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22-PP · Tribunal Constitucional

Case Number 22-PP
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido Operário de Unidade Socialista (POUS) requereu, em 23 de Março de 1994, ao Tribunal Constitucional o registo da nova denominação, sigla e símbolo, indicando que estes passarão a ser os seguintes: - Símbolo: o indicado em anexo, conforme o artigo 32 dos novos Estatutos que se juntam.

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22-PP · Tribunal Constitucional: No requerimento dirigido a este Tribunal, assinala-se que a alteração dos elementos identificadores do partido foi deliberada pelo 7º Congresso do POUS, realizado em Lisboa, no dia 19 de Março de 1994, tendo este mesmo órgão deliberado constituir a Comissão Coordenadora, composta, entre outros, por aqueles dois militantes, aos quais foram atribuídos poderes para obrigar e representar o MUT, bastando, para o efeito, a assinatura de um deles.

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Acórdão 301/94

ACÓRDÃO Nº 301/94

Processo nº 22-PP

2ª Secção

Relator Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

O Partido Operário de Unidade Socialista (POUS) requereu, em 23 de Março de 1994, ao Tribunal Constitucional o registo da nova denominação, sigla e símbolo, indicando que estes passarão a ser os seguintes:

Denominação: Movimento para a Unidade dos Trabalhadores.

- Sigla: MUT.

- Símbolo: o indicado em anexo, conforme o artigo 32 dos novos Estatutos que se juntam.

2. O requerimento vem assinado por Carmelinda Maria dos Santos Pereira e Carlos Alberto Araújo Belo, na qualidade de membros da Comissão Nacional do POUS, estando as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente.

No requerimento dirigido a este Tribunal, assinala-se que a alteração dos elementos identificadores do partido foi deliberada pelo 7º Congresso do POUS, realizado em Lisboa, no dia 19 de Março de 1994, tendo este mesmo órgão deliberado constituir a Comissão Coordenadora, composta, entre outros, por aqueles dois militantes, aos quais foram atribuídos poderes para obrigar e representar o MUT, bastando, para o efeito, a assinatura de um deles.

O requerimento vem instruído com um documento que contém a nova denominação, sigla e símbolo do partido, os Estatutos do MUT, a Acta do VII Congresso do POUS e o Manifesto Eleitoral do MUT.

3. O artigo 1º dos Estatutos que acompanham o requerimento refere a constituição do "Movimento para a Unidade dos Trabalhadores". Por sua vez, o artigo 3º determina que "o Movimento designa-se abreviadamente por MUT e tem como símbolo as letras M, U e T sobrepostas (letras M e T, branco, Letra U, vermelho)”.

Nos termos da Acta do VII Congresso do Partido Operário de Unidade Socialista, assinada pelos membros da sua Mesa, Carlos Alberto Araújo Melo e Joaquim António Costa Franco Pagarete - Congresso realizado em Lisboa, no dia 19 de Março de 1994 - decidiu este órgão que "o nome do Partido se passava a designar por Movimento para Unidade dos Trabalhadores, que a sua sigla seria «MUT» e que adoptasse como símbolo as três letras".

4. Tudo visto, cumpre decidir.

II - Fundamentos.

5. De harmonia com o disposto nos artigos 9º, alínea b), e 103°, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a legalidade da denominação, sigla e símbolo dos partidos políticos. Nos termos do artigo 51°., nº 3, da Constituição, os partidos políticos não podem usar "denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos. E por força do estatuto no artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, "a denominação, sigla e símbolo de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros de partidos anteriormente inscritos". Este preceito obsta ainda a que os símbolos dos partidos políticos possam “confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolo e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos".

6. Verifica-se, no caso concreto, para além da legitimidade do requerente e da regularidade do pedido, que as alterações que agora se pretende ver registadas se mantém inteiramente no quadro dos novos estatutos do Partido e, bem assim, que foram aprovadas pelo órgão estatutariamente competente.

A isto acresce que a denominação, sigla e símbolo do partido em apreço não incorrem em qualquer ilegalidade, designadamente atento o disposto no artigo 51º, nº 3, da Constituição e no artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, nem tão-pouco se confundem com os correspondentes elementos de outros partidos.

Nada obsta, assim, ao deferimento do pedido.

III – Decisão.

7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se ordenar o registo da denominação, sigla e símbolo apresentados pelo partido requerente, que constam do anexo ao presente acórdão.

Lisboa, 24 de Março de 1994

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Anexo ao Acórdão nº 301/94, do Tribunal Constitucional, de 24 de Março de 1994

Símbolo: Consultar original

Sigla: MUT

Descrição:

Rectângulo, na vertical, tendo no seu interior e parte superior as letras, M,U e T (sendo M e T, em Branco/U, em vermelho), e na parte inferior inscrita a frase: Movimento para a Unidade dos Trabalhadores.