TC_19940302 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. requereu ao Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção) a suspensão de eficácia de dois despachos do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (de que interpôs recurso contencioso de anulação), que lhe indeferiram o pedido de retomar funções e ser simultaneamente transferido para o Hospital B., ficando, porém, a aguardar que ocorresse vaga no quadro dos Hospitais C..
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AI generatedartigo 277º da Constituição; TC_19940302 · Tribunal Constitucional: Ora, com este fundamento, só cabe recurso de decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo.
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Acórdão 302/94
ACÓRDÃO Nº 302/94
Proc. nº 581/93
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. A. requereu ao Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção) a suspensão de eficácia de dois despachos do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (de que interpôs recurso contencioso de anulação), que lhe indeferiram o pedido de retomar funções e ser simultaneamente transferido para o Hospital B., ficando, porém, a aguardar que ocorresse vaga no quadro dos Hospitais C..
Alegou, então, estarem satisfeitos os requisitos exigidos para tal suspensão, e que no caso não era de aplicar o princípio geral de que os actos de conteúdo negativo não podem ser suspensos.
O S.T.A., porém, por acórdão de 15 de Junho de 1993, indeferiu o pedido, justamente por os actos em causa serem «de conteúdo meramente negativo, insusceptíveis de suspensão».
2. Desta decisão, recorre agora para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
O recurso foi admitido pelo tribunal a quo. Todavia, uma vez distribuído no Tribunal Constitucional, o relator proferiu parecer no sentido de que não poderia conhecer-se do pedido. Notificadas ambas as partes, só o recorrente se pronunciou, discordando daquele parecer.
Corridos os vistos, cumpre decidir a questão prévia.
II - FUNDAMENTOS
3. O recurso foi interposto nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82.
Ora, com este fundamento, só cabe recurso de decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo.
O recorrente pretende que o Tribunal aprecie «o princípio ou norma que determinou totalmente o aresto recorrido - qual seja o de que os actos administrativos de conteúdo meramente negativo são sempre, sem excepção, insusceptíveis de suspensão jurisdicional de eficácia».
Segundo acrescenta, tal princípio ou norma «consubstancia determinada interpretação jurisprudencial (uma norma interpretativa e excepcionadora de origem jurisprudencial) do artigo 76º do Decreto-Lei nº 267/85, que é inconstitucional por ofender a garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva das posições jurídicas substantivas».
Ou seja, o recorrente pretende que se aprecie a constitucionalidade da norma do artigo 76º do Decreto-Lei nº 267/85, interpretada com o sentido de que os actos administrativos de conteúdo negativo são sempre, sem excepção, insusceptíveis de suspensão jurisdicional de eficácia.
4. O recorrente discorda desta conclusão, procurando distinguir a norma do preceito legal: a norma poderia, em seu entender, ser apreciada, independentemente da referência a qualquer preceito.
Todavia, o Tribunal Constitucional vem entendendo, em jurisprudência uniforme e constante, que ao suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade de uma norma, deverá sempre ser indicado o preceito ou preceitos de que ela se extrai, sem o que essa norma não estará devidamente identificada. É neste sentido que deverá entender-se, por exemplo, o disposto no artigo 80º, nº 3, da Lei nº 28/82, que o recorrente agora cita.
Ora, no presente caso, o recorrente só suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 76º citado depois de proferida a decisão recorrida, quando poderia e deveria tê-lo feito antes.
É que a aplicação daquela norma não foi uma questão nova totalmente imprevisível para o recorrente antes de proferida a decisão, mas sim uma solução jurídica perfeitamente previsível, em resultado de uma corrente jurisprudencial firmada no S.T.A. e que o recorrente bem conhecia.
É certo que logo no requerimento inicial alegou o seguinte:
«Não é de aplicar o princípio geral de que "os actos de conteúdo negativo não podem ser suspensos".
O presente é precisamente um daqueles casos em que tal princípio nenhuma justificação ostenta, que a faça sobrepor ao princípio fundamental - à garantia constitucional - da "tutela jurisdicional efectiva das posições jurídicas substantivas"».
Ora, desde logo, poder-se-ia observar que daí a dizer que o princípio em questão representa uma violação da Constituição vai um passo que o requerente, pelo menos claramente, não deu. Não invocou essa inconstitucionalidade: apenas disse que o seu caso é um daqueles em que tal princípio geral não ostenta justificação que o faça sobrepor à referida garantia constitucional.
Mas, sobretudo, o requerente fala aqui apenas num princípio geral, e não numa norma identificada a partir de um ou mais preceitos legais.
Quando se limitou a considerar não existir, no seu caso, justificação para um princípio geral se sobrepor à garantia constitucional já referida, deixou passar ao lado a oportunidade de invocar a inconstitucionalidade da norma do artigo 76º do Decreto-Lei nº 267/85, interpretada conforme o S.T.A. veio a interpretá-la (e conforme seria de esperar que o fizesse).
5. Portanto, não suscitou no requerimento inicial qualquer questão de inconstitucionalidade, e muito menos qualquer questão de inconstitucionalidade de uma norma jurídica.
E quando a suscitou depois de proferido o acórdão que lhe indeferiu o requerimento, fê-lo já tarde demais, não podendo tal questão ter-se por suscitada durante o processo, para efeito de fiscalização de constitucionalidade.
III - DECISÃO
6. Assim, e pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se em três U.C.'s a taxa de justiça.
Lisboa, 24 de Março de 1994
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito (vencido, nos termos da declaração junta)
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 581/93
Plenário
Rel.: Cons. Sousa e Brito
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido por entender que o requerente suscitou no processo com a suficiente determinação a inconstitucionalidade de uma norma, que foi aplicada na decisão recorrida (artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82 e que foi indicada igualmente no requerimento de interposição (artigo 75º-A da mesma lei).
Com efeito, sob a rubrica "Os requisitos da suspensão" (artigo 76º da LPTA), o requerente disse no requerimento de suspensão da eficácia que "não é de aplicar o princípio geral de que "os actos de conteúdo negativo não podem ser suspensos". O presente caso é precisamente um daqueles casos em que tal princípio nenhuma justificação ostenta, que o faça sobrepor ao princípio fundamental - à garantia constitucional - da "tutela jurisdicional efectiva das posições jurídicas substantivas".
Em face disto, dizer que o requerente "não suscitou no requerimento inicial qualquer questão de inconstitucionalidade, e muito menos qualquer questão de inconstitucionalidade de uma norma jurídica", só porque "deixou passar ao lado a oportunidade de invocar a inconstitucionalidade da norma do artigo 76º do Decreto-Lei nº 267/85, interpretado como o S.T.A., veio a interpretá-la (e conforme seria de esperar que o fizesse)", parece-me uma injustificável exigência de formalismo.
A identificação de uma norma jurídica só inclui a do preceito ou preceitos de que ele se extrai quando essa norma é conteúdo do acto normativo que exprime através desses preceitos. Com efeito, a força normativa e a conexa posição hierárquica da norma jurídica dependem da fonte de direito através da qual se revela. No direito legislado a fonte de direito é o acto de criação ou de revogação normativas. Mas há normas jurídicas que têm por fonte o costume ou a jurisprudência. Não deixam, por isso, de estar sujeitas ao controlo de constitucionalidade. É certo que essas normas, fazendo parte do mesmo sistema jurídico que inclui o direito legislado, implicam, por força do argumento sistemático, interpretações com elas coerentes das normas legisladas. Assim, quando uma norma costumeira ou jurisprudencial implica uma excepção de outra norma legislada, tal excepção pode formular-se como um segmento desta última.
No caso presente, a jurisprudência administrativa tem invocado o princípio lógico de que "os actos de conteúdo negativo não podem ser suspensos". Se por "actos de conteúdo negativo" se entende "actos que não produzem efeitos jurídicos" é lógico que não há então efeitos jurídicos que possam ser suspensos. Mas se omissões de actos, tal como o silêncio, produzem efeitos jurídicos, já é questão de regime jurídico. Como o é a questão de saber se cessação de um efeito jurídico é ainda um efeito jurídico que pode ser suspenso, mantendo-se em vigor o efeito jurídico. De qualquer modo, a jurisprudência administrativa (salvo alguma excepção, nomeadamente no caso de Oliveira Neves, acórdão de 24 de Janeiro de 1947, Col., p. 76) tem entendido haver uma regra proibitiva da suspensão de eficácia de actos de conteúdo negativo. Além do referido argumento lógico, invoca-se também a proibição de exercício de administração activa por parte dos tribunais (cfr. A.R.M. de Sampaio Caramelo, "Da suspensão da executoriedade dos actos administrativos por decisão dos tribunais", O Direito, 100, 1968, p. 235 ss.; Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, (O Ed.), 1990, I, p. 566; Freitas do Amaral, Direito Administrativo, IV, 1988, p. 318 ss., Cláudio Monteiro, Suspensão da eficácia de actos administrativos de conteúdo negativo, 1990, passim; Pedro Machete, "A suspensão jurisdicional da eficácia de actos administrativos", O Direito, 123, 1991, p. 298 ss.). Esta proibição terá apoio constitucional (cfr. artigos 205º e 266º da Constituição), sem prejuízo da questão de saber se a suspensão judicial da eficácia de um acto negativo tem natureza substancialmente jurisdicional ou administrativa. Sem pretender discutir estes argumentos, é certo que a regra proibitiva em causa é anterior ao artigo 76º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, pelo que é pelo menos discutível que deve considerar-se uma mera interpretação do artigo 76º, mesmo que implique tal interpretação.
Acresce que o conceito de norma do artigo 70º da Lei nº 28/82 abrange quer as regras, quer os princípios, como se depreende desde logo do artigo 277º da Constituição que distingue "normas" e "princípios", onde noutros preceitos se fala apenas em "norma".
Em qualquer caso, a discussão dos fundamentos da norma em causa sobre a não suspensão da eficácia dos actos de conteúdo negativo não afecta a sua suficiente identificação.
José de Sousa e Brito