TC_19940306 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm processo de expropriação urgente por utilidade pública promovida pela Câmara Municipal de Évora, vieram os expropriados A. e B. recorrer para o Tribunal Judicial de Évora do resultado da arbitragem, que fixara em 7.621.800$00 o valor da indemnização respectiva. Pediram, então, os expropriados que se fixasse tal indemnização em 91.939.800$00. A entidade expropriante, por seu turno, considerou que o recurso só parcialmente deveria ser atendido, fixando-se a indemnização em 9.000.000$00.
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AI generatedTC_19940306 · Tribunal Constitucional: A isto contrapõe a câmara recorrente que «é exagerado, ao menos, pretender-se e dizer-se inconstitucional o art. 27º da Lei 76/77, de 29 de Setembro».
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Acórdão 306/94
ACÓRDÃO Nº 306/94
Proc. nº 45/92
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. Em processo de expropriação urgente por utilidade pública promovida pela Câmara Municipal de Évora, vieram os expropriados A. e B. recorrer para o Tribunal Judicial de Évora do resultado da arbitragem, que fixara em 7.621.800$00 o valor da indemnização respectiva.
Pediram, então, os expropriados que se fixasse tal indemnização em 91.939.800$00. A entidade expropriante, por seu turno, considerou que o recurso só parcialmente deveria ser atendido, fixando-se a indemnização em 9.000.000$00.
Feita avaliação judicial, foi proferida sentença que fixou em 37.450.000$00 a indemnização devida aos expropriados, e em 16.000$00 a indemnização devida ao arrendatário C. (interessado que foi admitido no processo somente na fase judicial).
2. Desta decisão recorreram, para o Tribunal da Relação de Évora, este arrendatário e a câmara expropriante.
Os recursos foram parcialmente providos, tendo o Tribunal de Relação de Évora fixado as indemnizações aos expropriados e ao arrendatário, respectivamente em 35.348.000$00 e em 324.776$00.
Quanto a esta última, o tribunal de segunda instância recusou aplicar, relativamente à situação do recorrente arrendatário, o artigo 27º da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro - por ser inconstitucional, na medida em que, fixando a indemnização do arrendatário (por remissão para os artigos 25º e 26º do mesmo diploma legal) em montante nunca superior a um ano de renda, violaria o princípio da justa indemnização consignado no artigo 62º, nº 2, da C.R.P.
3. O Ministério Público e a câmara expropriante recorreram desta decisão para o Tribunal Constitucional, na parte referente ao juízo de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Em alegações aqui produzidas, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que é inconstitucional, por violação dos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 2, da Constituição, a norma do artigo 27º, nº 2, da Lei nº 76/77, no segmento em que, por remissão para o artigo 26º do mesmo diploma, estabelece que o prejuízo à economia do arrendatário, causado pela expropriação do prédio arrendado, haverá taxativamente que ser ressarcido em função de uma indemnização nunca superior ao equivalente a um ano de renda.
A isto contrapõe a câmara recorrente que «é exagerado, ao menos, pretender-se e dizer-se inconstitucional o art. 27º da Lei 76/77, de 29 de Setembro».
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS
4. Dispõem os artigos 25º, 26º e 27º da Lei nº
76/77:
Artigo 25º
1. Aquando da cessação da relação contratual, o arrendatário tem direito a exigir do senhorio indemnização [...]
2. A indemnização será calculada tendo em conta o valor das benfeitorias ou demais melhoramentos no momento da cessação do contrato.
Artigo 26º
No caso de cessação do contrato por via de denúncia do senhorio, o arrendatário poderá ainda exigir, além do previsto no artigo anterior, uma indemnização nunca superior ao equivalente a um ano de renda, se a denúncia causar prejuízo à economia do arrendatário.
Artigo 27º
1. A expropriação por utilidade pública do prédio arrendado importa a caducidade do arrendamento.
2. Se a expropriação for total, o arrendamento é considerado encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante; na indemnização, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, atender-se-á ainda ao previsto nos artigos 25º e 26º.
3. Se a expropriação for parcial, o arrendatário, independentemente dos direitos facultados no número anterior em relação à parte expropriada, pode optar pela resolução do contrato ou pela redução proporcional da renda.
5. É objecto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade daquele artigo 27º, na medida em que, por remissão do seu nº 2 para o artigo 26º, estabelece que a indemnização ao arrendatário do prédio expropriado por utilidade pública não poderá ser superior ao equivalente a um ano de renda.
6. Sobre esta questão, ponderou o tribunal a quo:
Tal norma, na medida em que, por remissão para os artigos 25º e 26º do mesmo diploma legal, estipula que o prejuízo por lucros cessantes (aí qualificado como prejuízo para a economia do arrendatário) haverá taxativamente de ser ressarcido em função de uma indemnização nunca superior ao equivalente a um ano de renda, é claramente inconstitucional.
Na realidade, a confrontação com o princípio da justa indemnização consignado no artigo 62º, nº 2, da Constituição é flagrante: as perdas de exploração, que podem referir-se até a muitos anos de contrato, não são compensáveis pela atribuição do quantitativo correspondente a um só ano de renda; e, mesmo que em causa estejam só as perdas de exploração referentes a um único ano de contrato, elas não podem ser compensadas pela atribuição do quantitativo previsto no segmento final do artigo 26º da Lei nº 76/77, porquanto qualquer arrendatário agrícola, naturalmente, só aceitará rendas anuais de montante inferior (e, quase sempre, de montante bem inferior) ao dos lucros anuais que, em resultado da exploração da terra arrendada, projecte auferir.
7. Embora seja a primeira vez que o Tribunal Constitucional é chamado a examinar a constitucionalidade desta norma específica, já existe uma extensa jurisprudência relativa ao que deve entender-se por justa indemnização em caso de expropriação, por utilidade pública - vejam-se, por exemplo os Acórdãos nº 131/88 e 52/90 (Diário da República, I Série, de 29 de Junho de 1988, e de 30 de Março de 1990, respectivamente), onde foram produzidas declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas do artigo 30º, nºs 1 e 2, do Código das Expropriações.
Mantendo aquela orientação jurisprudencial, numa decisão mais recente, o Acórdão nº 210/93 (Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 1993), o Tribunal considerou:
a "justa indemnização" de que fala o artigo 62º, nº 2, da Constituição implica a garantia ao expropriado de uma compensação plena da perda patrimonial suportada, de modo que o sacrifício que lhe foi imposto pela expropriação seja suportado por todos os cidadãos e não apenas por ele»; e que a fixação de um tecto percentual inultrapassável ao quantitativo da indemnização «impedirá algumas vezes que o dano patrimonial infligido ao expropriada seja integralmente ressarcido, obstando, assim, a que seja atingida a meta almejada de uma indemnização justa.
O mesmo acórdão esclarece, mais à frente, que a inconstitucionalidade «encontra o seu fundamento, não na opção legislativa da referência do valor do terreno situado em aglomerado urbano ao custo provável da construção que nele seja possível implantar, tendo em conta o seu normal destino edificatório, mas antes na fixação ao quantum da indemnização de um máximo percentual igual para todos os casos, rigoroso e inultrapassável».
Mas, acrescentou ainda o Tribunal no aresto citado, tal norma restritiva implica também uma situação de desfavor para os casos que visa regular, quer do ponto de vista das posições relativas dos vários sujeitos expropriados (pois alguns deles são colocados numa situação de desfavor em relação àqueles cuja indemnização é calculada com base no valor real e corrente do bem), quer do ponto de vista das posições relativas desses expropriados e da generalidade dos cidadãos (aos quais não é exigido idêntico sacrifício patrimonial). Há assim aqui também uma violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado no artigo 13º, nº 1, da Constituição.
8. Resta saber se este princípio valerá também para a expropriação do direito ao arrendamento - e ainda para as situações em que este direito não é directamente expropriado, mas apenas atingido em consequência da expropriação do imóvel arrendado, como é aqui o caso.
Ora, o Acórdão nº 37/91 (Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 1993), examinou uma situação bastante semelhante à presente: a da norma do artigo 10º, nº 2, da Lei nº 2030, de 22 de Junho de 1948, que fixava limites às indemnizações devidas ao arrendatário, quando o arrendamento se destinasse ao exercício do comércio, indústria, ou profissão liberal. Segundo tal norma, estas indemnizações não poderiam exceder 40%, 30%, ou 20% do valor do prédio, conforme a antiguidade do arrendamento fosse de cinco, três, ou um ano, respectivamente; e limitar-se-iam ao valor das obras feitas pelo arrendatário se essa antiguidade fosse inferior a um ano.
Em concreto naquele recurso, estava em causa o limite de 40% por um arrendamento superior a cinco anos. E o que o Tribunal concluiu - depois de notar o arbítrio que havia reinado na matéria em sucessivos diplomas que, em casos análogos fixavam limites daquele tipo - foi que a norma respectiva violava o princípio constitucional da justa indemnização, em conjugação com o princípio da igualdade.
O Tribunal considerou aí que o princípio da justa indemnização, sendo «aplicável, desde logo, à expropriação do direito de propriedade, vale também seguramente para a expropriação do direito ao arrendamento comercial, industrial, ou destinado ao exercício de profissões liberais». E acrescentou que, se a justa indemnização é imposta quando este direito ao arrendamento (comercial, industrial ou destinado ao exercício de profissões liberais) seja directamente objecto de expropriação, ela também é devida, por uma razão de igualdade, quando o mesmo direito seja atingido como consequência da expropriação do imóvel arrendado.
9. Estas considerações do Acórdão nº 37/91, cuja doutrina o Tribunal continua a sufragar inteiramente, valem também para o caso aqui em apreço, em que se verifica igualmente uma situação em que o direito ao arrendamento (neste caso, arrendamento rural) é atingido em consequência da expropriação do imóvel arrendado.
E, também aqui, a norma que fixa o limite da indemnização ao arrendatário em montante não superior ao correspondente a um ano de renda, é inconstitucional - não propriamente por fixar esse limite, mas sim por ele poder ser inferior ao prejuízo real do arrendatário.
III - DECISÃO
10. Assim, e pelo exposto decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 27º, nº 2, da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, na parte em que, por remissão para o artigo 26º do mesmo diploma, fixa a indemnização devida ao arrendatário do prédio expropriado em montante nunca superior ao equivalente a um ano de renda;
b) E, consequentemente, negar provimento aos recursos.
Lisboa, 24 de Março de 1994
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Bravo serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa