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TC_19940300 AI generated

TC_19940300 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940300
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O presente recurso foi interposto, obrigatoria­mente, pelo Ministério Público (artigos 280º, nº 3, da Consti­tuição e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional) e vem de despacho do Tribunal Judicial de Alcobaça que se considerou incompetente, em razão da matéria para proceder à venda dos bens penhorados na execução por custas movida a A.. O tribunal a quo entendeu que o artigo 26º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho, na re­dacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, é organicamente inconstitucional.

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artigo 168º da Constituição; TC_19940300 · Tribunal Constitucional: O tribunal a quo entendeu que o artigo 26º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho, na re­dacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, é organicamente inconstitucional.

Keywords

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exempt property from execution application for enforcement - Jurisdiction request to proceed with execution third-party claim in execution executive competence performability

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
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637/92
O Senhor Juiz do Tribunal deprecado, por despacho de 9 de Outubro último, julgou esse Tribunal incompetente em razão da matéria para os actos deprecados e, consequentemente, compe­tente o deprecante, fundamentando-se na seguinte ordem de consi­derações: a) o pedido feito pelo Tribunal de Trabalho de Lei­ria baseou-se no disposto no artigo 26º, nº 1, do Código de Pro­cesso de Trabalho (CPT), na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro;
800/92
O Senhor Juiz do Tribunal deprecado, por despacho de 12 de Outubro último, julgou esse Tribunal incompetente em razão da matéria para os actos deprecados e, consequentemente, compe­tente o deprecante, fundamentando-se na seguinte ordem de consi­derações: a) o pedido feito pelo Tribunal de Trabalho de Lei­ria baseou-se no disposto no artigo 26º, nº 1, do Código de Pro­cesso de Trabalho (CPT), na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro;
TC_19930200
O Tribunal de Trabalho de Leiria, em autos de execução por coima em que são exequentes o Ministério Público e executada A., dirigiu ao Tribunal Judicial de Alcobaça uma carta precatória para penhora e subsequentes diligências. Por despacho de 15 de Outubro de 1992, o juiz do Tribunal Judicial de Alcobaça julgou este tribunal incompetente em razão da matéria para a prática dos actos deprecados e consequentemente competente o Tribunal de Trabalho de Leiria, o que fez com base na seguinte argumentação:
TC_19930354
O Tribunal de Trabalho de Leiria, em autos de execução por coima em que são exequentes o Ministério Público e executada a A., dirigiu ao Tribunal Judicial de Alcobaça uma carta precatória para penhora e subsequentes diligências. Por despacho de 12 de Fevereiro de 1993, o juiz do Tribunal Judicial de Alcobaça julgou este tribunal incompetente em razão da matéria para a prática dos actos deprecados e consequentemente competente o Tribunal de Trabalho de Leiria, o que fez com base na seguinte argumentação:
TC_19930625
O senhor Juiz do Tribunal Judicial de Alcobaça lavrou despacho em que julgou esse Tribunal incompetente em razão da matéria para os actos deprecados, considerando que o tribunal deprecante se havia baseado no nº 1 do art. 26º do Código do Processo de Trabalho, na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, sem atentar em que o Tribunal Constitucional havia julgado já a norma em causa organicamente inconstitucional (Acórdão nº 139/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 192, de 21 de Agosto de 1992). Ora, verificando-se tal inconstitucionalidade, não podia o tribunal deprecado fazer outra coisa senão aplicar a anterior redacção do artigo em causa, a qual, conjugada com o disposto no Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), conferia competência a tribunal diverso do deprecado. Notificado deste despacho, dele interpôs recurso de constitucionalidade o Agente do Ministério Público da comarca de Alcobaça. O recurso foi admitido por despacho de fls. 6.

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Full text

Acórdão 300/94

ACÓRDÃO Nº 300/94

Proc. nº 307/93

2ª Secção

Rel.: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucio­nal:

I

RELATÓRIO

1. O presente recurso foi interposto, obrigatoria­mente, pelo Ministério Público (artigos 280º, nº 3, da Consti­tuição e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional) e vem de despacho do Tribunal Judicial de Alcobaça que se considerou incompetente, em razão da matéria para proceder à venda dos bens penhorados na execução por custas movida a A.. O tribunal a quo entendeu que o artigo 26º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho, na re­dacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, é organicamente inconstitucional.

2. A questão sub judicio foi apreciada pelo Tribu­nal Constitucional, através do Acórdão nº 805/93, D.R., I Série-A, de 4 de Janeiro de 1994. Nesse aresto, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a in­constitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que deu nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Trabalho, por violar o disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição.

II

FUNDAMENTAÇÃO

3. A mencionada declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral tem força de lei e vincula todos os órgãos constitucionais, incluindo os tribunais (cfr. Gomes Ca­notilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, pp. 1033-4). Deste modo, resta apenas ao Tribunal Constitucional aplicar, no caso vertente, tal declara­ção de inconstitucionalidade.

III

DECISÃO

4. Ante o exposto, decide-se aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que deu nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Traba­lho e, por conseguinte, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, na parte respeitante à questão de consti­tucionalidade.

Lisboa, 23 de Março de 1994

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida