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TC_19940298 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940298
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Ourém acusou os arguidos António Pereira Gato e Emília Vieira Rosa da prática, em co-autoria material e em concurso verdadeiro real, de um crime de ofensas corporais simples, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 142º, e de um crime de ameaças, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 15º2, nº 2, ambos do Código Penal.

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artigo 16º do Código de Processo Penal, artigo 78º do Código Penal; TC_19940298 · Tribunal Constitucional: b) conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida que deverá ser reformada de harmonia com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Keywords

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attempted simple bodily injury physical aggression associated action for damages threat charges criminal charge sexual assault

Cited Legislation

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artigo 16º do Código de Processo Penal
a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal;
artigo 78º do Código Penal
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800/11.6GAFAF.G1
I – Existem expressões, comunitariamente tidas como obscenas ou soezes, que objetivamente atingem o património pessoal das pessoas a quem são dirigidas, enxovalhando-as e humilhando-as.
0111457
Nos autos de processo comum singular n.º../.., do -.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de....., o Ministério Público, com a adesão dos assistentes, Fernando....
2041/07-1
I – A questão posta neste recurso é a de saber se a declaração feita pelo arguido, previamente à apresentação de qualquer declaração de desistência de queixa pelo ofendido, no sentido de não aceitar qualquer desistência de queixa que possa vir a ser apresentada ulteriormente, não poderá ser retractada a não ser por uma expressa declaração de aceitação de desistência de queixa.
90/14.9GAMGD.G1
Nos autos de instrução n.º 90/14.9GAMGD que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Mogadouro – Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1 foi proferido despacho de não pronúncia dos arguidos Rui L. e Conceição C., no termo da instrução requerida pelo assistente António J. – visando a pronúncia dos arguidos pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples – face ao despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público.
0111382
A qualificação dos crimes em atenção ao disposto no n.1 do artigo 132 do Código Penal não resulta da aplicação automática da verificação das circunstâncias das diversas alíneas do seu n.2.

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Full text

Acórdão 298/94

ACÓRDÃO Nº 298/94

Processo n° 558/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Ourém, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., neles identificados, concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a qual aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal;

b) conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida que deverá ser reformada de harmonia com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 23 de Março de 1994

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

1. O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Ourém acusou os arguidos António Pereira Gato e Emília Vieira Rosa da prática, em co-autoria material e em concurso verdadeiro real, de um crime de ofensas corporais simples, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 142º, e de um crime de ameaças, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 15º2, nº 2, ambos do Código Penal.

2. O primeiro dos crimes referidos é punível com prisão até 2 anos (ou multa) e o segundo também com prisão até 2 anos (além de multa). Assim, havendo concurso verdadeiro de crimes (artigo 30º, nº 1, do Código Penal), a pena máxima que caberia ao cúmulo poderia atingir 4 anos de prisão, mediante a soma das penas concretamente aplicáveis - soma que constitui, neste caso, o limite máximo da penalidade, segundo o disposto no n° 2 do artigo 78º do Código Penal.