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TC_19940304 AI generated

TC_19940304 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940304
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., impugnou, no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, a coima de 2.000.000$00 que lhe havia sido imposta pela Inspecção-Geral do Trabalho por diversas contra-ordenações em matéria laboral. Tendo sido julgadas amnistiadas algumas dessas infracções, o recurso seguiu apenas quanto às restantes. Discutida a causa, o tribunal, por sentença de 18 de Fevereiro de 1992, tendo julgado provados os factos integradores da contra-ordenação prevista no artigo 2º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 97/77, de 17 de Março, combinado com o artigo 31º do Decreto-Lei nº 491/85, de 26 de Novembro, e da contra-ordenação prevista no artigo 23º, nº 4, deste último diploma, condenou-a, em cúmulo, na coima única de 1.000.000$00.

Legislator headnote

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TC_19940304 · Tribunal Constitucional: Da conjugação do disposto neste artº 1º e dos art.os 23º, nº 4, e 31º do Dec.-Lei nº 491/85 com aquele artº 17º, resulta que as coimas cominadas nesses art.ºs 23º e 31º para a falta de registo de trabalho suplementar, como para a falta de registo do contrato com trabalhadores estrangeiros, determinam-se, segundo os critérios estabelecidos no artº 18º do Dec.-Lei nº 433/82, em função do número de trabalhadores [...], entre um mínimo de respectivamente 5.000$00 e 25.000$00 por cada trabalhador e o máximo fixado pelo artº 17º que não poderá ser excedido, pelo que não se verifica a invocada inconstitucionalidade.

Keywords

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labour standard working conditions breach of employment obligations incapacity for work trade union rights social security for workers
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330/11.6T2SNS.E1
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), através da Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo, autuou (através do auto de notícia n.º CO041100033) a arguida/recorrente B…, L.da, com sede…, e outra empresa, imputando a cada uma delas a prática de infracção ao disposto nos artigos 40.º, 43.º, 155.º, 156.º, e 157.º, do Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, 11.º, 13.º e 19.º, da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, 22.º, n.º 1, alíneas c) e m) e n.º 2, e 29.º, do Decreto-Lei n.º 273/2003, e no 15.º, n.ºs 1, 2, 10 e 11, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro.
TC_19980606
Por decisão do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho de 19 de Novembro de 1996, foi aplicada à arguida L...,Lda., a coima de 10.000$00.
TC_20030492
O A., identificado nos autos, recorre para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 70º, n.º1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, do acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra, de 9 de Maio de 2002, o qual negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal de Trabalho de Águeda, de 6 de Novembro de 2001, sentença esta que, por seu lado, decidiu negar provimento ao recurso judicial interposto, pelo mesmo recorrente, da decisão administrativa proferida pelo Delegado, em Aveiro, do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), que lhe aplicou a coima de Esc. 1 500 000$00, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições combinadas do art.º 10º, n.º 1, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 2º do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16/10, e 11º, este na redacção dada pelo art.º 14º da Lei n.º 118/99, de 11/08, ambos do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2/12, conjugados com a alínea d) do n.º 4 do art.º 7º e alínea d) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 116/99, de 4/08.
226/88
À A., SA, foi aplicada pela Inspecção-Gera1 do Trabalho a coima de 30.000$00, por violação do artigo 10.º, n.º 3, alínea b), e n.º 5, alínea d), do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
243/2017
A., S.A., ora recorrente, impugnou judicialmente no Tribunal da Comarca de Santarém – Tomar – Instância Central – 2.ª Secção de Trabalho a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho de 8 de Julho de 2016 que lhe aplicou uma coima. Em sentença de 4 de Janeiro de 2017, o Tribunal, no que diz respeito ao presente recurso, julgou «inconstitucional o artigo 111.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, na sua redação original, pelo qual vem acusada a arguida e, em consequência, absolvo-a da prática desta infração» (cfr. ponto 1.5. da sentença, fls. 361).

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Acórdão 304/94

ACÓRDÃO Nº 304/94

Proc. nº 649/92

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. A., impugnou, no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, a coima de 2.000.000$00 que lhe havia sido imposta pela Inspecção-Geral do Trabalho por diversas contra-ordenações em matéria laboral. Tendo sido julgadas amnistiadas algumas dessas infracções, o recurso seguiu apenas quanto às restantes. Discutida a causa, o tribunal, por sentença de 18 de Fevereiro de 1992, tendo julgado provados os factos integradores da contra-ordenação prevista no artigo 2º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 97/77, de 17 de Março, combinado com o artigo 31º do Decreto-Lei nº 491/85, de 26 de Novembro, e da contra-ordenação prevista no artigo 23º, nº 4, deste último diploma, condenou-a, em cúmulo, na coima única de 1.000.000$00.

Desta decisão, a sociedade arguida interpôs recurso para o Tribunal de Relação de Coimbra, que foi julgado improcedente por acórdão de 25 de Junho de 1992 daquele tribunal.

2. Recorre agora para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 5 de Novembro, para apreciação da constitucionalidade dos artigos 23º, nº 4, e 31º daquele Decreto-Lei nº 491/85, na interpretação que lhes foi dada pelas instâncias.

Segundo as alegações apresentadas pela recorrente, as normas em questão, entendidas como consubstanciando uma única infracção (e não uma infracção por cada trabalhador em situação não regularizada) são inconstitucionais, violando o disposto no artigo 18º, nº 3, da Constituição; e haverá aí também inconstitucionalidade orgânica, por serem ultrapassados os limites de punição fixados no regime geral das contra-ordenações, sem que o diploma tenha sido precedido de autorização legislativa, com violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição e do princípio da separação de poderes. Requer que as normas em apreço sejam julgadas inconstitucionais ou que, em alternativa, seja julgada inconstitucional a interpretação que delas fizeram os tribunais de primeira e segunda instância.

Por seu lado, o Ministério Público considera que as normas em causa não são nem material nem organicamente inconstitucionais.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

3. É o seguinte o teor das referidas normas do Decreto-Lei nº 491/85:

Artigo 23º

(Registo do trabalho suplementar)

4. Constitui contra-ordenação, punida com coima de 5.000$ a 50.000$ por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique a infracção, a falta de registo, o seu preenchimento com rasuras não ressalvadas ou a omissão de quaisquer elementos fixados na lei.

Artigo 31º

(Exigência de forma escrita)

Constitui contra-ordenação, punida com coima de 25.000$ a 100.000$, por cada trabalhador, a manutenção ao serviço, a qualquer título, de trabalhadores estrangeiros sem prévia celebração de adequado contrato escrito, a falta de registo do mesmo ou a admissão de estrangeiros para além da percentagem legalmente consentida.

O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade destas normas dos artigos 23º, nº 4, e 31º do Decreto-Lei nº 491/85, na parte em que fazem depender o valor da coima neles prevista do número de trabalhadores relativamente aos quais se verifica a contra‑ordenação, mas com o limite máximo fixado no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 7 de Outubro.

Efectivamente, sendo essa a interpretação da norma efectuada pelo tribunal a quo, é com essa interpretação que o Tribunal Constitucional a deve apreciar, só podendo avançar para outra interpretação se tal for exigido para fazer respeitar o disposto na Lei Fundamental (interpretação conforme à Constituição).

4. Segundo a recorrente, admitindo que as normas em causa prevêem uma única infracção, as mesmas serão material e organicamente inconstitucionais. Comecemos pela questão da inconstitucionalidade orgânica.

A este respeito, diz a recorrente:

Com a revisão constitucional de 1982, passou a ser da competência da A.R., salvo, evidentemente, autorização ao governo, legislar sobre o "regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo" - artº 168 nº 1 al. d) C.R.P.

Não suscita qualquer dúvida que as infracções ora em análise, contra‑ordenações laborais, se integram nos ilícitos de mera ordenação social. [...]

[...] Os decretos-lei que fixem coimas e não sejam precedidos de autorização legislativa (o que é o caso do 491/85 que aliás remete no preâmbulo para o 433/82) não poderão ultrapassar o limite máximo fixado no artº 17 do D.L. 433/82 à data da elaboração do mesmo.

À data da publicação do D.L. 491/85, tal limite era de 3.000 contos.

Considerando que nas sentenças em apreço o limite abstracto da norma varia com o número de trabalhadores afectado (o que já em si constitui uma inconstitucionalidade), temos que esse limite poderá, por necessidade, digamos, aritmética, ultrapassar o limite fixado no artº 17 do D.L. 433/82, conforme o número de trabalhadores ofendidos.

Assim, dando como exemplo a coima fixada no artº 31 do D.L. 491/85, bastaria que a infracção se verificasse relativamente a 31 trabalhadores para que o limite máximo da coima fosse de 3.100 contos, assim se ultrapassando o limite do regime geral, e sendo consequentemente inconstitucional.

A isto, objecta o Ministério Público o seguinte:

Segundo a interpretação acolhida na decisão recorrida, o limite máximo da coima aplicável ao abrigo dos artigos citados variará consoante o número de trabalhadores afectados, mas terá sempre como máximos os estipulados no artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, que eram, na versão originária do diploma (vigente à data da publicação do Decreto-Lei nº 491/85, de 100.000$, 200.000$, 1.500.000$ e 3.000.000$, consoante se tratasse de pessoas singulares (em caso de negligência e em caso de dolo) ou de pessoas colectivas (nos dois apontados casos), valores esses que, de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro (vigente à data das infracções), são hoje de 250.000$, 500.000$, 3.000.000$ e 6.000.000$, respectivamente.

No caso dos autos, tendo sido afectados 22 trabalhadores, o limite máximo da coima aplicável era, no caso do artigo 24º, nº 3, de 1.100.000$, e no caso do artigo 31º, de 2.200.000$, pelo que, sendo a arguida uma pessoa colectiva, e tratando-se de condutas dolosas, tais limites ficam muito aquém dos estipulados naquele regime geral (6.000.000$).

Efectivamente, na decisão recorrida, o tribunal a quo considerou o seguinte:

Não se encontrando especialmente regulado no Dec.-Lei nº 491/85, o montante máximo das coimas, a aplicar na punição de contra-ordenação laboral, é o fixado por aquele artº 17º, conforme se prevê no artº 1º deste mesmo diploma legal.

Da conjugação do disposto neste artº 1º e dos art.os 23º, nº 4, e 31º do Dec.-Lei nº 491/85 com aquele artº 17º, resulta que as coimas cominadas nesses art.ºs 23º e 31º para a falta de registo de trabalho suplementar, como para a falta de registo do contrato com trabalhadores estrangeiros, determinam-se, segundo os critérios estabelecidos no artº 18º do Dec.-Lei nº 433/82, em função do número de trabalhadores [...], entre um mínimo de respectivamente 5.000$00 e 25.000$00 por cada trabalhador e o máximo fixado pelo artº 17º que não poderá ser excedido, pelo que não se verifica a invocada inconstitucionalidade.

Foi com este sentido que a norma foi interpretada e aplicada pelo Tribunal de Relação de Coimbra - e com este sentido não se detecta qualquer inconstitucionalidade orgânica, uma vez que os montantes das coimas em causa não podem exceder o máximo fixado pelo artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82.

Outras interpretações daquelas normas poderiam, é certo, fazê-las, eventualmente, incorrer em inconstitucionalidade orgânica, já que o Tribunal Constitucional vem julgando inconstitucionais, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, normas que fixam para coimas montantes máximos superiores ao estabelecido no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82 (vejam-se, por exemplo, a este respeito os Acórdãos nº 221/89, nº 414/89, nº 447/91 e nº 329/92, publicados no Diário da República, I Série, de 23 de Março de 1989, 3 de Julho de 1989, 11 de Janeiro de 1992 e 14 de Novembro de 1992, respectivamente).

Mas o tribunal recorrido já optou aqui por uma interpretação conforme à Constituição (que, ao contrário do que a recorrente afirma a fls. 416, em nada ofende o princípio da separação dos poderes), considerando que o montante máximo de cada uma das coimas em causa é o desse artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, e por isso o recurso é improcedente nesta parte.

5. A recorrente também suscitou a questão da inconstitucionalidade material das normas em causa, nos seguintes termos:

Se considerarmos que estamos perante uma única infracção, foram violados na estatuição da pena vários destes princípios [da constituição penal].

Com efeito, não só o limite máximo da pena não se encontra abstractamente fixado, como pelo contrário varia de caso para caso. [...]

É uma violação do princípio da tipicidade, da necessidade do carácter abstracto das normas e do princípio da igualdade, tal como acima definidos.

Tomemos como exemplo a infracção punida no artº 31 do D.L. 491/85 com coima que pode ir até 100 contos. No caso da recorrente, tendo a infracção ocorrido relativamente a 22 trabalhadores, o limite máximo da coima é de 2.200 contos. Mas se a infracção se verificar em relação a 10 trabalhadores o limite máximo da coima já não será 2.200 mas apenas 1.000 contos.

Assim, o limite máximo da pena não está tipificado, o que corresponde a uma violação do princípio da tipicidade.

A norma não tem carácter abstracto já que varia ao nível da estatuição, de acordo com cada caso individual.

Acrescenta ainda que, admitindo que o montante máximo da coima não consta do Decreto-Lei nº 491/85, mas sim do Decreto-Lei nº 433/82 (como o entende o Tribunal de Relação de Coimbra), então é violado o princípio da legalidade, pois a medida da pena torna-se obscura por estar repartida entre dois diplomas legais diferentes. Em conclusão, considera violados os artigos 13º, 18º, 29º e 30º da Constituição.

Não ocorre, porém, qualquer violação dos princípios e preceitos indicados.

Na verdade, ao tomar em consideração o número de trabalhadores relativamente aos quais se verifica a contra‑ordenação, o legislador apenas está a graduar o montante abstracto da coima segundo a maior ou menor gravidade da infracção, considerada segundo um critério razoável pelo número de trabalhadores afectados (pois é para defesa destes que a contra-odenação é estabelecida).

Os limites abstractos da coima são determinados por uma simples operação aritmética, segundo um critério objectivo, pelo que não há violação do princípio da legalidade (e muito menos violação do princípio da tipicidade, o qual só tem a ver com a definição dos elementos constitutivos da infracção e não com a moldura sancionatória que lhe corresponde).

Nem se vê, por outro lado, que esta ponderação quantitativa da gravidade da infracção ponha em causa a abstracção da norma, abstracção que se define em relação aos seus destinatários e não em função das circunstâncias concretas que o legislador tem em conta ao graduar a gravidade objectiva do facto ilícito. Esta graduação legal não viola, antes melhor se adequa ao princípio da igualdade, que manda tratar de maneira diferente os que se encontram em situações diferentes.

E, por outro lado, se é o próprio Decreto-Lei nº 491/85 que, no seu artigo 1º, remete para o Decreto-Lei nº 433/82, não há aqui qualquer obscuridade na determinação dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Portanto, também não se verifica a apontada inconstitucionalidade material.

6. E não sendo inconstitucionais as referidas normas, interpretadas da maneira indicada, fica prejudicada a apreciação de outras interpretações alternativas, de natureza meramente hipotética (designadamente, a proposta pela recorrente), bem como das suas consequências quando eventualmente aplicadas ao presente caso.

III – DECISÃO

7. Assim, e pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 24 de Março de 1994

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa