TC_19940305 · Tribunal Constitucional
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AI generatedFundamentou o infantário os deduzidos embargos na circunstância de o direito ao arrendamento e trespasse do locado ter sido, nuns autos de execução fiscal, arrematado por uma firma que, por seu turno, o trespassou a ele, embargante, concluindo por pedir, de entre o mais, ser mantido na posse do prédio.
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AI generatedartigo 20º da CRP, art. 206º da CRP, artigo 18º da CRP, artº 668º do Código de Processo Civil, artº 763º do Código de Processo Civil, artigo 13º da Constituição; TC_19940305 · Tribunal Constitucional: a) Se a finalidade do instituto dos assentos é atingir em termos gerais e abstractos a uniformidade da jurisprudência, valendo o assento como uma norma geral e abstracta, a 'questão fundamental de direito' que lhe é pressuposta tem também de ser avaliada em termos gerais e abstractos. 'Uma solução que pretende impôr uma vez por todas num preceito geral e abstracto pressupõe, correlativamente, uma questão também geral e abstracta' (v. Castanheira Neves, ob. e lug. cit., Rev. Leg. Jur., Ano 106º., pág. 20 e Helena Costa Tomás, Em torno do regime dos assentos em processo civil, 1990, págs. 71- -72).
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Acórdão 305/94
ACÓRDÃO Nº 305/94
Procº nº 43/93.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
I
Fundamentou o infantário os deduzidos embargos na circunstância de o direito ao arrendamento e trespasse do locado ter sido, nuns autos de execução fiscal, arrematado por uma firma que, por seu turno, o trespassou a ele, embargante, concluindo por pedir, de entre o mais, ser mantido na posse do prédio.
Os aludidos embargos foram liminarmente rejeitados por se ter considerado não ter o embargante a qualidade de terceiro, o que motivou o infantário A. a recorrer do despacho judicial que assim decidiu para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, todavia, o manteve.
Não se conformando com o aresto tirado na Relação de Lisboa, do mesmo recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça o citado infantário, tendo este Alto Tribunal determinado a anulação do acórdão recorrido, com vista a ser alargada a matéria de facto.
No seguimento do assim determinado, proferiu a Relação novo acórdão através do qual manteve o despacho judicial proferido em 1ª instância e que liminarmente indeferiu os embargos.
Este segundo acórdão da Relação foi impugnado pelo infantário perante o Supremo Tribunal de Justiça que, por aresto de 19 de Março de 1992, negou provimento ao recurso.
2. Do acórdão proferido em 19 de Março de 1992 interpôs o infantário recurso ordinário para o tribunal pleno, invocando oposição entre o acórdão recorrido e um outro, também lavrado pelo S.T.J., em 5 de Março de 1987.
Admitido tal recurso, produziu o infantário alegação, na qual suscitou uma questão prévia consistente em ter o acórdão recorrido incorrido em nulidade, efectuando, a final, as seguintes conclusões:
"1ª. - De acordo com a interpretação conforme à Constituição (v. arts. 16º./2, 18º. e 20º./ /1), devem ser interpretados no sentido de o tribunal de recurso estar obrigado a conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões da alegação do recorrente, quando o seu conhecimento por si só possa dar lugar à procedência do recurso - cfr. pontos 1 a 3 do texto;
2ª - Questões decidendas para os efeitos do artº. 660º./1/d) são todas aquelas 'conclusões ou pedidos que as partes formularam nos articulados (ou nas conclusões da alegação de recurso) e as razões ou causas de pedir que elas invocam' (v. Prof. Alberto dos Reis, o.c., vol. V, págs. 55) - cfr. com o dever de administrar a justiça previsto no art. 156º. do C.P.C. - cfr. pontos 1 a 3 do texto;
3ª - No aliás douto acórdão recorrido não se decidiu sobre a arguida nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão da Relação na parte em que se absteve de complementar a matéria de facto quanto às concretas questões suscitadas no Aresto do STJ de 25/10/90 (v. conclusões 2ª. e 3ª. das alegações do recorrente apresentadas no tribunal a quo), nem se decidiu sobre a interpretação inconstitucional dos arts. 729º./3 e 730º. do CPC, resultante do facto de se entender que o dever da Relação de ampliar a matéria de facto não ter que ver com as questões concretas suscitadas naquele aresto de 25/10/90 - nomeadamente, quanto a saber 'se o arrematante e o trespassário se propuseram pagar rendas, quais e quando ...; qual a posição assumida pela senhoria a tal respeito' (v. o aresto de 25/10/90) - cfr. pontos 4 e 5 do texto;
4ª - No aliás douto acórdão recorrido nada se disse sobre as questões decidendas constantes das conclusões 6ª. e 7ª., nomeadamente, sobre a não aplicação do artigo 271º./1 e 3 'aos casos de vendas forçadas em resultado de penhoras anteriores à acção de despejo' e sobre os efeitos da violação dos arts. 819º. e 820º. do Cód. Civ., sendo que a aplicação sem mais do art. 271º. não configura qualquer decisão expressa sobre aquela questão decidenda; de outro modo seria interpretar os arts. 660º./1 e 668º./1/d) do CPC em clara oposição com a garantia constitucional do acesso ao direito (v. art. 20º./1 da Const.), pois que o tribunal estaria a decidir questões implicitamente sem possibilidade de recurso, denegando também a administração da justiça que compete aos tribunais - cfr. pontos 6 e 7 do texto;
5ª. - Em qualquer caso, do acórdão recorrido não constam quaisquer fundamentos de facto ou de direito quanto a eventuais ou pretensas decisões implícitas das questões decidendas constantes das conclusões 6ª. e 7ª. em causa, pelo que o acórdão recorrido sempre seria nulo por falta de fundamentação (v. art. 668º./1/b) do CPC) - cfr. pontos 6 e 7 do texto;
6ª. - No aliás douto acórdão recorrido nada se disse sobre a questão decidenda constante da conclusão 16ª. - reconhecimento do arrematante e trespassário como inquilino pela senhoria -, nem sobre a questão decidenda constante da conclusão 18ª. - abuso de direito - , pelo que existe omissão de pronúncia geradora de nulidade (v. art. 668º./1/d)) - cfr. pontos 8 e 9 do texto;
7ª - No aliás douto acórdão recorrido decidiu--se que o senhorio tem direito a intentar acção de despejo, 'disto resultando ser implícito o afastamento de qualquer abuso da sua parte, já que o direito de accionar pelo indicado motivo está legalmente coberto'; ora caso se entendesse esta conclusão como um conhecimento do abuso de direito aduzido na conclusão 18ª., então sempre se deveria concluir pela total contradição dos fundamentos - o direito de intentar acção de despejo - com a decisão - não há abuso de direito, pois, este abuso de direito tem precisamente como pressuposto que tal direito exista. O que aí está em causa é o exercício de tal direito de forma ilegítima (v. art. 334º. do C.C.) - cfr. pontos 8 e 9 do texto;
8ª. - Conforme resulta das conclusões anteriores, o aliás douto acórdão recorrido enferma de omissão de pronúncia, falta de fundamentação e contradição dos fundamentos com a decisão, sendo por isso nulo ex vi do art. 668º./1/b), c) e d) do CPC - cfr. pontos 1 a 9 do texto;
9ª - O recurso para o Pleno, por oposição de julgados é um recurso ordinário (v. art. 676º./2 do CPC), em que, inclusive, julgada existente a oposição, o Pleno se pronuncia sobre a questão fundamental de direito que constitui o mérito do recurso (v. art. 767º./ /2) - cfr. ponto 10 do texto;
10ª. - Por força do disposto no artigo 668º./3 do CPC as nulidades do acórdão da secção devem ser arguidas perante o tribunal ad quem, não existindo qualquer suporte legal ou meramente argumentativo que justifique qualquer interpretação revogatória daquele art. 668º./3, que, aliás, seria inconstitucional, por desconforme com a garantia fundamental de acesso ao direito (v. art. 20º./1 da Const.) e com as regras constitucionais de interpretação e aplicação dos direitos e garantias fundamentais (v. arts. 16º. e 18º. da Const.) - cfr. ponto 10 do texto;
11ª. - No caso em apreço verifica-se que foram proferidos dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que assentaram sobre soluções opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, pois
a) Se a finalidade do instituto dos assentos é atingir em termos gerais e abstractos a uniformidade da jurisprudência, valendo o assento como uma norma geral e abstracta, a 'questão fundamental de direito' que lhe é pressuposta tem também de ser avaliada em termos gerais e abstractos. 'Uma solução que pretende impôr uma vez por todas num preceito geral e abstracto pressupõe, correlativamente, uma questão também geral e abstracta' (v. Castanheira Neves, ob. e lug. cit., Rev. Leg. Jur., Ano 106º., pág. 20 e Helena Costa Tomás, Em torno do regime dos assentos em processo civil, 1990, págs. 71- -72).
b) a questão jurídica geral e abstracta que carece de uma decisão geral e abstracta por via de assento é a mesma em ambos os arestos, pois, em ambos se tratava de saber qual o efeito jurídico de uma sentença de despejo proferida numa acção de despejo instaurada apenas contra o primitivo inquilino e executado, anos depois da penhora do respectivo direito e, inclusive, depois da respectiva venda judicial - cfr. pontos 11 e 12 do texto;
c) face à mesma questão jurídica geral e abstracta não se verificou qualquer alteração legislativa, sendo o mesmo enquadra- mento jurídico em ambos os arestos - cfr. ponto 13 do texto;
d) As soluções dadas à mesma questão jurídica geral e abstracta são postas nos dois arestos em causa, pelo que se verifica a invocada oposição de julgados - cfr. ponto 15 do texto."
A recorrida B., por seu turno, na sua alegação, em que propugnou por se dever julgar findo o recurso, concluiu que no recurso para o tribunal pleno não era consentida a arguição de nulidades do acórdão impugnado que, aliás, de um tal vício não enfermava, sendo que, de todo o modo, não existia qualquer oposição fundamental entre esse acórdão e o acórdão-fundamento.
3. Em 10 de Novembro de 1992 o Supremo Tribunal de Justiça produziu acórdão no qual se julgou findo o recurso, uma vez que se considerou não haver, no caso, oposição de julgados, dado que os acórdãos recorrido e fundamento não "assentaram sobre soluções opostas relativamente à mesma questão fundamental", porquanto "a dualidade de planos sobre que se debruçaram os dois acórdãos, visando temas concretos, não opostos, nem diferentes," permitiam "a subsistência da doutrina dum perante a validade do decidido no outro".
Neste mesmo acórdão, tocantemente à suscitada arguição de nulidades dirigida ao aresto recorrido, foi dito a dado passo:
"Antes de entrar na apreciação do conflito de jurisprudência, base do presente recurso, há que ver se é ao recorrente vir arguir vícios do acórdão recorrido.
A este respeito diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, nas suas 'Notas ao Cod. Proc. Civil, Vol. III a pag 248 que no caso de invocação das nulidades de sentença previstas no art. 668º do C.P.C. (fora o da omissão da assinatura do juiz) 'há que distinguir se a decisão arguida de nula admite, ou não, recurso ordinário: se admite, a arguição só pode fazer-se no recurso passando a constituir um dos fundamentos deste'. 'Há, porém, um caso que constitui desvio da regra enunciada e que respeita aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade a lei prevê um recurso ordinário destas decisões, que é o recurso para tribunal pleno (art 763º), mas dado o fim específico deste (uniformização da jurisprudência) não pode a questão da nulidade fazer parte do seu objecto. Daí que a nulidade dos acórdãos do Supremo deva sempre ser arguida perante o mesmo Tribunal, isto é, perante os juízes que intervieram na decisão, subscrevendo o respectivo acórdão'.
E aponta alguns acórdãos deste Supremo Tribunal que assim decidiram.
..............................................
E todos são unânimes em afirmar que a arguição das nulidades dos acórdãos do Supremo devem (têm de ser) arguidas perante o mesmo Tribunal e perante os mesmos juízes que intervieram na decisão.
..............................................
Não pode por isso conhecer-se dos vícios apontados pelo recorrente ao acórdão recorrido, que partindo duma interpretação meramente formal (se o recurso é ordinário, tem que arguir a nulidade em recurso), não entra em linha de conta com a não harmonização, por mero lapso, do diferente regime de arguição de nulidades instituído pelo legislador de 1961 com a redacção dada aos diversos artigos nem com o especialíssimo fim do recurso para o Pleno cuja tramitação não se adequa, de nenhum modo, à arguição de vícios dum acórdão de que se recorre.
Nem tal maneira de ver impede o acesso ao direito determinado pela nossa Constituição - impede-o tanto como a arguição de nulidades dum acórdão proferido dentro da alçada."
4. É deste acórdão que vem, pelo infantário A., interposto recurso para o Tribunal Constitucional, recurso esse, conforme palavras do respectivo requerimento interpositor, baseado "no artigo 280º/1/b) e artigo 70º/b) da Lei nº 28/82, de 15 de Nov., com fundamento na inconstitucionalidade dos artigos 660º/1 e 688º/3 do Cód. de Proc. Civil, na forma como foram interpretados em violação do principio constitucional da interpretação das leis em conformidade com a Constituição (v. art. 3º/3 da CRP) e do princípio da tutela judicial efectiva constante do artigo 20º da CRP", e ainda baseado no artº 70º, nº 4, da mesma Lei nº 28/82 relativamente à "interpretação inconstitucional dos artigos 729º/3 e 730º do CPC feita no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/4/91" por desconformidade "com o artigo 212º/1 da CRP e com a garantia de acesso aos tribunais constante do artigo 20º dessa Lei Fundamental".
5. Na alegação aqui produzida, na qual propugna por se dever conceder provimento ao recurso, "declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 668º/3, 729º./3 e 730º. do CPC na interpretação que foi feita pelo aresto recorrido" (sic) o recorrente conclui do seguinte jeito, que se transcreve:
"1ª.- De acordo com a ideia de Estado de Direito decorrente do artigo 2º. da CRP, as normas e princípios constitucionais ocupam o vértice do ordenamento jurídico, dependendo a validade de qualquer norma jurídica da sua conformidade com a Constituição (v. art. 3º./3 da CRP ) - v. pontos nºs 1 e 2 do texto;
2ª.- Desse princípio de subordinação à Constituição de toda e qualquer norma jurídica resulta um outro, que vincula especialmente todo e qualquer órgão jurisdicional: o de que todas as normas legais devem ser interpretadas em conformidade com os valores constitucionais ( cfr. art. 206º da CRP ) - v. pontos nºs 1 e 2 do texto;
3ª.- Tal interpretação conforme à Constituição impõe-se não apenas pela força conformadora da Constituição, enquanto programa a cumprir, valores a defender, princípios a concretizar ) - v. pontos nºs 1 e 2 do texto;
4ª.- O direito de acesso aos tribunais estabelecido no artigo 20º./1 da CRP - direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias - integra 'a protecção contra actos jurisdicionais, que assume lugar autónomo e relevo especial (...). Isto é, o direito de acção incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra actos jurisdicionais, o qual obviamente, só é exercitável mediante o recurso para (outros) tribunais' - cfr. Ac. do Trib. Const. nº 287/ /90 cit. - cfr. pontos nºs 3 a 5 do texto;
5ª.- A regulamentação legal sobre a admissibilidade de impugnação de decisões judiciais, pela via de arguição de nulidades ou simples recursos jurisdicionais, é em si uma regulamentação de um direito fundamental sujeita ao regime dos direitos, liberdades e garantias, maxime ao disposto no artigo 18º. daCRP (cfr.Luciano Marcos, Da inconstituciona- lidade cit., p.p. 53 e segts quanto ao caso similar da regulação da suspensão jurisdicional da eficácia), ou para utilizar outras palavras, tal regulamentação legal configura uma 'intervenção legislativa no âmbito dos direitos, liberdades e garantias', sendo-lhe aplicável o seu regime constitucional próprio (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2º. vol., 2ª. ed., p. 199 ) - cfr. pontos nºs 3 a 5 do texto;
6ª.- Por isso se entende sem oposição e face ao disposto no artigo 18º da CRP que 'na dúvida, os direitos devem prevalecer sempre sobre as restrições (in dubio pro libertate, como é quase lugar comum); e as leis restritivas devem ser interpretadas, senão restritivamente, pelo menos sem recurso à interpretação extensiva e à analogia" (v. Jorge Miranda, Manual cit., tomo IV, Coimbra, 1988, p. 308) cfr. pontos nºs 3 a 5 do texto;
7ª.- O artigo 668º./3 do CPC, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido, ou seja, de que no recurso para o tribunal pleno as nulidades da decisão em recurso só podem ser invocadas na secção, viola clara e frontalmente o princípio constitucional da interpretação das leis em conformidade com a Constituição, o direito fundamental de acesso aos tribunais, os cânones gerais da interpretação da lei prevista no artigo 9º. do Código Civil - normas materialmente constitucionais - e o princípio da confiança ínsito na ideia do Estado de Direito - cfr. pontos nºs 6 a 11 do texto;
8ª.- Conforme foi aduzido ainda no requerimento de recurso para este Venerando Tribunal, o aresto sub judice ao recusar conhecer da nulidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 19/3/92, veio confirmar ainda a interpretação inconstitucional dos artigos 729º./3 e 730º. do CPC feita no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/4/91 (v. conclusão 3ª. das alegações apresentadas no recurso para a 1ª. Secção do STJ), pelo que o presente recurso é interposto também com esse fundamento e ao abrigo do artigo 70º./4 da Lei nº 28/82, já que tal interpretação é de todo desconforme com o artigo 212º./1 da CRP e com a garantia de acesso aos tribunais constante do artigo 20º. dessa Lei Fundamental - cfr. ponto nº. 12 do texto;
9ª.- O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 18/4/91 não ampliou a matéria de facto nos termos ordenados nos presentes autos pelo Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 25/10/90, e, nomeadamente, 'se a arrematante e o 'trespassário' se propuseram pagar rendas, quais e quando ..., qual a posição assumida pela senhoria a tal respeito' (cfr. Ac. de 25/10/90 cit.) - cfr. pontos nºs 13 a 15 do texto;
10ª.- O aliás douto acórdão recorrido violou clara e frontalmente o caso julgado produzido pelo citado aresto do S.T.J. de 25/10/90, fazendo uma interpretação dos arts. 729º./3 e 730º. do CPC em clara violação do direito de acesso aos tribunais, que compreende, como vimos, a possibilidade de impugnação das decisões jurisdicionais perante instância superior - cfr. pontos nºs 13 a 15 do texto;
11ª.- Os autos estavam dotados de todos os elementos de facto necessários à ampliação da matéria de facto nos termos ordenados pelo douto aresto do STJ de 25/10/90 - cfr. pontos nºs 16 e 17 do texto:
12ª.- Mesmo que assim não se entendesse - o que só em hipótese se pondera - sempre nesse caso deveria a Relação ordenar a baixa do processo à 1ª. Instância para averiguar os factos cujo não conhecimento determinou a revogação do primeiro julgamento feito pela Relação, como se pronuncia expressivamente o Conselheiro Rodrigues Bastos (v. ob. e lug. cit. - cfr. pontos nºs 16 e 17 do texto;
13ª.- Os arts. 729º./3 e 730º. do CPC interpretados pela forma como o foram pelo Acórdão da Rel. de Lisboa de 18/4/91, no sentido de não respeitarem decisão do Tribunal Superior - STJ - e da não ampliação da matéria de facto, violam clara e frontalmente o disposto nos arts. 20º. e 212º./1 da CRP - cfr. pontos nºs 16 e 17 do texto".
De sua banda, a recorrida concluiu a sua alegação defendendo a improcedência do recurso.
III
1. Como se extrai facilmente das transcrições das peças processuais apresentadas pelo recorrente e que, para o ponto, relevam, pretende o mesmo que este Tribunal aprecie a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 660º, nº 1, 668º, nº 3, 729º, nº 3 e 730º, todos do Código de Processo Civil.
2. Ora, sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, é desde logo evidente que, para além do mais, é exigível, por um lado, a suscitação, pelo recorrente, antes da prolação do acórdão recorrido - ou seja, o acórdão lavrado no Supremo Tribunal de Justiça em 10 de Novembro de 1992 - da desconformidade constitucional de todas aquelas normas (ou de uma certa interpretação delas) e, por outro, que esse aresto tivesse aplicado, como ratio decidendi do respectivo juízo decisório, essas mesmas normas (ou as tivesse aplicado conferindo-lhes a interpretação que fora questionada pelo recorrente por, do seu ponto de vista, ser conflituante com a Constituição).
3. Acontece, porém, que na alegação produzida pelo recorrente no recurso que interpôs para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo arguiu de nulo o acórdão proferido pela Secção Cível daquele Alto Tribunal (pois que, na sua óptica, enfermaria ele de omissão de pronúncia, falta de fundamentação e contradição entre os fundamentos e a decisão), defendendo que cabia ao referido Pleno conhecer da suscitada nulidade, sob pena de, perfilhando-se entendimento contrário, isso implicar uma inconstitucional interpretação da norma ínsita no nº 3 do artº 668º do Código de Processo Civil (cfr. «conclusão» 10ª transcrita no antecedente ponto 2. de I).
Daqui deflui, sem que a esse respeito se possam suscitar dúvidas, que a interpretação normativa questionada pelo recorrente do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental antes da prolação do Acórdão sob censura foi, e tão só, incidente sobre o aludido nº 3 do artº 668º do Código de Processo Civil.
4. Por outro lado, o acórdão sub specie, ao acolher a tese segundo a qual, arguidas nulidades de um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça do qual foi interposto recurso para o Pleno visando a uniformização de jurisprudência, não pode a questão do conhecimento dessas nulidades fazer parte do objecto de tal recurso, implicitamente fez uma interpretação do que se contém no nº 3 do artº 668º (e, assim uma aplicação) de jeito diverso do propugnado pelo recorrente, jeito esse que, na perspectiva deste último, tornava tal interpretação incompatível com o Diploma Básico.
Quanto ao mais decidido no aresto ora impugnado, torna-se claro que não fez o mesmo qualquer aplicação das normas que o recorrente, com o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e com a alegação aqui produzida, igualmente pretende ver apreciadas, ou sejam, as normas constantes dos artigos 729º, nº 3, e 730º, do diploma adjectivo civil.
5. Em verdade, a norma que foi convocada para a decisão de inexistência, in casu, de oposição de julgados, foi, como é límpido, somente a do nº 1 do artº 763º daquele diploma.
Sequentemente, não se pode dizer, como o faz o recorrente, que o acórdão em apreciação veio confirmar uma "interpretação inconstitucional dos artigos 729º./3 e 730º. do CPC feita no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/4/91"; de facto, sobre tal questão não se debruçou, minimamente que fosse, aquele primeiro aresto.
6. Significa isto, pois, que o objecto do presente recurso se deverá circunscrever unicamente à análise do segundo trecho do primeiro período do nº 3 do artº 668º do Código de Processo Civil, interpretado ele no sentido de a questão de nulidades arguidas relativamente a um acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça do qual se interpôs recurso nos termos do nº 1 do artº 763º do mesmo Código, não poder fazer parte do seu objecto.
III
1. A disposição legal em apreço tem o seguinte teor (o que releva encontrar-se-á sublinhado na transcrição que se segue):
"Artigo 668º.
(Casos de nulidade da sentença)
1............................................
2............................................
3. As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades............................."
2. Segundo o recorrente, sendo o recurso a que se reporta o artº 763º do Código de Processo Civil um recurso ordinário, a interpretação de tal norma de molde a no âmbito da expressão «recurso» aí utilizada não caber aquele tipo de impugnação, constituiria a dação um sentido inconstitucional, por ofensa do artigo 20º da Lei Básica.
Será assim?
Adianta-se, desde já, que o Tribunal, a essa questão, dá resposta negativa.
3. O nosso diploma adjectivo civil inclui o recurso para o tribunal pleno de entre os recursos ordinários (cfr. artº 676º, nº 2).
A este propósito, Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1952, pag. 212), referia que os recursos são "meios de obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento", sendo o "mecanismo através do qual opera o recurso" definido por "um novo exame da causa, por parte de órgão jurisdicional hierarquicamente superior". E acrescentava que, se esse mecanismo quadra aos recursos ordinários, a isso faz excepção o recurso para o tribunal pleno, já que ele não se interpõe para um tribunal superior, antes se interpondo "para o próprio tribunal que proferiu a decisão a impugnar" (pag. cit.), aditando (pag. 216) que, embora o recorrente pretenda "fazer revogar ou alterar acórdão do Supremo que lhe foi desfavorável", a lei, ao gizar este tipo de recurso, "teve em vista, não o interesse particular do recorrente, mas o interesse superior da estabilização da jurisprudência", pelo que o intuito de instituição do recurso para o tribunal pleno é o de, utilizando "o interesse particular da parte vencida no acórdão que ainda não transitou em julgado", o pôr "ao serviço do interesse mais alto da fixação de jurisprudência sobre a questão de direito de que se trata".
Também Castro Mendes (Direito Processual Civil, III-Recursos, edição da A.A.F.D.L., 1987, 8), propugna por uma definição de recursos como sendo "um pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite valer", ressalvando o recurso para o tribunal pleno, no qual o tribunal a quo e o tribunal ad quem é o mesmo, tendo por escopo principal a fixação de jurisprudência, sendo que, tratando-se do recurso a que aludem os artigo 763 e 764º do C.P.C., o recorrente tem, nesse recurso, de sustentar a ilegalidade da decisão impugnada (quanto a este último particular, vide, no mesmo sentido, Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 1992, 291, o qual caracteriza o recurso para o tribunal pleno como «atípico»).
4. Do exposto resulta que, conquanto se trate de um recurso qualificado pela lei como ordinário, o recurso para tribunal pleno apresenta diversas especialidades e objectivos que podem (e porventura devem) reclamar um tratamento diverso do conferido aos demais recursos ordinários. Logo por aqui se concluirá, dada a diversidade das situações postas em confronto e que permitem desencadear este tipo de recurso e os demais, também qualificados pela lei como ordinários, que tal diversidade constitui, por si, justificação suficiente para que a lei (expressamente ou por interpretação) possa conceder que o que é autorizado às partes nos segundos (e agora interessa-nos, como é evidente, a suscitação de nulidades da decisão impugnada) não o possa ser no primeiro (a posição interpretativa do nº 3 do artº. 668º, seguida no acórdão recorrido como, aliás, transparece do seu texto acima transcrito, reflecte uma jurisprudência seguida há muito pelo Supremo Tribunal de Justiça depois da vigência do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 44.129, de 28 de Dezembro de 1961).
Com isto estarão arredadas considerações que vislumbrassem, na interpretação dada à norma do nº 3 do artº 668º do C.P.C. pelo acórdão recorrido, uma eventual violação do princípio constitucional da igualdade, na medida em que, por essa interpretação, seria conferida uma diferença de tratamento, quanto à questão de arguição de nulidades, consoante se tratasse de um recurso de apelação, revista e agravo ou de um recurso para o tribunal pleno, permitindo nos primeiros suscitar essa questão perante o tribunal hierarquicamente superior, que a decidiria, enquanto que, no segundo, a arguição teria de ter lugar perante o mesmo órgão - composto pelos mesmos juízes - que lavrou a decisão impugnada.
Na realidade, inexiste, aqui, qualquer actuação arbitrária do legislador, cuja apreciação caberia na - e limitaria a - «competência de controlo judicial» da denominada teoria da «proibição do arbítrio», a qual não é tanto um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade condensado no artigo 13º da Constituição, mas sim um critério, negativo, de aferição da liberdade conformadora do legislador tendo em vista saber se as soluções perfilhadas vieram criar, flagrante, patente e intoleravelmente, situações de desigualdade (cfr., sobre este ponto, os Acórdãos deste Tribunal números 186/90 e 187/90, publicados na 2ª Série do Diário da República de 12 de Setembro de 1990).
5. Volvamos agora a atenção à perspectiva seguida pelo recorrente, i.e., que a interpretação do nº 3 do artº 668º do C.P.C. perfilhada pelo aresto sob censura feria o artigo 20º da Constituição.
Este preceito comanda, de entre o mais, que a "todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos" e sobre ele é já vasta a jurisprudência deste Tribunal, designadamente no que tange à dimensão que nele se comportará quanto ao estabelecimento do «direito ao recurso» em matéria civil, nomeadamente a obrigacional (e era sobre esta que a presente lide curava).
Antes de se entrar numa mais aprofundada análise conexionada com o denominado «direito ao recurso de decisões judiciais», não se deixará de salientar que a questão colocada pelo recorrente - a de suscitação de nulidades de uma decisão judicial - , não obstante a interpretação conferida pelo aresto sub specie à norma do nº 3 do artº 668º do C.P.C., não deixa, de todo o modo, de ser apreciada por um órgão jurisdicional, isto é, não deixa de ser apreciada por um tribunal, pelo que logo à partida não se descortinaria em que ponto essa interpretação constituiria uma ofensa do nº 1 do artigo 20º do Diploma Básico, na sua vertente de acesso à jurisdição.
5.1. Como se sabe, é possível discutir-se se o direito consagrado no falado artigo 20º, no respeitante ao acesso aos tribunais, como se pode extrair de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, 164), inclui o «direito ao recurso» das decisões judiciais e qual a medida em que essa inclusão deverá existir.
Desde logo não se pode escamotear que nenhuma norma constitucional existe que, expressamente, consagre esse «direito ao recurso». Por isso, e afora o asseguramento do direito ao recurso das decisões penais condenatórias (direito esse que não defluirá directamente do artigo 20º da Constituição, mas sim é uma manifestação das garantias de defesa do arguido prescritas no artigo 32º, nº 1, da Lei Fundamental) e, segundo alguma doutrina, de decisões penais que afectem direitos fundamentais, situados para além do âmbito penal (cfr. AA. e ob. e local cits.), há que reconhecer que o legislador ordinário goza de ampla margem de manobra para concretamente conformar o direito ao recurso.
Mister é que, de um lado, atenta a previsão constitucional de diferentes tribunais estruturados hierarquicamente dentro de uma ordem como a dos tribunais judiciais, o legislador não vá, em globo, suprimir os graus de recurso existentes e, de outro, que, nos casos em que haja supressão, o não faça de modo a torna-la arbitrária, discriminatória e excessiva, sob pena de, com isso, se violarem os próprios princípios estruturantes do Estado de Direito (cfr., sobre o entendimento segundo o qual o princípio da protecção jurídica e das garantias processuais fazem parte do princípio do Estado de Direito, como princípio estruturante da Constituição, Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª edição, 389 e segs; cfr., igualmente sobre o «princípio da tutela jurisdicional», Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 254 e segs.).
Ribeiro Mendes (ob. cit., 99), refere que a nossa Constituição "não garante expressis verbis a existência de um duplo grau de jurisdição no domínio das jurisdições civil, penal ou administrativa", e "tão-pouco o recurso à Declaração Universal dos Direitos do Homem, nos termos do art. 16º, nº 2, da C.R.P., permite integrar uma eventual lacuna sobre os contornos da garantia do duplo grau de jurisdição", pois que essa Declaração tal não contempla. Chama depois este Autor a atenção para "a circunstância de a nossa Constituição considerar, entre as várias categorias de tribunais, a existência de tribunais de recurso na ordem dos tribunais judiciais", o que razoavelmente conduz à conclusão que "a lei constitucional parte do princípio de que a organização judiciária tem tribunais de primeira instância e de recurso", motivo pelo qual parece "impor-se,..., que o legislador ordinário não pode suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos".
Na senda de semelhante óptica tem navegado este Tribunal, sendo cabido citarem-se, a propósito, por mais recentes, os Acórdãos n.ºs 155/92 e 210/92, publicados na 2ª Série do Diário da República de 2 e 12 de Setembro de 1992, e 346/92 e 208/93, (o primeiro ainda inédito e o segundo publicado naqueles Diário e Série, de 28 de Maio de 1993), postura que agora se reafirma.
6. Ora, uma norma segundo a qual, no recurso para tribunal pleno, não seria permitido discutirem-se as nulidades do acórdão recorrido, por uma banda, certamente não tem, nem poderá ter, a virtualidade de ser vista como suprimindo todo um bloco de recursos; e, de outra, um preceito assim gizado é perfeitamente aceitável como cabendo na liberdade conformadora do legislador ordinário no sentido de limitar o âmbito desse especial tipo de impugnação.
Face a esta parametrização, conclui-se que não é ofensiva do direito consagrado no nº 1 do artigo da Constituição a interpretação conferida à norma sub iudicio pelo acórdão censurado, seja porque a questão de eventual existência de nulidades de um acórdão do S.T.J. do qual foi interposto recurso nos termos do nº1 do artº 763 do C.P.C., não deixa de ser objecto de apreciação por um órgão jurisdicional, seja porque nessa interpretação não são ultrapassados os limites que cabem na liberdade conformativa do legislador e que lhe permitiriam estatuir que no recurso para o tribunal pleno se não deve tomar conhecimento da - ou, se se quiser, do seu objecto não pode fazer parte a - aludida questão.
IV
Perante o que se veio de expôr, nega-se provimento ao recurso, assim se confirmando, na parte impugnada, o acórdão sob censura.
Lisboa, 24 de Março de 1994
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa