação judicial, foi proferida sentença que fixou em 37.450.000$00 a indemnização devida aos expropriados, e em 16.000$00 a indemnização devida ao arrendatá­rio C. (interessado que foi admitido no processo somente na fase judicial).

2. Desta decisão recorreram, para o Tribunal da Relação de Évora, este arrendatário e a câmara expropriante.

Os recursos foram parcialmente providos, tendo o Tribunal de Relação de Évora fixado as indemnizações aos expro­priados e ao arrendatário, respectivamente em 35.348.000$00 e em 324.776$00.

Quanto a esta última, o tribunal de segunda ins­tância recusou aplicar, relativamente à situação do recorrente arrendatário, o artigo 27º da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro - por ser inconstitucional, na medida em que, fixando a indemniza­ção do arrendatário (por remissão para os artigos 25º e 26º do mesmo diploma legal) em montante nunca superior a um ano de ren­da, violaria o princípio da justa indemnização consignado no ar­tigo 62º, nº 2, da C.R.P.

3. O Ministério Público e a câmara expropriante recorreram desta decisão para o Tribunal Constitucional, na parte referente ao juízo de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Em alegações aqui produzidas, o Ministério Públi­co pronunciou-se no sentido de que é inconstitucional, por viola­ção dos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 2, da Constituição, a norma do artigo 27º, nº 2, da Lei nº 76/77, no segmento em que, por remissão para o artigo 26º do mesmo diploma, estabelece que o prejuízo à economia do arrendatário, causado pela expropriação do prédio arrendado, haverá taxativamente que ser ressarcido em fun­ção de uma indemnização nunca superior ao equivalente a um ano de renda.

A isto contrapõe a câmara recorrente que «é exa­gerado, ao menos, pretender-se e dizer-se inconstitucional o art. 27º da Lei 76/77, de 29 de Setembro».

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

4. Dispõem os artigos 25º, 26º e 27º da Lei nº

76/77:

Artigo 25º

1. Aquando da cessação da rela­ção contratual, o arrendatário tem direito a exigir do senhorio in­demnização [...]

2. A indemnização será calcula­da tendo em conta o valor das ben­feitorias ou demais melhoramentos no momento da cessação do contrato.

Artigo 26º

No caso de cessação do contrato por via de denúncia do senhorio, o arrendatário poderá ainda exigir, além do previsto no artigo anterior, uma indemnização nunca superior ao equivalente a um ano de renda, se a denúncia causar prejuízo à economia do arrendatário.

Artigo 27º

1. A expropriação por utilidade pública do prédio arrendado importa a caducidade do arrendamento.

2. Se a expropriação for total, o arrendamento é considerado encargo autónomo para o efeito de o arrenda­tário ser indemnizado pelo expropri­ante; na indemnização, além do valor dos frutos pendentes ou das colhei­tas inutilizadas, atender-se-á ainda ao previsto nos artigos 25º e 26º.

3. Se a expropriação for parci­al, o arrendatário, independentemen­te dos direitos facultados no número anterior em relação à parte expro­priada, pode optar pela resolução do contrato ou pela redução proporcio­nal da renda.

5. É objecto do presente recur­so a apreciação da constitucionali­dade daquele artigo 27º, na medida em que, por remissão do seu nº 2 para o artigo 26º, estabelece que a indemni­zação ao arrendatário do pré­dio expropriado por utilidade pública não poderá ser superior ao equivalente a um ano de renda.

6. Sobre esta questão, ponderou o tribunal a quo:

Tal norma, na medida em que, por remissão para os artigos 25º e 26º do mesmo diploma legal, estipula que o prejuízo por lucros cessantes (aí qualificado como prejuízo para a economia do arrendatário) haverá taxativamente de ser ressarcido em função de uma indemnização nunca superior ao equivalente a um ano de renda, é claramente inconstitucio­nal.

Na realidade, a confrontação com o princípio da justa indemniza­ção consignado no artigo 62º, nº 2, da Constituição é flagrante: as per­das de exploração, que podem referir-se até a muitos anos de con­trato, não são compensáveis pela atribuição do quantitativo corres­pondente a um só ano de renda; e, mesmo que em causa estejam só as perdas de exploração referentes a um único ano de contrato, elas não po­dem ser compensadas pela atribuição do quantitativo previsto no segmento final do artigo 26º da Lei nº 76/77, porquanto qualquer arrendatário­ agrícola, naturalmente, só aceitará rendas anuais de montante inferior (e, quase sempre, de montante bem inferior) ao dos lucros anuais que, em resultado da exploração da terra arrendada, projecte auferir.

7. Embora seja a primeira vez que o Tribunal­ Constitucional é chamado a examinar a constitucionalidade desta norma específica, já existe uma extensa jurisprudência relativa ao que deve entender-se por justa indemnização em caso de expro­priação, por utilidade pública - vejam-se, por exemplo os Acór­dãos nº 131/88 e 52/90 (Diário da República, I Série, de 29 de Junho de 1988, e de 30 de Março de 1990, respectivamente), onde foram produzidas declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas do artigo 30º, nºs 1 e 2, do Código das Expropriações.

Mantendo aquela orientação jurisprudencial, numa decisão mais recente, o Acórdão nº 210/93 (Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 1993), o Tribunal considerou:

a "justa indemnização" de que fala o artigo 62º, nº 2, da Constituição implica a garantia ao expropriado de uma compensação plena da perda pa­trimonial suportada, de modo que o sacrifício que lhe foi imposto pela expropriação seja suportado por to­dos os cidadãos e não apenas por ele»; e que a fixação de um tecto percentual inultrapassável ao quan­titativo da indemnização «impedirá algumas vezes que o dano patrimonial infligido ao expropriada seja inte­gralmente ressarcido, obstando, assim, a que seja atingida a meta almejada de uma indemnização justa.

O mesmo acórdão esclarece, mais à frente, que a inconstitucionalidade «encontra o seu fundamento, não na opção legislativa da referência do valor do terreno situado em aglome­rado urbano ao custo provável da construção que nele seja possí­vel implantar, tendo em conta o seu normal destino edificatório, mas antes na fixação ao quantum da indemnização de um máximo per­centual igual para todos os casos, rigoroso e inultrapassável».

Mas, acrescentou ainda o Tribunal no aresto cita­do, tal norma restritiva implica também uma situação de desfavor para os casos que visa regular, quer do ponto de vista das posi­ções relativas dos vários sujeitos expropriados (pois alguns de­les são colocados numa situação de desfavor em relação àqueles cuja indemnização é calculada com base no valor real e corrente do bem), quer do ponto de vista das posições relativas desses expropriados e da generalidade dos cidadãos (aos quais não é exi­gido idêntico sacrifício patrimonial). Há assim aqui também uma violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado no artigo 13º, nº 1, da Constituição.

8. Resta saber se este princípio valerá também para a expropriação do direito ao arrendamento - e ainda para as situações em que este direito não é directamente expropriado, mas apenas atingido em consequência da expropriação do imóvel arren­dado, como é aqui o caso.

Ora, o Acórdão nº 37/91 (Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 1993), examinou uma situação bastante semelhante à presente: a da norma do artigo 10º, nº 2, da Lei nº 2030, de 22 de Junho de 1948, que fixava limites às indemnizações devidas ao arrendatário, quando o arrendamento se destinasse ao exercício do comércio, indústria, ou profissão liberal. Segundo tal norma, estas indemnizações não poderiam exceder 40%, 30%, ou 20% do valor do prédio, conforme a antiguidade do arrendamento fosse de cinco, três, ou um ano, respectivamente; e limitar-se-iam ao valor das obras feitas pelo arrendatário se essa antigui­dade fosse inferior a um ano.

Em concreto naquele recurso, estava em causa o limite de 40% por um arrendamento superior a cinco anos. E o que o Tribunal concluiu - depois de notar o arbítrio que havia reina­do na matéria em sucessivos diplomas que, em casos análogos fixa­vam limites daquele tipo - foi que a norma respectiva violava o princípio constitucional da justa indemnização, em conjugação com o princípio da igualdade.

O Tribunal considerou aí que o princípio da justa indemnização, sendo «aplicável, desde logo, à expropriação do direito de propriedade, vale também seguramente para a expropria­ção do direito ao arrendamento comercial, industrial, ou destina­do ao exercício de profissões liberais». E acrescentou que, se a justa indemnização é imposta quando este direito ao arrendamento (comercial, industrial ou destinado ao exercício de profissões liberais) seja directamente objecto de expropriação, ela também é devida, por uma razão de igualdade, quando o mesmo direito seja atingido como consequência da expropriação do imóvel arrendado.

9. Estas considerações do Acórdão nº 37/91, cuja doutrina o Tribunal continua a sufragar inteiramente, valem tam­bém para o caso aqui em apreço, em que se verifica igualmente uma situação em que o direito ao arrendamento (neste caso, arrenda­mento rural) é atingido em consequência da expropriação do imóvel arrendado.

E, também aqui, a norma que fixa o limite da indemnização ao arrendatário em montante não superior ao corres­pondente a um ano de renda, é inconstitucional - não propriamente por fixar esse limite, mas sim por ele poder ser inferior ao pre­juízo real do arrendatário.

III - DECISÃO

10. Assim, e pelo exposto decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 27º, nº 2, da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, na parte em que, por remissão para o artigo 26º do mesmo diploma, fixa a indemnização devida ao arrendatário do prédio expropriado em montante nunca superior ao equivalente a um ano de renda;

b) E, consequentemente, negar provimento aos re­cursos.

Lisboa, 24 de Março de 1994

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Bravo serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa